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materia nº 7/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 1999
Date 1999-04-14
EmentaAUTORIZA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1467

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1997 a 2000 |
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO N.º : 085/99
ASSUNTO : Mensagem a Projeto de Lei
SERVIÇO : De Gabinete do Executivo Municipal
DATA : Cabeceira Grande-MG, 14 de abril de 1.999.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente
para encaminhar a Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que versa
sobre a aquisição de imóvel que menciona e dá outras providências,
solicitando-lhe o seu encaminhamento à superior apreciação dos ilustres
Edis dessa Egrégia Casa Legislativa.
Referido Projeto, senhor Presidente e Senhores Vereadores
tem por objetivo viabilizar com economicidade, o funcionamento da
Administração Distrital (sub Prefeitura), serviços de correios, recebimento
de contas de consumo de energia elétrica, recebimento de contas de
consumo de água, do Povoado de Palmital, que hoje funcionam no
referido prédio, que é alugado pela municipalidade, o que ocasiona
mensalmente despesas para o cofre público municipal.
Com a aquisição do prédio, objeto do Projeto de Lei em tela,
além da economicidade mensal com aluguel, estamos fazendo
investimento e ampliando o patrimônio público municipal, motivo pelo
qual, estamos certos de sua viabilidade, sobretudo pela forma de
pagamento com entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o restante
parcelado.
Pela economicidade e pelo investimento supra, solicito de
Vossa Excelência a convocação de "reunião extraordinária", para
apreciação do Projeto de Lei em tela, conforme preconiza o artigo 17 e
88, da Resolução n.º004, de 28 /08/1997.
Certo de que os ilustres Edis decidirão favoravelmente, valho-
me da oportunidade para reafirmar a Vossa Excelência e a todos os
nobres Vereadores os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Antônio
Prefeito Municipal
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:
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
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Protocolado nº Livro próp' 2
00028 so o nº 09
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O Aa
Excelentíssimo Senhor
Vereador ALBERTO MARTINS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
CABECEIRA GRANDE-NMG.
1997 a 2000 (Pu
ABECGEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº (07/99
AUTORIZA AQUISI ÇÃO DE IM ÓVEL QUE
MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 76,
HI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI:
Art. -1º - O chefe do Poder Executivo é autorizado a adquirir
para a municipalidade, da senhora Zdia Francisco Gregório,
brasileira, casada, ou por intermédio de seu procurador Manoel
Antonio de Oliveira, um lote de terreno situado à Rua Antonio
Firmiano n.º 33, no Povoado de Palmital, neste município,
identificado como lote nº 06 da Quadra 16, medindo 286,75m2
(duzentos e oitenta e seis vírgula setenta e cinco metros
quadrados), inclusive a edificação nele existente, pelo valor de
R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Art. -2 º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta da dotação orçamentaria 2002-0307025.007 —
elemento 4210 — Aquisição de imóveis.
Art. - 3 º - O imóvel a ser adquirido será utilizado para a
descentralização dos serviços e das atividades de apoio à
Administração Municipal.
Art. —4 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. -S º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG), 14 de Abril de 1999
Prefeitó Municipal
Z Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
Despacho
Nitoniio em Wa An a. discussão por
Es ee VOtOS favoráveis, o
votos contrários Eu. DO
” Precidegho da Câmara —
AS Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
Despacho
sala das sessões.
1097 4 2000.
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
(aqi ESTADO DE MINAS GERAIS
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Os servidores abaixo-assinados, atendendo determinação do Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, tendo comparecido para examinar a edificação situada
à Rua Antônio Firmiano n.º 16, situada no povoado de Palmital neste
Município, com área construída de 291,40 m2, e respectivo terreno com
área de 300 m2, julgando por seu atual estado de conservação, aspectos
da construção em alvenaria, número de cômodos, localização em área
comercial, divisando com rua central dotada de água e energia elétrica,
resolvem, de comum acordo, avaliar seu preço em R$18.000,00 (dezoito
mil reais).
Para firmeza da convicção, datam e assinam o presente Laudo em 02
(duas) vias de igual teor e forma, em Cabeceira Grande(MG), aos 14 de
Abril de 1999.
f UM
A
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA DE AAA
ESTADO DE MINAS GERAIS RE
Ofício GABIN/089/99
Mensagem Complementar ao Projeto de Lei 007/99
Cabeceira Grande(MG), 20 de Abril de 1999
Senhor Presidente,
Refiro-me ao Projeto de Lei 007/99, encaminhado à esta colenda Casa em 16 de
Abril, para solicitar que sua tramitação seja realizada em regime de urgência, dado que
as negociações com o vendedor já foram estabelecidas à algum tempo, e o mesmo tem
urgente necessidade que seja concluída a negociação.
Na expectativa de que esta mensagem complemente aquelas encaminhadas
quando da remessa da matéria, aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e
consideração.
Cordialmente,
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Alberto Martins
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Nesta
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,II1,”m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 389,1 04/99.
VEREADOR TO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO;
DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE
FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº007/1999.
/A /
CIENTE EM: did) / (4 DO
PRESIDENTE SSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
PLS
io xt CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIR & SRA] fico” a
FL ESTADO DE MINAS GERAIS ca SB Jg
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO;
DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE
FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS.
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 007/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador ALEGO MUuNtAM +como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, J)/ 04 99
PRESIDENSDS COMISSÃO
CIENTE EM 4 04 / 99.
Dra dozes
RELATOR DESIGNADO
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Qunai.ada.com.br
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COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E
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COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
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Autoriza a aquisição de imóvel que menciona e dá ted dar > 2|
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL |
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM | dra O IP na |
RELATÓRIO
De autoria do ilustre Chefe do Poder Executivo, o projeto
de lei sob comento autoriza a aquisição de uma área de terreno pertencente a
Zélia Francisco Gregório, com área total de 286,75m?, avaliado em R$
18.000,00 (dezoito mil reais), situado à Rua Antonio Firmiano, n 33, no
Povoado de Palmital, identificado como o lote n 06 da Quadra 16.
A matéria foi encaminhada em regime de urgência, razão
pela qual o Sr. Presidente da Câmara Municipal, em atenção ao que dispõe o
art. 223 da Resolução 004, de 28.08.1997, determinou sua distribuição às
comissões de Legislação, Justiça e Redação, de Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços e Obras Públicas Municipais,
para que se reunam em conjunto.
Recebido, o Sr. Presidente das comissões reunidas em
conjunto designou-me relator do feito e, por este motivo, achando-se
presentes todos os elementos necessários e indispensáveis ao exame das
proposição, passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
Em sede de preliminar, convém registrar que a aquisição
de imóveis, por compra ou permuta, é ato que depende necessariamente de
prévia avaliação e autorização legislativa, cf. dispõe o art. 109 da Lei
Orgânica do Município de Cabeceira Grande. A autorização legislativa está
sendo perseguida via da proposição sub examine, que se fez acompanhar do
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br *
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iate CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
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respectivo laudo de avaliação lavrado pela douta Comissão de Avaliação da
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande. De mais a mais, dispõe ainda a
LOMCG, em seu art. 50, V, que é de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal proposição que tenha como objeto a aquisição de bens imóveis.
Nesse particular, portanto, nada obsta a regular apreciação do processo
legislativo em referência.
Do ponto de vista orçamentário, é certo que existe crédito
orçamentário para a aquisição pretendida, identificado pelo programa
2002.0307025.007, elemento de despesa 4210, em tudo e por tudo se
harmonizando com o princípio consagrado no art. 167, V, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
E, finalmente, quanto ao mérito, diz o autor que o imóvel é
necessário para viabilizar o funcionamento da Administração Distrital (Sub-
Prefeitura) no povoado de Palmital, especialmente para ali funcionar, dentre
outros, os serviços de correio e recebimento de contas de energia elétrica e
água. Ainda segundo o autor, o Município hoje aluga imóvel com essa
finalidade, ocasionando despesas mensais para os cofres públicos.
Sou compelido, na qualidade de relator, a perfilar com o
entendimento do autor quanto à utilidade do imóvel que se pretende adquirir.
Por sua finalidade, não pode a Administração prescindir de imóvel no
povoado de Palmital para dar consecução aos serviços públicos ali existentes,
sob pena de ficarmos indefinidamente arcando com o ônus decorrente do
pagamento de locação de imóveis, o que atenta contra o princípio da
economicidade que deve sempre nortear as ações dos administradores
públicos.
CONCLUSÃO
Por tudo o que foi exposto, considerando-se os aspectos
legais e orçamentários da proposição, e ainda o interesse público na aquisição
da área nela descrita, voto pela aprovação do Projeto de Lei 007/1999.
Sala das Sessões, 27 de abril de 1999.
VEREADOR ÁLÉCIO dif
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br
(00) abstenções.
Es
a tento. ova
,.
vd

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