| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1999 |
| Date | 1999-04-14 |
| Ementa | AUTORIZA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1997 a 2000 | ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS OFÍCIO N.º : 085/99 ASSUNTO : Mensagem a Projeto de Lei SERVIÇO : De Gabinete do Executivo Municipal DATA : Cabeceira Grande-MG, 14 de abril de 1.999. Senhor Presidente, Com os meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que versa sobre a aquisição de imóvel que menciona e dá outras providências, solicitando-lhe o seu encaminhamento à superior apreciação dos ilustres Edis dessa Egrégia Casa Legislativa. Referido Projeto, senhor Presidente e Senhores Vereadores tem por objetivo viabilizar com economicidade, o funcionamento da Administração Distrital (sub Prefeitura), serviços de correios, recebimento de contas de consumo de energia elétrica, recebimento de contas de consumo de água, do Povoado de Palmital, que hoje funcionam no referido prédio, que é alugado pela municipalidade, o que ocasiona mensalmente despesas para o cofre público municipal. Com a aquisição do prédio, objeto do Projeto de Lei em tela, além da economicidade mensal com aluguel, estamos fazendo investimento e ampliando o patrimônio público municipal, motivo pelo qual, estamos certos de sua viabilidade, sobretudo pela forma de pagamento com entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o restante parcelado. Pela economicidade e pelo investimento supra, solicito de Vossa Excelência a convocação de "reunião extraordinária", para apreciação do Projeto de Lei em tela, conforme preconiza o artigo 17 e 88, da Resolução n.º004, de 28 /08/1997. Certo de que os ilustres Edis decidirão favoravelmente, valho- me da oportunidade para reafirmar a Vossa Excelência e a todos os nobres Vereadores os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Antônio Prefeito Municipal arniiicecemiseenirerer "At : Câmara Municipal de Cabeceira Grande : rio às fo thes Protocolado nº Livro próp' 2 00028 so o nº 09 "8:00 jp pu. O Aa Excelentíssimo Senhor Vereador ALBERTO MARTINS DD. Presidente da Câmara Municipal de CABECEIRA GRANDE-NMG. 1997 a 2000 (Pu ABECGEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº (07/99 AUTORIZA AQUISI ÇÃO DE IM ÓVEL QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 76, HI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI: Art. -1º - O chefe do Poder Executivo é autorizado a adquirir para a municipalidade, da senhora Zdia Francisco Gregório, brasileira, casada, ou por intermédio de seu procurador Manoel Antonio de Oliveira, um lote de terreno situado à Rua Antonio Firmiano n.º 33, no Povoado de Palmital, neste município, identificado como lote nº 06 da Quadra 16, medindo 286,75m2 (duzentos e oitenta e seis vírgula setenta e cinco metros quadrados), inclusive a edificação nele existente, pelo valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais). Art. -2 º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentaria 2002-0307025.007 — elemento 4210 — Aquisição de imóveis. Art. - 3 º - O imóvel a ser adquirido será utilizado para a descentralização dos serviços e das atividades de apoio à Administração Municipal. Art. —4 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. -S º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 14 de Abril de 1999 Prefeitó Municipal Z Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG Despacho Nitoniio em Wa An a. discussão por Es ee VOtOS favoráveis, o votos contrários Eu. DO ” Precidegho da Câmara — AS Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG Despacho sala das sessões. 1097 4 2000. ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND (aqi ESTADO DE MINAS GERAIS LAUDO DE AVALIAÇÃO Os servidores abaixo-assinados, atendendo determinação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, tendo comparecido para examinar a edificação situada à Rua Antônio Firmiano n.º 16, situada no povoado de Palmital neste Município, com área construída de 291,40 m2, e respectivo terreno com área de 300 m2, julgando por seu atual estado de conservação, aspectos da construção em alvenaria, número de cômodos, localização em área comercial, divisando com rua central dotada de água e energia elétrica, resolvem, de comum acordo, avaliar seu preço em R$18.000,00 (dezoito mil reais). Para firmeza da convicção, datam e assinam o presente Laudo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, em Cabeceira Grande(MG), aos 14 de Abril de 1999. f UM A ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA DE AAA ESTADO DE MINAS GERAIS RE Ofício GABIN/089/99 Mensagem Complementar ao Projeto de Lei 007/99 Cabeceira Grande(MG), 20 de Abril de 1999 Senhor Presidente, Refiro-me ao Projeto de Lei 007/99, encaminhado à esta colenda Casa em 16 de Abril, para solicitar que sua tramitação seja realizada em regime de urgência, dado que as negociações com o vendedor já foram estabelecidas à algum tempo, e o mesmo tem urgente necessidade que seja concluída a negociação. Na expectativa de que esta mensagem complemente aquelas encaminhadas quando da remessa da matéria, aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. Cordialmente, Excelentíssimo Senhor, Vereador Alberto Martins Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Nesta DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,II1,”m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 389,1 04/99. VEREADOR TO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº007/1999. /A / CIENTE EM: did) / (4 DO PRESIDENTE SSÃO RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br PLS io xt CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIR & SRA] fico” a FL ESTADO DE MINAS GERAIS ca SB Jg DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS. PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI nº 007/1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador ALEGO MUuNtAM +como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, J)/ 04 99 PRESIDENSDS COMISSÃO CIENTE EM 4 04 / 99. Dra dozes RELATOR DESIGNADO RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Qunai.ada.com.br AS CABE FD, CAMA LS E RA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE E q a | ESTADO DE MINAS GERAIS ) “ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARECER Nº()14/11999 E Cirea Eenviigal do (e PROJETO DE LEI Nº 007/1999 sp Autoriza a aquisição de imóvel que menciona e dá ted dar > 2| AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL | RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM | dra O IP na | RELATÓRIO De autoria do ilustre Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei sob comento autoriza a aquisição de uma área de terreno pertencente a Zélia Francisco Gregório, com área total de 286,75m?, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), situado à Rua Antonio Firmiano, n 33, no Povoado de Palmital, identificado como o lote n 06 da Quadra 16. A matéria foi encaminhada em regime de urgência, razão pela qual o Sr. Presidente da Câmara Municipal, em atenção ao que dispõe o art. 223 da Resolução 004, de 28.08.1997, determinou sua distribuição às comissões de Legislação, Justiça e Redação, de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços e Obras Públicas Municipais, para que se reunam em conjunto. Recebido, o Sr. Presidente das comissões reunidas em conjunto designou-me relator do feito e, por este motivo, achando-se presentes todos os elementos necessários e indispensáveis ao exame das proposição, passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de preliminar, convém registrar que a aquisição de imóveis, por compra ou permuta, é ato que depende necessariamente de prévia avaliação e autorização legislativa, cf. dispõe o art. 109 da Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande. A autorização legislativa está sendo perseguida via da proposição sub examine, que se fez acompanhar do RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br * US o | | iate CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN b :& ESTADO DE MINAS GERAIS respectivo laudo de avaliação lavrado pela douta Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande. De mais a mais, dispõe ainda a LOMCG, em seu art. 50, V, que é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal proposição que tenha como objeto a aquisição de bens imóveis. Nesse particular, portanto, nada obsta a regular apreciação do processo legislativo em referência. Do ponto de vista orçamentário, é certo que existe crédito orçamentário para a aquisição pretendida, identificado pelo programa 2002.0307025.007, elemento de despesa 4210, em tudo e por tudo se harmonizando com o princípio consagrado no art. 167, V, da Constituição da República Federativa do Brasil. E, finalmente, quanto ao mérito, diz o autor que o imóvel é necessário para viabilizar o funcionamento da Administração Distrital (Sub- Prefeitura) no povoado de Palmital, especialmente para ali funcionar, dentre outros, os serviços de correio e recebimento de contas de energia elétrica e água. Ainda segundo o autor, o Município hoje aluga imóvel com essa finalidade, ocasionando despesas mensais para os cofres públicos. Sou compelido, na qualidade de relator, a perfilar com o entendimento do autor quanto à utilidade do imóvel que se pretende adquirir. Por sua finalidade, não pode a Administração prescindir de imóvel no povoado de Palmital para dar consecução aos serviços públicos ali existentes, sob pena de ficarmos indefinidamente arcando com o ônus decorrente do pagamento de locação de imóveis, o que atenta contra o princípio da economicidade que deve sempre nortear as ações dos administradores públicos. CONCLUSÃO Por tudo o que foi exposto, considerando-se os aspectos legais e orçamentários da proposição, e ainda o interesse público na aquisição da área nela descrita, voto pela aprovação do Projeto de Lei 007/1999. Sala das Sessões, 27 de abril de 1999. VEREADOR ÁLÉCIO dif Relator RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br (00) abstenções. Es a tento. ova ,. vd