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materia nº 8/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 1999
Date 1999-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, ESTABELECE CONTRAPARTIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1468

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E -O-Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição
ue lhe confere o art.76, II, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Lei:
bre a concessão de auxílio financeiro aos
do ensino superior, estabelece contrapartida e dá
idências.
em
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio
financeiro condicionado, nos termos desta Lei, aos alunos que demonstrarem
insuficiência de recursos e que estejam frequentando cursos do ensino
superior, desde que atendam o disposto no art. 7º.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata esta Lei será
concedido exclusivamente aos estudantes residentes no Município de
Cabeceira Grande, há pelo menos 05 (cinco) anos.
Art. 2º. Considera-se insuficiência de recursos, para os efeitos
desta Lei, o rendimento familiar mensal igual ou inferior a 04 (quatro) pisos
nacionais de salário (salário mínimo).
Parágrafo único. Na hipótese de haver, na família, mais de um
educando matriculado em instituição de ensino superior, será considerado
como insuficiência de recursos, para os efeitos deste artigo, o rendimento
familiar mensal não superior a 06 (seis) pisos nacionais de salário.
RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA Grant
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, o
rendimento familiar será comprovado mediante declaração de renda,
demonstrativo de pagamento ou outro documento similar subscrito pela
empresa empregadora ou por associação representativa ou sindicato da
categoria do trabalhador.
$ 1º. No caso de trabalhador autônomo, caberá ao Conselho
Municipal de Educação providenciar questionário sócio-econômico do
interessado, de que resultará declaração sobre a renda familiar do requerente.
$ 2º. A declaração ou apresentação de documentos falsos importa
na imediata anulação do convênio e na suspensão do pagamento das quotas-
partes devidas à instituição durante o ano letivo, sem prejuízo do
ressarcimento dos danos causados ao Município.
Art. 4º. O auxílio financeiro de que trata esta lei far-se-á
mediante contrato celebrado entre o Poder Executivo e o educando, com
prazo limitado ao período do respectivo curso.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, entre
outras garantias ao contrato de que trata este artigo, que seja ele avalizado por
uma ou mais pessoas idôneas proprietárias de imóvel no Município cujo valor
seja presumivelmente igual ao custo do benefício a ser concedido ao
educando.
Art. 5º. Os auxílios financeiros garantirão a cobertura de 50%
(cinquenta por cento) do valor da anuidade.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Em caso de evasão, reprovação ou desistência
do respectivo curso, fica o educando obrigado a restituir ao Município o valor
do auxílio financeiro concedido, corrigidos monetariamente, em até 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Art. 6º. Não estará obrigado à restituição de que trata o parágrafo
único do artigo anterior o educando que, comprovadamente, por motivo de
doença, abandonar o respectivo curso.
Art. 7º. O auxílio financeiro será concedido somente ao educando
que aceitar, como cláusula fundamental do contrato, a obrigatoriedade de
prestar serviços comunitários ao Município, pelo prazo correspondente a 1/3
(um terço) do período do respectivo curso.
Parágrafo único. Considerar-se-á como remuneração pelos
serviços comunitários prestados ao Município os valores investidos pelo
Município no financiamento do curso técnico ou especializado do educando.
Art. 8º. Recusando-se o educando a cumprir a obrigação de que
trata o artigo anterior, restituirá ao Município, devidamente corrigido, todo o
valor do auxílio financeiro concedido durante o período do respectivo curso
realizado, em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, sem prejuízo de
outras sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O início da restituição de que trata este artigo
dar-se-á após transcorridos 12 (doze) meses da conclusão do respectivo curso.
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Art. 9º. Na concessão do auxílio financeiro de que trata esta lei,
terá prioridade o educando portador de deficiência física.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Educação, mediante
comissão específica, promover a seleção, fiscalização e autorização dos
auxílios financeiros de que trata esta Lei.
Art. 11. Os pedidos de auxílio financeiro, na forma de
financiamento, serão protocolados na Secretaria Municipal de Educação entre
os meses de dezembro e janeiro de cada ano.
Art. 12. Ocorrendo a hipótese de o número de educandos
selecionados ser superior à capacidade de auxílio financeiro do Município, a
escolha levará em consideração, sucessivamente, os seguinte critérios:
I— menor renda familiar;
I — maior número de filhos em idade escolar.
Art. 13. O pagamento do auxílio será feito pela Secretaria
Municipal de Educação à instituição interessada ou diretamente ao educando.
Art. 14. As instituições prestarão contas até 31 de dezembro de
cada ano, nos termos da Legislação Municipal específica.
Parágrafo único. Constitui ainda obrigação do estabelecimento de
ensino encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação
relatórios de frequência dos educandos beneficiados, subscrito pelo Diretor,
Reitor ou autoridade equivalente.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
(MG), A Abril
JUSTIFICATIVA: |
A intenção da matéria é permitir que o Município, na medida de
suas possibilidades financeiras, preste auxílio financeiro condicionado aos
estudantes de 3º grau, tendo o seu investimento restituído, ao final do período,
na forma de prestação de serviço comunitário gratuito, no prazo
correspondente a 1/3 (um terço) do valor do respectivo curso.
Entendemos que a proposta merece a melhor atenção dos ilustres
pares, bem como do Poder Executivo, na medida de seu imenso alcance
social. A uma, porque o Município, dentro de suas possibilidades, permitirá a
vários educandos de nossa comunidade igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola; a duas, porque, concluído o respectivo curso, o
aluno recompensará ao Município prestando-lhe serviços como pagamento do
valor investido. Por exemplo, se investirmos na formação de um médico, cujo
curso superior tem a duração média de 05 (cinco) anos ou o equivalente a 60
(sessenta) meses, ao final desse período esse mesmo médico deverá prestar
serviços gratuitos pelo prazo de 20 (vinte) meses ao Município. Assim poderá
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acontecer com advogados, engenheiros, dentistas, bioquímicos,
programadores, especialistas de informática. O Município terá, ao longo do
tempo, mão-de-obra disponível com custos bastante reduzidos.
A matéria não tem a pretensão, logicamente, de ser obrigatória. É
facultativa, uma vez que sua implantação depende das condições financeiras e
até mesmo políticas do Município.
Mas, diante de seu grande alcance social, entendo que deverá
merecer a melhor acolhida por parte dos nobres colegas.
O autor.
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AGENDA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA crf
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DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Dam 2?
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,II1,“m
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em ] 14 ( 151 3 2.
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Presidente '
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO;
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº008 / 1999.
CIENTE EM: ) | 7 05/99
PRESIDEN COMISSÃO
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Ro ESTADO DE MINAS GERAIS É quo
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO;
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 008 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (des) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador 7/c010 MUvDIM «como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 1! /(15/ 019
PRESIDENTE SR COMISSÃO
CIENTE EM ))/ 05/93.
anã
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ESTADO DE MINAS GERAIS EA,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 019 71999
PROJETO DE LEI Nº 008/1999
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes do ensino
superior, estabelece contrapartida e dá outras providências
AUTOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
RELATÓRIO
O ilustre Vereador LEONARDO MAGELA pretende, com a
proposição de lei sob comento, conceder auxílio financeiro aos estudantes do
ensino superior, inclusive com contrapartida.
A intenção do autor é que o Município custeie, mediante
contrato, 50% da anualidade dos alunos que frequentam cursos de ensino
superior e que, ao final, os beneficiários prestem serviço voluntário ao
Município pelo prazo correspondente a 1/3 (um terço) do período do
respectivo curso.
Após as formalidades regimentais, veio a este órgão técnico,
ocasião em que o seu Presidente designou-me relator.
É o relatório. Passo a fundamentar.
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FUNDAMENTAÇÃO
A matéria, como se vê, é de iniciativa concorrente, significando
que o seu impulso original tanto cabe ao Chefe do Poder Executivo como aos
membros do Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica.
A grande polêmica em matérias desta natureza diz respeito à
possibilidade de o Município destinar recursos públicos para as despesas com
o ensino superior, tendo em vista a sua obrigação constitucional em atender os
ensinos infantil e fundamental.
Com efeito, estabelece o $ 1º do art. 211 da Constituição Federal,
com a redação atribuída pela E.C. nº 14, de 12.9.1996, que os Municípios
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil,
enquanto os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio. Como se vê, é equivocada a afirmativa de que os
Municípios devem atuar apenas no ensino fundamental e na educação infantil.
Na verdade, a sua prioridade há de ser esses níveis de ensino, nada
impedindo, no entanto, que atue no ensino médio e superior.
Logicamente, essa atuação em outros níveis de ensino deverá ser
financiada com outros recursos que não os provenientes do FUNDEF — Fundo
de Desenvolvimento e Valorização do Magistério -, nos termos do art. 60 do
ADCT da Constituição Federal, com a redação da E.C. nº 14, de 12.9.1996.
Sabe-se, por força desse dispositivo constitucional, que pelo menos 60% dos
recursos a serem aplicados pelo Município (25% da receita proveniente de
impostos, incluindo as transferências constitucionais) serão destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, e que 60% dos
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE.
recursos do FUNDEF devem ser aplicados no pagamento dos professores do
ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
Vale dizer, portanto, que o Município não está impedido de atuar
em outros níveis de ensino, ou mesmo de auxiliar em outros níveis, até porque
o art. 211 da CF estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Deste modo, desde que aplique no mínimo 25% na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental, o Município não está impedido de
atuar ou disponibilizar recursos em outros sistemas de ensino.
Ultrapassada essa fase, havemos de considerar o texto da
proposição. Cabe ressaltar, antes de mais nada, que trata-se de uma
proposição autorizativa, ou seja, tem a intenção de apenas autorizar ao Poder
Executivo a prestação de auxílio financeiro aos estudantes, dentro de suas
possibilidades financeiras. Tal auxílio dar-se-á na forma de cobertura da
anualidade escolar, em valor correspondente a 50%, mediante contrato.
Resumindo: o aluno, selecionado através de Comissão constituída no âmbito
da Secretaria Municipal da Educação, celebrará contrato com o Município no
qual se obriga a prestar, após formado, 1/3 (um terço) do período total de
curso na forma de serviço voluntário, como contrapartida ao investimento do
Município em sua formação.
Naquilo que diz respeito ao serviço voluntário, o Presidente da
República sancionou, em 18.02.1998, a Lei 9.608, que dispõe sobre o serviço
voluntário, e que em seu art. 1º considera como serviço voluntário a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos
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ESTADO DE MINAS GERAIS “4 )
x CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade. O parágrafo único do mesmo dispositivo
estabelece que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
É perfeitamente factível, portanto, do ponto de vista jurídico, a
prestação de serviço voluntário, nos termos da proposição sub examine, o que
viabiliza o espírito da proposição.
Os demais dispositivos ali inseridos também não apresentam
qualquer impedimento de natureza constitucional, jurídica ou regimental.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nada encontrando que obste a tramitação da
matéria, no que toca aos seus aspectos constitucional, jurídico e legal, e
encontrando-se ela com boa técnica legislativa, voto pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 17 de Maio de 1999.
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VEREADOR de MUNDI
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 4
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E; Câma-a Mus. de Cabe. Grante-MG
ERP SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Aprovado (><) Rejeitado ( ) 0 voto do relator
em turmo único por (09) votos favoráveis (00)
votos contrários e (00 ) abstenções.
Sala das Comissões + 37. MODA 28...
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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE :
ESTADO DE MINAS GERAIS
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DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,II1,?m
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 2 [A J51 9a.
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE EDUCAÇÃO
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 008 / 1999.
CIENTE EM: 95/ 05/ A
GL esesão
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PAR
$ 405% CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE EDUCAÇÃO
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 008 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador Alceu Ni como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame € parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 25/03 99...
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PRE TE DA COMISSÃO
CIENTE EM 85/ 05/ NA
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RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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74 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PARECER N*()7/ /1999
PROJETO DE LEI Nº 008/1999 o
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes do ensino
superior, estabelece contrapartida e dá outras providências
AUTOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA | P:ssssiodo mo " 0 599
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Trata-se de matéria de iniciativa do ilustre Vereador Leonardo Magela,
que pretende conceder auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior,
para a cobertura de 50% do valor da anualidade escolar, mediante contrato e
tendo como contrapartida a prestação de serviço comunitário, pelo
beneficiário, correspondente a 1/3 (um terço) do período do respectivo curso.
Poderão participar do programa os alunos que demonstrarem insuficiência de
recursos, considerando-se essa o rendimento familiar mensal igual ou inferior
a 04 (quatro) pisos nacionais de salário (salário mínimo).
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RELATÓRIO |
cab
N
Segundo o autor, a matéria tem imenso alcance social na medida em
que o Município, dentro de suas possibilidades, permitirá a vários educandos
de nossa comunidade igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola, sendo que tais educandos recompensarão o investimento prestando
serviço comunitário ao Município como pagamento pelo valor investido em
sua formação técnica ou acadêmica.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Não há como negar o grande alcance social da matéria, como salientou
o digno proponente. Hoje, o nosso Município não possui instituições de
ensino superior, sendo que as mais próximas localizam-se no Município de
Unaí, sendo a FACTU — Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí -, com
os cursos de Ciências Contábeis, Processamento de Dados e Direito, e o
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
INESC — Instituto de Ensino Superior Comunitário, com os cursos de
Ciências Contábeis e Administração. A mensalidade mais em conta, hoje, é de
R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), no INESC, mas existem mensalidades
superiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
Infelizmente, o Município também não possui qualquer instituição de
ensino superior público. O ensino particular exclui, naturalmente, aqueles
estudantes cuja família não tenha condições de suportar um ônus mensal tão
elevado. O ensino superior, seja em Brasília, seja em Unaí, e que merece todo
o nosso apoio, é, neste aspecto, excludente, porque somente pessoas com
renda compatível com o seu custo podem freqiuentá-lo.
Se considerarmos a renda per capita em nosso Município, forçoso é
concluir que grande parte, senão a imensa maioria de nossos estudantes não
terá oportunidade de frequentar qualquer curso superior.
Entendo que aí deve entrar a participação do Poder Público, na medida
de suas possibilidades. Se não temos ainda qualquer ensino superior público
ou mesmo particular, devemos criar os mecanismos para garantir o acesso dos
estudantes menos favorecidos financeiramente ao terceiro grau. Se não o
fizermos, certamente estaremos negando aos mais carentes qualquer
oportunidade de formação média ou acadêmica.
A política municipal há de considerar tais fatores. O Poder Público,
malgrado todas as suas dificuldades financeiras, deve estar atento ao
problema, sob pena de criarmos uma sociedade de castas, onde quem tem
recursos financeiros tem acesso à educação e quem não tem sequer pode
sonhar em formação acadêmica. Até mesmo os princípios da universalidade e
generalidade da educação sucumbem diante de situação tão excludente.
Maior mérito tem a proposição quando busca prestar o auxílio mas de
forma condicionada, ou seja: o Município investe na formação técnica ou
acadêmica do aluno, mas esse deverá lhe prestar, nos termos da legislação
pertinente, serviço voluntário, por prazo não inferior a 1/3 (um terço) do
período do respectivo curso. Caso não queira fazê-lo, obriga-se a restituir
todo o valor do auxílio financeiro concedido durante o período do respectivo
curso realizado.
O alcance social da medida verifica-se quando o texto define o que seja
insuficiência de recursos: renda familiar igual ou inferior a 04 (quatro) pisos
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ESTADO DE MINAS GERAIS
nacionais de salário, ou o equivalente a R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e
quatro reais).
De mais a mais, a matéria é autorizativa. Pode-se alegar que, ainda
assim, o Poder Público será pressionado a conceder o auxílio financeiro. No
entanto, entendo que o Município reúne condições para prestar auxílio aos
estudantes efetivamente carentes, sem que tal despesa integre os gastos com a
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, como salientado pela
douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Com um investimento
ínfimo, entendo eu, e ainda com a possibilidade de ter mão-de-obra
qualificada a custos reduzidos (ainda que a longo prazo), poderemos atender
dezenas de estudantes que hoje continuam sem condições de ampliar sua
formação.
É razoável admitir, todavia, que o Município forçosamente terá que
auxiliar tais estudantes, mais cedo ou mais tarde. Dificilmente poderá ficar
alheio e insensível ao problema.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, pelo grande alcance social da proposta, voto pela sua
aprovação.
Sala das Comissões, 01 de junho de 1999.
Hecrad
VEREADOR ÁLÉCIO MUND
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 3
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br

ira, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,IIL”“m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 0)/ Of! 49.
VEREADOR TO MARTINS
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COMISSÃO (ÕES):
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI NºC0$/ 1999.
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PRESIDENTE DA COMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
or , CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE:
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DESPACHO |
COMISSÃO (ÕES):
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA
DE CONTAS.
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 008 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de a de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador 4/4 My DUM +como relator da
proposição epigrafada, E [oque a na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 04 Ob! 97./
( (Tl!
PRESIDENTE DA COMISSÃO
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CIENTE EMOMY 0h 1 AI.
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RELATOR DESIGNADO
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CNA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEG.
| ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS
PARECER Nº 0/4/1999
PROJETO DE LEI Nº 008/1999
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes do ensino
superior, estabelece contrapartida e dá outras p vidências
AUTOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA, «co. «oo Lo ce q
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM aa 2 9,
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RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que tem por escopo conceder
auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior, estabelecendo
contrapartida.
Após exame preliminar de admissibilidade realizado pela
douta Comissão de Legislação e Justiça e Redação e exame de mérito
promovido pela Comissão de Educação, vem a esta Comissão de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para exame de seus aspectos
financeiros e orçamentários, nos termos do art. 107, II, do Regimento Interno.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em que pese a nobilíssima intenção do autor, a matéria,
sob o ponto de vista orçamentário, não pode prosperar, uma vez que tal
atividade, ou projeto, não se encontra inserido na Lei Municipal 028, de
18/12/1997, que contém o Plano Plurianual do Município, e muito menos na
Lei Municipal 042, de 25/06/1998, que contém as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 1999.
Sob esse aspecto, não podemos nos esquecer do que dispõe
o art. 165 da Constituição da República determina que “a lei que instituir o
plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
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4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.”
De igual modo, o $ 1º do art. 167 da Constituição da
República veda que qualquer programa que ultrapasse um exercício
financeiro possa ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.
Ora, o programa é de duração continuada, já que prevê
auxílio financeiro durante todo o período de curso do educando de nível
superior e, portanto, não está inserido no plano plurianual do Município como
uma de suas metas e diretrizes, razão pela qual também não foi colocado na
lei de diretrizes orçamentárias.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o nosso voto é contrário ao Projeto de Lei
008/1999, pelos motivos mencionados.
Sala das Sessões, 07 de junho de 1999.
VEREADOR ALECIO MUND
Relator
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, SECRETARIA DAS COMISSÕES
beça; DESPACHO
Aprovado (x) Rejeitado( ) o voto do relator
em turno único por (0) votos faveráveis (00)
votos contrários o (OO abstenções.
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REQUERIMENTO Nº 003 /1999.
EXMº. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE — MG.
O Vereador abaixo assinado, regimentalmente
' apoiado, vem a respeitável presença de V.Exº., após ouvido o
Plenário, solicitar a retirada e o arquivamento do Projeto de Lei
nº008/1999, de sua autoria, que dispõe sobre a concessão de
auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior, estabelece
contrapartida e dá outras providências.
Termos em que,
Peço Deferimento.
mm Sala das Sessões, 15 de Junho de 1999.
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Protocolado no Livro próprio às folhas
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DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, III,
f, da Resolução 004, de 28.08.1997, Considerando a aprovação, pelo
Plenário desta Casa Legislativa, do Requerimento 003/1999, do Vereador
Leonardo Magela, que solicita a retirada e o arquivamento, do Projeto de
Lei nº nº008/1999, de sua autoria, DETERMINA o arquivamento do
Projeto de Lei nº 008/1999, que dispõe sobre a concessão de auxílio
financeiro aos estudantes do ensino superior, estabelece contrapartida e dá
outras providências.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Cabeceira Grande (MG), 22 de Junho de 1999.
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Presidente
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