| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1999 |
| Date | 1999-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, ESTABELECE CONTRAPARTIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1468 |
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Fe CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA 12 ESTADO DE MINAS GERAIS Me A Cras is PROJETO DE LEINº 0 rom rea eres em, Ez Municipal de Cabeneira Grande Protocolado no Livro Tan DISPÕEs » 00RR «oo o «e (2898ÉRAM OO) à. OUtras pr cai med 040, E -O-Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição ue lhe confere o art.76, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: bre a concessão de auxílio financeiro aos do ensino superior, estabelece contrapartida e dá idências. em Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro condicionado, nos termos desta Lei, aos alunos que demonstrarem insuficiência de recursos e que estejam frequentando cursos do ensino superior, desde que atendam o disposto no art. 7º. Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos estudantes residentes no Município de Cabeceira Grande, há pelo menos 05 (cinco) anos. Art. 2º. Considera-se insuficiência de recursos, para os efeitos desta Lei, o rendimento familiar mensal igual ou inferior a 04 (quatro) pisos nacionais de salário (salário mínimo). Parágrafo único. Na hipótese de haver, na família, mais de um educando matriculado em instituição de ensino superior, será considerado como insuficiência de recursos, para os efeitos deste artigo, o rendimento familiar mensal não superior a 06 (seis) pisos nacionais de salário. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: calnara.cabeceira Qunai.ada.com.br CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA Grant ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, o rendimento familiar será comprovado mediante declaração de renda, demonstrativo de pagamento ou outro documento similar subscrito pela empresa empregadora ou por associação representativa ou sindicato da categoria do trabalhador. $ 1º. No caso de trabalhador autônomo, caberá ao Conselho Municipal de Educação providenciar questionário sócio-econômico do interessado, de que resultará declaração sobre a renda familiar do requerente. $ 2º. A declaração ou apresentação de documentos falsos importa na imediata anulação do convênio e na suspensão do pagamento das quotas- partes devidas à instituição durante o ano letivo, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados ao Município. Art. 4º. O auxílio financeiro de que trata esta lei far-se-á mediante contrato celebrado entre o Poder Executivo e o educando, com prazo limitado ao período do respectivo curso. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, entre outras garantias ao contrato de que trata este artigo, que seja ele avalizado por uma ou mais pessoas idôneas proprietárias de imóvel no Município cujo valor seja presumivelmente igual ao custo do benefício a ser concedido ao educando. Art. 5º. Os auxílios financeiros garantirão a cobertura de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: canara.cabeceiraQunai.ada.com.br CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Em caso de evasão, reprovação ou desistência do respectivo curso, fica o educando obrigado a restituir ao Município o valor do auxílio financeiro concedido, corrigidos monetariamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas. Art. 6º. Não estará obrigado à restituição de que trata o parágrafo único do artigo anterior o educando que, comprovadamente, por motivo de doença, abandonar o respectivo curso. Art. 7º. O auxílio financeiro será concedido somente ao educando que aceitar, como cláusula fundamental do contrato, a obrigatoriedade de prestar serviços comunitários ao Município, pelo prazo correspondente a 1/3 (um terço) do período do respectivo curso. Parágrafo único. Considerar-se-á como remuneração pelos serviços comunitários prestados ao Município os valores investidos pelo Município no financiamento do curso técnico ou especializado do educando. Art. 8º. Recusando-se o educando a cumprir a obrigação de que trata o artigo anterior, restituirá ao Município, devidamente corrigido, todo o valor do auxílio financeiro concedido durante o período do respectivo curso realizado, em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único. O início da restituição de que trata este artigo dar-se-á após transcorridos 12 (doze) meses da conclusão do respectivo curso. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: cadnara.cabeceiraQunai.ada.com.br Z% CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN aa ESTADO DE MINAS GERAIS E A E É PS ( AE Us Art. 9º. Na concessão do auxílio financeiro de que trata esta lei, terá prioridade o educando portador de deficiência física. Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Educação, mediante comissão específica, promover a seleção, fiscalização e autorização dos auxílios financeiros de que trata esta Lei. Art. 11. Os pedidos de auxílio financeiro, na forma de financiamento, serão protocolados na Secretaria Municipal de Educação entre os meses de dezembro e janeiro de cada ano. Art. 12. Ocorrendo a hipótese de o número de educandos selecionados ser superior à capacidade de auxílio financeiro do Município, a escolha levará em consideração, sucessivamente, os seguinte critérios: I— menor renda familiar; I — maior número de filhos em idade escolar. Art. 13. O pagamento do auxílio será feito pela Secretaria Municipal de Educação à instituição interessada ou diretamente ao educando. Art. 14. As instituições prestarão contas até 31 de dezembro de cada ano, nos termos da Legislação Municipal específica. Parágrafo único. Constitui ainda obrigação do estabelecimento de ensino encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação relatórios de frequência dos educandos beneficiados, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. (MG), A Abril JUSTIFICATIVA: | A intenção da matéria é permitir que o Município, na medida de suas possibilidades financeiras, preste auxílio financeiro condicionado aos estudantes de 3º grau, tendo o seu investimento restituído, ao final do período, na forma de prestação de serviço comunitário gratuito, no prazo correspondente a 1/3 (um terço) do valor do respectivo curso. Entendemos que a proposta merece a melhor atenção dos ilustres pares, bem como do Poder Executivo, na medida de seu imenso alcance social. A uma, porque o Município, dentro de suas possibilidades, permitirá a vários educandos de nossa comunidade igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a duas, porque, concluído o respectivo curso, o aluno recompensará ao Município prestando-lhe serviços como pagamento do valor investido. Por exemplo, se investirmos na formação de um médico, cujo curso superior tem a duração média de 05 (cinco) anos ou o equivalente a 60 (sessenta) meses, ao final desse período esse mesmo médico deverá prestar serviços gratuitos pelo prazo de 20 (vinte) meses ao Município. Assim poderá RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camhara.cabeceira Ounai.ada.com.br * / DRE CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANI pa ESTADO DE MINAS GERAIS TI ou AB! Ê di ; acontecer com advogados, engenheiros, dentistas, bioquímicos, programadores, especialistas de informática. O Município terá, ao longo do tempo, mão-de-obra disponível com custos bastante reduzidos. A matéria não tem a pretensão, logicamente, de ser obrigatória. É facultativa, uma vez que sua implantação depende das condições financeiras e até mesmo políticas do Município. Mas, diante de seu grande alcance social, entendo que deverá merecer a melhor acolhida por parte dos nobres colegas. O autor. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: cfinara.cabeceiraQunai.ada.com.br AGENDA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA crf Pnyo +? ESTADO DE MINAS GERAIS q DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Dam 2? Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,II1,“m da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em ] 14 ( 151 3 2. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente ' COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO; PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº008 / 1999. CIENTE EM: ) | 7 05/99 PRESIDEN COMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ERR CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANIE: 2wu7, Ro ESTADO DE MINAS GERAIS É quo DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO; PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI nº 008 /1999. O Presidente da (s) Comissão (des) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador 7/c010 MUvDIM «como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 1! /(15/ 019 PRESIDENTE SR COMISSÃO CIENTE EM ))/ 05/93. anã RUA PEDRO COSTA, 624 - À - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS EA, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 019 71999 PROJETO DE LEI Nº 008/1999 Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior, estabelece contrapartida e dá outras providências AUTOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM RELATÓRIO O ilustre Vereador LEONARDO MAGELA pretende, com a proposição de lei sob comento, conceder auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior, inclusive com contrapartida. A intenção do autor é que o Município custeie, mediante contrato, 50% da anualidade dos alunos que frequentam cursos de ensino superior e que, ao final, os beneficiários prestem serviço voluntário ao Município pelo prazo correspondente a 1/3 (um terço) do período do respectivo curso. Após as formalidades regimentais, veio a este órgão técnico, ocasião em que o seu Presidente designou-me relator. É o relatório. Passo a fundamentar. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 1 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br as DE >» e) yo qu, E y CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE; do ESTADO DE MINAS GERAIS É do &, ow FUNDAMENTAÇÃO A matéria, como se vê, é de iniciativa concorrente, significando que o seu impulso original tanto cabe ao Chefe do Poder Executivo como aos membros do Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica. A grande polêmica em matérias desta natureza diz respeito à possibilidade de o Município destinar recursos públicos para as despesas com o ensino superior, tendo em vista a sua obrigação constitucional em atender os ensinos infantil e fundamental. Com efeito, estabelece o $ 1º do art. 211 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela E.C. nº 14, de 12.9.1996, que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. Como se vê, é equivocada a afirmativa de que os Municípios devem atuar apenas no ensino fundamental e na educação infantil. Na verdade, a sua prioridade há de ser esses níveis de ensino, nada impedindo, no entanto, que atue no ensino médio e superior. Logicamente, essa atuação em outros níveis de ensino deverá ser financiada com outros recursos que não os provenientes do FUNDEF — Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério -, nos termos do art. 60 do ADCT da Constituição Federal, com a redação da E.C. nº 14, de 12.9.1996. Sabe-se, por força desse dispositivo constitucional, que pelo menos 60% dos recursos a serem aplicados pelo Município (25% da receita proveniente de impostos, incluindo as transferências constitucionais) serão destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, e que 60% dos RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 2 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. recursos do FUNDEF devem ser aplicados no pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. Vale dizer, portanto, que o Município não está impedido de atuar em outros níveis de ensino, ou mesmo de auxiliar em outros níveis, até porque o art. 211 da CF estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Deste modo, desde que aplique no mínimo 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, o Município não está impedido de atuar ou disponibilizar recursos em outros sistemas de ensino. Ultrapassada essa fase, havemos de considerar o texto da proposição. Cabe ressaltar, antes de mais nada, que trata-se de uma proposição autorizativa, ou seja, tem a intenção de apenas autorizar ao Poder Executivo a prestação de auxílio financeiro aos estudantes, dentro de suas possibilidades financeiras. Tal auxílio dar-se-á na forma de cobertura da anualidade escolar, em valor correspondente a 50%, mediante contrato. Resumindo: o aluno, selecionado através de Comissão constituída no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, celebrará contrato com o Município no qual se obriga a prestar, após formado, 1/3 (um terço) do período total de curso na forma de serviço voluntário, como contrapartida ao investimento do Município em sua formação. Naquilo que diz respeito ao serviço voluntário, o Presidente da República sancionou, em 18.02.1998, a Lei 9.608, que dispõe sobre o serviço voluntário, e que em seu art. 1º considera como serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 3 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS “4 ) x CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. É perfeitamente factível, portanto, do ponto de vista jurídico, a prestação de serviço voluntário, nos termos da proposição sub examine, o que viabiliza o espírito da proposição. Os demais dispositivos ali inseridos também não apresentam qualquer impedimento de natureza constitucional, jurídica ou regimental. CONCLUSÃO Ante o exposto, nada encontrando que obste a tramitação da matéria, no que toca aos seus aspectos constitucional, jurídico e legal, e encontrando-se ela com boa técnica legislativa, voto pela sua aprovação. Sala das Sessões, 17 de Maio de 1999. arg rdo VEREADOR de MUNDI Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 4 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br E; Câma-a Mus. de Cabe. Grante-MG ERP SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO Aprovado (><) Rejeitado ( ) 0 voto do relator em turmo único por (09) votos favoráveis (00) votos contrários e (00 ) abstenções. Sala das Comissões + 37. MODA 28... ES rr CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE : ESTADO DE MINAS GERAIS n EU EN io o DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,II1,?m da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 2 [A J51 9a. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE EDUCAÇÃO PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 008 / 1999. CIENTE EM: 95/ 05/ A GL esesão RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br PAR $ 405% CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE EDUCAÇÃO PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI nº 008 /1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador Alceu Ni como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame € parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 25/03 99... DRE Ã PRE TE DA COMISSÃO CIENTE EM 85/ 05/ NA RELATOR DE RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br 74 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PARECER N*()7/ /1999 PROJETO DE LEI Nº 008/1999 o Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior, estabelece contrapartida e dá outras providências AUTOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA | P:ssssiodo mo " 0 599 RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM . 029 | 13.00. tie i 800 0106199) o J Le Trata-se de matéria de iniciativa do ilustre Vereador Leonardo Magela, que pretende conceder auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior, para a cobertura de 50% do valor da anualidade escolar, mediante contrato e tendo como contrapartida a prestação de serviço comunitário, pelo beneficiário, correspondente a 1/3 (um terço) do período do respectivo curso. Poderão participar do programa os alunos que demonstrarem insuficiência de recursos, considerando-se essa o rendimento familiar mensal igual ou inferior a 04 (quatro) pisos nacionais de salário (salário mínimo). | ) | RELATÓRIO | cab N Segundo o autor, a matéria tem imenso alcance social na medida em que o Município, dentro de suas possibilidades, permitirá a vários educandos de nossa comunidade igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, sendo que tais educandos recompensarão o investimento prestando serviço comunitário ao Município como pagamento pelo valor investido em sua formação técnica ou acadêmica. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há como negar o grande alcance social da matéria, como salientou o digno proponente. Hoje, o nosso Município não possui instituições de ensino superior, sendo que as mais próximas localizam-se no Município de Unaí, sendo a FACTU — Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí -, com os cursos de Ciências Contábeis, Processamento de Dados e Direito, e o RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 1 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS INESC — Instituto de Ensino Superior Comunitário, com os cursos de Ciências Contábeis e Administração. A mensalidade mais em conta, hoje, é de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), no INESC, mas existem mensalidades superiores a R$ 300,00 (trezentos reais). Infelizmente, o Município também não possui qualquer instituição de ensino superior público. O ensino particular exclui, naturalmente, aqueles estudantes cuja família não tenha condições de suportar um ônus mensal tão elevado. O ensino superior, seja em Brasília, seja em Unaí, e que merece todo o nosso apoio, é, neste aspecto, excludente, porque somente pessoas com renda compatível com o seu custo podem freqiuentá-lo. Se considerarmos a renda per capita em nosso Município, forçoso é concluir que grande parte, senão a imensa maioria de nossos estudantes não terá oportunidade de frequentar qualquer curso superior. Entendo que aí deve entrar a participação do Poder Público, na medida de suas possibilidades. Se não temos ainda qualquer ensino superior público ou mesmo particular, devemos criar os mecanismos para garantir o acesso dos estudantes menos favorecidos financeiramente ao terceiro grau. Se não o fizermos, certamente estaremos negando aos mais carentes qualquer oportunidade de formação média ou acadêmica. A política municipal há de considerar tais fatores. O Poder Público, malgrado todas as suas dificuldades financeiras, deve estar atento ao problema, sob pena de criarmos uma sociedade de castas, onde quem tem recursos financeiros tem acesso à educação e quem não tem sequer pode sonhar em formação acadêmica. Até mesmo os princípios da universalidade e generalidade da educação sucumbem diante de situação tão excludente. Maior mérito tem a proposição quando busca prestar o auxílio mas de forma condicionada, ou seja: o Município investe na formação técnica ou acadêmica do aluno, mas esse deverá lhe prestar, nos termos da legislação pertinente, serviço voluntário, por prazo não inferior a 1/3 (um terço) do período do respectivo curso. Caso não queira fazê-lo, obriga-se a restituir todo o valor do auxílio financeiro concedido durante o período do respectivo curso realizado. O alcance social da medida verifica-se quando o texto define o que seja insuficiência de recursos: renda familiar igual ou inferior a 04 (quatro) pisos RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 92 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br s k CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ: ESTADO DE MINAS GERAIS nacionais de salário, ou o equivalente a R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais). De mais a mais, a matéria é autorizativa. Pode-se alegar que, ainda assim, o Poder Público será pressionado a conceder o auxílio financeiro. No entanto, entendo que o Município reúne condições para prestar auxílio aos estudantes efetivamente carentes, sem que tal despesa integre os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, como salientado pela douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Com um investimento ínfimo, entendo eu, e ainda com a possibilidade de ter mão-de-obra qualificada a custos reduzidos (ainda que a longo prazo), poderemos atender dezenas de estudantes que hoje continuam sem condições de ampliar sua formação. É razoável admitir, todavia, que o Município forçosamente terá que auxiliar tais estudantes, mais cedo ou mais tarde. Dificilmente poderá ficar alheio e insensível ao problema. CONCLUSÃO Ante o exposto, pelo grande alcance social da proposta, voto pela sua aprovação. Sala das Comissões, 01 de junho de 1999. Hecrad VEREADOR ÁLÉCIO MUND Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 3 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br ira, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE: ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,IIL”“m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 0)/ Of! 49. VEREADOR TO MARTINS Presidente ' COMISSÃO (ÕES): DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI NºC0$/ 1999. CIENTE EM: Dergpr da / [ , , J PRESIDENTE DA COMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br or , CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE: ; ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO | COMISSÃO (ÕES): DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS. PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI nº 008 /1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de a de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador 4/4 My DUM +como relator da proposição epigrafada, E [oque a na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 04 Ob! 97./ ( (Tl! PRESIDENTE DA COMISSÃO dá CIENTE EMOMY 0h 1 AI. /27 7 z an 2 Add RELATOR DESIGNADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br es CNA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEG. | ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PARECER Nº 0/4/1999 PROJETO DE LEI Nº 008/1999 Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior, estabelece contrapartida e dá outras p vidências AUTOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA, «co. «oo Lo ce q RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM aa 2 9, 29/0622 RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei que tem por escopo conceder auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior, estabelecendo contrapartida. Após exame preliminar de admissibilidade realizado pela douta Comissão de Legislação e Justiça e Redação e exame de mérito promovido pela Comissão de Educação, vem a esta Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para exame de seus aspectos financeiros e orçamentários, nos termos do art. 107, II, do Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a nobilíssima intenção do autor, a matéria, sob o ponto de vista orçamentário, não pode prosperar, uma vez que tal atividade, ou projeto, não se encontra inserido na Lei Municipal 028, de 18/12/1997, que contém o Plano Plurianual do Município, e muito menos na Lei Municipal 042, de 25/06/1998, que contém as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999. Sob esse aspecto, não podemos nos esquecer do que dispõe o art. 165 da Constituição da República determina que “a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br cs 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.” De igual modo, o $ 1º do art. 167 da Constituição da República veda que qualquer programa que ultrapasse um exercício financeiro possa ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual. Ora, o programa é de duração continuada, já que prevê auxílio financeiro durante todo o período de curso do educando de nível superior e, portanto, não está inserido no plano plurianual do Município como uma de suas metas e diretrizes, razão pela qual também não foi colocado na lei de diretrizes orçamentárias. CONCLUSÃO Ante o exposto, o nosso voto é contrário ao Projeto de Lei 008/1999, pelos motivos mencionados. Sala das Sessões, 07 de junho de 1999. VEREADOR ALECIO MUND Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br , SECRETARIA DAS COMISSÕES beça; DESPACHO Aprovado (x) Rejeitado( ) o voto do relator em turno único por (0) votos faveráveis (00) votos contrários o (OO abstenções. Sala das Comissões LES QE! ID ENTE DA G a PRESTO MISSA O PRESIDENTE DA Co ——+ mem Câma:a Mun. e Caber. Gran :8- MG Es z y CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE | ia ESTADO DE MINAS GERAIS va 337 REQUERIMENTO Nº 003 /1999. EXMº. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — MG. O Vereador abaixo assinado, regimentalmente ' apoiado, vem a respeitável presença de V.Exº., após ouvido o Plenário, solicitar a retirada e o arquivamento do Projeto de Lei nº008/1999, de sua autoria, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior, estabelece contrapartida e dá outras providências. Termos em que, Peço Deferimento. mm Sala das Sessões, 15 de Junho de 1999. is VEREADOR menfeled remermeemmeme mm ecoa Protocolado no Livro próprio às folhas | 009 sob o nº... GO. pos ALS0O. oras | a dm parece ] t rare sas e RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Câmara Municipal de Cabeceira vrunde - MO Despacho . ad N Aprovado em. ANNA. o ABgRRESÃD pOI sa Of votos favoráveis......... O. abstençõe Ss votos contrários 8 .. sata das sessões Dod../... ADO De bos HS idte Ga Câmara 13 SE4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE( ESTADO DE MINAS GERAIS K DESPACHO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, III, f, da Resolução 004, de 28.08.1997, Considerando a aprovação, pelo Plenário desta Casa Legislativa, do Requerimento 003/1999, do Vereador Leonardo Magela, que solicita a retirada e o arquivamento, do Projeto de Lei nº nº008/1999, de sua autoria, DETERMINA o arquivamento do Projeto de Lei nº 008/1999, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior, estabelece contrapartida e dá outras providências. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Cabeceira Grande (MG), 22 de Junho de 1999. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br