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materia nº 9/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 1999
Date 1999-05-12
EmentaFIXA A DATA MAGNA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1469

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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
013
ESTADO DE MINAS GERAIS
Es)
PROJETO DE LEI Nº 00911999
Fixa a data magna do Município e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º. É fixado como data magna do Município,
comemorativo de sua emancipação político-administrativa, o dia 19 de
Março.
Art. 2º. As comemorações civis referentes à emancipação
do Município far-se-ão concorrentemente com as comemorações alusivas ao
dia consagrado a São José.
Art.. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 12 de Maio de 1999.
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JUSTIFICAÇÃO
Nos dias de hoje, o Município tem comemorado a sua
emancipação política aleatoriamente, em data não oficializada. A nossa
pretensão é aproveitar o dia consagrado a São José, feriado religioso, para as
comemorações civis relativas à data magna de nosso Município.
A autora.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
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Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,IIL“m
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em ol! om 99
VEREADOR NM: RTO MARTINS
Presidente “
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 009 / 1999.
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PRÉSI ee DA COMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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4, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 009/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador 4/2112 mMuvyim como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 03/06/99.
pRESIDERTE DA COMISSÃO
CIENTE EM (4 / 06/99...
RELATOR DESIGNADO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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Z 4, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº (1/3/1999
PROJETO DE LEI Nº 009/1999
Fixa a data magna do Município e dá outras providências
AUTORA: VEREADORA MARIA ALICE
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
RELATÓRIO
Trata-se de projeto que tem por escopo fixar o dia 19 de
março como data magna do Município, comemorativo de sua emancipação
político-administrativa.
A matéria vem a esta Comissão de Legislação e Justiça e
Redação para exame de admissibilidade, nos termos do art. 107, I, do
Regimento Interno, sem prejuízo de eventuais pe de” mérito, mos. |
termos do 150 do mesmo Diploma Legal. mes
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Não se discute a competência de o Município fixar, por lei
própria, a sua data magna, geralmente em comemoração à data de sua
emancipação político-administrativa.
Também não se discute que o Município,
independentemente disto, não possui competência para fixar feriados civis,
mas apenas religiosos, nos termos da lei federal 9.035/95, ainda assim
limitados a quatro, dentre eles a Sexta-feira da Paixão.
Nesse particular, seria de bom alvitre que a data magna do
Município coincidisse com um feriado religioso, de modo a que todos os
cidadãos cabeceirenses pudessem comemorar a data.
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4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
> ESTADO DE MINAS GERAIS
É bem certo que o dia 19 de março não é representativo de
nossa emancipação político-administrativa. O mais comum é que se adote
como tais datas o dia da publicação do decreto ou da lei de criação do
Município ou o da sua instalação. Certamente os símbolos municipais não
farão referência à data de 19 de março, mas à data de criação do Município,
por lei, ou de sua instalação, como dito linhas atrás.
Todavia, a proposta procura definir uma data de
comemoração da emancipação político-administrativa, coincidindo com o dia
consagrado a São José, padroeiro de nossa comunidade.
Salvo essa pequena observação, nada encontro que possa
obstacular a tramitação da matéria.
Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum
reparo há de ser feito ao Projeto de Lei 009/1999, tendo ela atendido as regras
previstas na Lei Complementar nº 95/98.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela admissibilidade do
Projeto de Lei 009/1999.
Sala das Sessões, 07 de junho de 1999.
A 7
VEREADOR ALÉCIO MU M
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Aprovado (x) Rejeitado( ) o voto do relator
em turno único por (Og) votos favoráveis (00)
votos contrários e (00) abstenções.
Sala das Comissões. Os / 06 /. 9G
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ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº. (1/)4/1999
EXMº. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE
A Vereadora Abaixo assinado, regimentalmente apoiada, vem
a respeitável presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário, solicitar
o adiamento da discussão e votação, em primeiro turno do Projeto de Lei nº
009/1999, de autoria da vereadora Maria Alice, que fixa a data magna do
município e dá outras providências, que está na Ordem do Dia da 20º Reunião
Ordinária, para a reunião seguinte, conforme determina o Regimento Interno.
Termos em que,
Peço e Espero Deferimento.
Sala das Sessões, 15 de Junho de 1999.
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RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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74 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSTITUTIVO Nº 00! /1999 AO PROJETO DE LEI Nº 009/1999
Fixa a data magna do Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, II, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É fixado como data magna do Município, comemorativo de sua
emancipação político-administrativa, o dia 22 de Outubro.
Art.. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 22 de Junho de 1999.
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o no Livro próprio às folhas |
JUSTIFICAÇÃO E
Entendo que a data comemorativa do Município há de ser a data de seu
Plebiscito. Como o Plebiscito se deu em 22 de Outubro de 1995, julgo que é
a mais indicada para que se possa comemorar a nossa emancipação político-
administrativa.
A autora.
RUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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Despacho
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Aprovado em.
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sala das sossões O.
Presidente da Câmera
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Drs, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE qu;
| ESTADO DE MINAS GERAIS E
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,111,?m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 22/06/99.
PÁ
VEREADOR sff£o MARTINS
Presidente /
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPOSIÇÃO:
SUBSTITUTIVO Nº 001 / 1999.
CIENTE EM: 49) / Ob GQ
eres LER COMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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SA Z ) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ
E ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPROSIÇÃO:
SUBSTITUTIVO nº 001/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador JT DAS Cun2A E como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 2)/06/ 94
PRESIDER E DA COMISSÃO
CIENTE EM92/ 06 / 94.
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RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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as | CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 024/1999
SUBSTITUTIVO Nº 001/1999
PROJETO DE LEI Nº 009/1999 mr E
Fixa a data magna do Município e dá outras pro idências === ———
AUTOR: VEREADORA MARIA ALICE e vilisas 3 sa
RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA | 105! o GIL
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RELATÓRIO |
1
Trata-se de substitutivo ao projeto de lei 009/1999 que tem
por escopo fixar o dia 22 de outubro como data magna do Município,
comemorativo de sua emancipação político-administrativa.
A matéria vem a esta Comissão de Legislação e Justiça e
Redação para exame de admissibilidade, nos termos do art. 107, I, do
Regimento Interno, sem prejuízo de eventuais considerações de mérito, nos
termos do 150 do mesmo Diploma Legal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Não se discute a competência de o Município fixar, por lei
própria, a sua data magna, geralmente em comemoração à data de sua
emancipação político-administrativa.
Também não se discute que o Município,
independentemente disto, não possui competência para fixar feriados civis,
mas apenas religiosos, nos termos da lei federal 9.035/95, ainda assim
limitados a quatro, dentre eles a Sexta-feira da Paixão.
É bem certo que o dia 22 de outubro representa a data em
que se realizou, por força da legislação, o plebiscito que ouviu a população do
então Distrito de Cabeceira Grande a propósito de sua emancipação. Também
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(SN CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
; ESTADO DE MINAS GERAIS
é verdade que o mais comum é que se adote como data magna do Município o
dia da publicação do decreto ou da lei de criação do Município ou o da sua
instalação.
Todavia, a proposta procura definir uma data de
comemoração da emancipação político-administrativa, coincidindo com o dia
em que a população, por expressiva maioria de votos, decidiu por elevar
Cabeceira Grande à condição de Município.
Não há como negar que a data, embora não sendo de
criação ou de instalação, está intimamente relacionada com todo o processo
de emancipação, diria até que representa a sua gênese, a sua própria origem
mesmo, sendo, sob este aspecto, extremamente significativa para a vida
política de nosso Município.
Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum
reparo há de ser feito ao Substitutivo 001/1999 ao Projeto de Lei 009/1999,
tendo ela atendido as regras previstas na Lei Complementar nº 95/98.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela admissibilidade do
Substitutivo nº 001/1999 ao Projeto de Lei 009/1999.
Sala das Sessões, 25 de Junho de 1999.
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Relato;
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
Camasa Mun. de Cubes. Grande-MG
SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
(DO Rejeitado ( ) o voto do relator
único por (Og) votos favoraveis (00)
e (00) abstenções.
dI 1 ME 1 II
Aprovado
em turmo

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