| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1999 |
| Date | 1999-05-12 |
| Ementa | FIXA A DATA MAGNA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1469 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 013 ESTADO DE MINAS GERAIS Es) PROJETO DE LEI Nº 00911999 Fixa a data magna do Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. É fixado como data magna do Município, comemorativo de sua emancipação político-administrativa, o dia 19 de Março. Art. 2º. As comemorações civis referentes à emancipação do Município far-se-ão concorrentemente com as comemorações alusivas ao dia consagrado a São José. Art.. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 12 de Maio de 1999. venfABÓRA Ma ALICE rarde + a PE Câmara Municipal de abeneira 6 o Livro próprio às fo lho Protocolado 1 0098 so o o 058... "J0:00 "F 05,99 Cabec. Urande - Mis e RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br GRE, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA atado O V (sor AL ESTADO DE MINAS GERAIS IR DV Eo E) JUSTIFICAÇÃO Nos dias de hoje, o Município tem comemorado a sua emancipação política aleatoriamente, em data não oficializada. A nossa pretensão é aproveitar o dia consagrado a São José, feriado religioso, para as comemorações civis relativas à data magna de nosso Município. A autora. RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br go Câmara Municipal do Cabcahra Grundo - MB RR Despacho Aprovado € VAO RA AAA... discussão por leea OB votos tavoráveis, DO mia votos contrários 8... OO memo PDStEÇÕE S sala das sessões OQ 1.00. saga. ZA, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, dBanos Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,IIL“m da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em ol! om 99 VEREADOR NM: RTO MARTINS Presidente “ COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 009 / 1999. CIENTE EM: 0) 7061 AG PRÉSI ee DA COMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 4, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI nº 009/1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador 4/2112 mMuvyim como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 03/06/99. pRESIDERTE DA COMISSÃO CIENTE EM (4 / 06/99... RELATOR DESIGNADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Z 4, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº (1/3/1999 PROJETO DE LEI Nº 009/1999 Fixa a data magna do Município e dá outras providências AUTORA: VEREADORA MARIA ALICE RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM RELATÓRIO Trata-se de projeto que tem por escopo fixar o dia 19 de março como data magna do Município, comemorativo de sua emancipação político-administrativa. A matéria vem a esta Comissão de Legislação e Justiça e Redação para exame de admissibilidade, nos termos do art. 107, I, do Regimento Interno, sem prejuízo de eventuais pe de” mérito, mos. | termos do 150 do mesmo Diploma Legal. mes Livro próprio às folhas Fox | OOLI sob o n - 0603 É o relatório. da: oo lozas a o 063. ME. 199. FUNDAMENTAÇÃO pe sen Lug a acar nre uee cm Não se discute a competência de o Município fixar, por lei própria, a sua data magna, geralmente em comemoração à data de sua emancipação político-administrativa. Também não se discute que o Município, independentemente disto, não possui competência para fixar feriados civis, mas apenas religiosos, nos termos da lei federal 9.035/95, ainda assim limitados a quatro, dentre eles a Sexta-feira da Paixão. Nesse particular, seria de bom alvitre que a data magna do Município coincidisse com um feriado religioso, de modo a que todos os cidadãos cabeceirenses pudessem comemorar a data. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN > ESTADO DE MINAS GERAIS É bem certo que o dia 19 de março não é representativo de nossa emancipação político-administrativa. O mais comum é que se adote como tais datas o dia da publicação do decreto ou da lei de criação do Município ou o da sua instalação. Certamente os símbolos municipais não farão referência à data de 19 de março, mas à data de criação do Município, por lei, ou de sua instalação, como dito linhas atrás. Todavia, a proposta procura definir uma data de comemoração da emancipação político-administrativa, coincidindo com o dia consagrado a São José, padroeiro de nossa comunidade. Salvo essa pequena observação, nada encontro que possa obstacular a tramitação da matéria. Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum reparo há de ser feito ao Projeto de Lei 009/1999, tendo ela atendido as regras previstas na Lei Complementar nº 95/98. CONCLUSÃO Ante o exposto, nosso voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei 009/1999. Sala das Sessões, 07 de junho de 1999. A 7 VEREADOR ALÉCIO MU M Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br cce crer meme Câma:a Mun. de Caber. Grande=MG SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO Aprovado (x) Rejeitado( ) o voto do relator em turno único por (Og) votos favoráveis (00) votos contrários e (00) abstenções. Sala das Comissões. Os / 06 /. 9G Elas o x, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO Nº. (1/)4/1999 EXMº. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE A Vereadora Abaixo assinado, regimentalmente apoiada, vem a respeitável presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário, solicitar o adiamento da discussão e votação, em primeiro turno do Projeto de Lei nº 009/1999, de autoria da vereadora Maria Alice, que fixa a data magna do município e dá outras providências, que está na Ordem do Dia da 20º Reunião Ordinária, para a reunião seguinte, conforme determina o Regimento Interno. Termos em que, Peço e Espero Deferimento. Sala das Sessões, 15 de Junho de 1999. py ds Rá MARIA ALICE DIOS 35 /06,99, RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br câmara Munic D Ed ipal de Cabeceira Grande - MG espacho — Aiscussão por qorávis... DO o “ abstençõe Ss a 74 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS SUBSTITUTIVO Nº 00! /1999 AO PROJETO DE LEI Nº 009/1999 Fixa a data magna do Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. É fixado como data magna do Município, comemorativo de sua emancipação político-administrativa, o dia 22 de Outubro. Art.. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 22 de Junho de 1999. va ALICE sã 0030 sos o nt O6QL o no Livro próprio às folhas | JUSTIFICAÇÃO E Entendo que a data comemorativa do Município há de ser a data de seu Plebiscito. Como o Plebiscito se deu em 22 de Outubro de 1995, julgo que é a mais indicada para que se possa comemorar a nossa emancipação político- administrativa. A autora. RUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Despacho diseues 0 var gvoráveis, QO Aprovado em. votos contrários & sala das sossões O. Presidente da Câmera nv Cd, Drs, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE qu; | ESTADO DE MINAS GERAIS E DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,111,?m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 22/06/99. PÁ VEREADOR sff£o MARTINS Presidente / COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO: SUBSTITUTIVO Nº 001 / 1999. CIENTE EM: 49) / Ob GQ eres LER COMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br SA Z ) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ E ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPROSIÇÃO: SUBSTITUTIVO nº 001/1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador JT DAS Cun2A E como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 2)/06/ 94 PRESIDER E DA COMISSÃO CIENTE EM92/ 06 / 94. - , 1 SANA RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br as | CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 024/1999 SUBSTITUTIVO Nº 001/1999 PROJETO DE LEI Nº 009/1999 mr E Fixa a data magna do Município e dá outras pro idências === ——— AUTOR: VEREADORA MARIA ALICE e vilisas 3 sa RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA | 105! o GIL Pas LO É 06122. Despirera o RELATÓRIO | 1 Trata-se de substitutivo ao projeto de lei 009/1999 que tem por escopo fixar o dia 22 de outubro como data magna do Município, comemorativo de sua emancipação político-administrativa. A matéria vem a esta Comissão de Legislação e Justiça e Redação para exame de admissibilidade, nos termos do art. 107, I, do Regimento Interno, sem prejuízo de eventuais considerações de mérito, nos termos do 150 do mesmo Diploma Legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não se discute a competência de o Município fixar, por lei própria, a sua data magna, geralmente em comemoração à data de sua emancipação político-administrativa. Também não se discute que o Município, independentemente disto, não possui competência para fixar feriados civis, mas apenas religiosos, nos termos da lei federal 9.035/95, ainda assim limitados a quatro, dentre eles a Sexta-feira da Paixão. É bem certo que o dia 22 de outubro representa a data em que se realizou, por força da legislação, o plebiscito que ouviu a população do então Distrito de Cabeceira Grande a propósito de sua emancipação. Também RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 1 (SN CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ; ESTADO DE MINAS GERAIS é verdade que o mais comum é que se adote como data magna do Município o dia da publicação do decreto ou da lei de criação do Município ou o da sua instalação. Todavia, a proposta procura definir uma data de comemoração da emancipação político-administrativa, coincidindo com o dia em que a população, por expressiva maioria de votos, decidiu por elevar Cabeceira Grande à condição de Município. Não há como negar que a data, embora não sendo de criação ou de instalação, está intimamente relacionada com todo o processo de emancipação, diria até que representa a sua gênese, a sua própria origem mesmo, sendo, sob este aspecto, extremamente significativa para a vida política de nosso Município. Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum reparo há de ser feito ao Substitutivo 001/1999 ao Projeto de Lei 009/1999, tendo ela atendido as regras previstas na Lei Complementar nº 95/98. CONCLUSÃO Ante o exposto, nosso voto é pela admissibilidade do Substitutivo nº 001/1999 ao Projeto de Lei 009/1999. Sala das Sessões, 25 de Junho de 1999. VERE axo Cos faGA Relato; RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Camasa Mun. de Cubes. Grande-MG SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO (DO Rejeitado ( ) o voto do relator único por (Og) votos favoraveis (00) e (00) abstenções. dI 1 ME 1 II Aprovado em turmo