| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1999 |
| Date | 1999-05-18 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTR AS PROVIDÊNCIAS . |
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1997 a 2000 | ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n.º 098/99 Mensagem de encaminhamento de projeto de lei Cabeceira Grande(MG), aos 18 de Maio de 1999 Senhor Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar por V. intermédio, para apreciação e decisão de Vossos dígnos pares, a propositura apensa, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para o exercício corrente, visando instruir a elaboração da proposta orçamentária para o ano 2.000. Como sabe Vossa Excelência, a LDO foi introduzida no sistema orçamentário brasileiro pela Constituição de 1988. Constitui um prévio entendimento entre o Executivo e o Legislativo sobre as ênfases que serão adotadas não só na elaboração do orçamento para o exercício seguinte, como também na alteração de leis específicas, como a tributária, a estatutária e a de quantitativo de pessoal, que terão reflexos na execução do orçamento do próximo exercício futuro. No caso da propositura ora enviada, poucas alterações foram introduzidas em relação ao texto da Lei vigente em 1998, que vigorou para elaboração do orçamento deste exercício. E isto porquê a ênfase principal ainda continua sendo a construção de uma estrutura institucional para a administração pública municipal, a par e passo com a execução de investimentos destinados a superar as deficiências da infra-estrutura urbanística, de transportes, de saneamento e de apoio social no município. Aguardo e confio que a matéria receberá a melhor acolhida e aprovação dos senhores vereadores. Cordialmente, Antônio antana Melo Pr ito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor : é Vereador Alberto Martins Protocolado no Livro prépric às folhas Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 0094 5. O 590 Cabeceira Grande(MG) 3:00 Pac 20 0599 | ci PROJETO DE LEI N.º OiO /1999 Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2000 e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município de origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. são estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S Se da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração do Orçamento do exercício de 2000, compreendendo: I - a prioridades e metas da administração pública municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal; v - às disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do Município. o SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos ocbjetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se entretanto: I - a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - a receita do serviço, quando este for remunerado; IV - os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo municipal para os seus servidores estatutários. Art. 4º - O orçamento do Município, de suas autarquias e de suas fundações eventualmente instituídas no decorrer deste exercício, abrigarão, obrigatoriamente: 1 - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o art. 100 e seus SS da Constituição da República, para os precatórios recebidos até 31 de Julho de 1999. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 5º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar; III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; Ed IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; v - de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal. Art. 6º - A estimativa das receitas considerará: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for unerado; III - os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - as alterações da legislação tributária. Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive a contribuição de melhoria. s 1º - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada, e escrita. s 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida ativa. Art. 8º - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 9º. A elaboração das propostas orçamentárias para 2000, dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias que forem criadas, e dos fundos municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais: 1 - alocação mais eficiente dos recursos públicos; II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de serviços públicos; III - eficiência na prestação de serviços públicos; IV - universalidade na prestação dos serviços públicos; v - aumento da produtividade; VI - busca da elevação da qualidade de vida da população. Art. 10º. As metas e prioridades para o exercício de 2000, relativamente ao Poder Executivo, são: I - programa de admissão, treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal; II - continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos planos de carreira do serviço público municipal; III - Continuidade da implementação da autarquia de saneamento, visando o desenvolvimento de ações destinadas ao saneamento básico, inclusive e principalmente com a ampliação da oferta de abastecimento de água potável na sede, construção de rede de coleta e esgoto e melhoria na coleta e destinação final de resíduos sólidos; IV - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário e rodoviário municipal, pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e logradouros públicos; v - descentralização administrativa; VI - desenvolvimento esportivo e cultural; VII - ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos; RS E E — UM E A . Zig - A VIII - programas de educação fundamental e infantil; IX - programas de saúde, especialmente as garantidoras de medidas profiláticas e sanitárias; XII - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e de saúde; XIII - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centro industrial e programas de emprego; XIV - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à pequena e média produção; XV - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos. XVI - formulação de programas de amparo social à população de baixa renda, com ênfase em melhorias habitacionais; Art. 11º. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes metas e prioridades: I = implantação de banco de dados; II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder Legislativo e a sociedade; III ne implantação de programa de desenvolvimento, treinamento é capacitação de pessoal; IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal; v - implementação das atividades de apoio à representação político- parlamentar. é CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENT Art. 12º. oO projeto de 1ei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, composto do orçamento fiscal da administração direta, dos fundos, e de autarquias que forem criadas, será constituído de: I - texto de lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal. S 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: 1 - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; III - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; IV o - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; v - da receita e da despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; vI - das receitas dos orçamentos fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo TI£, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - das despesas dos orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - das despesas dos orçamentos fiscal, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; 3 5 si Net ) Pd IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal, por órgão; xXx - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma. Ss 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município; II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa. Ss 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: Pa I - os resultados correntes do orçamento fiscal; II - a discriminação dos projetos em andamento; III - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais itens de investimento; v - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital; VI - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2000; ) VII - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna, se houver; VIII - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos primeiros sete meses de 1999 e o programado para 2000, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e da Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995. $ 4º. o Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual também em meio magnético de processamento eletrônico. t Ss 5º. A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária. Ss 6º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere. Art. 13º. Os orçamentos fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e autarquias que forem instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no artigo anterior. Art. 14º. Para efeito do disposto no art. 12º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 31.07.1999, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. Art. 15º; o orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida, se houver; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras; vI - amortização da dívida; ow VII - outras despesas de capital. Parágrafo único -— As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 16º. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. BEE. 17º - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I a. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 18º. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I = aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal; gd - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; III - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição Federal, em lei específica ou constante do Plano Plurianual em vigor; IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; v - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer, representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial, médica e educacional. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas da União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva do Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao Município. Art. 19º. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada. Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de junho de 1999. AEE: 20%- Sem prejuízo do disposto no art. 18, VI, desta Lei, é vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 1 - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Ss 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 5 " regular, emitida em exercício anterior a 1999 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. s 2º: É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. Ras, Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal, mobiliária ou contratual porventura constituídas em 1999, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Art. 22º. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal a minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal. Art. 23º. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento. Ss 1º. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao financiamento de programas de capital. s 2º. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado. . Ss 3º. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficit de caixa do Tesouro Municipal. Art. 24º. Na lei orçamentária para o exercício de 2000, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25º. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Administração, publicará, até 31 de agosto de 1999, a tabela de cargos efetivos e funções públicas integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e funções ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 2000. Ss 1º. Oo Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo. Ss 2º. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 1999, em decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo. Art. 26º. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto de 1999, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, e autárquica se houver, contendo: I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas remunerações, proventos e benefícios globais; II - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional em: a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de pessoal do município de origem; b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão; c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão; d) contratados por prazo determinado, na forma da Lei n.º 003/97; e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e; £f) outros. am Nena” Art. 27º. No exercício financeiro de 2000, as despesas com pessoal ativo e Enativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995. Art. 28º. No exercício de 2000, somente poderão ser admitidos servidores I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 25, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no S 2º do mesmo artigo; II - houver vacância, após 31 de agosto de 1999, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 25, caput, desta Lei; III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da Administração; e IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29º. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em projeto de lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente. Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. s 2º. Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 2000, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional. Art. 30º. A continuidade da implantação da administração tributária e fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária já editada. Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano; II - continuidade do processo de informatização das atividades da Fazenda Pública Municipal; III - aplicação da legislação municipal específica, relativamente àão controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos tributários. Art. 31º. A Secretaria Municipal de Finanças acompanhará a preparação do VAF (Valor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT = Sistema Integrado de Arrecadação Tributária já implantado no município, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. á Art. 32º. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização legislativa, e será encaminhada para apreciação junto ao projeto de lei contendo a proposta orçamentária. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33º. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1999, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. REL - 34º. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 35º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 36º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. Art. 37º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 38º. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande HG) 18 de Maio de 1999 Antônio Santana Melo Pre it Municipal , sind 1hm+ E eDI1 aZur 4 | ' 1a aa *. Câmara Municipal de Cabeceira Grando - MG Despacho Aprovado em SDL ssa «discussão por =" O fovoráveis,... DD. e is. votos contrários 8... sala das sessões. . DSten ÇÕES DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Dam? Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,11”m da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 4 ( ) 51 qa . VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 010 / 1999. ciENTE EM: / )/ 05 49 , á! / PRESIDENTE DA COMI A! RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Ya CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA camelo ii ESTADO DE MINAS GERAIS Was TA, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDES a Lid ESTADO DE MINAS GERAIS | NA 2 om + 2 mas EMENDA ADITIVA Nº 009 11999 Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 010/1999. Acrescente-se ao Projeto de Lei 010/1999, onde couber, o seguinte dispositivo: “Art. São os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder, no exercício de 2000, vantagens ou aumento de remuneração de seus servidores e os subsídios dos agentes políticos, se for o caso, bem como criar cargos e alterar estrutura de carreiras e ainda admitir pessoal, nos termos desta lei e na medida do interesse público, inclusive as entidades da administração indireta.” Sala das Sessões, 22 de junho de 1999 vereASUAR ARA ALICE ota seara e rem iu RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Despacho in em DEVO NUS discussão por mo (9,0) E. favoráveis, JP . aboteaçõos Ya CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA ADITIVA Nº ()/0 11999 Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 010/1999. Acrescente-se ao Projeto de Lei 010/1999 os seguintes dispositivos: E AR (0 PR (..) XVII — programa de garantia de renda mínima, nos termos das legislações federal e municipal aplicáveis; XVIII — execução do programa Dia da Cidadania, nos termos da legislação municipal específica.” Sala das Sessões, 22 de junho de 1999 videktaRk maria ALICE Ed jo cuolad, ÍMIO o Hores RUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br provado em. Sra = diseuesã 7 por .. VOlOS favoráveis, DO. e trírios 6... (6) 6 . Ibstençõe S pata dos sessões. “28 Op... 19. AI, É dá Câmara EMENDA ADITIVA Nº 011 11999 Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 010/1999. Acrescente-se ao Projeto de Lei 010/1999 o seguinte dispositivo: (...) VI — implementação das ações administrativas e financeiras para construção da sede própria do Poder Legislativo;” Sala das Sessões, 22 de junho de)1999. VERE / GELA | ec. (Grande - MC RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Despacho Rerovedo em MAO... discussã OB. vetos favoráveis... OO. votos com creia MDStENÇÕES IRA. “Eresidente, ANA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ, ' ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA ADITIVA Nº(/:2 [1999 Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 010/1999. Acrescente-se ao Art. 4º do Projeto de Lei 010/1999, o seguinte dispositivo: !ll - Recursos destinados necessariamente a implantação, instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do seu Conselho Tutelar.” Sala das Sessões, 22 de junho de 1999 RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Mem : Municipal de Cabeceira C: Despacho discussão per NEN CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN 2, ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI nº 010/1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador ALE(IO Mu Niy pm como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 33 /0/1 AG. / / [ PRESI a A COMISSÃO CIENTE EM 43/ 00 / 99... Deca » RELATOR DESIGNADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 374 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN d ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PROPROSIÇÃO: EMENDA ADITIVA Nº 009/1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador ALECA Q MU Na (MA ,como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 43 /06/ CIENTE EM 43/06 / GQ . A EsEéERADO RELATOR DES RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br e 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN E ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PROPROSIÇÃO: EMENDA ADITIVA Nº 010/1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador A Ff, AQ RAMO. Nim como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 23/06/94... Vá A / [q DR PRESIDENTE DA COMISSÃO CIENTE EM 23/ 06 / AQ... Altegtdem RELÁTOR DESIGNADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CAR CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PROPROSIÇÃO: EMENDA ADITIVA Nº 011/1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, Iv, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador AJX, eu( ) MUNDI .como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame € parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 93/0b/ G9 . PRESIDENTE DA COMISSÃO É Neca NÃ CIENTE EMS3/06 /9A.. ADA ae É O RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 74, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR: ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PROPROSIÇÃO: EMENDA ADITIVA Nº 012/1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador ALf€ (1O MU NAM como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das re 93/01 39. PRESIDENTE DA COMISSÃO CIENTE EM 23/ 06/49... | RELATOR DESIGNADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÉ ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PARECER Nº 029 11999 mm meme EMENDA ADITIVA Nº 009/1999 | Câmarr PROJETO DE LEI Nº 010/1999 ii AUTOR: VEREADORA MARIA ALICE | 0030 RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM 5. AJDO....Hors abec. Grande - uc ay + 061 49. RELATÓRIO Trata-se de proposição acessória ao Projeto de Lei 010/1999, que estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2000, tendo por finalidade autorizar a concessão de vantagens ou aumento de remuneração e a criação de cargos e admissão de pessoal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 169, determina que a concessão de aumentos ou vantagens, bem como a criação de cargos ou a admissão de pessoal só podem ser feitos se houver prévia e específica autorização na lei de diretrizes orçamentária e dotação orçamentária suficiente para atender a projeção da despesa. A matéria cuida exatamente de prever, especificamente, tal autorização, de modo que no próximo exercício, havendo necessidade de criação de cargo ou de aumento da remuneração, não haja qualquer impeditivo de natureza orçamentária. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br SEN CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE; ; ESTADO DE MINAS GERAIS CONCLUSÃO Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação da Emenda Aditiva 009/1999. Sala das Sessões, 23 de junho de 1999. Mesa rizé VEREADOR ALÉCIO tis» Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 1Sy A CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÉ,, ; ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Team 7 Municipal de Cabeceira Grande PARECER Nº 1270/1999 0020... sob o nt ORA À EMENDA ADITIVA Nº 010/1999 ) 1:08 mi PROJETO DE LEI Nº 010/1999 “au Ob SS. | AUTOR: VEREADORA MARIA ALICE a eia RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM.-----* agree | RELATÓRIO Trata-se de proposição acessória ao Projeto de Lei 010/1999, que estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2000, tendo por finalidade incluir, nas metas da Administração pública, a execução do programa de garantia de rendas mínima e a execução do programa Dia da Cidadania. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a LDO tem por finalidade, entre outras, de estabelecer as metas e prioridades da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes. A matéria cuida exatamente de incluir algumas metas, inclusive provenientes de leis municipais aprovadas pela Casa, quais sejam o programa de garantia de renda mínima e a execução do programa do dia da cidadania. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br C/NE4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS CONCLUSÃO Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação da Emenda Aditiva 010/1999. Sala das Sessões, 23 de junho de 1999. ANIa di DZ a 72DA VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Cama:a Mun- de Cabe. Grande= MG | SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO Aprovado (<) Rejeitado ( ) o voto do relator em turno único por (0) votos favoráveis (OU) votos contrários é (DO) abstenções. 29 2. 24 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND | ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS aa qo TE PARECER Nº 037 [1999 Pretacolado no Livro próprio às folhas | EMENDA ADITIVA Nº 011/1999 0030 sóis o a DOBÊ PROJETO DE LEI Nº 010/1999 MU JO Ea AUTOR: VEREADOR LEONARDO MAGE ue eseaude - MG QU 700 190. | RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDI Dr benasio t aerea eme ir a RELATÓRIO Trata-se de proposição acessória ao Projeto de Lei 010/1999, que estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2000, tendo por finalidade incluir, nas metas da Administração pública, no que toca ao Poder Legislativo, a implementação das ações administrativas e financeiras para construção da sede própria do Poder Legislativo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a LDO tem por finalidade, entre outras, de estabelecer as metas e prioridades da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes. A matéria cuida exatamente de incluir como meta, no âmbito do Poder Legislativo, a construção da Câmara Municipal. É sabido que o Legislativo, desde a sua instalação, em janeiro de 1997, não possui sede própria, utilizando-se de imóveis locados de particulares. É indiscutível a necessidade de se construir a sede do Legislativo, sendo talvez a principal meta, hoje, no âmbito da Câmara Municipal. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 1 NEN CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS CONCLUSÃO Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação da Emenda Aditiva 011/1999. Sala das Sessões, 23 de junho de 1999. j «Ls side VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Câma.q Mun. de Cabe. Grande-MG & SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO Aprovado (x) Rejeitado ( ) o voto do relator em terno fnico por (01) votos favoráveis (00) dos e (00) cbstenções. Sala das Comissões 747. OE IG E —. “o S24 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN e ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Câm ara Municip pal de de Cabecei ira Grande | pi de E N. (221999 Pretocolado no Livro próprio às folhas oC 0030. mé 0699... PROJETO DE LEI Nº 010/1999 am TE AUTOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA b , Co Ob. 94. RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM “O de RELATÓRIO Trata-se de proposição acessória ao Projeto de Lei 010/1999, que estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2000, tendo por finalidade incluir, nas metas da Administração pública, a implantação, instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA — e do seu Conselho Tutelar. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a LDO tem por finalidade, entre outras, de estabelecer as metas e prioridades da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes. A matéria cuida exatamente de incluir como meta a implantação, instalação e funcionamento do CMDCA e do seu Conselho Tutelar, organismo que está em fase de criação, através de lei, nesta Casa. É evidente que, criado o Conselho, haverá necessidade de recursos para que não haja dificuldade em sua implantação e, principalmente, funcionamento. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 24 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ii ESTADO DE MINAS GERAIS | CONCLUSÃO Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação da Emenda Aditiva 012/1999. Sala das Sessões, 23 de junho de 1999. VEREADOR ATÉ a niiedea Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br sem Câmara Mun. de Cabes- Grande-MG h SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO Aprovado (><) Rejeitado ( ) o voto do relator em turno único por ( votos favoráveis (00) votos contrêrios (MO ) abstenções. 44 Db) IO Sala das Comissões. O / we N CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE , ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PARECERNº 1/7 11999 PROJETO DE LEINº 010/1999 Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2000 e dá outras providências AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM RELATÓRIO O projeto de lei sob comento, de iniciativa governamental, estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2000 e dá outras providências. O texto repete as disposições da legislação elaborada no ano passado, pois, por similaridade, também o orçamento deverá ser igual em termos de programa de trabalho e de investimentos. nuioipal de Cabeceira Grande oi tado ne Livro próprio às folhas | É o relatório. ibtocai ÚQIO sor o nº DEI0. UND os LDO rosas passa es emtera | A Lei de Diretrizes Orçamentárias;--em--conjunto-—som--as-—* orçamentos anuais e o plano plurianual de investimentos, é inquestionável elemento de programação financeira e orçamentária. Ao estabelecer as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital, orientar a elaboração da Lei de Meios e dispor sobre alterações na legislação tributária, prestigia a instituição de um sistema orçamentário efetivamente moderno, abrindo amplas possibilidades para implantação de um sistema integrado de planejamento-orçamento-programa. A Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, Técnica de Planejamento do IPEA, coloca em relevo a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente pela possibilidade de participação do Poder RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br SE4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS Legislativo na definição de metas governamentais, conforme o seguinte magistério, verbis: “O grande mérito da Lei de Diretrizes é permitir a participação do Congresso Nacional (em nosso caso a Câmara Municipal) na etapa mais importante do processo orçamentário, qual seja a definição das metas e prioridades para alocação de recursos. Embora essas definições já tenham sido feitas no plano plurianual, algumas decisões, como a percentagem de uma obra que será executada naquele exercício, por exemplo, deverão restar para a Lei de Diretrizes. Do mesmo modo, as políticas de curto prazo, como a política de pessoal da administração direta e das autarquias, a política tributária e a política de crédito oficial poderão ser redefinidas anualmente. Além disso, ao orientar a elaboração dos orçamentos anuais, definindo os parâmetros a serem utilizados nas estimativas, de acordo, provavelmente, com um modelo de consistência macroeconômica, poder-se-ão obter estimativas orçamentárias mais realistas, reduzindo assim os excessos de arrecadação e os inconvenientes deles decorrentes. ” (Revista da ABOP nº 28, fls. 64). Examinando minuciosamente o texto apresentado, pode-se notar de imediato a preocupação com a programação orçamentária e com o equilíbrio orçamentário, além, é claro, da definição das metas dos Poderes Executivo e Legislativo e o rigoroso controle da despesa pública, notadamente quanto a pessoal e seus encargos. Como dito linhas atrás, a matéria reproduz as metas e prioridades para o Poder Executivo, as mesmas diretrizes e legislações sobre dívida pública e pessoal, não havendo qualquer avanço ou novidade sobre o tema. CONCLUSÃO Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei 010/1999, nos exatos termos em que é apresentado. Sala das Sessões, 23 de Junho de 1999 VEREADOR Á ui ET Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Câma:a Mun. de Cabec. Grande=MG SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO Aprovado (x) Rejeitado( ) o voto do relator em turno único por (09)) votos favoráveis (DO) 7” e (00) abstenções. x CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, Im” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 2% /0// 49. VEREADOR lts MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 010 / 1999. CIENTE EM: 98 /0b/ 99 presiEMIEDA COMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br fr , CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 010/1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador ALE Go mui» como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 2$/06/ 99. pREo TE DA COMISSÃO CIENTE EM 28 / 06/ AA. “RELATÓR DESIGNADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº (17 7/1999 PROJETO DE LEI Nº 010/1999 Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2000 e dá outras providências. AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM RELATÓRIO De autoria do ilustre Prefeito Municipal, o projeto de resolução sob comento, que estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município para o exercício de 2000 e dá outras providências, foi aprovado pela Câmara Municipal em turno único de votação. Sobre a proposição principal incidiram quatro outras acessórias: as emendas aditivas de nºs 009, 010, 011 e 012/1999, igualmente aprovadas em turno único de votação. Concluída a votação, veio a esta comissão, para redação final, ocasião em que o Senhor Presidente designou-me relator. CONCLUSÃO Posto isto, sou que se dê ao Projeto de Lei 010/1999 a redação final abaixo transcrita, que está conforme o aprovado e com a qual deverá ser submetido à sanção e promulgação. Sala das Sessões, 29 de Junho de 1999. SACI VEREADOR led Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Relator em ememmsr sen mem amem amem me Prosocolado no Livro próprio às fo Ih a si | OO. sob o n1..06358..3 as. 09:00 toras | abec. Grande - M( 29, br D7; RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br S ) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS a REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 010/1999 Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2000 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, Ill, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração do Orçamento do exercício de 2000, compreendendo: |-a prioridades e metas da administração pública municipal, Il - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do Município. SEÇÃO | DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se entretanto: RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: imara.cabeceiraQunai.ada.com.br 74, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS | — a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; Il — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos, III — a receita do serviço, quando este for remunerado; IV — os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo municipal para os seus servidores estatutários. Art. 4º - O orçamento do Município, de suas autarquias e de suas fundações eventualmente instituídas no decorrer deste exercício, abrigarão, obrigatoriamente: | — recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; Il — recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o art. 100 e seus 8 da Constituição da República, para os precatórios recebidos até 31 de Julho de 1999; Ill - recursos destinados necessariamente a implantação, instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e do seu Conselho Tutelar. SEÇÃO 11 DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 5º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: | — dos tributos de sua competência; Il — de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar; III — de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV — de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: Simara.cabeceiraQunai.ada.com.br 74 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS V — de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal. Art. 6º - A estimativa das receitas considerará: | — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; Il — a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; Ill — os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV-— as alterações da legislação tributária. Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive a contribuição de melhoria. 8 1º - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada, e escrita. $ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida ativa. Art. 8º - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. CAPÍTULO Il . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 9º. A elaboração das propostas orçamentárias para 2000, dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias que forem criadas, e dos fundos municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais: | - alocação mais eficiente dos recursos públicos; Il - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de serviços públicos; III - eficiência na prestação de serviços públicos; RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: Aimara.cabeceiraQunai.ada.com.br + CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS IV - universalidade na prestação dos serviços públicos; V -aumento da produtividade; VI - busca da elevação da qualidade de vida da população. Art. 10. As metas e prioridades para o exercício de 2000, relativamente ao Poder Executivo, são: | - programa de admissão, treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal; Il — continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos planos de carreira do serviço público municipal; Ill — Continuidade da- implementação da autarquia de saneamento, visando o desenvolvimento de ações destinadas ao saneamento básico, inclusive e principalmente com a ampliação da oferta de abastecimento de água potável na sede, construção de rede de coleta e esgoto e melhoria na coleta e destinação final de resíduos sólidos; IV - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário e rodoviário municipal, pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e logradouros públicos; V - descentralização administrativa; VI - desenvolvimento esportivo e cultural, VII — ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos; VIII - programas de educação fundamental e infantil, IX - programas de saúde, especialmente as garantidoras de medidas profiláticas e sanitárias, X - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e de saúde; XI - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centro industrial e programas de emprego; XIl - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à pequena e média produção; RUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: Bimara.cabeceiraQunai.ada.com.br 7, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS XII - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos; XIV — formulação de programas de amparo social à população de baixa renda, com ênfase em melhorias habitacionais; XV — programa de garantia de renda mínima, nos termos das legislações federal e municipal aplicáveis; XVI — execução do programa Dia da Cidadania, nos termos da legislação municipal específica. Art. 11. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes metas e prioridades: | - implantação de banco de dados; Il - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder Legislativo e a sociedade; ll - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de pessoal; IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal; V - implementação das atividades de apoio à representação político-parlamentar,; VI — implementação das ações administrativas e financeiras para construção da sede própria do Poder Legislativo. CAPÍTULO II | DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, composto do orçamento fiscal da administração direta, dos fundos, e de autarquias que forem criadas, será constituído de: | - texto de lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; Ill - anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: Bimara.cabeceiraQunai.ada.com.br 4, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE qo ESTADO DE MINAS GERAIS IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal. 8 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: | - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; Il - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; III - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos, V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias econômicas, segundo Anexo | da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VI - das receitas dos orçamentos fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - das despesas dos orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - das despesas dos orçamentos fiscal, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal, por órgão; X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma. S 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: damara. cabeceiraQunai.ada.com.br vô Ea CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE É ESTADO DE MINAS GERAIS | - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município; Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa. $ 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: | - os resultados correntes do orçamento fiscal; Il-a discriminação dos projetos em andamento; Ill - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais itens de investimento; IV - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital; V - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2000; VI - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna, se houver, VII - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos primeiros sete meses de 1999 e o programado para 2000, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e da Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995. 8 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual também em meio magnético de processamento eletrônico. 8 5º A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária. 8 6º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere. Art. 13. Os orçamentos fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e autarquias que forem instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no artigo anterior. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: Bimara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14. Para efeito do disposto no art. 12 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 31.07.1999, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. Art. 15. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: | - pessoal e encargos sociais; Il - juros e encargos da divida, se houver, 1Il - outras despesas correntes; IV - investimentos, V - inversões financeiras; VI - amortização da dívida; VII - outras despesas de capital. Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas. CAPÍTULO IV º DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser: | - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; | - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 17 - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: mara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: |- aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal; Il - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; Ill - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as previstas nos artigos 23, VII, 30, Vl e VII, 200 e 204, |, da Constituição Federal, em lei específica ou constante do Plano Plurianual em vigor; IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para O atendimento pré- escolar; V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer, representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial, médica e educacional. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas da União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva do Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao Município. Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada. Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de junho de 1999. Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 18, VI, desta Lei, é vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: +Bmara.cabeceiraQunai.ada.com.br x, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS | - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social; Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993. 8 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida em exercício anterior a 1999 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. CAPÍTULO V no . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 21. Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal, mobiliária ou contratual porventura constituídas em 1999, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Art. 22. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal a minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal. Art. 23. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento. 8 1º. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao financiamento de programas de capital. $ 2º. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado. 8 3º. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficit de caixa do Tesouro Municipal. Art. 24. Na lei orçamentária para o exercício de 2000, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: tdmara.cabeceiraQunai.ada.com.br serão fixadas com base nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Administração, publicará, até 31 de agosto de 1999, a tabela de cargos efetivos e funções públicas integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e funções ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 2000. 8 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo. 8 2º. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 1999, em decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo. Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto de 1999, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, e autárquica se houver, contendo: | - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas remunerações, proventos e benefícios globais; Il - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional em: a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de pessoal do município de origem; b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão; c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão; d) contratados por prazo determinado, na forma da Lei n.º 003/97; e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e; f) outros. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: t2Zmara.cabeceiraQunai.ada.com.br “e | CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 27. No exercício financeiro de 2000, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995. Art. 28. No exercício de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se: | - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 25, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no $ 2º do mesmo artigo; Il - houver vacância, após 31 de agosto de 1999, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 25, caput, desta Lei; ll - houver dotação: orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da Administração; e IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. Art. 29. São os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder, no exercício de 2000, vantagens ou aumento de remuneração de seus servidores e os subsídios dos agentes políticos, se for o caso, bem como criar cargos e alterar estrutura de carreiras e ainda admitir pessoal, nos termos desta lei e na medida do interesse público, inclusive as entidades da administração indireta. CAPÍTULO Vi! º DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 30. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em projeto de lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente. $ 1º. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. 8 2º. Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 2000, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 13 74 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 31. A continuidade da implantação da administração tributária e fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária já editada. Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano; II - continuidade do processo de informatização das atividades da Fazenda Pública Municipal; ll - aplicação da legislação municipal específica, relativamente ao controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos tributários. Art. 32. A Secretaria Municipal de Finanças acompanhará a preparação do VAF (Valor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT — Sistema Integrado de Arrecadação Tributária já implantado no município, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Art. 33. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização legislativa, e será encaminhada para apreciação junto ao projeto de lei contendo a proposta orçamentária. CAPÍTULO VII! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1999, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. Art. 35. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: támara.cabeceiraQunai.ada.com.br e + CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 37. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 29 de Junho de 1999 ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO PREFEITO MUNICIPAL RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: tBmara.cabeceiraQunai.ada.com.br e Ra Cêmara Municipal de Cabeceira Grande - MG “ai Despacho Uma. Aisoussão POL QD votos favoráveis... [4/6 o. votos co . bstenções as” sula das 5 Co