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materia nº 10/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 1999
Date 1999-05-18
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTR AS PROVIDÊNCIAS .
native_id1470

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1997 a 2000 |
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n.º 098/99
Mensagem de encaminhamento de projeto de lei
Cabeceira Grande(MG), aos 18 de Maio de 1999
Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de encaminhar por V. intermédio, para
apreciação e decisão de Vossos dígnos pares, a propositura
apensa, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para o
exercício corrente, visando instruir a elaboração da proposta
orçamentária para o ano 2.000.
Como sabe Vossa Excelência, a LDO foi introduzida no
sistema orçamentário brasileiro pela Constituição de 1988.
Constitui um prévio entendimento entre o Executivo e o
Legislativo sobre as ênfases que serão adotadas não só na
elaboração do orçamento para o exercício seguinte, como também
na alteração de leis específicas, como a tributária, a estatutária e
a de quantitativo de pessoal, que terão reflexos na execução do
orçamento do próximo exercício futuro.
No caso da propositura ora enviada, poucas alterações foram
introduzidas em relação ao texto da Lei vigente em 1998, que
vigorou para elaboração do orçamento deste exercício. E isto
porquê a ênfase principal ainda continua sendo a construção de
uma estrutura institucional para a administração pública municipal,
a par e passo com a execução de investimentos destinados a
superar as deficiências da infra-estrutura urbanística, de
transportes, de saneamento e de apoio social no município.
Aguardo e confio que a matéria receberá a melhor acolhida e
aprovação dos senhores vereadores.
Cordialmente,
Antônio antana Melo
Pr ito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor : é
Vereador Alberto Martins Protocolado no Livro prépric às folhas
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 0094 5. O 590
Cabeceira Grande(MG) 3:00
Pac 20 0599 |
ci
PROJETO DE LEI N.º OiO /1999
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento
do Município para o exercício de 2000 e dá outras
providências.
o Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do
Município de origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. são estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S Se
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para
elaboração do Orçamento do exercício de 2000, compreendendo:
I - a prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal;
v - às disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do
Município. o
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição
de bens e serviços para o cumprimento dos ocbjetivos do Município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
Município, considerando-se entretanto:
I - a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora
o orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com
base na política salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo
municipal para os seus servidores estatutários.
Art. 4º - O orçamento do Município, de suas autarquias e de suas
fundações eventualmente instituídas no decorrer deste exercício, abrigarão,
obrigatoriamente:
1 - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que
dispõem o art. 100 e seus SS da Constituição da República, para os precatórios
recebidos até 31 de Julho de 1999.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a
executar;
III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou
internacionais;
Ed
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
v - de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço
mantido pela Administração Municipal.
Art. 6º - A estimativa das receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade
de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for
unerado;
III - os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da
contribuição de melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive a contribuição de melhoria.
s 1º - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da
contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao
conhecimento da população através da imprensa falada, e escrita.
s 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da dívida ativa.
Art. 8º - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo
Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 9º. A elaboração das propostas orçamentárias para 2000, dos Poderes
Executivo e Legislativo, assim como das autarquias que forem criadas, e dos
fundos municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais:
1 - alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a
prestação de serviços públicos;
III - eficiência na prestação de serviços públicos;
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos;
v - aumento da produtividade;
VI - busca da elevação da qualidade de vida da população.
Art. 10º. As metas e prioridades para o exercício de 2000, relativamente
ao Poder Executivo, são:
I - programa de admissão, treinamento, desenvolvimento e capacitação de
pessoal;
II - continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos planos
de carreira do serviço público municipal;
III - Continuidade da implementação da autarquia de saneamento, visando o
desenvolvimento de ações destinadas ao saneamento básico, inclusive e
principalmente com a ampliação da oferta de abastecimento de água potável na
sede, construção de rede de coleta e esgoto e melhoria na coleta e destinação
final de resíduos sólidos;
IV - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de
zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário e
rodoviário municipal, pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e
logradouros públicos;
v - descentralização administrativa;
VI - desenvolvimento esportivo e cultural;
VII - ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos;
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VIII - programas de educação fundamental e infantil;
IX - programas de saúde, especialmente as garantidoras de medidas
profiláticas e sanitárias;
XII - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares
e de saúde;
XIII - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centro
industrial e programas de emprego;
XIV - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio
à pequena e média produção;
XV - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos.
XVI - formulação de programas de amparo social à população de baixa
renda, com ênfase em melhorias habitacionais;
Art. 11º. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes
metas e prioridades:
I = implantação de banco de dados;
II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre
o Poder Legislativo e a sociedade;
III ne implantação de programa de desenvolvimento, treinamento é
capacitação de pessoal;
IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal;
v - implementação das atividades de apoio à representação político-
parlamentar. é
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENT
Art. 12º. oO projeto de 1ei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, composto do orçamento fiscal da administração
direta, dos fundos, e de autarquias que forem criadas, será constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal.
S 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere
o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
1 - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica
e origem dos recursos;
IV o - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal, por categoria
econômica e origem dos recursos;
v - da receita e da despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias
econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
vI - das receitas dos orçamentos fiscal, de acordo com a classificação
constante do Anexo TI£, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VII - das despesas dos orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo
de despesa e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal, segundo a função, programa,
subprograma e grupo de despesa;
3 5
si Net ) Pd
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscal, por órgão;
xXx - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
Ss 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do
Município;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da
receita e da despesa.
Ss 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
Pa I - os resultados correntes do orçamento fiscal;
II - a discriminação dos projetos em andamento;
III - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração
dos orçamentos para os principais itens de investimento;
v - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão,
função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
VI - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o
exercício de 2000;
) VII - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e
com juros e encargos da dívida pública interna, se houver;
VIII - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executado nos primeiros sete meses de 1999 e o programado para 2000, com a
indicação da representatividade percentual do total em relação à receita
corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, e da Lei Complementar n.º 82, de 23
de março de 1995.
$ 4º. o Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária
anual também em meio magnético de processamento eletrônico.
t Ss 5º. A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada
de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na
elaboração da proposta orçamentária.
Ss 6º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se
refere.
Art. 13º. Os orçamentos fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, e autarquias que forem instituídas e mantidas
pelo Poder Público, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 14º. Para efeito do disposto no art. 12º desta Lei, o Poder
Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 31.07.1999,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 15º; o orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se
refere, observada a seguinte classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida, se houver;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
vI - amortização da dívida;
ow
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único -— As categorias de programação de que trata o caput
deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das
respectivas metas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 16º. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
BEE. 17º - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I a. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 18º. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I = aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso do Prefeito e do Presidente da Câmara
Municipal;
gd - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
III - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios,
ressalvadas as previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da
Constituição Federal, em lei específica ou constante do Plano Plurianual em
vigor;
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
v - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou
lazer, representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos,
ressalvadas as de caráter assistencial, médica e educacional.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas
da União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não
sejam de competência exclusiva do Município, nem de competência comum à União,
ao Estado e ao Município.
Art. 19º. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos
e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão
ter destinação diversa da programada.
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela
Câmara Municipal até 30 de junho de 1999.
AEE: 20%- Sem prejuízo do disposto no art. 18, VI, desta Lei, é vedada a
inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
1 - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
bem como na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Ss 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
5 "
regular, emitida em exercício anterior a 1999 por duas autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
s 2º: É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. Ras, Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal,
mobiliária ou contratual porventura constituídas em 1999, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 22º. A administração da dívida municipal interna terá por objeto
principal a minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 23º. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito,
pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela
contratação de financiamento.
Ss 1º. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao
financiamento de programas de capital.
s 2º. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte
de receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital somente
poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o projeto a
ser financiado ou conveniado. .
Ss 3º. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da
receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficit de
caixa do Tesouro Municipal.
Art. 24º. Na lei orçamentária para o exercício de 2000, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão
fixadas com base nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25º. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da
Administração, publicará, até 31 de agosto de 1999, a tabela de cargos
efetivos e funções públicas integrantes do quadro geral de pessoal civil, com
os quantitativos de cargos e funções ocupados e vagos, e, dentre estes,
aqueles que permanecerão vagos no exercício de 2000.
Ss 1º. Oo Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo.
Ss 2º. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 1999, em
decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo.
Art. 26º. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de
agosto de 1999, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão
da administração direta, e autárquica se houver, contendo:
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas
remunerações, proventos e benefícios globais;
II - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação
funcional em:
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de
pessoal do município de origem;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em
comissão;
d) contratados por prazo determinado, na forma da Lei n.º 003/97;
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e;
£f) outros.
am Nena”
Art. 27º. No exercício financeiro de 2000, as despesas com pessoal ativo
e Enativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente,
observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de
1995.
Art. 28º. No exercício de 2000, somente poderão ser admitidos servidores
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se
refere o art. 25, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados,
previstos no S 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1999, dos cargos ocupados
constantes da tabela a que se refere o art. 25, caput, desta Lei;
III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder
Executivo, a Secretaria Municipal da Administração; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29º. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em
projeto de lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a
estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará
em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
s 2º. Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique
acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei
orçamentária para 2000, os recursos correspondentes deverão ser objeto de
projeto de lei de crédito adicional.
Art. 30º. A continuidade da implantação da administração tributária e
fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação
municipal tributária já editada.
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro
técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano;
II - continuidade do processo de informatização das atividades da Fazenda
Pública Municipal;
III - aplicação da legislação municipal específica, relativamente àão
controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial
de créditos tributários.
Art. 31º. A Secretaria Municipal de Finanças acompanhará a preparação do
VAF (Valor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT = Sistema Integrado de
Arrecadação Tributária já implantado no município, para os fins do disposto
no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. á
Art. 32º. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de
cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, depende de prévia autorização legislativa, e será encaminhada para
apreciação junto ao projeto de lei contendo a proposta orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício
de 1999, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos
orçamentários previstos no projeto de lei orçamentária, até à razão de 1/12
(um doze avos) por mês.
REL - 34º. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 35º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 36º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças,
deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de
recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da
Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a
aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou
item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de
proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do
projeto de lei.
Art. 37º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande HG) 18 de Maio de 1999
Antônio Santana Melo
Pre it Municipal
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*. Câmara Municipal de Cabeceira Grando - MG
Despacho
Aprovado em SDL ssa «discussão por ="
O fovoráveis,... DD. e is.
votos contrários 8...
sala das sessões.
. DSten ÇÕES
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Dam?
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,11”m
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 4 ( ) 51 qa .
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 010 / 1999.
ciENTE EM: / )/ 05 49
,
á!
/
PRESIDENTE DA COMI
A!
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
Ya CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA camelo
ii ESTADO DE MINAS GERAIS Was
TA, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDES a
Lid ESTADO DE MINAS GERAIS |
NA 2
om +
2 mas
EMENDA ADITIVA Nº 009 11999
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 010/1999.
Acrescente-se ao Projeto de Lei 010/1999, onde couber, o
seguinte dispositivo:
“Art. São os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
conceder, no exercício de 2000, vantagens ou aumento de
remuneração de seus servidores e os subsídios dos
agentes políticos, se for o caso, bem como criar cargos e
alterar estrutura de carreiras e ainda admitir pessoal, nos
termos desta lei e na medida do interesse público,
inclusive as entidades da administração indireta.”
Sala das Sessões, 22 de junho de 1999
vereASUAR ARA ALICE
ota seara e rem iu
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
Despacho
in em DEVO NUS discussão por
mo (9,0)
E. favoráveis,
JP . aboteaçõos
Ya CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA ADITIVA Nº ()/0 11999
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 010/1999.
Acrescente-se ao Projeto de Lei 010/1999 os seguintes
dispositivos:
E AR (0 PR
(..)
XVII — programa de garantia de renda mínima, nos termos
das legislações federal e municipal aplicáveis;
XVIII — execução do programa Dia da Cidadania, nos
termos da legislação municipal específica.”
Sala das Sessões, 22 de junho de 1999
videktaRk maria ALICE
Ed
jo cuolad,
ÍMIO o
Hores
RUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
provado em. Sra = diseuesã 7 por
.. VOlOS favoráveis, DO. e
trírios 6... (6) 6 . Ibstençõe S
pata dos sessões. “28 Op... 19. AI,
É dá Câmara
EMENDA ADITIVA Nº 011 11999
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 010/1999.
Acrescente-se ao Projeto de Lei 010/1999 o seguinte
dispositivo:
(...)
VI — implementação das ações administrativas e
financeiras para construção da sede própria do Poder
Legislativo;”
Sala das Sessões, 22 de junho de)1999.
VERE / GELA
|
ec. (Grande - MC
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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Despacho
Rerovedo em MAO... discussã
OB. vetos favoráveis... OO.
votos com creia MDStENÇÕES
IRA.
“Eresidente,
ANA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ,
' ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA ADITIVA Nº(/:2 [1999
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 010/1999.
Acrescente-se ao Art. 4º do Projeto de Lei 010/1999, o
seguinte dispositivo:
!ll - Recursos destinados necessariamente a implantação,
instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do seu
Conselho Tutelar.”
Sala das Sessões, 22 de junho de 1999
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Mem
: Municipal de Cabeceira C:
Despacho
discussão per
NEN CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
2, ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA
DE CONTAS
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 010/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador ALE(IO Mu Niy pm como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 33 /0/1 AG.
/
/
[
PRESI a A COMISSÃO
CIENTE EM 43/ 00 / 99...
Deca »
RELATOR DESIGNADO
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374 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
d ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA
DE CONTAS
PROPROSIÇÃO:
EMENDA ADITIVA Nº 009/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador ALECA Q MU Na (MA ,como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 43 /06/
CIENTE EM 43/06 / GQ .
A EsEéERADO
RELATOR DES
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e 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
E ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA
DE CONTAS
PROPROSIÇÃO:
EMENDA ADITIVA Nº 010/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador A Ff, AQ RAMO. Nim como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 23/06/94...
Vá A
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PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM 23/ 06 / AQ...
Altegtdem
RELÁTOR DESIGNADO
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CAR CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA
DE CONTAS
PROPROSIÇÃO:
EMENDA ADITIVA Nº 011/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
Iv, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador AJX, eu( ) MUNDI .como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame € parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 93/0b/ G9 .
PRESIDENTE DA COMISSÃO
É Neca NÃ
CIENTE EMS3/06 /9A..
ADA
ae É O
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74, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR:
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA
DE CONTAS
PROPROSIÇÃO:
EMENDA ADITIVA Nº 012/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador ALf€ (1O MU NAM como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das re 93/01 39.
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM 23/ 06/49... |
RELATOR DESIGNADO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS
PARECER Nº 029 11999 mm meme
EMENDA ADITIVA Nº 009/1999 | Câmarr
PROJETO DE LEI Nº 010/1999 ii
AUTOR: VEREADORA MARIA ALICE | 0030
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM 5. AJDO....Hors
abec. Grande - uc ay + 061 49.
RELATÓRIO
Trata-se de proposição acessória ao Projeto de Lei
010/1999, que estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município para o exercício de 2000, tendo por finalidade autorizar a
concessão de vantagens ou aumento de remuneração e a criação de cargos e
admissão de pessoal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 169,
determina que a concessão de aumentos ou vantagens, bem como a criação de
cargos ou a admissão de pessoal só podem ser feitos se houver prévia e
específica autorização na lei de diretrizes orçamentária e dotação
orçamentária suficiente para atender a projeção da despesa.
A matéria cuida exatamente de prever, especificamente, tal
autorização, de modo que no próximo exercício, havendo necessidade de
criação de cargo ou de aumento da remuneração, não haja qualquer
impeditivo de natureza orçamentária.
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SEN CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE;
; ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação da Emenda
Aditiva 009/1999.
Sala das Sessões, 23 de junho de 1999.
Mesa rizé
VEREADOR ALÉCIO tis»
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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1Sy A CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÉ,,
; ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS
Team 7 Municipal de Cabeceira Grande
PARECER Nº 1270/1999 0020... sob o nt ORA À
EMENDA ADITIVA Nº 010/1999 ) 1:08 mi
PROJETO DE LEI Nº 010/1999 “au Ob SS. |
AUTOR: VEREADORA MARIA ALICE a eia
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM.-----* agree |
RELATÓRIO
Trata-se de proposição acessória ao Projeto de Lei
010/1999, que estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município para o exercício de 2000, tendo por finalidade incluir, nas metas da
Administração pública, a execução do programa de garantia de rendas mínima
e a execução do programa Dia da Cidadania.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, a LDO tem por finalidade, entre outras, de
estabelecer as metas e prioridades da Administração para as despesas de
capital e outras delas decorrentes.
A matéria cuida exatamente de incluir algumas metas,
inclusive provenientes de leis municipais aprovadas pela Casa, quais sejam o
programa de garantia de renda mínima e a execução do programa do dia da
cidadania.
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C/NE4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação da Emenda
Aditiva 010/1999.
Sala das Sessões, 23 de junho de 1999.
ANIa di
DZ a 72DA
VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
Cama:a Mun- de Cabe. Grande= MG
| SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Aprovado (<) Rejeitado ( ) o voto do relator
em turno único por (0) votos favoráveis (OU)
votos contrários é (DO) abstenções.
29
2.
24 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
| ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS
aa qo TE
PARECER Nº 037 [1999 Pretacolado no Livro próprio às folhas |
EMENDA ADITIVA Nº 011/1999 0030 sóis o a DOBÊ
PROJETO DE LEI Nº 010/1999 MU JO Ea
AUTOR: VEREADOR LEONARDO MAGE ue eseaude - MG QU 700 190. |
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDI Dr benasio
t aerea eme ir a
RELATÓRIO
Trata-se de proposição acessória ao Projeto de Lei
010/1999, que estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município para o exercício de 2000, tendo por finalidade incluir, nas metas da
Administração pública, no que toca ao Poder Legislativo, a implementação
das ações administrativas e financeiras para construção da sede própria do
Poder Legislativo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, a LDO tem por finalidade, entre outras, de
estabelecer as metas e prioridades da Administração para as despesas de
capital e outras delas decorrentes.
A matéria cuida exatamente de incluir como meta, no
âmbito do Poder Legislativo, a construção da Câmara Municipal. É sabido
que o Legislativo, desde a sua instalação, em janeiro de 1997, não possui sede
própria, utilizando-se de imóveis locados de particulares. É indiscutível a
necessidade de se construir a sede do Legislativo, sendo talvez a principal
meta, hoje, no âmbito da Câmara Municipal.
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TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 1
NEN CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação da Emenda
Aditiva 011/1999.
Sala das Sessões, 23 de junho de 1999.
j
«Ls side
VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
Câma.q Mun. de Cabe. Grande-MG
& SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Aprovado (x) Rejeitado ( ) o voto do relator
em terno fnico por (01) votos favoráveis (00)
dos e (00) cbstenções.
Sala das Comissões 747. OE IG E
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S24 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
e ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS
Câm ara Municip pal de de Cabecei ira Grande |
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E N. (221999 Pretocolado no Livro próprio às folhas
oC 0030. mé 0699...
PROJETO DE LEI Nº 010/1999 am TE
AUTOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA
b , Co Ob. 94.
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM “O de
RELATÓRIO
Trata-se de proposição acessória ao Projeto de Lei
010/1999, que estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município para o exercício de 2000, tendo por finalidade incluir, nas metas da
Administração pública, a implantação, instalação e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA — e
do seu Conselho Tutelar.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, a LDO tem por finalidade, entre outras, de
estabelecer as metas e prioridades da Administração para as despesas de
capital e outras delas decorrentes.
A matéria cuida exatamente de incluir como meta a
implantação, instalação e funcionamento do CMDCA e do seu Conselho
Tutelar, organismo que está em fase de criação, através de lei, nesta Casa. É
evidente que, criado o Conselho, haverá necessidade de recursos para que não
haja dificuldade em sua implantação e, principalmente, funcionamento.
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24 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ii ESTADO DE MINAS GERAIS |
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação da Emenda
Aditiva 012/1999.
Sala das Sessões, 23 de junho de 1999.
VEREADOR ATÉ a niiedea
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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sem Câmara Mun. de Cabes- Grande-MG
h SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Aprovado (><) Rejeitado ( ) o voto do relator
em turno único por ( votos favoráveis (00)
votos contrêrios (MO ) abstenções.
44 Db) IO
Sala das Comissões. O /
we
N CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
, ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS
PARECERNº 1/7 11999
PROJETO DE LEINº 010/1999
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município
para o exercício de 2000 e dá outras providências
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
RELATÓRIO
O projeto de lei sob comento, de iniciativa governamental,
estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o
exercício de 2000 e dá outras providências. O texto repete as disposições da
legislação elaborada no ano passado, pois, por similaridade, também o
orçamento deverá ser igual em termos de programa de trabalho e de
investimentos.
nuioipal de Cabeceira Grande
oi
tado ne Livro próprio às folhas |
É o relatório. ibtocai
ÚQIO sor o nº DEI0.
UND os LDO rosas
passa es emtera |
A Lei de Diretrizes Orçamentárias;--em--conjunto-—som--as-—*
orçamentos anuais e o plano plurianual de investimentos, é inquestionável
elemento de programação financeira e orçamentária. Ao estabelecer as metas e
prioridades da administração, incluindo as despesas de capital, orientar a
elaboração da Lei de Meios e dispor sobre alterações na legislação tributária,
prestigia a instituição de um sistema orçamentário efetivamente moderno,
abrindo amplas possibilidades para implantação de um sistema integrado de
planejamento-orçamento-programa.
A Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, Técnica de
Planejamento do IPEA, coloca em relevo a importância da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, especialmente pela possibilidade de participação do Poder
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SE4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
Legislativo na definição de metas governamentais, conforme o seguinte
magistério, verbis:
“O grande mérito da Lei de Diretrizes é permitir a
participação do Congresso Nacional (em nosso caso a Câmara Municipal)
na etapa mais importante do processo orçamentário, qual seja a definição
das metas e prioridades para alocação de recursos. Embora essas
definições já tenham sido feitas no plano plurianual, algumas decisões,
como a percentagem de uma obra que será executada naquele exercício,
por exemplo, deverão restar para a Lei de Diretrizes. Do mesmo modo, as
políticas de curto prazo, como a política de pessoal da administração direta
e das autarquias, a política tributária e a política de crédito oficial poderão
ser redefinidas anualmente. Além disso, ao orientar a elaboração dos
orçamentos anuais, definindo os parâmetros a serem utilizados nas
estimativas, de acordo, provavelmente, com um modelo de consistência
macroeconômica, poder-se-ão obter estimativas orçamentárias mais
realistas, reduzindo assim os excessos de arrecadação e os inconvenientes
deles decorrentes. ” (Revista da ABOP nº 28, fls. 64).
Examinando minuciosamente o texto apresentado, pode-se notar
de imediato a preocupação com a programação orçamentária e com o
equilíbrio orçamentário, além, é claro, da definição das metas dos Poderes
Executivo e Legislativo e o rigoroso controle da despesa pública, notadamente
quanto a pessoal e seus encargos.
Como dito linhas atrás, a matéria reproduz as metas e prioridades
para o Poder Executivo, as mesmas diretrizes e legislações sobre dívida
pública e pessoal, não havendo qualquer avanço ou novidade sobre o tema.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei
010/1999, nos exatos termos em que é apresentado.
Sala das Sessões, 23 de Junho de 1999
VEREADOR Á ui ET
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
Câma:a Mun. de Cabec. Grande=MG
SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Aprovado (x) Rejeitado( ) o voto do relator
em turno único por (09)) votos favoráveis (DO)
7” e (00) abstenções.
x CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, Im”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 2% /0// 49.
VEREADOR lts MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 010 / 1999.
CIENTE EM: 98 /0b/ 99
presiEMIEDA COMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
fr , CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 010/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador ALE Go mui» como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 2$/06/ 99.
pREo TE DA COMISSÃO
CIENTE EM 28 / 06/ AA.
“RELATÓR DESIGNADO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº (17 7/1999
PROJETO DE LEI Nº 010/1999
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município
para o exercício de 2000 e dá outras providências.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
RELATÓRIO
De autoria do ilustre Prefeito Municipal, o projeto de resolução
sob comento, que estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
município para o exercício de 2000 e dá outras providências, foi aprovado pela
Câmara Municipal em turno único de votação.
Sobre a proposição principal incidiram quatro outras
acessórias: as emendas aditivas de nºs 009, 010, 011 e 012/1999, igualmente
aprovadas em turno único de votação.
Concluída a votação, veio a esta comissão, para redação
final, ocasião em que o Senhor Presidente designou-me relator.
CONCLUSÃO
Posto isto, sou que se dê ao Projeto de Lei 010/1999 a
redação final abaixo transcrita, que está conforme o aprovado e com a qual
deverá ser submetido à sanção e promulgação.
Sala das Sessões, 29 de Junho de 1999.
SACI
VEREADOR led
Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Relator em ememmsr sen mem amem amem me
Prosocolado no Livro próprio às fo Ih a si
| OO. sob o n1..06358..3
as. 09:00 toras |
abec. Grande - M( 29, br D7;
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br

S ) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS a
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 010/1999
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município para o exercício de 2000 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, Ill, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município
para elaboração do Orçamento do exercício de 2000, compreendendo:
|-a prioridades e metas da administração pública municipal,
Il - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública
municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do
Município.
SEÇÃO |
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados
à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município,
bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço
mantido pelo Município, considerando-se entretanto:
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: imara.cabeceiraQunai.ada.com.br
74, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE,
ESTADO DE MINAS GERAIS
| — a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual
se elabora o orçamento;
Il — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos,
III — a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV — os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão
projetados com base na política salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo
governo municipal para os seus servidores estatutários.
Art. 4º - O orçamento do Município, de suas autarquias e de
suas fundações eventualmente instituídas no decorrer deste exercício, abrigarão,
obrigatoriamente:
| — recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida
municipal;
Il — recursos destinados ao Poder Judiciário, para o
cumprimento do que dispõem o art. 100 e seus 8 da Constituição da República,
para os precatórios recebidos até 31 de Julho de 1999;
Ill - recursos destinados necessariamente a implantação,
instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA e do seu Conselho Tutelar.
SEÇÃO 11
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º - Constituem as receitas do Município aquelas
provenientes:
| — dos tributos de sua competência;
Il — de atividades econômicas que, por conveniência, possa
vir a executar;
III — de transferências por força de mandamento constitucional
ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais
ou internacionais;
IV — de empréstimos e financiamentos com prazo superior a
12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
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74 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — de empréstimos tomados para antecipação da receita de
algum serviço mantido pela Administração Municipal.
Art. 6º - A estimativa das receitas considerará:
| — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
Il — a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este
for remunerado;
Ill — os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos
e da contribuição de melhoria;
IV-— as alterações da legislação tributária.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência, inclusive a contribuição de melhoria.
8 1º - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a
arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados
ao conhecimento da população através da imprensa falada, e escrita.
$ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se
estenderão à administração da dívida ativa.
Art. 8º - As receitas oriundas de atividades econômicas
executadas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas,
considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas
respectivas produtividades.
CAPÍTULO Il .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Art. 9º. A elaboração das propostas orçamentárias para 2000,
dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias que forem
criadas, e dos fundos municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais:
| - alocação mais eficiente dos recursos públicos;
Il - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios
com a prestação de serviços públicos;
III - eficiência na prestação de serviços públicos;
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IV - universalidade na prestação dos serviços públicos;
V -aumento da produtividade;
VI - busca da elevação da qualidade de vida da população.
Art. 10. As metas e prioridades para o exercício de 2000,
relativamente ao Poder Executivo, são:
| - programa de admissão, treinamento, desenvolvimento e
capacitação de pessoal;
Il — continuidade na implantação da estrutura administrativa e
dos planos de carreira do serviço público municipal;
Ill — Continuidade da- implementação da autarquia de
saneamento, visando o desenvolvimento de ações destinadas ao saneamento
básico, inclusive e principalmente com a ampliação da oferta de abastecimento
de água potável na sede, construção de rede de coleta e esgoto e melhoria na
coleta e destinação final de resíduos sólidos;
IV - desenvolvimento urbano, especialmente edição de
legislação de zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano,
plano viário e rodoviário municipal, pavimentação de vias públicas, urbanização
de praças e logradouros públicos;
V - descentralização administrativa;
VI - desenvolvimento esportivo e cultural,
VII — ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e
equipamentos;
VIII - programas de educação fundamental e infantil,
IX - programas de saúde, especialmente as garantidoras de
medidas profiláticas e sanitárias,
X - construção, reforma, conclusão e equipamento de
unidades escolares e de saúde;
XI - programas de desenvolvimento municipal, estruturação
de centro industrial e programas de emprego;
XIl - fomento à atividade agropecuária, especialmente
programas de apoio à pequena e média produção;
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7, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
XII - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de
serviços públicos;
XIV — formulação de programas de amparo social à população
de baixa renda, com ênfase em melhorias habitacionais;
XV — programa de garantia de renda mínima, nos termos das
legislações federal e municipal aplicáveis;
XVI — execução do programa Dia da Cidadania, nos termos
da legislação municipal específica.
Art. 11. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as
seguintes metas e prioridades:
| - implantação de banco de dados;
Il - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as
relações entre o Poder Legislativo e a sociedade;
ll - implantação de programa de desenvolvimento,
treinamento e capacitação de pessoal;
IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara
Municipal;
V - implementação das atividades de apoio à representação
político-parlamentar,;
VI — implementação das ações administrativas e financeiras
para construção da sede própria do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II |
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, composto do orçamento fiscal da
administração direta, dos fundos, e de autarquias que forem criadas, será
constituído de:
| - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
Ill - anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
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4, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE qo
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente ao orçamento fiscal.
8 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
| - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
Il - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal, por
categoria econômica e origem dos recursos,
V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal, segundo
categorias econômicas, segundo Anexo | da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e
suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal, de acordo com a
classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e
suas alterações;
VII - das despesas dos orçamento fiscal, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal, segundo a função,
programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados, nos orçamentos fiscal, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao
nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
S 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual conterá:
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vô Ea
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE É
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| - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e
financeira do Município;
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da
receita e da despesa.
$ 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
| - os resultados correntes do orçamento fiscal;
Il-a discriminação dos projetos em andamento;
Ill - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na
elaboração dos orçamentos para os principais itens de investimento;
IV - o resumo das despesas do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da
categoria capital;
V - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com
pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários
para o exercício de 2000;
VI - a memória de cálculo da estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública interna, se houver,
VII - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e
total, executado nos primeiros sete meses de 1999 e o programado para 2000,
com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita
corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, e da Lei Complementar n.º 82, de 23
de março de 1995.
8 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei
orçamentária anual também em meio magnético de processamento eletrônico.
8 5º A Comissão Permanente de Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os
dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
8 6º. Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a
que se refere.
Art. 13. Os orçamentos fiscal compreenderá a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e autarquias que forem
instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no artigo anterior.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE,
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 12 desta Lei, o Poder
Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 31.07.1999, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 15. O orçamento fiscal discriminará a despesa por
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa
por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se
refere, observada a seguinte classificação:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da divida, se houver,
1Il - outras despesas correntes;
IV - investimentos,
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata
o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação
das respectivas metas.
CAPÍTULO IV º
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas, sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
| - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão.
Art. 17 - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
|- aquisições de automóveis de representação, ressalvadas
aquelas referentes a automóveis de uso do Prefeito e do Presidente da Câmara
Municipal;
Il - celebração, renovação e prorrogação de contratos de
locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
Ill - ações típicas da União, do Estado ou de outros
Municípios, ressalvadas as previstas nos artigos 23, VII, 30, Vl e VII, 200 e 204, |,
da Constituição Federal, em lei específica ou constante do Plano Plurianual em
vigor;
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para O atendimento pré-
escolar;
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de
recreação ou lazer, representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos,
ressalvadas as de caráter assistencial, médica e educacional.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como
ações típicas da União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações
governamentais que não sejam de competência exclusiva do Município, nem de
competência comum à União, ao Estado e ao Município.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros
e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa da programada.
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei
orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou
aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de junho de 1999.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 18, VI, desta Lei, é
vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
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x, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
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| - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social;
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal,
no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, bem como na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
8 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida em exercício anterior a 1999 por duas autoridades
locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
CAPÍTULO V no .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 21. Todas as despesas relativas à dívida fundada
municipal, mobiliária ou contratual porventura constituídas em 1999, e as receitas
que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 22. A administração da dívida municipal interna terá por
objeto principal a minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas
de recursos do Tesouro Municipal.
Art. 23. A captação de recursos nas modalidades de
operações de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor,
dar-se-á pela contratação de financiamento.
8 1º. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão
destinadas ao financiamento de programas de capital.
$ 2º. A aplicação programada da despesa de capital que
tenha como fonte de receita operações de crédito ou convênios para auxílios de
capital somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível
com o projeto a ser financiado ou conveniado.
8 3º. Os recursos decorrentes de operações de crédito por
antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de
eventuais déficit de caixa do Tesouro Municipal.
Art. 24. Na lei orçamentária para o exercício de 2000, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária,
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serão fixadas com base nas operações contratadas até a data da remessa do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal da Administração, publicará, até 31 de agosto de 1999, a tabela de
cargos efetivos e funções públicas integrantes do quadro geral de pessoal civil,
com os quantitativos de cargos e funções ocupados e vagos, e, dentre estes,
aqueles que permanecerão vagos no exercício de 2000.
8 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do
disposto neste artigo.
8 2º. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de
1999, em decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos
servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo.
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar,
até 31 de agosto de 1999, quadros demonstrativos da força de trabalho, para
cada órgão da administração direta, e autárquica se houver, contendo:
| - quantitativos de servidores ativos e inativos, com
respectivas remunerações, proventos e benefícios globais;
Il - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por
situação funcional em:
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do
quadro de pessoal do município de origem;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em
comissão;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para
cargos/funções em comissão;
d) contratados por prazo determinado, na forma da Lei n.º
003/97;
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e;
f) outros.
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Art. 27. No exercício financeiro de 2000, as despesas com
pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados
conjuntamente, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 82, de
23 de março de 1995.
Art. 28. No exercício de 2000, somente poderão ser admitidos
servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na
tabela a que se refere o art. 25, caput, desta Lei, considerados os cargos
transformados, previstos no $ 2º do mesmo artigo;
Il - houver vacância, após 31 de agosto de 1999, dos cargos
ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 25, caput, desta Lei;
ll - houver dotação: orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no
âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da Administração; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 29. São os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
conceder, no exercício de 2000, vantagens ou aumento de remuneração de seus
servidores e os subsídios dos agentes políticos, se for o caso, bem como criar
cargos e alterar estrutura de carreiras e ainda admitir pessoal, nos termos desta
lei e na medida do interesse público, inclusive as entidades da administração
indireta.
CAPÍTULO Vi! º
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será
aprovado em projeto de lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção
ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a
estimativa da renúncia de receita correspondente.
$ 1º. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará
em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
8 2º. Ocorrendo alterações na legislação tributária que
implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei
orçamentária para 2000, os recursos correspondentes deverão ser objeto de
projeto de lei de crédito adicional.
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Art. 31. A continuidade da implantação da administração
tributária e fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação
municipal tributária já editada.
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo,
serão adotadas as seguintes medidas:
| - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do
cadastro técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto
Predial e Territorial Urbano;
II - continuidade do processo de informatização das atividades
da Fazenda Pública Municipal;
ll - aplicação da legislação municipal específica,
relativamente ao controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e
execução judicial de créditos tributários.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Finanças acompanhará a
preparação do VAF (Valor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT — Sistema Integrado
de Arrecadação Tributária já implantado no município, para os fins do disposto no
parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 33. A majoração da planta de valores genéricos, para
efeito de cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, depende de prévia autorização legislativa, e será encaminhada para
apreciação junto ao projeto de lei contendo a proposta orçamentária.
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Se a lei orçamentária não for votada até o final do
exercício de 1999, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos
orçamentários previstos no projeto de lei orçamentária, até à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês.
Art. 35. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
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Art. 37. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
de Finanças, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da
data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto,
atividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores
de proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento
do projeto de lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG), 29 de Junho de 1999
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
PREFEITO MUNICIPAL
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