br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 12/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 1999
Date 1999-06-14
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS V DO ART. 2.º E AO ART. 4.º DA LEI MUNICIPAL N.º 005/97, DE 13.02.1997
native_id1472

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

G “ABEGEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “e UAS:
ESTADO DE MINAS GERAIS RE
Old
PROJETO DE LEIN.º /99
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS V DO ART. 2.º E
AO ART. 4.º DA LEI MUNICIPAL N.º 005/97, DE
13.02.1997
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - O inciso V do art. 2.º da Lei Municipal n.º 005, de 1 3.02.1997, passa a
vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se a redação do inciso VI e
renumerando-se os seguintes:
“Art. 2.º -....
V - apreciar, aprovar e acompanhar critérios para a
programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e
Fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.”
Art. 2º-O art. 4.º da Lei Municipal n.º 005 de 13.02.97, passa a vigorar com a
seguinte redação, suprimindo-se os incisos:
“ART. 4.º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do
representante legal das entidades.”
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande ( , 14 de Junho de 1999
Antonio
6 “ABEGEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE *
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício GABIN n.º 110/99
Mensagem a projeto de Lei
Cabeceira Grande (MG) 14 de Junho de 1999
Senhor Presidente,
Apraz-me encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para ser
submetido à consideração dos ilustres pares dessa colenda casa, a propositura de lei
apensa, que cuida de efetuar modificações simples no texto da Lei n. º 005, que criou
o Conselho Municipal de Assistência Social neste Município, isto em |3 de fevereiro
de 1997.
Com todo empenho do Governo Federal para alcançar a municipalização
ainda este ano, desdobrou-se o Conselho Estadual no sentido de conferir às diversas
gestões dos municípios de um padrão mínimo de atuação com vistas ao
credenciamento e enquadramento destes nas rígidas regras do Conselho Federal de
Assistência Social.
No caso de Cabeceira Grande(MG), técnicos do Conselho Estadual
recomendaram pequenas modificações no sentido de aperfeiçoar o texto de nossa
legislação, apenas para evitar mal entendidos daqueles dispositivos, no caso, o inciso
V Art. 2.º, cuja redação conflita desnecessariamente com a redação do inciso VI,
assim como se verificou ser desnecessário os incisos le Il do Art. 4.º.
O texto ora proposto corrige aqueles equívocos e coloca nossa legislação
dentro do padrão aceitável pelo Conselho Federal, o que tornará este município
elegível para as ações municipalizadas doravante.
Na expectativa de que a matéria seja apreciada e aprovada aproveito do
ensejo para renovar protestos de estima consideração.
Cordialmente,
Proto no Livro próprio às folhas
Excelentíssimo Senhor
Vereador Alberto Martins DIO. sob o ut QBAI....
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal ss ADE O Horas |
Nesta RE Grando - MG LS 061994
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ,
ESTADO DE MINAS GERAIS É
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, |
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, 111,“m”
| da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, |
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a Proposição a que se refere este
| DESPACHO, Para exame e parecer nos termos e Prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em J5 1 06/94.
VEREADOR AVBERTO MARTINS
Presidente
| COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
| PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 012/ 1999.
| CIENTE EM: 15/06/99
PRESSE COMISSÃO
UNIC)
"OS 2
Y CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ:
ESTADO DE MINAS GERAIS N
DESPACHO
| COMISSÃO (ÕES);
| DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
| PROPROSIÇÃO:
| PROJETO DE LEI nº 012/1999.
| O Presidente da (s) Comissão (des) acima
| identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, |
| IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
| senhor Vereador ALEO Mundim «como relator da |
| proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
| exame e parecer nos termos é prazos regimentais.
Sala das Sessões, 15/06) 90...
PRESA DA COMISSÃO
| CIENTE EM )S/ 06 1 AA
osse?
nei É ET
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS N
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº (77/1999
PROJETO DE LEI Nº 012/1999
Dá nova redação ao inciso V do art. 2º e ao art. 4º da Lei Municipal 005,
de 13.02.1997 o Ni er .
do no Livro próprio às folhas
|
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL E E
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM | MIO soe DE
RELATÓRIO | Cabec. Grande - ne ddl 6, 27
Ecce ousar
gr me er Em |
Trata-se de matéria que tem por finalidade alterar
dispositivos da Lei Municipal 005, de 13.02.1997, e que criou o Conselho
Municipal de Assistência Social.
A proposição em a esta Comissão para exame preliminar de
admissibilidade, nos termos do art. 107, I, do Regimento Interno desta Casa.
Êo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre registrar que o Conselho
Municipal de Assistência Social, cuja competência e forma de composição
estão sendo modificados nesta proposição, é exigência da Lei F ederal 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social. O Município atendeu os Tequisitos ali estabelecidos, tanto assim que
criou, via da Lei 005/1 997, o mencionado Conselho.
A intenção agora é promover alterações pontuais no texto,
modificando-se especialmente a redação do inc. V do art. 2º e suprimindo o
seu inc. VI, renumerando-se os demais, e ainda a redação do art. 4º.
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: cdmara.cabeceiraCunai ada.com bi
a
LER) Op
O DN
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, (A112)
ESTADO DE MINAS GERAIS ,
O texto do inciso V da lei estabelece que compete ao
Conselho propor critérios para a programação e para as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos, enquanto que o inciso VI acrescenta
a competência de acompanhar tais critérios. A nova redação traz a
competência para apreciar, aprovar e acompanhar os critérios para a
programação e para as execuções financeira e orçamentária. É uma redação
mais consistente, uma vez que o CMAS não terá mera competência de propor
e de acompanhar, mas de apreciar, aprovar e acompanhar tais critérios.
Quanto ao art. 4º, a redação primitiva determina que os
membros efetivos e suplentes do CMAS sejam nomeados pelo Prefeito
Municipal mediante indicação da autoridade estadual ou federal
correspondente, quanto às respectivas Tepresentações, e do único representante
legal das entidades nos demais casos. A nova redação é mais simples e,
digamos, mais inteligível, uma vez que limita-se a determinar que a indicação
se faça através do representante legal das entidades.
Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum
reparo há de ser feito ao Projeto de Lei 012/99, tendo ele atendido as regras
previstas na Lei Complementar nº 95/98.
CONCLUSÃO
Posto isto, nosso voto é pela admissibilidade do Projeto de
Lei 012/99.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 1999.
licactee
VEREADOR ÁLÉCIO MÚNDIM
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: câmara.cabeceiraQunai ada.com.br

open original →