| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1999 |
| Date | 1999-06-14 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS V DO ART. 2.º E AO ART. 4.º DA LEI MUNICIPAL N.º 005/97, DE 13.02.1997 |
| native_id | 1472 |
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G “ABEGEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “e UAS: ESTADO DE MINAS GERAIS RE Old PROJETO DE LEIN.º /99 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS V DO ART. 2.º E AO ART. 4.º DA LEI MUNICIPAL N.º 005/97, DE 13.02.1997 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - O inciso V do art. 2.º da Lei Municipal n.º 005, de 1 3.02.1997, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se a redação do inciso VI e renumerando-se os seguintes: “Art. 2.º -.... V - apreciar, aprovar e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e Fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.” Art. 2º-O art. 4.º da Lei Municipal n.º 005 de 13.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os incisos: “ART. 4.º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do representante legal das entidades.” Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande ( , 14 de Junho de 1999 Antonio 6 “ABEGEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE * ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício GABIN n.º 110/99 Mensagem a projeto de Lei Cabeceira Grande (MG) 14 de Junho de 1999 Senhor Presidente, Apraz-me encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para ser submetido à consideração dos ilustres pares dessa colenda casa, a propositura de lei apensa, que cuida de efetuar modificações simples no texto da Lei n. º 005, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social neste Município, isto em |3 de fevereiro de 1997. Com todo empenho do Governo Federal para alcançar a municipalização ainda este ano, desdobrou-se o Conselho Estadual no sentido de conferir às diversas gestões dos municípios de um padrão mínimo de atuação com vistas ao credenciamento e enquadramento destes nas rígidas regras do Conselho Federal de Assistência Social. No caso de Cabeceira Grande(MG), técnicos do Conselho Estadual recomendaram pequenas modificações no sentido de aperfeiçoar o texto de nossa legislação, apenas para evitar mal entendidos daqueles dispositivos, no caso, o inciso V Art. 2.º, cuja redação conflita desnecessariamente com a redação do inciso VI, assim como se verificou ser desnecessário os incisos le Il do Art. 4.º. O texto ora proposto corrige aqueles equívocos e coloca nossa legislação dentro do padrão aceitável pelo Conselho Federal, o que tornará este município elegível para as ações municipalizadas doravante. Na expectativa de que a matéria seja apreciada e aprovada aproveito do ensejo para renovar protestos de estima consideração. Cordialmente, Proto no Livro próprio às folhas Excelentíssimo Senhor Vereador Alberto Martins DIO. sob o ut QBAI.... Digníssimo Presidente da Câmara Municipal ss ADE O Horas | Nesta RE Grando - MG LS 061994 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE , ESTADO DE MINAS GERAIS É DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, | Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, 111,“m” | da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, | à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a Proposição a que se refere este | DESPACHO, Para exame e parecer nos termos e Prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em J5 1 06/94. VEREADOR AVBERTO MARTINS Presidente | COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. | PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 012/ 1999. | CIENTE EM: 15/06/99 PRESSE COMISSÃO UNIC) "OS 2 Y CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ: ESTADO DE MINAS GERAIS N DESPACHO | COMISSÃO (ÕES); | DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO | PROPROSIÇÃO: | PROJETO DE LEI nº 012/1999. | O Presidente da (s) Comissão (des) acima | identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, | | IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o | senhor Vereador ALEO Mundim «como relator da | | proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para | exame e parecer nos termos é prazos regimentais. Sala das Sessões, 15/06) 90... PRESA DA COMISSÃO | CIENTE EM )S/ 06 1 AA osse? nei É ET RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS N COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº (77/1999 PROJETO DE LEI Nº 012/1999 Dá nova redação ao inciso V do art. 2º e ao art. 4º da Lei Municipal 005, de 13.02.1997 o Ni er . do no Livro próprio às folhas | AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL E E RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM | MIO soe DE RELATÓRIO | Cabec. Grande - ne ddl 6, 27 Ecce ousar gr me er Em | Trata-se de matéria que tem por finalidade alterar dispositivos da Lei Municipal 005, de 13.02.1997, e que criou o Conselho Municipal de Assistência Social. A proposição em a esta Comissão para exame preliminar de admissibilidade, nos termos do art. 107, I, do Regimento Interno desta Casa. Êo relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre registrar que o Conselho Municipal de Assistência Social, cuja competência e forma de composição estão sendo modificados nesta proposição, é exigência da Lei F ederal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. O Município atendeu os Tequisitos ali estabelecidos, tanto assim que criou, via da Lei 005/1 997, o mencionado Conselho. A intenção agora é promover alterações pontuais no texto, modificando-se especialmente a redação do inc. V do art. 2º e suprimindo o seu inc. VI, renumerando-se os demais, e ainda a redação do art. 4º. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: cdmara.cabeceiraCunai ada.com bi a LER) Op O DN CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, (A112) ESTADO DE MINAS GERAIS , O texto do inciso V da lei estabelece que compete ao Conselho propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos, enquanto que o inciso VI acrescenta a competência de acompanhar tais critérios. A nova redação traz a competência para apreciar, aprovar e acompanhar os critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária. É uma redação mais consistente, uma vez que o CMAS não terá mera competência de propor e de acompanhar, mas de apreciar, aprovar e acompanhar tais critérios. Quanto ao art. 4º, a redação primitiva determina que os membros efetivos e suplentes do CMAS sejam nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação da autoridade estadual ou federal correspondente, quanto às respectivas Tepresentações, e do único representante legal das entidades nos demais casos. A nova redação é mais simples e, digamos, mais inteligível, uma vez que limita-se a determinar que a indicação se faça através do representante legal das entidades. Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum reparo há de ser feito ao Projeto de Lei 012/99, tendo ele atendido as regras previstas na Lei Complementar nº 95/98. CONCLUSÃO Posto isto, nosso voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei 012/99. Sala das Sessões, em 22 de junho de 1999. licactee VEREADOR ÁLÉCIO MÚNDIM Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: câmara.cabeceiraQunai ada.com.br