| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1999 |
| Date | 1999-07-08 |
| Ementa | AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE NATUREZA TEMPORÁRIA QUE ESPECIFICA, POR PRAZO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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vasto ABEGEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE É ro ESTADO DE MINAS GERAIS dO TV AD OFÍCIO : 129/1.999 ASSUNTO : Encaminha Projeto de Lei SERVIÇO — : De Gabinete do Executivo Municipal DATA : Cabeceira Grande-MG, 09 de julho de 1.999. Senhor Presidente, Com os meus atenciosos cumprimentos, tenho a honra e a satisfação de encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para apreciação e decisão dos ilustres pares dessa Egrégia Casa, o projeto de lei apenso, que busca a necessária autorização para prorrogação dos contratos de natureza temporária celebrados sob o regime da Lei n.º 003, de 22.01.97, e suas alterações posteriores. O projeto de lei em tela é necessário, sobretudo para que tenhamos amparadas as execuções até a presente data e a regularidade, doravante, dos serviços públicos de alçada deste Executivo, até a edição de concurso público, cujas providências estão sendo tomadas. Certo da manifestação positiva dos ilustres Edis, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Excelentíssimo Senhor Vereador ALBERTO MARTINS MD. Presidente da Câmara Municipal de CABECEIRA GRANDE-MG. E 0 G ABEGEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º0///99. AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE NATUREZA TEMPORÁRIA QUE ESPECIFICA, POR PRAZO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso Ill da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em Seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - É autorizada prorrogação suplementar, pelo prazo de até 06(seis) meses, os contratos de natureza temporária celebrados no primeiro semestre de 1997 sob o regime da Lei n.º 003/97, prorrogados com o fulcro na Lei Municipal nº 034/98, de 31 de março de 1.998, que autorizou suas prorrogações até 31 de outubro de 1.998, e que tiveram segúência até 30 de abril de 1.999. 8 - Poderá ainda ser prorrogados, os contratos celebrados após o primeiro semestre de 1.997, nos termos do artigo e obedecido o limite de vagas previstas na Lei Municipal nº 003/97, e suas alterações posteriores. 8 2º - Os contratos que forem prorrogados na forma do artigo e do 8 primeiro, serão automaticamente rescindidos imediatamente após a posse dos aprovados em concurso público que for realizado pelo Executivo Municipal. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 09 de Julho de 1.999. Antônio ré Santana Melo Prefeito Municipal as CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 03 : ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, nas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, 111 ”m” | | da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, | Gabinete do Presidente, em 0 / os / aa . VEREADOR A ARTINS Presidente | COMISSÃO (ÕES): | DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO | PROPOSIÇÃO: | PROJETO DE LEINº 016/ 1999. | CIENTE EM: (,3/ OPy 9Q NDA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE! 8 iz s, o as aaa ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEINº 016/1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima | identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o | senhor Vereador Aj ECU O mu Nm Mm +como relator da | proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 03/08 99... PRESIDESSE EP COMISSÃO CIENTE EM 03/ 0$/ 49 RELATOR DESIGNADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 0:// 11999 PROJETO DE LEI Nº 016/1999 pm Autoriza a Prorrogação de contratos de nba E / específica, por prazo suplementar e dá outras providêricias "> » da | AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MM soro cm OEM RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM, à 05:05 tous | Cabec ! Ê | i RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei que tem-por-escopo-antorizar-a- d Prorrogação de contratos de natureza temporária que específica, por prazo suplementar, e dá outras providências. A matéria vem a esta Comissão de Legislação e Justiça e Redação para exame de admissibilidade, nos termos do art. 107, 1, do Regimento Interno, sem prejuízo de eventuais considerações de mérito, nos termos do 150 do mesmo Diploma Legal. Êo relatório. FUNDAMENTAÇÃO A esse respeito, consulte-se a sempre lúcida lição do Mestre HELY LOPES MEIRELLES, verbis: “Além dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, a CF permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabelecem “os casos de contratação por tempo determinado para atender qa necessidade temporária de excepcional interesse público” RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br a CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE gui ESTADO DE MINAS GERAIS Neta” A TauNto de O prazo de 06 (seis) meses, prorrogados por mais 06 (seis) meses para os contratos de natureza temporária. pm, Destarte, em 31 de março de 1998, ao Município foi dada a oportunidade de prorrogar os 034/1998. contratos, nos termos da Lei Municipal Por seu tumo, o art. 28 da Lei Municipal 002, de 22.01.1997, estabeleceu que “enguanto não for aprovado o plano de carreiras e de vencimentos dos servidores municipais de Cabeceira Grande (MG), criados os respectivos cargos e preenchidos os mesmos mediante CONCLUSÃO Ante o exposto, nosso voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei 016/1 999. Sala das Sess ões, 06 de agosto de 1999. » - VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM Relator > * Direito Administrativo Brasileiro, 202 edição, 1995, Malheiros Editores, p. 378 RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - ———— e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 2 ços A ABEC [97 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE» | ESTADO DE MINAS GERAIS | tee) DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, | As) Comissão (de identi a proposição a que se refere este | | DESPACHO, para exame e parecer nos termos e Prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 0 08, 99 VEREADOR A Presidente | COMISSÃO (ÕES): | DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS | PROPOSIÇÃO: | PROJETO DE LEI Nº 016/ 1999, | CIENTE EM: 1) / (1 99) PRESIDÉN A COMISSÃO XY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANÓEOE ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO ya, És | &7 Om aoNSA COMISSÃO (ÕES): DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 016/ 1999. senhor Vereador El4E ZE & CRUZ como relator da | proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para | exame e parecer nos termos e prazos regimentais. | Sala das Sessões, MO 05) 99. o Pa +— “ ! prÉSIS TE DA COMISSÃO CIENTE EM JO 04/99 RELER ERNONADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.by T—— CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ) ESTADO DE MINAS GERAIS o vs irmas” COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARECER Nº (0/://1999 PROJETO DE LEINº 016/1999 Autoriza à prorrogação de contratos de natureza temporária que especifica por prazo suplementar € dá outras providências 1. EN Pa do AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ «pg 6 . "mk RELATÓRIO Trata-se de matéria que tem por finalidade autorizar a prorrogação dos contratos celebrados nos termos da Lei Municipal 003/1997. Após o exame preliminar, vem a esta Comissão, para exame de mérito, nos termos do art. 107, HI, do Regimento Interno da Casa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É indiscutível que ainda permanecem presentes as situaç/ que ensejaram a prorrogação dos contratos firmados pelo Município com prestacionistas de serviço. À principal delas é a ausência de plano de carg salários e, em alguns casos, de plano de carreira. Evidente, portanto, que O Município não pode perm sem pessoal capaz de atender aos serviços públicos, sendo indiscutível a nece da prorrogação. RUA PEDRO aii his plágio ia GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.62 -0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br = CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE JO ESTADO DE MINAS GERAIS Neo CONCLUSÃO Ante 0 exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei 016/1999. Sala das Sessões, 17 de agosto de 1999. VEREADOR CRUZ - Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABE CEIRA GRANDE - MIN, TELEFONE (061) 505-01 AS GERAIS - CEP 38.625-000 16 - e-mail: camara.cabeceiraDunai ada.com.br ———— CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA ranpe(g 11 ESTADO DE MINAS GERAIS q DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, | Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,11,“m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (des) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e Prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em Jt / 08/99. M ai 8291 VEREADOR / RTO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE | | CONTAS. PROPOSIÇÃO: | PROJETO DE LEINº 016/1999. [cevre em 1f 109) é Re RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINA, TELEFONE (061) 505-011 Ce S GERAIS - CEP 38.625-000 6 - e-mail: camara.cabeceiralDunai.ada.com.br GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Lod ESTADO DE MINAS GERAIS vo paus Nem DESPACHO | COMISSÃO (ÕES): | DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA | | DE CONTAS | PROPROSIÇÃO: | PROJETO DE LEI Nº 016/ 1999. O Presidente da (s) Comissão (des) acima | | identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, | IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o | | senhor Vereador CO UN l “como relator da Proposição epigrafada, distrib indo-a, na forma de avulso, para | | exame e parecer nos termos e Prazos regimentais. Sala das Sessões, JP Ok) 49. ERA E COMISSÃO ciente EM) Os / q 7) . Pecacica RELÁTOR DESIGNADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.by meme CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÉ TS”) ESTADO DE MINAS GERAIS à Uvas) o 42 E “ SMA, DA COMISSÃO DE F INANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PARECER Nº 44/7/1999 PROJETO DE LEINº 016/1999 Autoriza a Prorrogação de contratos de; natureza temporári especifica, por prazo suplementar e dá outras providências. “ AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL | teto RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIMOZI 1. 1 JE6O ado no Lic RELATÓRIO | Cuida a matéria de autorizar a Prorrogação de contratos de natureza temporária, firmados nos termos da Lei Municipal 003/1997. e isemaes ras Após o exame preliminar de admissibilidade, vem a matéria a esta Comissão, Para exame de mérito, nos termos do art. 107, II, do Regimento Interno da Casa. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o Município de Cabeceira Grande, à exceção dos servidores Ocupantes de cargos de confiança e daqueles atuais, de plano de cargos e salários ou mesmo de carreiras e de concurso público para provimento de tais cargos, o que obriga o Município a servir-se de tais instrumentos. RUA PEDRO COSTA, 624.4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br ———————e 4 ia CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS e e No entanto, todos esses contratados são considerados, para os efeitos legais, servidores públicos e a despesa de j ício de 1999, em pessoal civil, considera essa Sendo assim, do ponto de vista exclusivamente orçamentário e financeiro, nada obsta que a matéria seja aprovada, dada a particularidade mencionada. CONCLUSÃO Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei 016/1 999. Sala das Sessões, 23 de agosto de 1999. (E Lcrndic VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM Relator