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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 16/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 1999
Date 1999-07-08
EmentaAUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE NATUREZA TEMPORÁRIA QUE ESPECIFICA, POR PRAZO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ABEGEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE É ro
ESTADO DE MINAS GERAIS
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OFÍCIO : 129/1.999
ASSUNTO : Encaminha Projeto de Lei
SERVIÇO — : De Gabinete do Executivo Municipal
DATA : Cabeceira Grande-MG, 09 de julho de 1.999.
Senhor Presidente,
Com os meus atenciosos cumprimentos, tenho a honra e a satisfação de
encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para apreciação e decisão dos ilustres
pares dessa Egrégia Casa, o projeto de lei apenso, que busca a necessária autorização
para prorrogação dos contratos de natureza temporária celebrados sob o regime da Lei n.º
003, de 22.01.97, e suas alterações posteriores.
O projeto de lei em tela é necessário, sobretudo para que tenhamos
amparadas as execuções até a presente data e a regularidade, doravante, dos serviços
públicos de alçada deste Executivo, até a edição de concurso público, cujas providências
estão sendo tomadas.
Certo da manifestação positiva dos ilustres Edis, reitero a Vossa Excelência
os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
Vereador ALBERTO MARTINS
MD. Presidente da Câmara Municipal de
CABECEIRA GRANDE-MG.
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G ABEGEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º0///99.
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS
DE NATUREZA TEMPORÁRIA QUE ESPECIFICA,
POR PRAZO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso
Ill da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
Seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É autorizada prorrogação suplementar, pelo prazo de
até 06(seis) meses, os contratos de natureza temporária celebrados no
primeiro semestre de 1997 sob o regime da Lei n.º 003/97, prorrogados
com o fulcro na Lei Municipal nº 034/98, de 31 de março de 1.998, que
autorizou suas prorrogações até 31 de outubro de 1.998, e que tiveram
segúência até 30 de abril de 1.999.
8 - Poderá ainda ser prorrogados, os contratos celebrados após
o primeiro semestre de 1.997, nos termos do artigo e obedecido o limite de
vagas previstas na Lei Municipal nº 003/97, e suas alterações posteriores.
8 2º - Os contratos que forem prorrogados na forma do artigo e
do 8 primeiro, serão automaticamente rescindidos imediatamente após a
posse dos aprovados em concurso público que for realizado pelo
Executivo Municipal.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande-MG, 09 de Julho de 1.999.
Antônio ré Santana Melo
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 03 :
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
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| da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, |
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PROJETO DE LEINº 016/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima |
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
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RELATOR DESIGNADO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
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RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que tem-por-escopo-antorizar-a- d
Prorrogação de contratos de natureza temporária que específica, por prazo
suplementar, e dá outras providências.
A matéria vem a esta Comissão de Legislação e Justiça e
Redação para exame de admissibilidade, nos termos do art. 107, 1, do
Regimento Interno, sem prejuízo de eventuais considerações de mérito, nos
termos do 150 do mesmo Diploma Legal.
Êo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A esse respeito, consulte-se a sempre lúcida lição do
Mestre HELY LOPES MEIRELLES, verbis:
“Além dos servidores públicos concursados ou nomeados
em comissão, a CF permite que a União, os Estados e os
Municípios editem leis que estabelecem “os casos de
contratação por tempo determinado para atender qa
necessidade temporária de excepcional interesse público”
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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O prazo de 06 (seis) meses, prorrogados por mais 06 (seis) meses para os
contratos de natureza temporária.
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Destarte, em 31 de março de 1998, ao Município foi dada a
oportunidade de prorrogar os
034/1998.
contratos, nos termos da Lei Municipal
Por seu tumo, o art. 28 da Lei Municipal 002, de
22.01.1997, estabeleceu que “enguanto não for aprovado o plano de
carreiras e de vencimentos dos
servidores municipais de Cabeceira Grande
(MG), criados os respectivos cargos e preenchidos os mesmos mediante
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela admissibilidade do
Projeto de Lei 016/1 999.
Sala das Sess
ões, 06 de agosto de 1999.
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VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM
Relator
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* Direito Administrativo Brasileiro, 202 edição, 1995, Malheiros Editores, p. 378
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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PROPROSIÇÃO:
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COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
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Autoriza à prorrogação de contratos de natureza temporária que especifica por
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AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ
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RELATÓRIO
Trata-se de matéria que tem por finalidade autorizar a
prorrogação dos contratos celebrados nos termos da Lei Municipal 003/1997.
Após o exame preliminar, vem a esta Comissão, para exame
de mérito, nos termos do art. 107, HI, do Regimento Interno da Casa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
É indiscutível que ainda permanecem presentes as situaç/
que ensejaram a prorrogação dos contratos firmados pelo Município com
prestacionistas de serviço. À principal delas é a ausência de plano de carg
salários e, em alguns casos, de plano de carreira.
Evidente, portanto, que O Município não pode perm
sem pessoal capaz de atender aos serviços públicos, sendo indiscutível a nece
da prorrogação.
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CONCLUSÃO
Ante 0 exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de
Lei 016/1999.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 1999.
VEREADOR CRUZ - Relator
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CEIRA GRANDE - MIN,
TELEFONE (061) 505-01
AS GERAIS - CEP 38.625-000
16 - e-mail: camara.cabeceiraDunai ada.com.br
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DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, |
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,11,“m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (des) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e Prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em Jt / 08/99.
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VEREADOR /
RTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE |
| CONTAS.
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| PROJETO DE LEINº 016/1999.
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DESPACHO
| COMISSÃO (ÕES):
| DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA |
| DE CONTAS
| PROPROSIÇÃO:
| PROJETO DE LEI Nº 016/ 1999.
O Presidente da (s) Comissão (des) acima |
| identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, |
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o |
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| exame e parecer nos termos e Prazos regimentais.
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ERA E COMISSÃO
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RELÁTOR DESIGNADO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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PARECER Nº 44/7/1999
PROJETO DE LEINº 016/1999
Autoriza a Prorrogação de contratos de; natureza temporári
especifica, por prazo suplementar e dá outras providências. “
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL | teto
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIMOZI 1. 1 JE6O
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RELATÓRIO |
Cuida a matéria de autorizar a Prorrogação de
contratos de natureza temporária, firmados nos termos da Lei Municipal
003/1997.
e isemaes ras
Após o exame preliminar de admissibilidade, vem a
matéria a esta Comissão, Para exame de mérito, nos termos do art. 107, II, do
Regimento Interno da Casa.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o Município de Cabeceira Grande, à
exceção dos servidores Ocupantes de cargos de confiança e daqueles
atuais, de plano de cargos e salários ou mesmo de carreiras e de concurso
público para provimento de tais cargos, o que obriga o Município a servir-se
de tais instrumentos.
RUA PEDRO COSTA, 624.4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS e
e
No entanto, todos esses contratados são
considerados, para os efeitos legais, servidores públicos e a despesa de
j ício de 1999, em pessoal civil, considera essa
Sendo assim, do ponto de vista exclusivamente
orçamentário e financeiro, nada obsta que a matéria seja aprovada, dada a
particularidade mencionada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação do
Projeto de Lei 016/1 999.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 1999.
(E Lcrndic
VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM
Relator

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