| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1999 |
| Date | 1999-06-02 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1475 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº01'/ 11999. -—Regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e dá “outras providências. Q03 Àgobio nt ob h E (9) ) Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas ss QL oo | Hora Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76,III, da no 03. “08 Éki Orgânica do Município, faz saber que a Câmara unicipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Art.1º. O uso de veículos e máquinas oficiais de qualquer dos Poderes do Município far-se-á exclusivamente nos termos desta Lei. Art.2º. Os veículos e máquinas de trata o artigo anterior, de qualquer categoria, destinam-se aos deslocamentos oficiais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, do Presidente, da mesa Diretora e dos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, à prestação de serviços públicos municipais e à execução de obras públicas. Art.3º. O uso dos veículos e máquinas far-se-á mediante autorização prévia da autoridade administrativa competente, observado o disposto no Anexo I desta Lei. Art.4º. É vedado o uso de veículos e máquinas em viagens não oficiais ou para prestação de serviços a terceiros, ressalvado o disposto no art.111 da Lei Orgânica do Município. Art. 5º. A condução de veículos públicos, de qualquer tipo ou categoria, será confiada exclusivamente a servidor efetivo ou contratado para essa finalidade, devidamente habilitado, que se encarregará inclusive por sua conservação e manutenção. Art.6º. Os veículos públicos não poderão circular em finais de semana ou feriados, ressalvados os veículos de representação, de transporte coletivo ou de assistência médica, tais como ônibus escolares e ambulâncias, e a máquinas e equipamentos pesados no caso de execução de obras e serviços púbicos municipais. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralQunai.ada.com.br pn E £S É ESTADO DE MINAS GERAIS E ER ECO) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN Art.7º. Os veículos públicos deverão apresentar em suas laterais os seguintes dizeres: “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. Parágrafo Único. Para efeito do artigo anterior, cada veículo deverá registrar ainda o número de telefone do órgão ou unidade administrativa responsável, de modo a permitir o controle de seu uso pela população. Art.8º. É vedada qualquer inscrição de nomes, símbolos ou imagens em veículos e máquinas do Poder Público Municipal que importem em promoção pessoal de servidores, agentes ou partidos políticos. Art.9º. Os condutores dos veículos públicos responsabilizar-se- ão pelo fornecimento dos dados previstos no Anexo II desta Lei, encaminhando-os posteriormente ao órgão ou unidade administrativa a que estiver vinculado. Art. 10 . Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela autoridade administrativa competente, é defeso utilizar os veículos oficiais em atividades pessoais de servidores, agentes políticos ou terceiros ou em horário incompatível com o expediente administrativo, observado o disposto no art.6º e a prestação de serviços extraordinários. Art.11. Para os feitos desta Lei, consideram-se autoridades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito e os Secretários ou Diretores Municipais, e, no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário Geral da Casa. Parágrafo único. Por expressa delegação do President da Câmara, poderão ainda autorizar o deslocamento de veículos do Poder Legislativo os presidentes de comissões permanentes ou temporárias e os líderes de bancada. Art.12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.13. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 02 de Junho de 1999. vereaDOR SE rrcRuz RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 2 , fe 03: CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND á ESTADO DE MINAS GERAIS k a E ANEXO I AUTORIZAÇÃO AUTORIZO o deslocamento - do veículo/máquina ceseeeeeceremeeeeeceieeriaas CDE ciiiiiiiiiiiiiis PATA Clin » mediante requisição de tem por Objetivo... seeeeeerteteteemierreererraeeteaiaterereeeeneeenee e .. sendo condutor o senhor tetereeresererararaeaeraraearaeraeerarar ace arer estara renera aeee eretas » Que se responsabilizará pela sua conservação e manutenção no período. Cabeceira Grande (MG), ........ | AR A Autoridade Administrativa RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 3 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA ESTADO DE MINAS GERAIS Me! ed ANEXO II CONTROLE DE COMBUSTÍVEL LOCAL |DATA |ABAST. |[NF.Nº KM KM KM MÉDIA | LITROS SAÍDA | CHEGADA | RODADO | CONSUMO E TT RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 4 ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,IIL“m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete da Presidente, em f / a VEREA MARIA ALICE Presidente COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 017/1999. CIENTE EM: / ú me PRESIDEN TE DA COMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - 38.625-000 TELEFONE (0**38) 505-0116 - e-mail: camara. cabeceiraQunai. ada.com. br ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 017/1999. O Presidente da (s) Comissão (des) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de ; de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador | coma aaela como relator da proposição epigrafada, FER STE -a) na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, / 1 PRESIDENTE DA COMISSÃO CIENTE EM | / ni me CABe, AS p fp Op: RUA PEDRO COSTA, 624 - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - 38.625-000 TELEFONE (0**38) 505-01 16 - e-mail: camara. cabeceira Qunai. ada.com. br Pes ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO NºO 7/2000. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — MG. O Vereador abaixo assinado, regimentalmente apoiado, vem a respeitável presença de V.Exº., solicitar a retirada e O arquivamento do Projeto de Lei nº017/ 1999, de sua autoria, que regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e dá outras providências, protocolado em 03 de Agosto de 1999. Termos em que , Peço Deferimento. Sala das Sessões, 01 de Novembro de 2000. VEREAD CRU mara Municipal de Cabeceira Grande, Pretecelado ne Livro próprio às folhas Cabec. Grande - mGOL, MA 400. aeee aterro RUA O cos HA, né - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - 38.625-000 FONE (0**38) 505-01 16 - e-mail: camara. cabeceira Cunai. ada. com.br | CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. BS; ESTADO DE MINAS GERAIS N ? DESPACHO A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, HI, b,c, f, da Resolução 004, de 28.08.1997, considerando o Requerimento nº 027/2000, do vereador Eliezer Cruz, DETERMINA o arquivamento do Projeto de Lei 017/1999, que regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e dá outras providências. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Cabeceira Grande (MG), 01 de Novembro de 2000. VEREA JA ALICE Presidente RUA a gear - A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - 38.625-000 ELEFONE (0**38) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai. ada. com.br