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materia nº 18/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 1999
Date 1999-08-06
EmentaESTABELECE “MEIA ENTRADA” PARA ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1476

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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE O
ESTADO DE MINAS GERAIS E
PROJETO DE LEI Nº 0/4 11999
*'- + Estabelece “Meia Entrada” para Estudantes e dá outras
Í providências.
2727/08
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da
atribuição que lhe confere o art 76, Ill, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. É estabelecido o pagamento de metade do valor
efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, espetáculos, jogos
esportivos ou similares, para O estudante regularmente matriculado em
estabelecimento de ensino público ou particular do Município, nos termos desta
Lei.
8 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se como casas de
diversão os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos,
circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer
outras que proporcionem lazer e entretenimento.
Ss 2º São beneficiários os estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer
nível cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público
competente.
8 3º. Consideram-se ainda beneficiários os estudantes
matriculados em estabelecimentos de ensino de qualquer outro Município ou
Estado que se encontrem nas condições previstas no parágrafo anterior, desde
que mantenham vínculos familiares, afins ou consangúíneos, até o 1º grau, no
Município, devidamente comprovados.
Art. 2º. Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar
a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo
respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:
| — Estudantes de Nível Superior:
a) pela União Nacional dos Estudantes (UNE), ou
b) pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE);
1| — Estudantes de nível de Ensino Fundamental:
a) pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas
(UBES); ou
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE; 5)
ESTADO DE MINAS GERAIS to vs”
b) pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas
de Brasília (UMESB).
8 1º. A autenticação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-
á mensalmente, condicionada à frequência do estudante.
S 2º. As carteiras terão validade de um ano e abrangência em
todo o Município.
Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através dos
órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, a
fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a
descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas cabíveis, inclusive
com a suspensão do alvará de licença e funcionamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 06 de agosto de 1999.
(Letras
VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM
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DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, |
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,111,?m” |
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, |
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. |
Gabinete do Presidente, em 30, 08,99
VEREADOR RTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 018 / 1999.
ciente em: dO, 04 99
PRESISENTEDA COMISSÃO
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54 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEINº 018/1999.
O Presidente da (s) Comissão (des) acima |
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, |
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o |
senhor Vereador JoRo GONZAGA como relator da |
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 401 19/% 49 .
PRESIDENTE DA COMISSÃO
ciente EM 407 084 99
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RELATOR DESIGNADO
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº (4/7 11999
PROJETO DE LEI Nº 018/1999 amem. on
Estabelece “meia entrada” para estudantes e NE tras providên
rotocolado no Livro próprio às rare
AUTOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA
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RELATÓRIO nv) pa Jenna,
desmontar
Trata-se de projeto que tem por finalidade estabelecer “meia
entrada” para os estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de
ensino público ou particular do Município.
A matéria vem a esta Comissão para exame de
admissibilidade, nos termos do art. 107, I, do Regimento Interno da Casa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 215 da Constituição Federal determina que o Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
Reproduzindo comando da Constituição da República, a Lei
Orgânica, em seu art. 17, V, determina que é competência comum ao Município,
da União e do Estado proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência.
A matéria, sem dúvida, é de grande alcance social e permitirá
ao estudante cabeceirense — carente de opções culturais e de locais de lazer —
participar ativamente de todos as manifestações que ocorram no Município,
tornando-o sujeito ativo dos movimentos culturais. O benefício, também o
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entendemos, pode servir como incentivo e elevar a fregiiência nos eventos
promovidos na sociedade local.
Por oportuno, faço notar apenas que a matéria deixou de lado
os estudantes do ensino fundamental, merecendo reparo neste aspecto.
Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum
reparo há de ser feito ao Projeto de Lei 018/1999, tendo ele atendido as regras
previstas na Lei Complementar nº 95/98. .
CONCLUSAO
Ante o exposto, nosso voto é pela admissibilidade do Projeto
de Lei 018/1999, com a emenda Modificativa abaixo.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 1999.
VER CÉGMIAGA
Relatór
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN E quo,
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EMENDA MODIFICATIVA Nº O!(/ 11999
Altera a redação do inciso II do art. 2º do Projeto de Lei
018/1999
Dê-se ao inciso II do art. 2º do Projeto de Lei 018/1999 a
seguinte redação:
(:)
1H — Estudantes de nível de Ensino Fundamental e Médio: ”
Sala das Sessões, 17 de agosto de 1999.
sá ONZAGA
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elator
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,11“m” |
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, |
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este |
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
3Lr08$/99.
Gabinete do Presidente, e;
VEREADOR ALBÉRTO MARTINS
COMISSÃO (ÕES):
DE EDUCAÇÃO.
| PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEINº 018 / 1999.
| crente EM: 31/08/90)
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CANO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND NY
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE EDUCAÇÃO
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 018 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (des) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador /gonrardo macia como relator da |
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 31 /08/ 99
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Estabelece “meia entrada” para estudantes e dá outrás providências
AUTOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM | ER ago
RELATOR: VEREADOR LEONARDO MAGICA
RELATÓRIO
Trata-se de projeto que tem por finalidade estabelecer
“meia entrada” para estudantes e dá outras providências.
A proposição vem a esta Comissão, após análise preliminar
de admissibilidade, para exame de mérito, nos termos do art. 107, IV, do
Regimento Interno desta Casa.
E o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Evidente que o benefício da “meia entrada” constitui a
regra geral na maioria dos municípios brasileiros e, ao contrário do que se
pensa, tem o mérito de incentivar o acesso a bens e serviços de
entretenimento. A título exemplificativo, podemos relacionar alguns
municípios onde o benefício foi implantado, tais como Unaí, Paracatu,
Brasília, Buritis, etc.
Matéria desta natureza tem o grande mérito de permitir,
como se disse, o acesso dos estudantes às diversas formas de cultura e lazer,
tais como teatros, cinemas, exposições, sendo que, atacando à primeira vista
uma questão econômica, acaba por enriquecer o aprendizado dos alunos no
que toca aos aspectos sociais, aí compreendido o processo de educação formal
e de socialização.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS te
CONCLUSÃO
Posto isto, nosso voto é pela aprovação, no mérito, do
Projeto de Lei 018/1999.
Sala das Sessões, 3 de Setembro de 1999.
/
VEREADOR/ LEONARDO MAGELA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
| O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84 1IL”m”
| da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 4h / 09 / 0 9,
VEREADO BERTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
| DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEINº 018 / 1999.
CIENTE EM: dh 7 07 AR
prestE DA COMISSÃO
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H/S CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ. SAS
ESTADO DE MINAS GERAIS sis
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 018 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador Á9go GONZAGA -como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos € prazos regimentais.
Sala das Sessões, 4/04/04...
à pREsDLRMEDA comissão
CIENTE EM 9h/ 04, AQ
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER DE REDAÇÃO FINAL Nº 16011999
PROJETO DE LEI Nº 018/1999
Estabelece “ meia entrada” para estudantes e dá outras providências
AUTOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA.
RELATÓRIO
O projeto de lei sob comento, cujo signatário é o Excelentíssimo
Senhor Vereador Alécio Mundim,-e que estabelece “meia entrada” para
estudantes e dá outras providências, foi aprovado em dois turnos de votação
pelo Plenário da Câm ara Municipal.
Sobre a proposição principal incidiu apenas a emenda
Modificativa nº 016/1999, igualmente aprovada pelo Plenário em turno único
de votação.
Concluída a votação em segundo turno, e nos termos do art. 282
do Regimento Interno, veio a matéria a este órgão técnico, para elaboração de
sua redação final.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sou que se dê ao Projeto de Lei nº 018/1999 a
redação final abaixo transcrita, que está conforme as decisões tomadas pelo
Pleno da Câmara Municipal.
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Sala das Sessões, 27 de Setembro de 1999. | "Use ado no bivro própio És fo has
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eme emeecomam
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº018 (1999
Estabelece “Meia Entrada” para Estudantes e dá outras
providências,
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da
atribuição que lhe confere o art, 76, III, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É estabelecido o pagamento de metade do valor
efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, espetáculos, jogos
esportivos ou similares, para o estudante regularmente matriculado em
estabelecimento de ensino público ou particular do Município, nos termos
desta Lei.
8 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se como casas de
diversão os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos,
circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e
quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenim ento.
$ 2º. São beneficiários os estudantes regularmente matriculados
em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível cujo
funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.
8 3º Consideram-se ainda beneficiários os estudantes
matriculados em estabelecimentos de ensino de qualquer outro Município ou
Estado que se encontrem nas condições previstas no parágrafo anterior, desde
que mantenham vínculos familiares, afins ou consangúíneos, até o 1º grau, no
Município, devidamente comprovados.
Art. 2º. Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a
condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo
respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:
I - Estudantes de Nível Superior:
a) pela União Nacional dos Estudantes (UNE): ou
b) pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE);
H - Estudantes de nível de Ensino Fundamental e Médin-
a) pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES);
ou
b) pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de
Brasília (UMESB).
$ 1º. À autenticação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á
mensalm ente, condicionada à frequência do estudante.
$ 2º. As carteiras terão validade de um ano e abrangência em
todo o Município.
Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos
responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, a
fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a
descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas cabíveis, inclusive
com a suspensão do alvaráde licença'e funcionamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 27 de Setembro de 1999.
VEREADOR ALÉCIO MUNDIM

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