| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1999 |
| Date | 1999-08-06 |
| Ementa | ESTABELECE “MEIA ENTRADA” PARA ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1476 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE O ESTADO DE MINAS GERAIS E PROJETO DE LEI Nº 0/4 11999 *'- + Estabelece “Meia Entrada” para Estudantes e dá outras Í providências. 2727/08 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art 76, Ill, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. É estabelecido o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, espetáculos, jogos esportivos ou similares, para O estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular do Município, nos termos desta Lei. 8 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se como casas de diversão os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento. Ss 2º São beneficiários os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente. 8 3º. Consideram-se ainda beneficiários os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino de qualquer outro Município ou Estado que se encontrem nas condições previstas no parágrafo anterior, desde que mantenham vínculos familiares, afins ou consangúíneos, até o 1º grau, no Município, devidamente comprovados. Art. 2º. Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por: | — Estudantes de Nível Superior: a) pela União Nacional dos Estudantes (UNE), ou b) pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE); 1| — Estudantes de nível de Ensino Fundamental: a) pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); ou RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE; 5) ESTADO DE MINAS GERAIS to vs” b) pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB). 8 1º. A autenticação de que trata o “caput” deste artigo dar-se- á mensalmente, condicionada à frequência do estudante. S 2º. As carteiras terão validade de um ano e abrangência em todo o Município. Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas cabíveis, inclusive com a suspensão do alvará de licença e funcionamento. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 06 de agosto de 1999. (Letras VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br > PRE A TA k CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ (9: ESTADO DE MINAS GERAIS k DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, | Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,111,?m” | da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, | à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. | Gabinete do Presidente, em 30, 08,99 VEREADOR RTO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 018 / 1999. ciente em: dO, 04 99 PRESISENTEDA COMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralOunai.ada.com.br 54 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEINº 018/1999. O Presidente da (s) Comissão (des) acima | identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, | IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o | senhor Vereador JoRo GONZAGA como relator da | proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 401 19/% 49 . PRESIDENTE DA COMISSÃO ciente EM 407 084 99 / dá If, RELATOR DESIGNADO Pá RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº (4/7 11999 PROJETO DE LEI Nº 018/1999 amem. on Estabelece “meia entrada” para estudantes e NE tras providên rotocolado no Livro próprio às rare AUTOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA E o 3. 10. nam ; RELATÓRIO nv) pa Jenna, desmontar Trata-se de projeto que tem por finalidade estabelecer “meia entrada” para os estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular do Município. A matéria vem a esta Comissão para exame de admissibilidade, nos termos do art. 107, I, do Regimento Interno da Casa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O art. 215 da Constituição Federal determina que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Reproduzindo comando da Constituição da República, a Lei Orgânica, em seu art. 17, V, determina que é competência comum ao Município, da União e do Estado proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. A matéria, sem dúvida, é de grande alcance social e permitirá ao estudante cabeceirense — carente de opções culturais e de locais de lazer — participar ativamente de todos as manifestações que ocorram no Município, tornando-o sujeito ativo dos movimentos culturais. O benefício, também o RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralQunai.ada.com.br entendemos, pode servir como incentivo e elevar a fregiiência nos eventos promovidos na sociedade local. Por oportuno, faço notar apenas que a matéria deixou de lado os estudantes do ensino fundamental, merecendo reparo neste aspecto. Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum reparo há de ser feito ao Projeto de Lei 018/1999, tendo ele atendido as regras previstas na Lei Complementar nº 95/98. . CONCLUSAO Ante o exposto, nosso voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei 018/1999, com a emenda Modificativa abaixo. Sala das Sessões, 17 de agosto de 1999. VER CÉGMIAGA Relatór RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN E quo, ESTADO DE MINAS GERAIS q “ pot RUM Cs e Ki q o g Fe S Jones EMENDA MODIFICATIVA Nº O!(/ 11999 Altera a redação do inciso II do art. 2º do Projeto de Lei 018/1999 Dê-se ao inciso II do art. 2º do Projeto de Lei 018/1999 a seguinte redação: (:) 1H — Estudantes de nível de Ensino Fundamental e Médio: ” Sala das Sessões, 17 de agosto de 1999. sá ONZAGA R elator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceira Ounai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,11“m” | da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, | à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este | DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. 3Lr08$/99. Gabinete do Presidente, e; VEREADOR ALBÉRTO MARTINS COMISSÃO (ÕES): DE EDUCAÇÃO. | PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEINº 018 / 1999. | crente EM: 31/08/90) LO Le E so AE SAC OMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CANO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND NY ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE EDUCAÇÃO PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 018 /1999. O Presidente da (s) Comissão (des) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador /gonrardo macia como relator da | proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 31 /08/ 99 | É LIL EG assãO CIENTE EM 34 09/29... RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br cs ..8 EI aa ESTADO DE MINAS GERAIS q Grande É COMISSÃO DE ada do no Livro próprio às folhas PARECER Nº () 1/2) 11999 002ohs «0 bl... PROJETO DE LEI Nº 018/1999 [es 0:05... tiros 9,29 Estabelece “meia entrada” para estudantes e dá outrás providências AUTOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM | ER ago RELATOR: VEREADOR LEONARDO MAGICA RELATÓRIO Trata-se de projeto que tem por finalidade estabelecer “meia entrada” para estudantes e dá outras providências. A proposição vem a esta Comissão, após análise preliminar de admissibilidade, para exame de mérito, nos termos do art. 107, IV, do Regimento Interno desta Casa. E o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Evidente que o benefício da “meia entrada” constitui a regra geral na maioria dos municípios brasileiros e, ao contrário do que se pensa, tem o mérito de incentivar o acesso a bens e serviços de entretenimento. A título exemplificativo, podemos relacionar alguns municípios onde o benefício foi implantado, tais como Unaí, Paracatu, Brasília, Buritis, etc. Matéria desta natureza tem o grande mérito de permitir, como se disse, o acesso dos estudantes às diversas formas de cultura e lazer, tais como teatros, cinemas, exposições, sendo que, atacando à primeira vista uma questão econômica, acaba por enriquecer o aprendizado dos alunos no que toca aos aspectos sociais, aí compreendido o processo de educação formal e de socialização. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS te CONCLUSÃO Posto isto, nosso voto é pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei 018/1999. Sala das Sessões, 3 de Setembro de 1999. / VEREADOR/ LEONARDO MAGELA e F [ RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Ê Ra 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE: ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO | O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84 1IL”m” | da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 4h / 09 / 0 9, VEREADO BERTO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): | DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEINº 018 / 1999. CIENTE EM: dh 7 07 AR prestE DA COMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralunai.ada.com.br H/S CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ. SAS ESTADO DE MINAS GERAIS sis DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 018 /1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador Á9go GONZAGA -como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos € prazos regimentais. Sala das Sessões, 4/04/04... à pREsDLRMEDA comissão CIENTE EM 9h/ 04, AQ RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br «, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER DE REDAÇÃO FINAL Nº 16011999 PROJETO DE LEI Nº 018/1999 Estabelece “ meia entrada” para estudantes e dá outras providências AUTOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA. RELATÓRIO O projeto de lei sob comento, cujo signatário é o Excelentíssimo Senhor Vereador Alécio Mundim,-e que estabelece “meia entrada” para estudantes e dá outras providências, foi aprovado em dois turnos de votação pelo Plenário da Câm ara Municipal. Sobre a proposição principal incidiu apenas a emenda Modificativa nº 016/1999, igualmente aprovada pelo Plenário em turno único de votação. Concluída a votação em segundo turno, e nos termos do art. 282 do Regimento Interno, veio a matéria a este órgão técnico, para elaboração de sua redação final. CONCLUSÃO Ante o exposto, sou que se dê ao Projeto de Lei nº 018/1999 a redação final abaixo transcrita, que está conforme as decisões tomadas pelo Pleno da Câmara Municipal. ival de Cabeceira Grande 4 Ren mexem peromeres arms never Sala das Sessões, 27 de Setembro de 1999. | "Use ado no bivro própio És fo has VERE GA correrem O pe elator eme emeecomam REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº018 (1999 Estabelece “Meia Entrada” para Estudantes e dá outras providências, O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art, 76, III, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. É estabelecido o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, espetáculos, jogos esportivos ou similares, para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular do Município, nos termos desta Lei. 8 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se como casas de diversão os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenim ento. $ 2º. São beneficiários os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente. 8 3º Consideram-se ainda beneficiários os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino de qualquer outro Município ou Estado que se encontrem nas condições previstas no parágrafo anterior, desde que mantenham vínculos familiares, afins ou consangúíneos, até o 1º grau, no Município, devidamente comprovados. Art. 2º. Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por: I - Estudantes de Nível Superior: a) pela União Nacional dos Estudantes (UNE): ou b) pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE); H - Estudantes de nível de Ensino Fundamental e Médin- a) pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); ou b) pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB). $ 1º. À autenticação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á mensalm ente, condicionada à frequência do estudante. $ 2º. As carteiras terão validade de um ano e abrangência em todo o Município. Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas cabíveis, inclusive com a suspensão do alvaráde licença'e funcionamento. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 27 de Setembro de 1999. VEREADOR ALÉCIO MUNDIM