br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 19/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 1999
Date 1999-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1477

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 12

CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN; É
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº //7 11999
Dispõe sobre a criação do Fundo para Infância e
Adolescência e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso
da atribuição que lhe confere o art. 76, Ill, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO | é 5
DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 1º. Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência,
nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, sujeito a
execução e controle contábil pela Secretaria Municipal Administração e
Finanças, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO II.
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 2º, Compete ao Fundo para Infância e Adolescência:
| — registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos
adolescentes pelo Estado ou pela União;
| — registrar os recursos captados pelo Município através
de Convênios, ou por doação ao Fundo;
Ill — manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções dos
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 1
“e
%
q
uy
“o
SS
Eb. s
2-0
- CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANÊ
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — liberar os recursos a serem aplicados em benefício
de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
V — administrar os recursos específicos para os
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo para Infância e
Adolescência:
| — as transferências oriundas do orçamento da
seguridade social;
Il — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
ll — o produto de convênio firmados com outras
entidades financiadoras;
IV — as doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
V — recursos decorrentes de operações de crédito
autorizado pelo Legislativo Municipal;
VI — transferências de entidades públicas.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 4º O orçamento do Fundo para Infância e
Adolescência evidenciará as políticas e programas de trabalho
governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE E)
ESTADO DE MINAS GERAIS A
8 1º. O orçamento do Fundo para Infância e
Adolescência integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
8 2º. O orçamento do Fundo observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
$ 3º. O saldo financeiro do exercício, apurado em
balanço, poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao
orçamento do Fundo.
Ar. 5º. A contabilidade do Fundo para Infância e
Adolescência tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e
orçamentária do sistema municipal de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação
específica.
Art. 6º A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 7º. A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
8 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
8 2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas
pela Administração e pela legislação pertinente.
8 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
ao orçamento vigente, no valor suficiente para cobrir as despesas de
implantação do Fundo para Infância e Adolescência.
Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo
presente crédito correrão à conta do código 4130, Investimentos em
Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com recursos
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraOunai.ada.com.br 3
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA craná Ti po
ESTADO DE MINAS GERAIS j
Imgs
arma
R arma p-
oriundos do art. 43, 8$ e incisos, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 9º. As demais disposições referentes ao Fundo para
Infância e Adolescência, bem como ativos e aplicações, execução
orçamentária, receitas, entre outras, serão regulamentadas por Resolução
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e os
princípios da Constituição da República.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 06 de agosto de 1999.
VEREADORA WALDETH SANTANA
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 4
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA cRANDÊ. no :
ESTADO DE MINAS GERAIS 3
E
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, |
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,I1,”m”?
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, |
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este |
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 3014 08 194.
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 019/ 1999.
crente EM: JO 7 08y 99)
PRESENT E DA COMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralQunai.ada.com.br
É DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPROSIÇÃO:
| PROJETO DE LEINº 019 (1999.
| O Presidente da (s) Comissão (des) acima |
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, |
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador g/ELO MUunpyim como relator da |
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 10/08/ 99.
PRESÍBÉNTE DA COMISSÃO
CIENTE EM JO / 0$/ AQ
1
RELATOR DESIGNADO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
ARA 64
0 Vá o
5
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº //////1999
PROJETO DE LEI Nº 019/1999
Dispõe sobre a criação do Fundo Para a Infância e Adolescência.
AUTOR: VEREADORA WALDETH SANTANÁ
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM |:
DOM! vor 0 nt, QEEL
A às AB LB... Ho ras i
RELATÓRIO Cabec. Grande - MG /7/ 08112.
Trata-se de matéria que tem por finalidade criar o
Fundo para a Infância e a Adolescência.
A matéria vem a esta Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça para exame quanto à admissibilidade, apreciando os
aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, consoante
dispõe o art. 107, I, do Regimento Interno da Casa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Não se discute a competência municipal para dispor
sobre os direitos da criança e do adolescente, implantando políticas de
proteção e de assistência aos menores.
No caso sub examine, porém, cuida a matéria de
criar fundo municipal com a finalidade de financiar planos, programas,
projetos e atividades de preservação de bens culturais, materiais e imateriais,
bem como para a criação e manutenção da infra-estrutura necessária a essas
atividades, ações ou manifestações.
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 1
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 07 A
ESTADO DE MINAS GERAIS e ua
A Lei 4.320, de 17 de março de 1964, por sua vez,
define como fundo “o produto de receitas especificadas que, por lei, se
vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a
adoção de normas peculiares de aplicação.”
CONCLUSÃO
Posto isto, nosso voto é pela admissibilidade do
Projeto de Lei 019/1999.
Sala das Comissões, 17 de agosto de 1999.
DBecrgrto
VEREADOR ALÉCIO MUNDI
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 o
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS te
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, |
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,,“m” |
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este |
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. |
Gabinete do Presidente, em Jtrog/a4.
VEREADOR ASBERTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE |
CONTAS. |
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEINº 019 / 1999.
CIENTE EM: Jt! 08 IA
n (
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA |
DE CONTAS
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 019/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima |
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, |
IV, da Resolução O A 28 de agosto de 1997, DESIGNA o |
senhor Vereador DtAl »como relator da
proposição epigrafada, distibuind -a, na forma de avulso, para |
exame e parecer nos termos e prazos regimentais. |
Sala das Sessões, 1 doa q 4
. Ç
CIENTE EM LY/ 08/ 72.
ice DESIGNADO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS
PARECER Nº 0“$ [1999
PROJETO DE LEI Nº 019/1999
Dispõe sobre a criação do Fundo para Infância -e Adolescênci
outras providências. | . li
AUTORA: VEREADORA WALDETH SANTANA: ad ivro próprio é» folhas |
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM K (3 sos o nt Q6EL
RRRa SR]
pa
RELATÓRIO =
Trata-se de matéria cuja finalidade é criar o Fundo para
Infância e Adolescência com objetivo de financiar as ações de proteção da
criança e do adolescente.
Após o exame preliminar de admissibilidade, vem a
matéria a esta Comissão, para exame de mérito, nos termos do art. 107, II, do
Regimento Interno da Casa.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundo especial, de natureza contábil, como se sabe,
constitui na verdade reserva destacada, financeira, para execução de
programas ou projetos específicos.
De tudo quanto consta do texto da proposição,
verificamos que as principais características orçamentárias e financeiras
atinentes aos fundos foram atendidos, a saber:
Vá tem natureza contábil;
Vá as fontes de receita estão claramente
definidas;
Vá as despesas que serão financiadas pelo fundo
p q Pp
também estão definidas;
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
* CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANE
; ESTADO DE MINAS GERAIS IP
Y é vinculado à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Deste modo, é perfeitamente factível, do ponto de
vista financeiro e orçamentária, a criação do fundo mencionado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação do
Projeto de Lei 019/1999.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 1999.
«a
VEREADOR fa MUNDIM
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br

open original →