| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1999 |
| Date | 1999-08-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN; É ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº //7 11999 Dispõe sobre a criação do Fundo para Infância e Adolescência e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, Ill, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | é 5 DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Art. 1º. Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência, nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, sujeito a execução e controle contábil pela Secretaria Municipal Administração e Finanças, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II. DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 2º, Compete ao Fundo para Infância e Adolescência: | — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; | — registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, ou por doação ao Fundo; Ill — manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções dos Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 1 “e % q uy “o SS Eb. s 2-0 - CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANÊ ESTADO DE MINAS GERAIS IV — liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; V — administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 3º. Constituem receitas do Fundo para Infância e Adolescência: | — as transferências oriundas do orçamento da seguridade social; Il — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; ll — o produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras; IV — as doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; V — recursos decorrentes de operações de crédito autorizado pelo Legislativo Municipal; VI — transferências de entidades públicas. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO Art. 4º O orçamento do Fundo para Infância e Adolescência evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 2 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE E) ESTADO DE MINAS GERAIS A 8 1º. O orçamento do Fundo para Infância e Adolescência integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 8 2º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. $ 3º. O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo. Ar. 5º. A contabilidade do Fundo para Infância e Adolescência tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação específica. Art. 6º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 7º. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 8 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 8 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito ao orçamento vigente, no valor suficiente para cobrir as despesas de implantação do Fundo para Infância e Adolescência. Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com recursos RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraOunai.ada.com.br 3 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA craná Ti po ESTADO DE MINAS GERAIS j Imgs arma R arma p- oriundos do art. 43, 8$ e incisos, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º. As demais disposições referentes ao Fundo para Infância e Adolescência, bem como ativos e aplicações, execução orçamentária, receitas, entre outras, serão regulamentadas por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e os princípios da Constituição da República. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 06 de agosto de 1999. VEREADORA WALDETH SANTANA RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA cRANDÊ. no : ESTADO DE MINAS GERAIS 3 E DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, | Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,I1,”m”? da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, | à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este | DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 3014 08 194. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 019/ 1999. crente EM: JO 7 08y 99) PRESENT E DA COMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralQunai.ada.com.br É DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPROSIÇÃO: | PROJETO DE LEINº 019 (1999. | O Presidente da (s) Comissão (des) acima | identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, | IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador g/ELO MUunpyim como relator da | proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 10/08/ 99. PRESÍBÉNTE DA COMISSÃO CIENTE EM JO / 0$/ AQ 1 RELATOR DESIGNADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS ARA 64 0 Vá o 5 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº //////1999 PROJETO DE LEI Nº 019/1999 Dispõe sobre a criação do Fundo Para a Infância e Adolescência. AUTOR: VEREADORA WALDETH SANTANÁ RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM |: DOM! vor 0 nt, QEEL A às AB LB... Ho ras i RELATÓRIO Cabec. Grande - MG /7/ 08112. Trata-se de matéria que tem por finalidade criar o Fundo para a Infância e a Adolescência. A matéria vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para exame quanto à admissibilidade, apreciando os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, consoante dispõe o art. 107, I, do Regimento Interno da Casa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não se discute a competência municipal para dispor sobre os direitos da criança e do adolescente, implantando políticas de proteção e de assistência aos menores. No caso sub examine, porém, cuida a matéria de criar fundo municipal com a finalidade de financiar planos, programas, projetos e atividades de preservação de bens culturais, materiais e imateriais, bem como para a criação e manutenção da infra-estrutura necessária a essas atividades, ações ou manifestações. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 1 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 07 A ESTADO DE MINAS GERAIS e ua A Lei 4.320, de 17 de março de 1964, por sua vez, define como fundo “o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.” CONCLUSÃO Posto isto, nosso voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei 019/1999. Sala das Comissões, 17 de agosto de 1999. DBecrgrto VEREADOR ALÉCIO MUNDI Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 o TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS te DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, | Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,,“m” | da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este | DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. | Gabinete do Presidente, em Jtrog/a4. VEREADOR ASBERTO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE | CONTAS. | PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEINº 019 / 1999. CIENTE EM: Jt! 08 IA n ( RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA | DE CONTAS PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 019/1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima | identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, | IV, da Resolução O A 28 de agosto de 1997, DESIGNA o | senhor Vereador DtAl »como relator da proposição epigrafada, distibuind -a, na forma de avulso, para | exame e parecer nos termos e prazos regimentais. | Sala das Sessões, 1 doa q 4 . Ç CIENTE EM LY/ 08/ 72. ice DESIGNADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PARECER Nº 0“$ [1999 PROJETO DE LEI Nº 019/1999 Dispõe sobre a criação do Fundo para Infância -e Adolescênci outras providências. | . li AUTORA: VEREADORA WALDETH SANTANA: ad ivro próprio é» folhas | RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM K (3 sos o nt Q6EL RRRa SR] pa RELATÓRIO = Trata-se de matéria cuja finalidade é criar o Fundo para Infância e Adolescência com objetivo de financiar as ações de proteção da criança e do adolescente. Após o exame preliminar de admissibilidade, vem a matéria a esta Comissão, para exame de mérito, nos termos do art. 107, II, do Regimento Interno da Casa. FUNDAMENTAÇÃO Fundo especial, de natureza contábil, como se sabe, constitui na verdade reserva destacada, financeira, para execução de programas ou projetos específicos. De tudo quanto consta do texto da proposição, verificamos que as principais características orçamentárias e financeiras atinentes aos fundos foram atendidos, a saber: Vá tem natureza contábil; Vá as fontes de receita estão claramente definidas; Vá as despesas que serão financiadas pelo fundo p q Pp também estão definidas; RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br * CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANE ; ESTADO DE MINAS GERAIS IP Y é vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Deste modo, é perfeitamente factível, do ponto de vista financeiro e orçamentária, a criação do fundo mencionado. CONCLUSÃO Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei 019/1999. Sala das Sessões, 23 de agosto de 1999. «a VEREADOR fa MUNDIM Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br