| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1999 |
| Date | 1999-09-28 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AEE bg SS f 3) as PREFEITURA MUNICIPAL DE CAB RA GRA Não 32, Ra G NDE Re OFÍCIO : 165/1.999 ASSUNTO | : Encaminha Projeto de Lei SERVIÇO — : De Gabinete do Executivo Municipal DATA - Cabeceira Grande-MG, 28 de setembro de 1.999. - Mg O Senhor Presidente, Com os meus atenciosos cumprimentos, sirvo-me do presente para fazer chegar às mãos de Vossa Excelência, O projeto de lei em anexo que autoriza a concessão de Abono Salarial aos profissionais do magistério e dá outras providências, solicitando-lhe o seu encaminhamento à superior apreciação dos ilustres Edis. O Projeto de Lei que deu origem a Lei Municipal n.º 067, de 13 de setembro de 1.999, estabelecia o Abono Salarial de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo ou da função para os profissionais do magistério, conforme definido no $ 3º do artigo 2º da Instrução nie 01/99, de 17 de março de 1.999, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1.999, tornando a retroatividade insuficiente, conforme projeção feita pela Secretaria de Estado da Educação, cuja expectativa para a receita é superior aquela anteriormente projetada, motivo pelo qual, é necessário que O efeito retroativo seja a 1º de maio do corrente. Por outro lado, no Projeto ora proposto, procedemos alterações, transformando O artigo segundo em terceiro e sucessivamente até o seu final, inserindo o artigo segundo que autoriza a concessão do abono salarial aos demais Professores municipais nos mesmos moldes, sobretudo para que seja lhes dado o mesmo tratamento objetivando a manutenção da isonomia salarial. Pelo exposto solicito de Vossa Excelência que determine a sua tramitação em caráter de urgência, com amparo no artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande. Certo da manifestação positiva dos ilustres Edis, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, FE pe cad ierr tundra Municipal de Cabeceira Grarda à Protocolado no Livro próprio às folhas | L0I2. sob o DE SRS Cabec. Grande - uc. 29, LG 1 99. nn Nr permerra «come veremos i a feito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador ALBERTO MARTINS MD. Presidente da Câmara Municipal de CABECEIRA GRANDE-MG. ABEGEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Gai NDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 2%/199. AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art 1º - É o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Salarial aos profissionais do magistério, até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre O vencimento do cargo ou da função. B Parágrafo único — Na aplicação do artigo, consideram-se profissionais do magistério, os professores, conforme preconiza o & 3º do artigo 2º da instrução nº01/99, de 17 de março de 1.999, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá conceder Abono Salarial aos demais professores municipais, nos termos determinados pelo artigo 1º desta Lei. Art. 3º - O Abono Salarial a que se refere esta Lei, não será incorporado nem se computará ou integrará ao salário para efeito de qualquer vantagem ou direito do servidor ativo ou inativo. Art, 4º - Os valores, limites e tempo de concessão, serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal, levando-se em consideração os limites constitucionais e legais da receita do Município de Cabeceira Grande-MG, destinada à Educação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 067, de 13 de setembro de 1.999. Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a sua aplicação é a partir de 01 de maio de 1.999. Cabeceira Grande-MG, 28 de setembro de 1.999. Antonio, é Santana Melo efeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS ps DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, | Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,1L”m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUL na forma de avulso, | à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. O) Gabinete do Presidente, em 39) 1 0% 2 VEREADO Presidente COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE SERVIÇOS E OBRAS | PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, e ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 032 / 1999. CIENTE EM: 20/ "09 GA P IDENTE DA COMISSÃO RUA = ce 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 FONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraOunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊU! ) ESTADO DE MINAS GERAIS NS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS . & PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 032 /1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador [y) como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. E] Sala das Sessões, 30/ 0YAM. ud ide ; PRESIDENTE DA COMISSÃO CIENTE EM 3) OA/2A.. RUA ss 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 FONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraGunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PARECER Nº 46:7 /1999 PROJETO DE LEI Nº 032/1999 Autoriza a concessão de abono salarial aos profissionais do magistério que especifica e dá outras providências Í oc caioa E AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL | RELATÓRIO Cabec. Gr » Trata-se de projeto de lei que tem por Finalidade autorizar a concessão de abono salarial aos profissionais do magistério, até o limite de 50% (cingienta por cento) sobre o vencimento do cargo ou função. A matéria, para a qual o autor solicitou a tramitação em regime de urgência, vem a estas Comissões de Legislação e Justiça e Redação, Serviços e Obras Públicas Municipais e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para exame conjunto, nos termos do art. 132, L c/c o disposto no art. 223 do Regimento Interno desta Casa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por força do $ 5º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 14, de 12.09.1996, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, FUNDEF, 60% (sessenta por cento), no mínimo, dos recursos do fundo será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. RUA da COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 ELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara .cabeceiraQunai.ada.com.br % CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÉ gn ESTADO DE MINAS GERAIS Zu/ Já o art. 7º da Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dispõe: “Amt 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.” o Sendo assim, é de se concluir que o abono é indispensável para que o Município possa cumprir o mínimo constitucionalmente previsto. Evidente que a matéria não faz referência ao quantum, em espécie, da despesa projetada, limitando-se a buscar autorizar para que o abono seja concedido em percentual de até 50% (cingienta por cento). Até pressupõe que o Chefe do Poder Executivo, conforme cada caso, disporá de liberalidade para definir a graduação do abono, atendido sempre o interesse público. Inobstante essa falha, entendo que não existe qualquer obstáculo de natureza financeira e orçamentária para que O abono seja concedido. É evidente que o Município deve utilizar 60% (sessenta 8 por cento), no mínimo, dos recursos do FUNDEF para o pagamento de professores em efetivo exercício, nos termos da legislação específica. No caso versado, torna-se claro que os atuais recursos despendidos no pagamento de professores são insuficientes, ensejando a medida objeto da matéria sob comento. A diferença do abano sobre o reajuste é que aquele não se incorpora ao vencimento, sendo de natureza transitória, enquanto este passa a integrar a remuneração do servidor. Dada a necessidade de se cumprir o mínimo constitucional, e sazonalidade da receita municipal, o abono é, com efeito, a medida mais recomendada nestes casos. ns Merece reparo, no entanto, a técnica legislativa, haja vista que o Município já possui autorização legislativa para conceder o abono RUA dm COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 LEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br pleiteado, sendo certo que as alterações pretendidas são meramente pontuais, já que pretende retroagir a concessão do abono a 01 de maio de 1999, além de acrescentar os professores do ensino infantil, cuja remuneração não corre à conta de recursos do FUNDEF. CONCLUSÃO Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei 032/1999, na forma do substitutivo abaixo transcrito. Sala das Sessões, 04 de outubro de 19! ) ) / VEREADOR LEO O MÁGELA Relator ; a RUA a COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 LEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara cabeceira Qunai.ada.com.br Câma:a Munte de Caber Grante- MO » SEÇRETARIA DAS COMISSÕES DES PA GELO do relator teitado( DO voto aveis (00) E | Aprovado XX) Rej por (0%) votos favor |em turno único votos contrários S ( O) abstenções. Sala das Comissões... (2) 5/40 1H CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS SUBSTITUTIVO NºOQ5Ã1999 AO PROJETO DE LEI Nº 032/1999 Acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal 067, de 13 de Setembro de 1999. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Cámara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art 1º. É acrescido à Lei Municipal 067, de 13 de setembro de 1999, o seguinte artigo 2º, renumerando-se os demais: “Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos demais professores municipais, nos termos do art. 1º desta Lei. ” Art. 2º. O art. 5º da Lei Municipal 067/1999, já renumerado nos termos do artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1999.” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 04 np de 1999 VEREADOR LEO Relat - RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br et ek à 48 à. Amas li o y ix hã ] Fis % Lema MuniGipui to LOSS : Despacho