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materia nº 32/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 1999
Date 1999-09-28
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAB RA GRA Não 32,
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OFÍCIO : 165/1.999
ASSUNTO | : Encaminha Projeto de Lei
SERVIÇO — : De Gabinete do Executivo Municipal
DATA - Cabeceira Grande-MG, 28 de setembro de 1.999.
- Mg
O
Senhor Presidente,
Com os meus atenciosos cumprimentos, sirvo-me do presente para fazer chegar às
mãos de Vossa Excelência, O projeto de lei em anexo que autoriza a concessão de Abono Salarial
aos profissionais do magistério e dá outras providências, solicitando-lhe o seu encaminhamento à
superior apreciação dos ilustres Edis.
O Projeto de Lei que deu origem a Lei Municipal n.º 067, de 13 de setembro de 1.999,
estabelecia o Abono Salarial de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo ou da
função para os profissionais do magistério, conforme definido no $ 3º do artigo 2º da Instrução nie
01/99, de 17 de março de 1.999, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, retroagindo seus
efeitos a 01 de agosto de 1.999, tornando a retroatividade insuficiente, conforme projeção feita pela
Secretaria de Estado da Educação, cuja expectativa para a receita é superior aquela anteriormente
projetada, motivo pelo qual, é necessário que O efeito retroativo seja a 1º de maio do corrente.
Por outro lado, no Projeto ora proposto, procedemos alterações, transformando O
artigo segundo em terceiro e sucessivamente até o seu final, inserindo o artigo segundo que autoriza
a concessão do abono salarial aos demais Professores municipais nos mesmos moldes, sobretudo
para que seja lhes dado o mesmo tratamento objetivando a manutenção da isonomia salarial.
Pelo exposto solicito de Vossa Excelência que determine a sua tramitação em caráter
de urgência, com amparo no artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande.
Certo da manifestação positiva dos ilustres Edis, reitero a Vossa Excelência os meus
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
FE pe cad ierr
tundra Municipal de Cabeceira Grarda à
Protocolado no Livro próprio às folhas |
L0I2. sob o DE SRS
Cabec. Grande - uc. 29, LG 1 99.
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feito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador ALBERTO MARTINS
MD. Presidente da Câmara Municipal de
CABECEIRA GRANDE-MG.
ABEGEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Gai NDE ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 2%/199.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o art 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art 1º - É o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder Abono
Salarial aos profissionais do magistério, até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre O
vencimento do cargo ou da função.
B Parágrafo único — Na aplicação do artigo, consideram-se profissionais do
magistério, os professores, conforme preconiza o & 3º do artigo 2º da instrução nº01/99, de
17 de março de 1.999, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá conceder Abono Salarial aos
demais professores municipais, nos termos determinados pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - O Abono Salarial a que se refere esta Lei, não será incorporado nem
se computará ou integrará ao salário para efeito de qualquer vantagem ou direito do
servidor ativo ou inativo.
Art, 4º - Os valores, limites e tempo de concessão, serão regulamentados por
Decreto do Executivo Municipal, levando-se em consideração os limites constitucionais e
legais da receita do Município de Cabeceira Grande-MG, destinada à Educação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n.º 067, de 13 de setembro de 1.999.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a sua aplicação
é a partir de 01 de maio de 1.999.
Cabeceira Grande-MG, 28 de setembro de 1.999.
Antonio, é Santana Melo
efeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS ps
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, |
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,1L”m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUL na forma de avulso, |
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
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Gabinete do Presidente, em 39) 1 0% 2
VEREADO
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE SERVIÇOS E OBRAS
| PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO,
e ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 032 / 1999.
CIENTE EM: 20/ "09 GA
P IDENTE DA COMISSÃO
RUA = ce 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
FONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraOunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊU! )
ESTADO DE MINAS GERAIS NS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE SERVIÇOS E
OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE FINANÇAS,
TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS .
& PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 032 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV,
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor
Vereador [y) como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
E] Sala das Sessões, 30/ 0YAM.
ud ide ;
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM 3) OA/2A..
RUA ss 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
FONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraGunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE.
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS
PARECER Nº 46:7 /1999
PROJETO DE LEI Nº 032/1999
Autoriza a concessão de abono salarial aos profissionais do magistério
que especifica e dá outras providências Í oc caioa E
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL |
RELATÓRIO Cabec. Gr »
Trata-se de projeto de lei que tem por Finalidade autorizar a
concessão de abono salarial aos profissionais do magistério, até o limite de
50% (cingienta por cento) sobre o vencimento do cargo ou função.
A matéria, para a qual o autor solicitou a tramitação em
regime de urgência, vem a estas Comissões de Legislação e Justiça e
Redação, Serviços e Obras Públicas Municipais e Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas, para exame conjunto, nos termos do art. 132,
L c/c o disposto no art. 223 do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Por força do $ 5º do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação
dada pela Emenda Constitucional 14, de 12.09.1996, que criou o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, FUNDEF, 60% (sessenta por cento), no mínimo, dos recursos do
fundo será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em
efetivo exercício no magistério.
RUA da COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
ELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara .cabeceiraQunai.ada.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÉ gn
ESTADO DE MINAS GERAIS Zu/
Já o art. 7º da Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de
1996, dispõe:
“Amt 7º Os recursos do Fundo, incluída a
complementação da União, quando for o caso, serão
utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental
público.”
o Sendo assim, é de se concluir que o abono é indispensável
para que o Município possa cumprir o mínimo constitucionalmente previsto.
Evidente que a matéria não faz referência ao quantum, em
espécie, da despesa projetada, limitando-se a buscar autorizar para que o
abono seja concedido em percentual de até 50% (cingienta por cento). Até
pressupõe que o Chefe do Poder Executivo, conforme cada caso, disporá de
liberalidade para definir a graduação do abono, atendido sempre o interesse
público.
Inobstante essa falha, entendo que não existe qualquer
obstáculo de natureza financeira e orçamentária para que O abono seja
concedido.
É evidente que o Município deve utilizar 60% (sessenta
8 por cento), no mínimo, dos recursos do FUNDEF para o pagamento de
professores em efetivo exercício, nos termos da legislação específica.
No caso versado, torna-se claro que os atuais recursos
despendidos no pagamento de professores são insuficientes, ensejando a
medida objeto da matéria sob comento. A diferença do abano sobre o reajuste
é que aquele não se incorpora ao vencimento, sendo de natureza transitória,
enquanto este passa a integrar a remuneração do servidor.
Dada a necessidade de se cumprir o mínimo constitucional,
e sazonalidade da receita municipal, o abono é, com efeito, a medida mais
recomendada nestes casos.
ns Merece reparo, no entanto, a técnica legislativa, haja vista
que o Município já possui autorização legislativa para conceder o abono
RUA dm COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
LEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
pleiteado, sendo certo que as alterações pretendidas são meramente pontuais,
já que pretende retroagir a concessão do abono a 01 de maio de 1999, além de
acrescentar os professores do ensino infantil, cuja remuneração não corre à
conta de recursos do FUNDEF.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de
Lei 032/1999, na forma do substitutivo abaixo transcrito.
Sala das Sessões, 04 de outubro de 19!
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/
VEREADOR LEO O MÁGELA
Relator ;
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RUA a COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
LEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara cabeceira Qunai.ada.com.br
Câma:a Munte de Caber Grante- MO
» SEÇRETARIA DAS COMISSÕES
DES PA GELO
do relator
teitado( DO voto
aveis (00)
E
| Aprovado XX) Rej
por (0%) votos favor
|em turno único
votos contrários S ( O) abstenções.
Sala das Comissões... (2) 5/40 1H
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSTITUTIVO NºOQ5Ã1999 AO PROJETO DE LEI Nº 032/1999
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal 067, de 13 de
Setembro de 1999.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Cámara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Lei:
Art 1º. É acrescido à Lei Municipal 067, de 13 de setembro de 1999, o
seguinte artigo 2º, renumerando-se os demais:
“Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá conceder abono salarial
aos demais professores municipais, nos termos do art. 1º desta Lei. ”
Art. 2º. O art. 5º da Lei Municipal 067/1999, já renumerado nos termos
do artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1999.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 np de 1999
VEREADOR LEO
Relat -
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
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