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materia nº 34/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 1999
Date 1999-10-25
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N.º005, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES DADAS PELAS LEIS MUNICIPAIS N.ºS 014, DE 07 DE MAIO DE 1.997, E 062, DE 14 DE JULHO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Sano
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCION.º : 188/99
ASSUNTO | : Mensagem a Projeto de Lei
SERVIÇO |: De Gabinete do Executivo Municipal
DATA : Cabeceira Grande-MG, 25 de outubro de 1.999.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, tenho a satisfação de encaminhar por
intermédio de Vossa Excelência, para ser submetido à apreciação e decisão dos senhores Edis, a
propositura de lei apensa, que altera a Lei Municipal n.º005, de 13 de fevereiro de 1.997, que criou
o Conselho Municipal de Assistência Social, suas modificações posteriores dadas pelas Leis
Municipais n.º 014, de 07 de maio de 1.997, e 062, de 14 de julho de 1.999, e dá outras
providências.
Alguns artigos da Lei Municipal de criação do Conselho Municipal de Assistência
Social sofreram modificações posteriores, levando-nos a contar hoje com três Leis Municipais que
regem a matéria.
Mesmo após as alterações supra, fomos comunicados pela Secretaria de Estado
do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e Adolescente, de que seria necessário algumas
alterações, objetivando adequar o seu texto à Lei Orgânica de Assistência Social, atualmente em
vigor.
Face ao exposto, elaboramos o Projeto de Lei em tela, cujas alterações
consideráveis, vão de encontro e dentro dos limites da Lei Orgânica de Assistência Social, e ao
mesmo tempo unifica nossa legislação municipal sobre a matéria.
Certo de que o Projeto de Lei ora proposto será aprovado, com as correções que
os ilustres Edis entenderem ser necessárias, valho-me do ensejo para reafirmar-lhe os meus
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Antônio Naz&re Santana Melo
Prefeito Municipal
Tesmera | ui o
TEGARO no Livro próprio às Ê |
“DO3 Hs Ou na 19, ator ]
1.40:.00 asa or 99
Excelentíssimo Senhor E |
Vereador ALBERTO MARTINS FERREIRA | E E
DD. Presidente da Câmara Municipal
CABECEIRA GRANDE-MG
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 134/99
ALTERA A LE! MUNICIPAL N.005, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997,
QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES DADAS PELAS LEIS
MUNICIPAIS N.ºS 014, DE 07 DE MAIO DE 1.997, E 062, DE 14 DE
JULHO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo artigo 76, inciso IIl da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPITULO!
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação
colegiada, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
| - definir as prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social;
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
V-— apreciar, aprovar e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras
€ orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos
recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos
órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta
de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a
situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho
dos programas e projetos aprovados;
N XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
CADITIH AM
ESTADO DE MINAS GERAIS
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO! |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto de 6 (seis) membros e
respectivos suplentes, oriundos do poder público municipal, prestadores de serviços e profissionais da
área, com a seguinte composição paritária:
I- Do Governo Municipal:
a) Um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social;
b) Um representante da Secretária Municipal da Saúde e Saneamento;
c) Umrepresentante da Secretária Municipal de Educação;
Il - Representante dos Prestadores de Serviços e/ou Usuários e
Profissionais da área:
a) Umrepresentante de entidade civil de atendimento à infância, à adolescência ou ao idoso;
b) Um representante de associações comunitárias, urbanas ou rurais;
c) Umrepresentante dos trabalhadores, profissionais liberais .
8 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente da
mesma categoria representativa;
8 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
83º - Os representantes do Governo municipal serão de livre escolha do Prefeito.
8 4º- Os representantes de que trata o inciso Il deste artigo serão indicados através de ofício ao
Prefeito Municipal, pelo Presidente, após eleição feita pelas prestadoras de serviços.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto:
8 1º — O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto de um presidente, um
vice-presidente, uma primeira secretária, uma Segunda secretária, eleitos dentre seus membros, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
8 2º - Após a posse, os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elegerão
a Diretoria Executiva, através do voto secreto ou aberto, durante a primeira reunião ordinária do Conselho.
8 3º - Na ausência de titular, o respectivo suplente será convocado, tendo direito apenas a voz e
voto.
Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-
à pelas disposições seguintes:
| - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
Il - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e
substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5
reuniões intercaladas;
Il - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos
mediante solicitação feita pela entidade ou autoridade responsável ao Prefeito Municipal, obedecidos os
critérios do 8 4º do artigo 3º, desta Lei.
IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único
». voto na sessão plenária:
)
GEP AL Dem
OLE
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE cr. >
= ESTADO DE MINAS GERAIS
V- as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão consubstanciadas em
resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido por
regimento intemo próprio e obedecendo as seguintes normas:
| - plenário, como órgão de deliberação máxima;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
II — A primeira reunião ordinária dar-se-à quando da nomeação e posse dos membros do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Es Art 7P-A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio
administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art 8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as
instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar O
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos.
Art 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como
os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará seu Regimento Intemo no
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 005/97,
014/97 e 062/99.
Cabeceira Grande-MG, ;25 de outubro de 1.999.
à Câmara Municipal de Cabeceira trans - Mi
a P Despacho
Aprovado em MU A por
a votos favoráveis,
votos contrários 6... MA
sala das sessões 4901... LI.
Presidentgda Câmara
bstenções
19.79
Ciimmu Municipal de Cabeceira isrunde - MG
é Despacho
Aprovado em. LG AMbEL discussão por
“Votos favoráveis
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sala das sessões 47 ERR 9.94.
4
Presidente”da Câmara
BECEIRA GRANDE
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,1L”m” |
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, |
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
/ /
Gabinete do Presidente, em
Lá
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 034 / 1999.
CIENTE EM: / /
pra OS OMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE
- MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 034/1999.
E O Presidente da (s) Comissão (ões) acima |
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, |
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o|
senhor Vereador ALE CIO MuUNpiM «como relator da |
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para |
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, ato.
nec DESIGNADO
.
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 169/1999
PROJETO DE LEI Nº 034/1999
Altera a lei municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997, que criou o Conselho
Municipal de Assistência Social, suas modificações posteriores dadas pelas
leis municipais 014, de 07 de maio de 1997, e 062, de 14 de julho de 1999, e
dá outras providências
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
RELATÓRIO
Subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei sob
comento pretende alterar as leis municipais 005/97, 014/97 e 062/97, que criaram
o Conselho Municipal de Assistência Social.
A matéria vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça para exame quanto à admissibilidade apreciando os aspectos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislatimaa consoa Inca :
102, |, do Regimento Interno da Casa. PA 6 Enbétira Grand
| Pretocelado no Livro próprio às folhas
É salsa | MUIIS sob o nf! IS ss
E se RAT IO Horas
pe FUNDAMENTAÇÃO St ás dt 1 ZE |
A Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993 a a
a organização da Assistência Social, dispôs especificamente sobre o tema, mais
precisamente em seus arts. 8º, 9º, 15, 16 e 17, 8 4º, cuja transcrição é
fundamental para o exame da matéria:
“Art 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão
suas respectivas políticas de assistência social.
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de
assistência social depende de prévia inscrição no respectivo
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho Social do
Distrito Federal, conforme o caso.
(...)
Art. 15. Compete aos Municípios:
| - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social;
!l - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.
Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e
participativo de assistência social de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
!-o Conselho Nacional de Assistência Social;
!l - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
Hll - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Art.
DP 200 05000057-0 Prometi erersircerrers
(...)
$ 4º. Os Conselhos de que tratam os incisos Il, Ill e IV do artigo 16
deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.”
Tanto quanto foi possível examinar, a proposta atende os princípios
e objetivos consignados na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal 8.742,
tanto assim que seu art. 2º prevê um elenco de competências destinadas,
principalmente, à elaboração de uma política de assistência social e de diretrizes
a serem observadas no Plano Municipal de Assistência, dentre outras típicas de
sua natureza.
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
O que salta aos olhos, no entanto, é que a técnica legislativa utilizada não
é a mais correta, eis que a ementa determina que a lei municipal 005 é alterada,
juntamente com as leis municipais 014/97 e 062/99, mas, ao final, essas duas
últimas são revogadas.
Ora, nota-se claramente que a intenção do autor não é alterar a lei
municipal 005/1999, mas dar-lhe nova redação, uma vez que todo o elenco de
objetivos, competências, composição e funcionamento do CMAS está inserida no
texto.
Deste modo, em obediência ao que dispõe a Lei Complementar nº
O 095/1996, a matéria não pode prosperar com a ementa na forma em que se
encontra, necessitando se reformulada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela admissibilidade do Projeto de Lei
034/1999, na forma da emenda modificativa que abaixo passamos a transcrever.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 1999
Scree
VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIMA.
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
tic. de Cabeceira Grp
SECRETARIA DAS COM
DESPACHO
ieirado( Jo voto do relator
0) votos favoráveis DO)
(WU) abstenções.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA MODIFICATIVA Nº o 8 1999
Dá nova redação à ementa, ou enunciado, do Projeto de Lei
034/1999
Dê-se à ementa do Projeto de Lei 034/1999 a seguinte redação:
o “Dá nova redação à Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de
1997.”
Sala das Sessões, 10 de novembro de 1999.
VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
Câmara Municipal de Cabeceira grande - MG
Despacho
Aprovado 7:77» Ee discussão por
JM
votos favoráveis
votos contrários 6...
sala das sessões,
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA ADITIVA Nº LDA 7 11999
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 034/1999
Acrescente-se ao Projeto de Lei 034/1999 o seguinte dispositivo,
renumerando-se os demais:
“Art. 1º. A Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação: *
Sala das Sessões, 10 de novembro de 1999.
72 0gr0/00mo
VEREADOR ÁLEÉCIO MUNDIM
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
vi Despacho
Aprovado em 7 pa discussão por
Votos favoráveis... MO
E contrários e aa -—— Ibstenções
Pregidénte da Câmara
3) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,IL?m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em / /
VEREADOR RTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE SAÚDE.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 034 / 1999.
CIENTE EM:
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE SAÚDE
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 034/1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador ToSc ViAv a como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, / !
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM / 2
cio
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralQunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE SAÚDE
PARECER NOH /1999
PROJETO DE LEI Nº 034/1999
Altera a lei municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997, que criou 0 Conselho
Municipal de Assistência Social, suas modificações posteriores dadas pelas
leis municipais 014, de 07 de maio de 1997, e 062, de 14 de julho
dá outras providências amora Municipal do Cobeneira Grande
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL | Protecolado no Livro próprio às folhas
RELATOR: VEREADOR JOSÉ VIANA QOO8S sob o nº 0790.......
Cabec. Grande - mc aB AS 199
|
|
|
RELATÓRIO | |
Subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei sob comento
altera a lei municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997, que criou o Conselho
Municipal de Assistência Social, suas modificações posteriores dadas pelas leis
municipais 014, de 07 de maio de 1997, e 062, de 14 de julho de 1999, e dá
outras providências
Examinado preliminarmente pela douta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, vem agora a esta Comissão de Saúde, para exame de mérito, nos
termos do art. 107, V, do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que dispõe sobre a
organização da Assistência Social, dispôs especificamente sobre o tema, mais
precisamente em seus arts. 8º, 9º, 15, 16 e 17,8 4º, cuja transcrição é
fundamental para o exame da matéria:
“art 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas
respectivas políticas de assistência social.
RUA ai de 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
ONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraOunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
! ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 9º. O funcionamento das entidades e organizações de assistência
social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social, ou no Conselho Social do Distrito Federal, conforme o caso.
(..)
Art. 15. Compete aos Municípios:
I- destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos
Municipais de Assistência Social;
- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.
Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e
participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, são:
I- o Conselho Nacional de Assistência Social;
1 - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
HI - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
(..)
$ 4º. Os Conselhos de que tratam os incisos II, II e IV do artigo 16
deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, mediante lei específica.”
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQOunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Tanto quanto foi possível examinar, a proposta atende os princípios e
objetivos consignados na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal 8.742,
tanto assim que seu art. 2º prevê um elenco de competências destinadas,
principalmente, à elaboração de uma política de assistência social e de diretrizes
a serem observadas no Plano Municipal de Assistência, dentre outras típicas de
sua natureza.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei
034/1999
Cabeceira Grande (MG), 23 de novembro de 1999.
JOSÉ VIANA
Relator
RUA cs 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
NE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, |
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,HL”m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, |
a(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos € prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em / / É
VEREADOR
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 034/1999.
CIENTE EM:
eres OMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraOunai.ada.com.br
125% CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
dei. ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 034/1999.
O Presidente da (s) Comissão (des) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA co |
senhor Vereador Alécio MyvDIM como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 1/11
E esão
CIENTE EM (// /
RELATOR DESIGNADO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
4 ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER DE REDAÇÃO FINAL Nº Ó 7 ) 11999
PROJETO DE LEINº 034/1999
Altera a Lei municipal nº 005, de 13 de Fevereiro de 1997, que criou 0
conselho municipal de assistência social, suas modificações posteriores
dadas pelas leis municipais nºs 014,de maio de 1997, e 062 de julho de
1999, e dá outras providências.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
RELATÓRIO
&
De autoria do Ilustre Prefeito Municipal, o projeto de lei
sob comento, que altera a lei municipal nº 005, de 13 de Fevereiro, que criou
o conselho municipal de assistência social, suas modificações posteriores
dadas pelas leis municipais nºs 014, de maio de 1997, e 062 de julho de 1999,
e dá outras providências, foi aprovado em dois turnos de votação pelo
Plenário da Câmara Municipal.
Sobre a proposição principal incidiram as emendas
modificativa nºs 018/1999 e aditiva nº 019/1999, igualmente aprovadas pelo
Plenário em turno único de votação.
Concluída a votação em segundo turno, e nos termos do
art. 282 do Regimento Interno, veio a matéria a este órgão técnico, para
elaboração de sua redação final.
a CONCLUSÃO
Ante o exposto, sou que se dê ao Projeto de Lei nº
034/1999 a redação final abaixo transcrita, que está conforme as decisões
tomadas pelo Pleno da Câmara Municipal.
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Tie vesricipal de Cabeceira Grande
| a rem Sala das Sessões, 14 de Dezembro de 1999.
ão no Livro próprio às folhas
VEREADOR ALÉECIO MUNDIM
ças Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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E Câma:a Mun. de Cabe. Grande - -MG
à SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Aprovado (0) Rejeitado( ) o voto do relator
em turno único por (Lj) votos favoráveis (
contrários e ( abstenções.
LU A
votos
Sala das Comi
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[O PRES! DE! NTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº034/1999
“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.º005, DE 13 DE
FEVEREIRO DE 1.997”
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 76, inciso HI da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Cámara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão
de deliberação colegiada, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política de assistência social;
IH - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
NI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
Assistência Social;
V — apreciar, aprovar e acompanhar critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social e
fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VI - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no
âmbito municipal;
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IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XT - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA
E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto de
6 (seis) membros e respectivos suplentes, oriundos do poder público municipal,
prestadores de serviços e profissionais da área, com a seguinte composição paritária:
I- Do Governo Municipal:
a) Um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento e
Promoção Social;
b) Um representante da Secretária Municipal da Saúde e Saneamento;
c) Um representante da Secretária Municipal de Educação;
IH - Representante dos Prestadores de Serviços e/ou Usuários e
Profissionais da área:
a) Um representante de entidade civil de atendimento à infância, à
adolescência ou ao idoso;
b) Um representante de associações comunitárias, urbanas ou rurais;
c) Um representante dos trabalhadores, profissionais liberais .
& 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá
um suplente da mesma categoria representativa;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
$ 3º - Os representantes do Governo municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
$ 4' - Os representantes de que trata o inciso II deste artigo serão indicados
através de ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente, após eleição feita pelas
prestadoras de serviços.
Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de
decreto:
$ 1º— O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto de
um presidente, um vice-presidente, uma primeira secretária, uma Segunda secretária,
eleitos dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
8 2º - Após a posse, os membros do Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS elegerão a Diretoria Executiva, através do voto secreto ou aberto, durante a
primeira reunião ordinária do Conselho.
$ 3º - Na ausência de titular, o respectivo suplente será convocado, tendo
direito apenas a voz e voto.
Art. 6º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
H - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
HI - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
poderão ser substituídos mediante solicitação feita pela entidade ou autoridade
responsável ao Prefeito Municipal, obedecidos os critérios do & 4º do artigo 4º, desta
Lei;
IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão
consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
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Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu
funcionamento regido por regimento intemo próprio e obedecendo as seguintes
normas:
I- plenário, como órgão de deliberação máxima;
I - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
II — A primeira reunião ordinária dar-se-á quando da nomeação e posse dos
membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará
o apoio administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas € entidades, mediante os
seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e
as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência
social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos
específicos.
Art. 10 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará seu
Regimento Intemo no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nºs 005/97, 014/97 e 062/99.
Cabeceira Grande -MG, de Dezembro de 1.999.
Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
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TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
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Despacho
Aprovado em Adami. Niscussão por
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