| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1999 |
| Date | 1999-10-25 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º005, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES DADAS PELAS LEIS MUNICIPAIS N.ºS 014, DE 07 DE MAIO DE 1.997, E 062, DE 14 DE JULHO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Sano ESTADO DE MINAS GERAIS OFÍCION.º : 188/99 ASSUNTO | : Mensagem a Projeto de Lei SERVIÇO |: De Gabinete do Executivo Municipal DATA : Cabeceira Grande-MG, 25 de outubro de 1.999. Senhor Presidente, Com os meus cordiais cumprimentos, tenho a satisfação de encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para ser submetido à apreciação e decisão dos senhores Edis, a propositura de lei apensa, que altera a Lei Municipal n.º005, de 13 de fevereiro de 1.997, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social, suas modificações posteriores dadas pelas Leis Municipais n.º 014, de 07 de maio de 1.997, e 062, de 14 de julho de 1.999, e dá outras providências. Alguns artigos da Lei Municipal de criação do Conselho Municipal de Assistência Social sofreram modificações posteriores, levando-nos a contar hoje com três Leis Municipais que regem a matéria. Mesmo após as alterações supra, fomos comunicados pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e Adolescente, de que seria necessário algumas alterações, objetivando adequar o seu texto à Lei Orgânica de Assistência Social, atualmente em vigor. Face ao exposto, elaboramos o Projeto de Lei em tela, cujas alterações consideráveis, vão de encontro e dentro dos limites da Lei Orgânica de Assistência Social, e ao mesmo tempo unifica nossa legislação municipal sobre a matéria. Certo de que o Projeto de Lei ora proposto será aprovado, com as correções que os ilustres Edis entenderem ser necessárias, valho-me do ensejo para reafirmar-lhe os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Antônio Naz&re Santana Melo Prefeito Municipal Tesmera | ui o TEGARO no Livro próprio às Ê | “DO3 Hs Ou na 19, ator ] 1.40:.00 asa or 99 Excelentíssimo Senhor E | Vereador ALBERTO MARTINS FERREIRA | E E DD. Presidente da Câmara Municipal CABECEIRA GRANDE-MG ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº 134/99 ALTERA A LE! MUNICIPAL N.005, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES DADAS PELAS LEIS MUNICIPAIS N.ºS 014, DE 07 DE MAIO DE 1.997, E 062, DE 14 DE JULHO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 76, inciso IIl da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPITULO! DOS OBJETIVOS Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V-— apreciar, aprovar e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras € orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VIII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal; IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X- elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; N XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; CADITIH AM ESTADO DE MINAS GERAIS DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO! | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, oriundos do poder público municipal, prestadores de serviços e profissionais da área, com a seguinte composição paritária: I- Do Governo Municipal: a) Um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social; b) Um representante da Secretária Municipal da Saúde e Saneamento; c) Umrepresentante da Secretária Municipal de Educação; Il - Representante dos Prestadores de Serviços e/ou Usuários e Profissionais da área: a) Umrepresentante de entidade civil de atendimento à infância, à adolescência ou ao idoso; b) Um representante de associações comunitárias, urbanas ou rurais; c) Umrepresentante dos trabalhadores, profissionais liberais . 8 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente da mesma categoria representativa; 8 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 83º - Os representantes do Governo municipal serão de livre escolha do Prefeito. 8 4º- Os representantes de que trata o inciso Il deste artigo serão indicados através de ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente, após eleição feita pelas prestadoras de serviços. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto: 8 1º — O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto de um presidente, um vice-presidente, uma primeira secretária, uma Segunda secretária, eleitos dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 8 2º - Após a posse, os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elegerão a Diretoria Executiva, através do voto secreto ou aberto, durante a primeira reunião ordinária do Conselho. 8 3º - Na ausência de titular, o respectivo suplente será convocado, tendo direito apenas a voz e voto. Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se- à pelas disposições seguintes: | - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Il - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; Il - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação feita pela entidade ou autoridade responsável ao Prefeito Municipal, obedecidos os critérios do 8 4º do artigo 3º, desta Lei. IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único ». voto na sessão plenária: ) GEP AL Dem OLE ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE cr. > = ESTADO DE MINAS GERAIS V- as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido por regimento intemo próprio e obedecendo as seguintes normas: | - plenário, como órgão de deliberação máxima; Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; II — A primeira reunião ordinária dar-se-à quando da nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Es Art 7P-A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art 8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos. Art 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará seu Regimento Intemo no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 005/97, 014/97 e 062/99. Cabeceira Grande-MG, ;25 de outubro de 1.999. à Câmara Municipal de Cabeceira trans - Mi a P Despacho Aprovado em MU A por a votos favoráveis, votos contrários 6... MA sala das sessões 4901... LI. Presidentgda Câmara bstenções 19.79 Ciimmu Municipal de Cabeceira isrunde - MG é Despacho Aprovado em. LG AMbEL discussão por “Votos favoráveis votos contrários 8... sala das sessões 47 ERR 9.94. 4 Presidente”da Câmara BECEIRA GRANDE DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,1L”m” | da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, | à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. / / Gabinete do Presidente, em Lá VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 034 / 1999. CIENTE EM: / / pra OS OMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 034/1999. E O Presidente da (s) Comissão (ões) acima | identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, | IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o| senhor Vereador ALE CIO MuUNpiM «como relator da | proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para | exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, ato. nec DESIGNADO . RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 169/1999 PROJETO DE LEI Nº 034/1999 Altera a lei municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social, suas modificações posteriores dadas pelas leis municipais 014, de 07 de maio de 1997, e 062, de 14 de julho de 1999, e dá outras providências AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM RELATÓRIO Subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei sob comento pretende alterar as leis municipais 005/97, 014/97 e 062/97, que criaram o Conselho Municipal de Assistência Social. A matéria vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para exame quanto à admissibilidade apreciando os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislatimaa consoa Inca : 102, |, do Regimento Interno da Casa. PA 6 Enbétira Grand | Pretocelado no Livro próprio às folhas É salsa | MUIIS sob o nf! IS ss E se RAT IO Horas pe FUNDAMENTAÇÃO St ás dt 1 ZE | A Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993 a a a organização da Assistência Social, dispôs especificamente sobre o tema, mais precisamente em seus arts. 8º, 9º, 15, 16 e 17, 8 4º, cuja transcrição é fundamental para o exame da matéria: “Art 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas políticas de assistência social. Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho Social do Distrito Federal, conforme o caso. (...) Art. 15. Compete aos Municípios: | - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; !l - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei. Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: !-o Conselho Nacional de Assistência Social; !l - os Conselhos Estaduais de Assistência Social; Hll - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social. Art. DP 200 05000057-0 Prometi erersircerrers (...) $ 4º. Os Conselhos de que tratam os incisos Il, Ill e IV do artigo 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.” Tanto quanto foi possível examinar, a proposta atende os princípios e objetivos consignados na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal 8.742, tanto assim que seu art. 2º prevê um elenco de competências destinadas, principalmente, à elaboração de uma política de assistência social e de diretrizes a serem observadas no Plano Municipal de Assistência, dentre outras típicas de sua natureza. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS O que salta aos olhos, no entanto, é que a técnica legislativa utilizada não é a mais correta, eis que a ementa determina que a lei municipal 005 é alterada, juntamente com as leis municipais 014/97 e 062/99, mas, ao final, essas duas últimas são revogadas. Ora, nota-se claramente que a intenção do autor não é alterar a lei municipal 005/1999, mas dar-lhe nova redação, uma vez que todo o elenco de objetivos, competências, composição e funcionamento do CMAS está inserida no texto. Deste modo, em obediência ao que dispõe a Lei Complementar nº O 095/1996, a matéria não pode prosperar com a ementa na forma em que se encontra, necessitando se reformulada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela admissibilidade do Projeto de Lei 034/1999, na forma da emenda modificativa que abaixo passamos a transcrever. Sala das Sessões, 10 de novembro de 1999 Scree VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIMA. Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br tic. de Cabeceira Grp SECRETARIA DAS COM DESPACHO ieirado( Jo voto do relator 0) votos favoráveis DO) (WU) abstenções. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA MODIFICATIVA Nº o 8 1999 Dá nova redação à ementa, ou enunciado, do Projeto de Lei 034/1999 Dê-se à ementa do Projeto de Lei 034/1999 a seguinte redação: o “Dá nova redação à Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997.” Sala das Sessões, 10 de novembro de 1999. VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Câmara Municipal de Cabeceira grande - MG Despacho Aprovado 7:77» Ee discussão por JM votos favoráveis votos contrários 6... sala das sessões, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA ADITIVA Nº LDA 7 11999 Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 034/1999 Acrescente-se ao Projeto de Lei 034/1999 o seguinte dispositivo, renumerando-se os demais: “Art. 1º. A Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: * Sala das Sessões, 10 de novembro de 1999. 72 0gr0/00mo VEREADOR ÁLEÉCIO MUNDIM Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG vi Despacho Aprovado em 7 pa discussão por Votos favoráveis... MO E contrários e aa -—— Ibstenções Pregidénte da Câmara 3) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,IL?m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em / / VEREADOR RTO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE SAÚDE. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 034 / 1999. CIENTE EM: RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE SAÚDE PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 034/1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador ToSc ViAv a como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, / ! PRESIDENTE DA COMISSÃO CIENTE EM / 2 cio RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE SAÚDE PARECER NOH /1999 PROJETO DE LEI Nº 034/1999 Altera a lei municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997, que criou 0 Conselho Municipal de Assistência Social, suas modificações posteriores dadas pelas leis municipais 014, de 07 de maio de 1997, e 062, de 14 de julho dá outras providências amora Municipal do Cobeneira Grande AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL | Protecolado no Livro próprio às folhas RELATOR: VEREADOR JOSÉ VIANA QOO8S sob o nº 0790....... Cabec. Grande - mc aB AS 199 | | | RELATÓRIO | | Subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei sob comento altera a lei municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social, suas modificações posteriores dadas pelas leis municipais 014, de 07 de maio de 1997, e 062, de 14 de julho de 1999, e dá outras providências Examinado preliminarmente pela douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, vem agora a esta Comissão de Saúde, para exame de mérito, nos termos do art. 107, V, do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que dispõe sobre a organização da Assistência Social, dispôs especificamente sobre o tema, mais precisamente em seus arts. 8º, 9º, 15, 16 e 17,8 4º, cuja transcrição é fundamental para o exame da matéria: “art 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas políticas de assistência social. RUA ai de 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 ONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraOunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ! ESTADO DE MINAS GERAIS Art 9º. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho Social do Distrito Federal, conforme o caso. (..) Art. 15. Compete aos Municípios: I- destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei. Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: I- o Conselho Nacional de Assistência Social; 1 - os Conselhos Estaduais de Assistência Social; HI - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social. (..) $ 4º. Os Conselhos de que tratam os incisos II, II e IV do artigo 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.” RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQOunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Tanto quanto foi possível examinar, a proposta atende os princípios e objetivos consignados na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal 8.742, tanto assim que seu art. 2º prevê um elenco de competências destinadas, principalmente, à elaboração de uma política de assistência social e de diretrizes a serem observadas no Plano Municipal de Assistência, dentre outras típicas de sua natureza. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei 034/1999 Cabeceira Grande (MG), 23 de novembro de 1999. JOSÉ VIANA Relator RUA cs 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 NE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br ú a Mun. de Cabeo. Grande= «MG 4, SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO ! o Rejeitado( ) o voto do relator | em turno único por (Og) votos favoráveis E | aros contrários e ( Err À | | | Sala das Comissões. ds ILS e PRES DE NÓ nem comam f CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, | Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,HL”m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, | a(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos € prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em / / É VEREADOR Presidente COMISSÃO (ÕES): LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 034/1999. CIENTE EM: eres OMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraOunai.ada.com.br 125% CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE dei. ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 034/1999. O Presidente da (s) Comissão (des) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA co | senhor Vereador Alécio MyvDIM como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 1/11 E esão CIENTE EM (// / RELATOR DESIGNADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 4 ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER DE REDAÇÃO FINAL Nº Ó 7 ) 11999 PROJETO DE LEINº 034/1999 Altera a Lei municipal nº 005, de 13 de Fevereiro de 1997, que criou 0 conselho municipal de assistência social, suas modificações posteriores dadas pelas leis municipais nºs 014,de maio de 1997, e 062 de julho de 1999, e dá outras providências. AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM RELATÓRIO & De autoria do Ilustre Prefeito Municipal, o projeto de lei sob comento, que altera a lei municipal nº 005, de 13 de Fevereiro, que criou o conselho municipal de assistência social, suas modificações posteriores dadas pelas leis municipais nºs 014, de maio de 1997, e 062 de julho de 1999, e dá outras providências, foi aprovado em dois turnos de votação pelo Plenário da Câmara Municipal. Sobre a proposição principal incidiram as emendas modificativa nºs 018/1999 e aditiva nº 019/1999, igualmente aprovadas pelo Plenário em turno único de votação. Concluída a votação em segundo turno, e nos termos do art. 282 do Regimento Interno, veio a matéria a este órgão técnico, para elaboração de sua redação final. a CONCLUSÃO Ante o exposto, sou que se dê ao Projeto de Lei nº 034/1999 a redação final abaixo transcrita, que está conforme as decisões tomadas pelo Pleno da Câmara Municipal. em mera mem meme ae a Tie vesricipal de Cabeceira Grande | a rem Sala das Sessões, 14 de Dezembro de 1999. ão no Livro próprio às folhas VEREADOR ALÉECIO MUNDIM ças Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br E Câma:a Mun. de Cabe. Grande - -MG à SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO Aprovado (0) Rejeitado( ) o voto do relator em turno único por (Lj) votos favoráveis ( contrários e ( abstenções. LU A votos Sala das Comi É : : [O PRES! DE! NTE CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº034/1999 “DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.º005, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997” O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 76, inciso HI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Cámara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - A Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- definir as prioridades da política de assistência social; IH - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; NI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V — apreciar, aprovar e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VI - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal; RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQDunai.ada.com.br (4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XT - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, oriundos do poder público municipal, prestadores de serviços e profissionais da área, com a seguinte composição paritária: I- Do Governo Municipal: a) Um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social; b) Um representante da Secretária Municipal da Saúde e Saneamento; c) Um representante da Secretária Municipal de Educação; IH - Representante dos Prestadores de Serviços e/ou Usuários e Profissionais da área: a) Um representante de entidade civil de atendimento à infância, à adolescência ou ao idoso; b) Um representante de associações comunitárias, urbanas ou rurais; c) Um representante dos trabalhadores, profissionais liberais . & 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente da mesma categoria representativa; RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraOunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. $ 3º - Os representantes do Governo municipal serão de livre escolha do Prefeito. $ 4' - Os representantes de que trata o inciso II deste artigo serão indicados através de ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente, após eleição feita pelas prestadoras de serviços. Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto: $ 1º— O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto de um presidente, um vice-presidente, uma primeira secretária, uma Segunda secretária, eleitos dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 8 2º - Após a posse, os membros do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS elegerão a Diretoria Executiva, através do voto secreto ou aberto, durante a primeira reunião ordinária do Conselho. $ 3º - Na ausência de titular, o respectivo suplente será convocado, tendo direito apenas a voz e voto. Art. 6º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; H - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; HI - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação feita pela entidade ou autoridade responsável ao Prefeito Municipal, obedecidos os critérios do & 4º do artigo 4º, desta Lei; IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br «e . “4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido por regimento intemo próprio e obedecendo as seguintes normas: I- plenário, como órgão de deliberação máxima; I - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; II — A primeira reunião ordinária dar-se-á quando da nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas € entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos. Art. 10 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará seu Regimento Intemo no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 005/97, 014/97 e 062/99. Cabeceira Grande -MG, de Dezembro de 1.999. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br EM êmara Municipal de Cabeceira úrande - My Despacho Aprovado em Adami. Niscussão por « e me ; t