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materia nº 35/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 1999
Date 1999-11-05
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 053, DE 04 DE JANEIRO DE 1999
native_id1491

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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 14511999
Altera dispositivo da Lei Municipal 053, de 04 de
janeiro de 1999
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso
de suas atribuições legais, especialmente a que lhe
confere o Art 76, III da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei.
O art. 5º da Lei Municipal 053, de 04 de janeiro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural — CMDR — terá composição paritária entre
govemo e entidades de classe e usuários e será
integrado pelos seguintes membros:
| — representando o govemo e as entidades de
classe:
a) um representante do Gabinete da Prefeitura
Municipal;
b) um representante da EMATER/MG;
c) um representante do Sindicato Rural de
Cabeceira Grande;
d) um representante dos Cooperados do entreposto
da Cooperativa Agropecuária de Unaí;
s || — representando os usuários:
| 71:44:08
Ê
a) um representante da Associação Comunitária do
Bonsucesso;
b) um representante do Centro Comunitário de
nte feria Cabeceira Grande;
a c) um representante da Associação Comunitária
para o Desenvolvimento de Palmital;
d) um representante da Associação Unidos
Venceremos de Palmital.
81º - Os representantes das entidades
representativas deverão ser escolhidos em
Assembléias Gerais.”
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
“o CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de novembro de 1999.
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RO
1 JUSTIFICATIVA:
O Conselho Comunitário de Desenvolvimento Rural,
na forma como está estabelecido na Lei 053/1999, não atende o princípio da
paridade que é a regra na formação de organismos desta natureza. Vê-se que
a sua composição, hoje, é de 07 (sete) membros, sendo três entidades
representativas, duas de classe e duas governamentais. Entendemos que as
entidades de classe e governamentais, dada a sua peculiar natureza, podem
ser agregadas num único bloco, enquanto que as entidades comunitárias, em
tese, representariam os usuários (no caso, os produtores rurais). É nesse
sentido que propomos acrescentar a Associação Unidos Venceremos de
Palmital, representando os assentamentos rurais e os trabalhadores rurais sem
terra. Além de atendermos aos princípio da paridade, incluiremos no CMDR
importante categoria representativa, que, a nosso juízo, não pode ficar alheia
às políticas municipais estabelecidas por aquele organismo.
O autor.
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
O == ===
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art 84, 0Lºm”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos € prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em / /
VEREADO TO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 035 / 1999.
CIENTE EM:
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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“4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 035/1999.
O Presidente da (s) Comissão (des) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV. da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador Alecio MuvDiM como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos € prazos regimentais.
Sala das Sessões, ato!
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O) íraso
4
RELATOR DESIGNADO
RUA ns COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 47/1999
PROJETO DE LEI Nº 035/1999
Altera dispositivo da Lei Municipal 053, de 04 de janeiro de 1999
AUTOR: VEREADOR OSÓRIO GERALDO
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
RELATÓRIO
Trata-se de projeto do ilustre Vereador Osório Geraldo que,
alterando a Lei Municipal 053/1999, inclui no Conselho Municipal de
ea cui Rural — CMDR -— a Associação Unidos Venceremos de
Palmital.
A matéria vem a esta Comissão de Constituição, Legislação €
Justiça para exame quanto à admissibilidade, apreciando os aspectos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, consoante dispõe o art.
107, I, do Regimento Interno da Casa. É tâm mg Municipal de (ubeceira Grande |
4 Pro Pesiado no vis próprio às folhas
É o relatório. E CORE vio o A OPIE
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FUNDAMENTAÇÃ Cabec. Grande - aa PAM GA
5 teatro
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A matéria não tem maiores implicações ou complexidade, visto .
que, na conformidade de sua justificativa, procura o autor apenas garantir a
paridade que deve sempre ser observada na composição de órgãos
consultivos, como são os respectivos conselhos municipais.
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No caso versado, o autor inclui o governo municipal e as
entidades de classe numa mesma categoria, com 04 (quatro) representantes no
CMDR, e os usuários em outra categoria, também com 04 (quatro)
representantes, todos eles de entidades representativas, como são os centros à
associações comunitárias e a Associação Unidos Venceremos de Palmital,
também representativa dos trabalhadores rurais sem terra.
EUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum reparo há de
ser feito ao Projeto de Lei 038/99, tendo ele atendido as regras previstas na
Lei Complementar nº 95/98.
CONCLUSÃO
Posto isto, nosso voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei
035/1999.
B Sala das Sessões, 10 de novembro de 1999.
ema
VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, Ill, d, da Resolução 004, de 28.08.1997,
DETERMINA o arquivamento do PROJETO DE LEI Nº 035 /1999,
que altera dispositivo da Lei Municipal 053, de 04 de janeiro de
1999.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Cabeceira Grande (MG), 07 de Dezembro de 1999.
VEREADOR O MARTINS
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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