| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1999 |
| Date | 1999-11-05 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 053, DE 04 DE JANEIRO DE 1999 |
| native_id | 1491 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 14511999 Altera dispositivo da Lei Municipal 053, de 04 de janeiro de 1999 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o Art 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei. O art. 5º da Lei Municipal 053, de 04 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR — terá composição paritária entre govemo e entidades de classe e usuários e será integrado pelos seguintes membros: | — representando o govemo e as entidades de classe: a) um representante do Gabinete da Prefeitura Municipal; b) um representante da EMATER/MG; c) um representante do Sindicato Rural de Cabeceira Grande; d) um representante dos Cooperados do entreposto da Cooperativa Agropecuária de Unaí; s || — representando os usuários: | 71:44:08 Ê a) um representante da Associação Comunitária do Bonsucesso; b) um representante do Centro Comunitário de nte feria Cabeceira Grande; a c) um representante da Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital; d) um representante da Associação Unidos Venceremos de Palmital. 81º - Os representantes das entidades representativas deverão ser escolhidos em Assembléias Gerais.” RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br “o CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 05 de novembro de 1999. d Vd Ad RO 1 JUSTIFICATIVA: O Conselho Comunitário de Desenvolvimento Rural, na forma como está estabelecido na Lei 053/1999, não atende o princípio da paridade que é a regra na formação de organismos desta natureza. Vê-se que a sua composição, hoje, é de 07 (sete) membros, sendo três entidades representativas, duas de classe e duas governamentais. Entendemos que as entidades de classe e governamentais, dada a sua peculiar natureza, podem ser agregadas num único bloco, enquanto que as entidades comunitárias, em tese, representariam os usuários (no caso, os produtores rurais). É nesse sentido que propomos acrescentar a Associação Unidos Venceremos de Palmital, representando os assentamentos rurais e os trabalhadores rurais sem terra. Além de atendermos aos princípio da paridade, incluiremos no CMDR importante categoria representativa, que, a nosso juízo, não pode ficar alheia às políticas municipais estabelecidas por aquele organismo. O autor. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br O == === CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art 84, 0Lºm” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos € prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em / / VEREADO TO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 035 / 1999. CIENTE EM: RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br “4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 035/1999. O Presidente da (s) Comissão (des) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV. da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador Alecio MuvDiM como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos € prazos regimentais. Sala das Sessões, ato! tell O) íraso 4 RELATOR DESIGNADO RUA ns COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 ELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 47/1999 PROJETO DE LEI Nº 035/1999 Altera dispositivo da Lei Municipal 053, de 04 de janeiro de 1999 AUTOR: VEREADOR OSÓRIO GERALDO RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM RELATÓRIO Trata-se de projeto do ilustre Vereador Osório Geraldo que, alterando a Lei Municipal 053/1999, inclui no Conselho Municipal de ea cui Rural — CMDR -— a Associação Unidos Venceremos de Palmital. A matéria vem a esta Comissão de Constituição, Legislação € Justiça para exame quanto à admissibilidade, apreciando os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, consoante dispõe o art. 107, I, do Regimento Interno da Casa. É tâm mg Municipal de (ubeceira Grande | 4 Pro Pesiado no vis próprio às folhas É o relatório. E CORE vio o A OPIE LR ÃO cias FUNDAMENTAÇÃ Cabec. Grande - aa PAM GA 5 teatro = A matéria não tem maiores implicações ou complexidade, visto . que, na conformidade de sua justificativa, procura o autor apenas garantir a paridade que deve sempre ser observada na composição de órgãos consultivos, como são os respectivos conselhos municipais. [IR am ienes No caso versado, o autor inclui o governo municipal e as entidades de classe numa mesma categoria, com 04 (quatro) representantes no CMDR, e os usuários em outra categoria, também com 04 (quatro) representantes, todos eles de entidades representativas, como são os centros à associações comunitárias e a Associação Unidos Venceremos de Palmital, também representativa dos trabalhadores rurais sem terra. EUA PEDRO COSTA, 624-A4 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum reparo há de ser feito ao Projeto de Lei 038/99, tendo ele atendido as regras previstas na Lei Complementar nº 95/98. CONCLUSÃO Posto isto, nosso voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei 035/1999. B Sala das Sessões, 10 de novembro de 1999. ema VEREADOR ALÉCIO MUNDIM Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br stores am ca je. de Cabeceira Gronde - MG E) os DESPACHO “ Ap ovado SON Rejeitado (. Jo voto do relator or (QD) votos favoráveis (00) 2 (00 abstenções. LES ALI do * em único turro f votos corrrí:ic i Sala das or “BA COMISSÃO sa sensei ra e CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, Ill, d, da Resolução 004, de 28.08.1997, DETERMINA o arquivamento do PROJETO DE LEI Nº 035 /1999, que altera dispositivo da Lei Municipal 053, de 04 de janeiro de 1999. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Cabeceira Grande (MG), 07 de Dezembro de 1999. VEREADOR O MARTINS RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br