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materia nº 36/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 1999
Date 1999-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIONº : 197/99
ASSUNTO : Mensagem a Projeto de Lei
SERVIÇO : De Gabinete do Executivo Municipal
DATA : Cabeceira Grande-MG, 19 de novembro de 1.999.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a satisfação de encaminhar por intermédio
de Vossa Excelência, para ser submetido à apreciação e decisão dos senhores Edis, a propositura
de lei apensa, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
- Referido Projeto senhor Presidente e senhores Vereadores é de fundamental
importância para o nosso Município, uma vez nele está inserido todas as formalidades a serem
cumpridas pelos poderes e pelos munícipes, com ênfase à Bandeira que além das riquezas
estampa também o registro das origens do nosso Município.
Para o êxito na elaboração do Projeto de Lei em tela, contamos com a
imprescindível colaboração de Vereadores dessa Câmara Municipal, através de iniciativa digna
dos sinceros agradecimentos deste Executivo Municipal.
Certo de que o Projeto de Lei ora proposto será aprovado, valho-me do ensejo para
reafirmar-lhe os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Antônio taha Melo
Prefeito Municipal
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RS -
Excelentíssimo Senhor
Vereador ALBERTO MARTINS FERREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal
CABECEIRA GRANDE-MG
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G ABEÉGÊIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº (246/1999
DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS
DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 76, !ll, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São Símbolos do Município de Cabeceira Grande(MG), de
conformidade com o disposto no Parágrafo único do art. 1º da Lei Orgânica do Município:
|-o Brasão Municipal;
|| - a Bandeira Municipal;
III - o Hino Municipal.
CAPÍTULO Il
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SEÇÃO!
DOS SÍMBOLOS EM GERAL
Art 2º. Consideram-se padrões dos simbolos do Município de Cabeceira
Grande, os exemplares confeccionados nos termos & dispositivos da presente Lei.
Art. 3º. No Gabinete do Prefeito, no Gabinete e Secretaria Geral da Câmara
Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-
padrões dos simbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a
respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para a comprovação dos
exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.
Art. 4º. A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante
determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial
escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.
$ 1º. De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização
deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da
Câmara, ou seus delegados competentes.
$ 2º. E vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o
Brasão Municipal.
e ABEGÉIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Neem
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º. É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal,
para servirem de propaganda política ou comercial.
Art. 5º. Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros da Bandeira ou
do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça
reproduzida, com arquivamento de um exemplar na Secretaria competente da Prefeitura
Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
Parágrafo único. Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja
apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro
competente.
SECÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Art. 6º. A Bandeira Municipal de Cabeceira Grande será dimensionada
conforme determina a Lei Federal nº 5.700, de 01.09.1971, e tem o seu corpo dividido em 4
(quatro) campos assim descritos:
& 1º. Três faixas horizontais que tem os seguintes significados:
| - superior em vermelho simbolizando a cor natural da terra da região;
Il - centro azul, simbolizando o córrego que deu origem ao nome do
Município;
[II - inferior verde, simboliza os campos no período de germinação da cultura
e das matas;
IV - à destra temos um triângulo obtuso com o lado maior na vertical, em
amarelo símbolo da riqueza e do colorido do amadurecimento da cultura;
V- como que fundindo todo este simbolismo, temos O Brasão do município no
vértice do triângulo.
& 2º. Ocasionalmente a critério do Vexilologista que a ideou a Bandeira pode
ter outros formatos não desprezando contudo as cores, bem ordenadas e algo que signifique
o que o Brasão traduz.
Art 7º, De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá
as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional.
Parágrafo único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas
de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre os módulos e cores
heráldicas.
Art. 8º. No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas
as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer
seja por conta de terceiros com autorização especial, determinando se as datas,
estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato
relacionado às mesmas.
Parágrafo único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá
ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e uma madrinha,
“ com bencão especial. seguindo-se hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino
IBECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS =,
Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos
padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência
de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando as seguintes
palavras "Juro honrar, amar e defender os Símbolos Municipais de Cabeceira Grande, e
lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade e perseverança"; o acontecimento
será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art. 9º, As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, de conformidade com
o dispositivo no Artigo 33 do Decreto-Lei Nº 4.545 de 31 de Julho de 1.942, registrando-se o
fato no livro especial.
Parágrafo único. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico
Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante
significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal
inaugurada após a sua instalação.
Art. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido
o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-
se-á o hasteamento ás 8 horas e o arriamento às 18 horas
8 1º. Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira
Nacional, estará disposta a esquerda desta; sendo que quando a Bandeira Estadual for
também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a
Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
$ 2º. Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou
praça, entre edifícios ou em porta, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do
retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
& 3º. Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências
ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da
cadeira de presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo
ocupante, observando-se o disposto no $ 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com
as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art 11. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas
repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares,
nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
|- nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
| - diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as
Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
ll - na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será à Bandeira
Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver
presente o Chefe Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
IV - na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.
Art. 12. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao
tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao
tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, O luto sera indicado por um
laço de crepe atado junto à lança.
Parágrafo único. Somente por determinação do Prefeito Municipal, sera a
Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados.
Art. 13. Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha
direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural
do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art 14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de
Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a Porta Bandeira, seguindo a testa da coluna
quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual estas também estiverem
& concorrendo ao desfile.
Art 15. Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira
Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se
com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir
de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no $ do art. 10 da
presente Lei.
Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais
considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
SECÃO Ill
O DO HINO MUNICIPAL
Art 18. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um
compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.
Parágrafo único. A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio
a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de Julho de 1.942, com relação ao
Hino Nacional.
SEÇÃO IV
DO BRASÃO MUNICIPAL
Art 19. O Brasão de Armas de Cabeceira é descrito heraldicamente da
seguinte forma: tem seu escudo baseado no esculdo de origem holandesa, o brasão do
Municipio de Cabeceira Grande que tem este nome em homenagem ao Córrego Cabeceira
Grande, que nasce na cabeceira da região mais alta e plana do município.
81º. Tem seu campo quartejado em faixas verticais, que simbolizam:
|- a central em azul, simboliza o córrego que deu seu nome ao Município;
Il - à destra, o vermelho, simboliza a cor natural da terra;
III — à sinistra, o verde, simboliza as matas e os campos cultivados;
IV - o pedestal, em amarelo ouro simbolo da riqueza, representa O
sustentáculo da pujança da região simbolizada no campo do brasão, onde o gado representa
a pecuária e o trator a agricultura.
V - como suporte, à destra, O arroz e o trigo ao natural e, à sinistra o milho
também ao natural;
VI - no campo do pedestal contem o nome e a data de instalação do
município, em letras romanas modernas;
vIl- o feijão e a soja estão simbolizados em grãos no núcleo do pedestal.
Art 20. O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a
documentação oficial do Município de Cabeceira Grande, com a representação icnográfica
das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão
ê ps a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão e feita em
policromia.
Art. 21. Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser
reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas
e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que em qualquer reprodução,
sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Art. 22. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem
Municipal do Brasão, para comenda âqueles que, de algum modo e sem injunções políticas,
tenham merecido e justificado a honraria outorgada
Parágrafo único. Será comenda constituida por medalhas do Brasão,
esmaltadas em cores ou fundida em metal ouro ou prata fixada em lapela com as cores
municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do
Brasão”.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta
de dotações próprias já incluídas no orçamento vigente.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande-MG, 19 de novembro de 1.999.
j
Antônio arítana Melo
Prefeito Municipal
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE =
ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
Despacho
Fa g em pe EO discussão pôr
? votos Wir O 4 AU
votos E e. “MBEoS st - abstenções
sala das sessões 27V/78 / / ong 19.99.
“Presidoyfie da Câmada
EN Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
Despacho
discussão por
Aprovado em. e
QE votos tavoráveis, ER
— Ubstençõãs
v votos contrários €......
ala das sessões. 0794
S Eno Ie da “Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, 1L”m”
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUL na forma de avulso,
a(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos é prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, gm 2 / /
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 036/1999.
CIENTE EM:
crEsIDENfDER COMISSÃO
RUA agp 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
FONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
ERES SS gg ss ça SE SS SO SS SS
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 036/1999.
O Presidente da (s) Comissão (des) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o-art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
senhor Vereador Al Eco muvdim "como relator da
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, / “'/
x a OMISSÃO
, Ls
RELATOR DESIGNADO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER NºOt& /1999
PROJETO DE LEI Nº 036/ 1999
Dispõe sobre a forma e à apresentação dos Símbolos do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências. | re o ubemaro Grando |
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL creme & pets |
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUND
crie enero
curado no Livro préprio às folhas |
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| 0098 «ob o o:
! às O8 e EO) Horas
| cabec. Grande - MG. QB/ AN SA
RELATÓRIO Ta olfam peresiao |
“oram
De autoria do Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei sob comento
dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências. Distribuído, e estando presentes
os elementos indispensáveis ao exame, passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
Diz o parágrafo único do art. 1º da Lei Orgânica de Cabeceira Grande,
que são símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino.
No que se refere ao brasão, sua definição deve atender,
obrigatoriamente, uma descrição heráldica, que provoque certos estados de
consciência. A LOM fala em símbolos do Município, querendo que se
estabeleçam imagens representativas da história e da cultura locais. No caso
em tela, o brasão sugerido foi elaborado com alguma obediência heráldica,
mediante a adoção de um modelo que representa as belezas naturais e as
riquezas econômicas do Município. A história do Município de Cabeceira
Grande, ou os elementos que formaram a sua sociedade, estão ali
representados e/ou identificados.
De mais a mais, a exemplo do que dispõe o Decreto-Lei nº 4.545, de
31.07.1942, há disposição sobre a forma e a apresentação do brasão € da
RUA PE.
DRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
h; |
ELEFONE (61) USO - email: camara eabeceiraunai ada com bt
asma
ARS SS SS e E uu SNS A
4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
bandeira, a sua utilização em clichês e outras disposições atinentes aos
símbolos municipais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº036 /1999.
Sala das Sessões, 23 de Novembro de 1999.
VEREADOR site MUNDIM
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br

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