| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1999 |
| Date | 1999-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1492 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 12
e ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS OFÍCIONº : 197/99 ASSUNTO : Mensagem a Projeto de Lei SERVIÇO : De Gabinete do Executivo Municipal DATA : Cabeceira Grande-MG, 19 de novembro de 1.999. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, tenho a satisfação de encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para ser submetido à apreciação e decisão dos senhores Edis, a propositura de lei apensa, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. - Referido Projeto senhor Presidente e senhores Vereadores é de fundamental importância para o nosso Município, uma vez nele está inserido todas as formalidades a serem cumpridas pelos poderes e pelos munícipes, com ênfase à Bandeira que além das riquezas estampa também o registro das origens do nosso Município. Para o êxito na elaboração do Projeto de Lei em tela, contamos com a imprescindível colaboração de Vereadores dessa Câmara Municipal, através de iniciativa digna dos sinceros agradecimentos deste Executivo Municipal. Certo de que o Projeto de Lei ora proposto será aprovado, valho-me do ensejo para reafirmar-lhe os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Antônio taha Melo Prefeito Municipal orem ca roer ' RS - Excelentíssimo Senhor Vereador ALBERTO MARTINS FERREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal CABECEIRA GRANDE-MG Te e jr k mA G ABEÉGÊIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº (246/1999 DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, !ll, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São Símbolos do Município de Cabeceira Grande(MG), de conformidade com o disposto no Parágrafo único do art. 1º da Lei Orgânica do Município: |-o Brasão Municipal; || - a Bandeira Municipal; III - o Hino Municipal. CAPÍTULO Il DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS SEÇÃO! DOS SÍMBOLOS EM GERAL Art 2º. Consideram-se padrões dos simbolos do Município de Cabeceira Grande, os exemplares confeccionados nos termos & dispositivos da presente Lei. Art. 3º. No Gabinete do Prefeito, no Gabinete e Secretaria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares- padrões dos simbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular. Art. 4º. A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros. $ 1º. De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes. $ 2º. E vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal. e ABEGÉIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Neem ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º. É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial. Art. 5º. Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com arquivamento de um exemplar na Secretaria competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras. Parágrafo único. Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente. SECÃO II DA BANDEIRA MUNICIPAL Art. 6º. A Bandeira Municipal de Cabeceira Grande será dimensionada conforme determina a Lei Federal nº 5.700, de 01.09.1971, e tem o seu corpo dividido em 4 (quatro) campos assim descritos: & 1º. Três faixas horizontais que tem os seguintes significados: | - superior em vermelho simbolizando a cor natural da terra da região; Il - centro azul, simbolizando o córrego que deu origem ao nome do Município; [II - inferior verde, simboliza os campos no período de germinação da cultura e das matas; IV - à destra temos um triângulo obtuso com o lado maior na vertical, em amarelo símbolo da riqueza e do colorido do amadurecimento da cultura; V- como que fundindo todo este simbolismo, temos O Brasão do município no vértice do triângulo. & 2º. Ocasionalmente a critério do Vexilologista que a ideou a Bandeira pode ter outros formatos não desprezando contudo as cores, bem ordenadas e algo que signifique o que o Brasão traduz. Art 7º, De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional. Parágrafo único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre os módulos e cores heráldicas. Art. 8º. No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer seja por conta de terceiros com autorização especial, determinando se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas. Parágrafo único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e uma madrinha, “ com bencão especial. seguindo-se hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino IBECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS =, Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando as seguintes palavras "Juro honrar, amar e defender os Símbolos Municipais de Cabeceira Grande, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade e perseverança"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo. Art. 9º, As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, de conformidade com o dispositivo no Artigo 33 do Decreto-Lei Nº 4.545 de 31 de Julho de 1.942, registrando-se o fato no livro especial. Parágrafo único. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instalação. Art. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far- se-á o hasteamento ás 8 horas e o arriamento às 18 horas 8 1º. Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta a esquerda desta; sendo que quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais. $ 2º. Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em porta, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima. & 3º. Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira de presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no $ 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual. Art 11. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos: |- nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional; | - diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas; ll - na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será à Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe Executivo, sendo recolhida na ausência deste; IV - na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão. Art. 12. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, O luto sera indicado por um laço de crepe atado junto à lança. Parágrafo único. Somente por determinação do Prefeito Municipal, sera a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados. Art. 13. Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. Art 14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a Porta Bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual estas também estiverem & concorrendo ao desfile. Art 15. Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual. Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no $ do art. 10 da presente Lei. Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes. SECÃO Ill O DO HINO MUNICIPAL Art 18. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal. Parágrafo único. A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de Julho de 1.942, com relação ao Hino Nacional. SEÇÃO IV DO BRASÃO MUNICIPAL Art 19. O Brasão de Armas de Cabeceira é descrito heraldicamente da seguinte forma: tem seu escudo baseado no esculdo de origem holandesa, o brasão do Municipio de Cabeceira Grande que tem este nome em homenagem ao Córrego Cabeceira Grande, que nasce na cabeceira da região mais alta e plana do município. 81º. Tem seu campo quartejado em faixas verticais, que simbolizam: |- a central em azul, simboliza o córrego que deu seu nome ao Município; Il - à destra, o vermelho, simboliza a cor natural da terra; III — à sinistra, o verde, simboliza as matas e os campos cultivados; IV - o pedestal, em amarelo ouro simbolo da riqueza, representa O sustentáculo da pujança da região simbolizada no campo do brasão, onde o gado representa a pecuária e o trator a agricultura. V - como suporte, à destra, O arroz e o trigo ao natural e, à sinistra o milho também ao natural; VI - no campo do pedestal contem o nome e a data de instalação do município, em letras romanas modernas; vIl- o feijão e a soja estão simbolizados em grãos no núcleo do pedestal. Art 20. O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Cabeceira Grande, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão ê ps a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão e feita em policromia. Art. 21. Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas. Art. 22. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para comenda âqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada Parágrafo único. Será comenda constituida por medalhas do Brasão, esmaltadas em cores ou fundida em metal ouro ou prata fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão”. Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias já incluídas no orçamento vigente. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 19 de novembro de 1.999. j Antônio arítana Melo Prefeito Municipal ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE = ESTADO DE MINAS GERAIS Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG Despacho Fa g em pe EO discussão pôr ? votos Wir O 4 AU votos E e. “MBEoS st - abstenções sala das sessões 27V/78 / / ong 19.99. “Presidoyfie da Câmada EN Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG Despacho discussão por Aprovado em. e QE votos tavoráveis, ER — Ubstençõãs v votos contrários €...... ala das sessões. 0794 S Eno Ie da “Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, 1L”m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUL na forma de avulso, a(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos é prazos regimentais. Gabinete do Presidente, gm 2 / / VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 036/1999. CIENTE EM: crEsIDENfDER COMISSÃO RUA agp 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 FONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br ERES SS gg ss ça SE SS SO SS SS CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 036/1999. O Presidente da (s) Comissão (des) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o-art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o senhor Vereador Al Eco muvdim "como relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, / “'/ x a OMISSÃO , Ls RELATOR DESIGNADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER NºOt& /1999 PROJETO DE LEI Nº 036/ 1999 Dispõe sobre a forma e à apresentação dos Símbolos do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. | re o ubemaro Grando | AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL creme & pets | RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUND crie enero curado no Livro préprio às folhas | aê | 0098 «ob o o: ! às O8 e EO) Horas | cabec. Grande - MG. QB/ AN SA RELATÓRIO Ta olfam peresiao | “oram De autoria do Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei sob comento dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. Distribuído, e estando presentes os elementos indispensáveis ao exame, passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Diz o parágrafo único do art. 1º da Lei Orgânica de Cabeceira Grande, que são símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino. No que se refere ao brasão, sua definição deve atender, obrigatoriamente, uma descrição heráldica, que provoque certos estados de consciência. A LOM fala em símbolos do Município, querendo que se estabeleçam imagens representativas da história e da cultura locais. No caso em tela, o brasão sugerido foi elaborado com alguma obediência heráldica, mediante a adoção de um modelo que representa as belezas naturais e as riquezas econômicas do Município. A história do Município de Cabeceira Grande, ou os elementos que formaram a sua sociedade, estão ali representados e/ou identificados. De mais a mais, a exemplo do que dispõe o Decreto-Lei nº 4.545, de 31.07.1942, há disposição sobre a forma e a apresentação do brasão € da RUA PE. DRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 h; | ELEFONE (61) USO - email: camara eabeceiraunai ada com bt asma ARS SS SS e E uu SNS A 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS bandeira, a sua utilização em clichês e outras disposições atinentes aos símbolos municipais. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº036 /1999. Sala das Sessões, 23 de Novembro de 1999. VEREADOR site MUNDIM Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br