| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1999 |
| Date | 1999-06-22 |
| Ementa | DECLARA FERIADOS MUNICIPAIS DE CARATER RELIGIOSO OS DIAS QUE MENCIONA E DA OUTRA PROVIDENCIAS. |
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“us Ego Pos CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANIÍ ESTADO DE MINAS GERAIS Ns So, vã, ESCLoJE ao 3 SMA Ss Cê PROJETO DE LEINº 0/5 /1999 Declara feriados municipais de caráter religioso os dias que menciona e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: Art. 1º. São feriados municipais, de caráter religioso, os dias consagrados a São José, Nossa Senhora da Aparecida e a Sexta-Feira da Paixão. Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo poderá decretar “pontos facultativos” para os servidores públicos nos dias consagrados a Corpus Christi, Finados, carnaval, 28 de outubro e Nossa Senhora da Conceição, além de outras datas comemorativas, considerando-se a viabilidade e o interesse público. Parágrafo único. Os “pontos facultativos” de que trata este artigo não prejudicarão os serviços essenciais de saúde e educação, bem como os serviços urgentes e inadiáveis da Administração Pública. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 22 de Junho de 1999. 1º Secretária E à E | MARIA ALICE axo sob o nº. BAS..l | ; [oe | Í | | SO a E mi RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. Quis, ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 37 DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,H1,“m” | da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, | à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 2:2/ 06/99. VEREADOR A O MARTINS Presidente COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO: | PROJETO DE LEI Nº 013 / 1999. CIENTE EM: 902 /06/ 99 PRESID A COMISSÃO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br + CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO COMISSÃO (ÕES): DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPROSIÇÃO: PROJETO DE LEI nº 013 /1999. O Presidente da (s) Comissão (ões) acima identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o eia Vereador 9/£2/0 rrcref po +como relator da | proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para | exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 29) /06/9G . PRESIDE NTE DA COMISSÃO | CIENTE EM 24/ 06! JQ. Nlecaçrõro RELATOR DESIGKADO RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 435/1999 PROJETO DE LEINº 013/1999 Declara feriados municipais de caráter religioso os dias que menciona e dá outras providências o | AUTOR: VEREADORA MARIA ALICE o RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM | 5038 7 061.42, RELATÓRIO De iniciativa da ilustre Vereadora Maria Alice, o projeto de lei sob comento pretende declarar como feriados religiosos municipais os dias consagrados a “São José”, “Nossa Senhora Aparecida” e “Sexta-Feira da Paixão”. Cumpridas as formalidades regimentais atinentes à sua apresentação, foi distribuído a esta Comissão, para exame de admissibilidade, ocasião em que o Sr. Presidente designou-me relator. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, devemos registrar que a matéria é de iniciativa concorrente, cabendo tanto ao Chefe do Poder Executivo como aos membros da Câmara Municipal o seu original impulso, posto que não se encontra dentre aquelas de iniciativa privativa indexadas nos arts. 49 e 50 da Lei Orgânica Municipal. Os feriados municipais são em número de quatro, todos de caráter religioso, e dentre eles incluída a Sexta-Feira da Paixão, conforme se pode ver da Lei Federal 9.093, de 12 de setembro de 1995, verbis: RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralunai.ada.com.br l Ed (ER PS s & 05. 5 (Aava-s iq vd EM Neo un A na as E 2d q LO q CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND / ESTADO DE MINAS GERAIS by “Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. ” No Município de Cabeceira Grande, instalado em 01.01.1997, não se fixou, até o presente momento, qualquer feriado religioso, já que nenhuma lei foi aprovada neste sentido. Temos, portanto, três feriados religiosos previstos na proposição sob comento, e nenhum civil já que, como se sabe, o Município não pode declarar feriados civis, conforme se extrai do art. 1º da já mencionada Lei Federal 9.093, de 12.09.1995: “Art. 1º. São feriados civis: I-os declarados em lei federal; H — a data magna do Estado fixada em lei estadual. ” Sendo assim, não detém o Município competência para fixar feriados civis. Tal competência é privativa da União, através de lei federal, sendo que a própria lei excepciona a data magna do Estado. Essa incompetência decorre do art. 22, I, da Constituição Federal, que compete à União, privativamente, legislar sobre direito civil. Extrai-se disto que, para todos os efeitos, a proposta prevê três feriados religiosos no Município de Cabeceira Grande: Sexta-Feira da Paixão; Nossa Senhora da Aparecida e São José. Se a legislação federal permite que tais feriados sejam fixados em número de quatro, dentre os quais a Sexta-Feira da Paixão, forçoso é reconhecer que ainda é possível fixar mais um feriado religioso, já que a proposição aqui examinada limita-se a fixar três, como reiteradamente demonstrado. Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum reparo há de ser feito ao Projeto de Lei 013/99, tendo ele atendido as regras previstas na Lei Complementar nº 95/98. RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiralunai.ada.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS ú CONCLUSÃO Ante o exposto, nada encontrando que obste a tramitação da matéria, no que toca aos seus aspectos constitucional, jurídico e legal, e encontrando-se ela com boa técnica legislativa, voto pela sua aprovação. Sala das Sessões, 25 de Junho de 1999. e VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM Relator RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000 TELEFONE (061) 505-0116 - e-mail: camara.cabeceiraQunai.ada.com.br