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materia nº 13/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 1999
Date 1999-06-22
EmentaDECLARA FERIADOS MUNICIPAIS DE CARATER RELIGIOSO OS DIAS QUE MENCIONA E DA OUTRA PROVIDENCIAS.
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PROJETO DE LEINº 0/5 /1999
Declara feriados municipais de caráter religioso os dias
que menciona e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga
a seguinte lei:
Art. 1º. São feriados municipais, de caráter religioso, os
dias consagrados a São José, Nossa Senhora da Aparecida e a Sexta-Feira da
Paixão.
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo poderá decretar
“pontos facultativos” para os servidores públicos nos dias consagrados a
Corpus Christi, Finados, carnaval, 28 de outubro e Nossa Senhora da
Conceição, além de outras datas comemorativas, considerando-se a
viabilidade e o interesse público.
Parágrafo único. Os “pontos facultativos” de que trata este
artigo não prejudicarão os serviços essenciais de saúde e educação, bem como
os serviços urgentes e inadiáveis da Administração Pública.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 22 de Junho de 1999.
1º Secretária
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MARIA ALICE axo sob o nº. BAS..l
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RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. Quis,
ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 37
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,H1,“m” |
da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, |
à(s) Comissão (ões) abaixo identificada (s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 2:2/ 06/99.
VEREADOR A O MARTINS
Presidente
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPOSIÇÃO:
| PROJETO DE LEI Nº 013 / 1999.
CIENTE EM: 902 /06/ 99
PRESID A COMISSÃO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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+ CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
COMISSÃO (ÕES):
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPROSIÇÃO:
PROJETO DE LEI nº 013 /1999.
O Presidente da (s) Comissão (ões) acima
identificada (s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125,
IV, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DESIGNA o
eia Vereador 9/£2/0 rrcref po +como relator da |
proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
| exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 29) /06/9G .
PRESIDE NTE DA COMISSÃO
| CIENTE EM 24/ 06! JQ.
Nlecaçrõro
RELATOR DESIGKADO
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDÊ
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 435/1999
PROJETO DE LEINº 013/1999
Declara feriados municipais de caráter religioso os dias que menciona e
dá outras providências o |
AUTOR: VEREADORA MARIA ALICE o
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM |
5038 7 061.42,
RELATÓRIO
De iniciativa da ilustre Vereadora Maria Alice, o projeto
de lei sob comento pretende declarar como feriados religiosos municipais os
dias consagrados a “São José”, “Nossa Senhora Aparecida” e “Sexta-Feira da
Paixão”.
Cumpridas as formalidades regimentais atinentes à sua
apresentação, foi distribuído a esta Comissão, para exame de admissibilidade,
ocasião em que o Sr. Presidente designou-me relator.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, devemos registrar que a matéria é de
iniciativa concorrente, cabendo tanto ao Chefe do Poder Executivo como aos
membros da Câmara Municipal o seu original impulso, posto que não se
encontra dentre aquelas de iniciativa privativa indexadas nos arts. 49 e 50 da
Lei Orgânica Municipal.
Os feriados municipais são em número de quatro, todos de
caráter religioso, e dentre eles incluída a Sexta-Feira da Paixão, conforme se
pode ver da Lei Federal 9.093, de 12 de setembro de 1995, verbis:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
/ ESTADO DE MINAS GERAIS
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“Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda,
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição
local e em número não superior a quatro, neste incluída a
Sexta-Feira da Paixão. ”
No Município de Cabeceira Grande, instalado em
01.01.1997, não se fixou, até o presente momento, qualquer feriado religioso,
já que nenhuma lei foi aprovada neste sentido.
Temos, portanto, três feriados religiosos previstos na
proposição sob comento, e nenhum civil já que, como se sabe, o Município
não pode declarar feriados civis, conforme se extrai do art. 1º da já
mencionada Lei Federal 9.093, de 12.09.1995:
“Art. 1º. São feriados civis:
I-os declarados em lei federal;
H — a data magna do Estado fixada em lei estadual. ”
Sendo assim, não detém o Município competência para
fixar feriados civis. Tal competência é privativa da União, através de lei
federal, sendo que a própria lei excepciona a data magna do Estado. Essa
incompetência decorre do art. 22, I, da Constituição Federal, que compete à
União, privativamente, legislar sobre direito civil.
Extrai-se disto que, para todos os efeitos, a proposta prevê
três feriados religiosos no Município de Cabeceira Grande: Sexta-Feira da
Paixão; Nossa Senhora da Aparecida e São José. Se a legislação federal
permite que tais feriados sejam fixados em número de quatro, dentre os quais
a Sexta-Feira da Paixão, forçoso é reconhecer que ainda é possível fixar mais
um feriado religioso, já que a proposição aqui examinada limita-se a fixar
três, como reiteradamente demonstrado.
Por fim, quanto ao exame da técnica legislativa, nenhum
reparo há de ser feito ao Projeto de Lei 013/99, tendo ele atendido as regras
previstas na Lei Complementar nº 95/98.
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ESTADO DE MINAS GERAIS ú
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nada encontrando que obste a tramitação
da matéria, no que toca aos seus aspectos constitucional, jurídico e legal, e
encontrando-se ela com boa técnica legislativa, voto pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 25 de Junho de 1999.
e
VEREADOR ÁLÉCIO MUNDIM
Relator
RUA PEDRO COSTA, 624-A - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP 38.625-000
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