| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-07-05 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º004/98 QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 1498 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/99 DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 004/98 QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI: Art. 1.º - O artigo 84 da Lei Complementar n.º 004/98 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o parágrafo único: "Art. 84 – Na concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de danceterias e similares, ou de quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes visando assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança, especialmente quanto ao aspecto da sonorização, cujo volume não poderá ultrapassar limites a serem definidos em decreto do Poder Executivo. § Único: Para obtenção da licença, o interessado deverá informar no ato do requerimento, as características e a potência dos aparelhos sonoros a serem utilizados no ambiente." Art. 2.º - O inciso XIII do artigo 189, da Lei Complementar n.º 004/98, passa a vigorar com a seguinte redação: "... XIII – Danceterias e similares; a) nos dias úteis, feriados, sábados e domingos, das 20:00 às 24:00 horas; " Art. 3.º - Os estabelecimentos detentores de alvarás em vigor deverão adaptar-se às exigências desta lei num prazo de trinta dias a contar da sua publicação. Art. 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 05 de Julho de 1999 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal