| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1999 |
| Date | 1999-12-02 |
| Ementa | MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº001/97, DE 22 DE OUTUBRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1499 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/99. MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº001/97, DE 22 DE OUTUBRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE O ARTIGO 76, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA, E ELE, EM SEU NOME, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A Lei Complementar n.º 001/97 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 47 - ............................................................................................................. III – metade da remuneração na hipótese prevista no artigo 140, § 2º .” “Art. 71 – ............................................................................................................ § 1º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 2º - As vantagens integrantes da remuneração previstas no artigo serão computadas de forma proporcional aos meses efetivamente pagas, exceto as de caráter pessoal.” “Art. 86 - ............................................................................................................. § 1º - Para o gozo de férias regulamentares, será exigido o cumprimento do período aquisitivo de doze meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço. § 3º - Fração igual ou superior a quinze dias será contada como mês integral, para efeito de pagamento de férias regulamentares proporcionais em rescisão contratual, desde que o servidor não tenha dado motivo para a sua efetivação.” “Art. 206 - ........................................................................................................... I – O cônjuge o companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 14 anos de idade, ou, se estudante, até 21 anos, desde que este não tenha renda própria, ou se inválido, de qualquer idade; II – o menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do Servidor ou do inativo, cumpridas as prescrições do item anterior e;” “Art. 210 – O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do abono família.” Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 09 de dezembro de 1999. Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal