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materia nº 2/1999

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 1999
Date 1999-12-02
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº001/97, DE 22 DE OUTUBRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/99. 
 MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL Nº001/97, DE 22 DE OUTUBRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE 
O ARTIGO 76, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DECRETA, E ELE, EM SEU NOME, SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
 Art. 1º - A Lei Complementar n.º 001/97 passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 47 - 
............................................................................................................. 
III – metade da remuneração na hipótese prevista no artigo 140, § 2º .” 
 “Art. 71 – 
............................................................................................................ 
§ 1º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês 
integral. 
§ 2º - As vantagens integrantes da remuneração previstas no artigo serão 
computadas de forma proporcional aos meses efetivamente pagas, exceto as de caráter 
pessoal.” 
“Art. 86 - 
............................................................................................................. 
§ 1º - Para o gozo de férias regulamentares, será exigido o cumprimento do 
período aquisitivo de doze meses de exercício. 
§ 2º - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço. 
§ 3º - Fração igual ou superior a quinze dias será contada como mês 
integral, para efeito de pagamento de férias regulamentares proporcionais em rescisão 
contratual, desde que o servidor não tenha dado motivo para a sua efetivação.” 
“Art. 206 - 
........................................................................................................... I – O 
cônjuge o companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 14 anos de idade, ou, se 
estudante, até 21 anos, desde que este não tenha renda própria, ou se inválido, de 
qualquer idade;
 II – o menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na 
companhia e às expensas do Servidor ou do inativo, cumpridas as prescrições do item 
anterior e;” 
 
 “Art. 210 – O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a 
suspensão do pagamento do abono família.” 
 Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande-MG, 09 de dezembro de 1999. 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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