| Tipo | PROPOSTA DE EMENDAS |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-11-03 |
| Ementa | MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO |
| native_id | 1505 |
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1 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº001 /1999 Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município A Mesa da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, III, do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24.................................................................................................... VI – fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; ................................................................................................................. “Art. 31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o seguinte: I – os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação; II – os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; III – os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices; IV – o total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. § 1º. É assegurado aos Vereadores gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal.” § 2º. A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.” ................................................................................................................. 2 “Art. 35. A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.” ................................................................................................................. “Art. 42.................................................................................................... § 2º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória superior ao do subsídio mensal.” ................................................................................................................. “Art. 49.................................................................................................... II – os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição da República;” ................................................................................................................. “Art. 67. O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.” ................................................................................................................. “Art. 75. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o seguinte: I – os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação; II – os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; III – os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices; Parágrafo único. É assegurado ao Prefeito o seguinte: I – descanso remunerado de trinta dias anuais; II – gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal.” 3 ................................................................................................................. “Art. 83.................................................................................................... § 1º. O número e a competência das secretarias municipais serão definidas em lei, que também estabelecerá os deveres e as responsabilidades dos secretários. § 2º. É assegurado aos secretários municipais o seguinte: I – descanso remunerado de trinta dias anuais; II – gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal.“ ................................................................................................................. “Art. 96. A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional. § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. § 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 3º. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.” ................................................................................................................. “Art. 97. A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.” 4 ................................................................................................................. “Art. 98. Aplica-se aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto nesta Lei Orgânica, o seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – piso salarial definido em lei; IV – proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos contra os efeitos da desvalorização monetária, inclusive com correção dos pagamentos em atraso; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; VII – a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; VIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; IX – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 5 X – os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inciso XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; XI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; XIII – o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a Administração Direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes.” ................................................................................................................. “Art. 101. Os servidores da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão planos de carreira. Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o disposto nos arts. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX e 40 e 41, todos da Constituição Federal.” ................................................................................................................. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de novembro de 1999. VEREADOR ALBERTO MARTINS - Presidente VEREADOR ALÉCIO MUNDIM – Vice-Presidente 6 VEREADORA MARIA ALICE – 1ª Secretária VEREADOR LEONARDO MAGELA – 2º Secretário JUSTIFICATIVA: Embora promulgada em junho de 1997, incorporando inclusive as emendas constitucionais 1 a 16, o texto da Lei Orgânica atual encontra-se material e formalmente incompatível com as emendas constitucionais 17 a 22, inclusive quanto à reeleição de prefeito, subsídios dos agentes políticos, reforma administrativa e previdenciária, entre tantos outros. Sendo assim, é indiscutível que a Lei Orgânica de Cabeceira precisa dos ajustes mencionados, adequando-a ao novo sistema constitucional brasileiro. Os autores.