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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 1/1999

Tipo PROPOSTA DE EMENDAS
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-11-03
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
native_id1505

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texto original #

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 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº001 /1999 
 Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município 
A Mesa da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 81, III, do Regimento Interno, promulga a seguinte 
emenda à Lei Orgânica: 
 Art. 1º. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 24.................................................................................................... 
VI – fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
................................................................................................................. 
“Art. 31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica 
e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o seguinte: 
I – os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente 
do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer 
vinculação; 
II – os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
III – os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos 
servidores públicos municipais, sem distinção de índices; 
IV – o total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. 
§ 1º. É assegurado aos Vereadores gratificação natalina correspondente a 
um subsídio mensal.” 
§ 2º. A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos Vereadores 
e dos Secretários Municipais.” 
................................................................................................................. 
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“Art. 35. A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se 
iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do 
mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á 
no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.” 
................................................................................................................. 
“Art. 42.................................................................................................... 
§ 2º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória superior ao do subsídio mensal.” 
................................................................................................................. 
“Art. 49.................................................................................................... 
II – os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na 
Constituição da República;” 
................................................................................................................. 
“Art. 67. O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso 
do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.” 
................................................................................................................. 
“Art. 75. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei 
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, 
desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição 
Federal e o seguinte: 
I – os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente 
do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer 
vinculação; 
II – os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
III – os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos 
servidores públicos municipais, sem distinção de índices; 
Parágrafo único. É assegurado ao Prefeito o seguinte: 
I – descanso remunerado de trinta dias anuais; 
II – gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal.” 
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................................................................................................................. 
“Art. 83.................................................................................................... 
§ 1º. O número e a competência das secretarias municipais serão definidas 
em lei, que também estabelecerá os deveres e as responsabilidades dos 
secretários. 
§ 2º. É assegurado aos secretários municipais o seguinte: 
I – descanso remunerado de trinta dias anuais; 
II – gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal.“ 
................................................................................................................. 
“Art. 96. A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua 
política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do 
servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e 
atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua 
evolução funcional. 
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório dos servidores públicos municipais observará: 
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; 
II – os requisitos para a investidura; 
III – as peculiaridades dos cargos. 
§ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores 
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 
§ 3º. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes 
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, 
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e 
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma 
de adicional ou prêmio de produtividade.” 
................................................................................................................. 
“Art. 97. A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.” 
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................................................................................................................. 
“Art. 98. Aplica-se aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do 
disposto nesta Lei Orgânica, o seguinte: 
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos 
estrangeiros, na forma da lei; 
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo 
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista 
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração; 
III – piso salarial definido em lei; 
IV – proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos 
contra os efeitos da desvalorização monetária, inclusive com correção dos 
pagamentos em atraso; 
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos 
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos 
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; 
VI – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º 
do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices; 
VII – a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou 
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal; 
VIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público; 
IX – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores; 
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X – os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos inciso XI e XIV do art. 37 e nos 
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; 
XI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o 
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de médico; 
XII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, 
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo 
Poder Público; 
XIII – o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na 
mesma data, sem distinção de índices entre a Administração Direta, 
autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes.” 
................................................................................................................. 
“Art. 101. Os servidores da administração pública municipal direta, das 
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público 
terão planos de carreira. 
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o disposto 
nos arts. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 
XXII e XXX e 40 e 41, todos da Constituição Federal.” 
................................................................................................................. 
 Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 Sala das Sessões, 03 de novembro de 1999. 
 
 VEREADOR ALBERTO MARTINS - Presidente 
 VEREADOR ALÉCIO MUNDIM – Vice-Presidente 
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 VEREADORA MARIA ALICE – 1ª Secretária 
VEREADOR LEONARDO MAGELA – 2º Secretário 
 
JUSTIFICATIVA: 
 Embora promulgada em junho de 1997, incorporando inclusive as 
emendas constitucionais 1 a 16, o texto da Lei Orgânica atual encontra-se material e 
formalmente incompatível com as emendas constitucionais 17 a 22, inclusive quanto à reeleição 
de prefeito, subsídios dos agentes políticos, reforma administrativa e previdenciária, entre tantos 
outros. 
 Sendo assim, é indiscutível que a Lei Orgânica de Cabeceira precisa dos 
ajustes mencionados, adequando-a ao novo sistema constitucional brasileiro. 
 Os autores. 
 

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