| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1998 |
| Date | 1998-06-09 |
| Ementa | REGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA HONORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/1998 Regulamenta as formas e condições para concessão de títulos de cidadania honorária e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, I, d, da Resolução 004, de 28.08.1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. A concessão de títulos de cidadania honorária far-se-á nos termos desta Resolução. Art. 2º. A proposição destinada a conceder títulos de cidadania honorária é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer vereador ou Comissão da Câmara ou ainda de sua Mesa Diretora. Art. 3º. A proposição de que trata o artigo anterior somente será recebida se estiver previamente instruída com o curriculum vitae do homenageado. Art. 4º. É requisito indispensável para a concessão do título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que reside no Município há pelo menos 10 (dez) 05 (cinco) anos no Município, no caso de migrante. Art. 5º. A concessão de título de cidadania honorária far-se-á exclusivamente para o outorgado que atue, ou que tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, educacional, científica, esportiva, empresarial e/ou filantrópica, ou ainda que, comprovadamente, tenha contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população. Tirar Art. 6º. É vedada a concessão de título de cidadania honorária a servidores públicos municipais, estaduais ou federais da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes, observado o disposto no art. 7º. 2 Parágrafo único. A vedação de que trata o artigo alcança os servidores civis ou militares da União, dos Estados-membros ou do Distrito Federal. Tirar Art. 7º. Não será concedido título de cidadania honorária a ex-servidor público municipal, estadual ou federal tendo como pressuposto o desempenho de suas atribuições no exercício do cargo de que era titular. Art. 8º. Tanto quanto possível, ao autor da proposição destinada a conceder título de cidadania honorária incumbe instruir previamente o processo com documentos e/ou outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado. Art. 9º. Havendo título concedido e oficialmente não entregue ao outorgado, não serão recebidas novas proposições destinadas a conceder título de cidadania honorária, salvo nas seguintes hipóteses: I – no caso de morte do outorgado; II – por desinteresse do outorgado, em caso de sessão solene regularmente convocada, hipótese em que a comenda lhe será encaminhada por via postal, dispensadas as formalidades regimentais; III – no caso do outorgado que reside em local incerto e não sabido. Tirar Art. 10. É de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da respectiva resolução, o prazo de que dispõem o autor e a Mesa Diretora da Câmara para promover, em sessão solene, a entrega de título de cidadania honorária, sob pena de sua extinção automática. Art. 11. No período que mediar entre os meses de janeiro a outubro do ano em que houver eleição municipal, estadual ou federal, é vedada a apresentação de proposição que tenha por objetivo a concessão de título de cidadania honorária. 3 Art. 12. O diploma de título de cidadania honorária conterá resumidamente, além da expressa referência à resolução, ao outorgado e ao autor do projeto, os motivos que deram causa à outorga. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 09 de junho de 1998. VEREADOR JOÃO GONZAGA JUSTIFICATIVA: A nossa Casa Legislativa instalou-se há 18 meses, e embora já tenhamos quase toda a legislação básica municipal e, mais especificamente em nosso caso, o Regimento Interno da Câmara, ressentimo-nos de instrumentalização jurídica no que se refere aos títulos de cidadania honorária, medida que visa homenagear os homens e mulheres que se destacaram em favor do Município. O Regimento Interno, nesse aspecto, é demasiado sucinto e breve, sendo certo que devemos regulamentar a instrução e tramitação dessa proposição, a exemplo do que acontece, por exemplo, na Câmara Municipal de Unaí. O nosso projeto segue, fundamentalmente, a resolução que vigora no Legislativo unaiense e não tem por objetivo tolher a apresentação desse tipo de proposição, mas regulamentá-la. O autor.