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materia nº 6/1998

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 6 / 1998
Date 1998-06-09
EmentaREGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA HONORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/1998 
Regulamenta as formas e condições para concessão de títulos de cidadania 
honorária e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 84, I, d, da Resolução 004, de 28.08.1997, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Resolução: 
 Art. 1º. A concessão de títulos de cidadania honorária far-se-á nos termos desta 
Resolução. 
 Art. 2º. A proposição destinada a conceder títulos de cidadania honorária é de 
iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer vereador ou Comissão da Câmara ou ainda de 
sua Mesa Diretora. 
 Art. 3º. A proposição de que trata o artigo anterior somente será recebida se 
estiver previamente instruída com o curriculum vitae do homenageado. 
 Art. 4º. É requisito indispensável para a concessão do título de cidadania 
honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que reside no Município há pelo menos 10 
(dez) 05 (cinco) anos no Município, no caso de migrante. 
 Art. 5º. A concessão de título de cidadania honorária far-se-á exclusivamente 
para o outorgado que atue, ou que tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, 
educacional, científica, esportiva, empresarial e/ou filantrópica, ou ainda que, 
comprovadamente, tenha contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da 
qualidade de vida da população. 
Tirar Art. 6º. É vedada a concessão de título de cidadania honorária a servidores 
públicos municipais, estaduais ou federais da administração direta, autárquica e fundacional 
de qualquer dos Poderes, observado o disposto no art. 7º. 
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 Parágrafo único. A vedação de que trata o artigo alcança os servidores civis ou 
militares da União, dos Estados-membros ou do Distrito Federal. 
Tirar Art. 7º. Não será concedido título de cidadania honorária a ex-servidor público 
municipal, estadual ou federal tendo como pressuposto o desempenho de suas atribuições no 
exercício do cargo de que era titular. 
 Art. 8º. Tanto quanto possível, ao autor da proposição destinada a conceder 
título de cidadania honorária incumbe instruir previamente o processo com documentos e/ou 
outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado. 
 Art. 9º. Havendo título concedido e oficialmente não entregue ao outorgado, 
não serão recebidas novas proposições destinadas a conceder título de cidadania honorária, 
salvo nas seguintes hipóteses: 
 I – no caso de morte do outorgado; 
 II – por desinteresse do outorgado, em caso de sessão solene regularmente 
convocada, hipótese em que a comenda lhe será encaminhada por via postal, dispensadas as 
formalidades regimentais; 
 III – no caso do outorgado que reside em local incerto e não sabido. 
Tirar Art. 10. É de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da respectiva 
resolução, o prazo de que dispõem o autor e a Mesa Diretora da Câmara para promover, em 
sessão solene, a entrega de título de cidadania honorária, sob pena de sua extinção automática. 
 Art. 11. No período que mediar entre os meses de janeiro a outubro do ano em 
que houver eleição municipal, estadual ou federal, é vedada a apresentação de proposição que 
tenha por objetivo a concessão de título de cidadania honorária. 
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 Art. 12. O diploma de título de cidadania honorária conterá resumidamente, 
além da expressa referência à resolução, ao outorgado e ao autor do projeto, os motivos que 
deram causa à outorga. 
 Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Sala das Sessões, 09 de junho de 1998. 
 VEREADOR JOÃO GONZAGA 
JUSTIFICATIVA: 
 A nossa Casa Legislativa instalou-se há 18 meses, e embora já tenhamos quase 
toda a legislação básica municipal e, mais especificamente em nosso caso, o Regimento 
Interno da Câmara, ressentimo-nos de instrumentalização jurídica no que se refere aos títulos 
de cidadania honorária, medida que visa homenagear os homens e mulheres que se 
destacaram em favor do Município. O Regimento Interno, nesse aspecto, é demasiado sucinto 
e breve, sendo certo que devemos regulamentar a instrução e tramitação dessa proposição, a 
exemplo do que acontece, por exemplo, na Câmara Municipal de Unaí. 
 O nosso projeto segue, fundamentalmente, a resolução que vigora no 
Legislativo unaiense e não tem por objetivo tolher a apresentação desse tipo de proposição, 
mas regulamentá-la. 
 O autor. 

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