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materia nº 1/1998

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-01-30
EmentaAUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE NATUREZA TEMPORÁRIA QUE ESPECIFICA, POR PRAZO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício nº007/1998 
Encaminha Projeto de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 30 de janeiro de 1998 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra e a satisfação de encaminhar por intermédio de V.Excia, para 
apreciação e decisão dos ilustres pares dessa Colenda Casa, o projeto de lei apenso, que 
busca a necessária autorização para prorrogação dos contratos de natureza temporária 
celebrados sob o regime da Lei nº003, de 22.01.97, que venceram a partir de 1º de Janeiro 
e a vencer até 31 de Abril deste ano. 
Trata-se de medida justificável, já prevista na legislação municipal, conforme o 
disposto no Art.28º da Lei nº002, de 22.01.97, ora transcrito: 
“Art.28 – Enquanto não for aprovado o Plano de Carreiras e Vencimentos dos 
servidores municipais de Cabeceira Grande (MG), criados os respectivos cargos e 
preenchidos os mesmos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, os 
servidores serão contratados temporariamente, nos termos do art.37, inciso IX da 
Constituição da República, e na forma da lei municipal específica.” 
O inciso IX do art. 37 da CF fixou que a lei, municipal neste caso, estabeleceria os 
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público; Em Cabeceira Grande, a edição da Lei nº003, em 22.01.97, 
decorreu da necessidade de se instalar o necessário à instituição dos instrumentos jurídicos 
pertinentes ao ingresso de servidores mediante concurso público de provas ou de provas de 
títulos, no quadro de pessoal criado por lei específica. 
Ora, malgrado os esforços desta Administração, não foi possível encaminhar ao 
Legislativo os Planos de Carreira e de Cargos e Salários dos servidores dentro do prazo 
inicialmente estabelecido, ou seja, até o final do ano passado, em face principalmente das 
mudanças propostas ou que ocorreram na Reforma Administrativa do Governo Federal 
quanto ao regime, direitos e obrigações dos servidores públicos, bem como as novas 
diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação para os Planos de Carreira do 
Magistério de observação obrigatória pelos Estados e Municípios. 
No primeiro caso, foram propostas e aprovadas alterações constitucionais 
profundas, além de outras, quanto à estabilidade do servidor público, fato que nos obrigará 
a rever neste primeiro semestre de 1998, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais 
promulgado na forma da Lei Complementar nº001/97 de 22.10.97; No segundo caso, o 
Ministério da Educação baixou recente resolução estabelecendo as normas e 
procedimentos para fixação dos vencimentos do pessoal do magistério que devem ser 
seguidos fielmente por estados e municípios na elaboração do Estatuto e Plano de Carreira, 
Cargos e Salários desta categoria, e que ainda não forma completamente entendidas por 
nós e pela maioria dos municípios. 
Dessa forma, ainda vigoram e permanecem as condições de excepcionalidade que 
permitem a contratação de servidores para o exercício de função pública, justificando-se a 
prorrogação pleiteada. Os servidores admitidos no início de 1997 já contam com certa 
experiência e algum aprendizado das rotinas administrativas que os tornam imprescindíveis 
à continuidade da normalidade administrativa já conquistada, demonstrando que a 
ampliação de seus contratos por mais um período de seis meses é vantajosa para o 
Município. À parte, em relação anexa, encaminho relação contendo os nomes e respectivas 
funções públicas dos contratos vencidos e vencíveis até Abril próximo. 
A prolatação de seis meses é o prazo julgado adequado por nossa assessoria para 
que se possa realizar as modificações necessárias no Estatuto e encaminhar ao Legislativo 
os Planos de Carreira e de Cargos e Salários a serem adotados nesta Prefeitura, bem como 
à realização de concurso público. 
Nesse tocante, cumpre assegurar a V. Excia e demais pares, que é meu propósito 
fazer com que estas proposições cheguem à Câmara Municipal até o dia 28 de Fevereiro, 
de sorte que o concurso público possa se processar neste primeiro semestre e estar 
concluído até o final do mês de junho do corrente. 
São estas as razões que alinho para pleitear dos dignos representantes do povo a 
aprovação da matéria, ao tempo que renovo os protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ao Excelentíssimo Sr. Vereador Leonardo Magela 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta. 
ANEXO À MENSAGEM DO PROJETO DE LEI SOBRE PRORROGAÇÃO DE 
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO 
Nome função Vencimento 
Nívia de Jesus Ribeiro Téc. Contabilidade 01.01.98 
Andresson Pereira da Silva Operário 01.02.98 
José Odorilo Martins Motorista 01.01.98 
Valmíria Alves Viana Martins Operário 01.01.98 
Mara Vilma de Jesus Operário 01.01.98 
Nelcy Pires Maciel dos Santos Operário 01.01.98 
José Augusto Pereira Bombeiro 01.01.98 
Clodoaldo Spíndola de Brito Operário 14.01.98 
Antero Marques de Araújo Operário 24.02.98 
Claudionor Bastos César Mestre de Ofício 24.02.98 
Domingos Rodrigues de Brito Operário 24.02.98 
Valeriano Ribeiro dos Santos Motorista 01.04.98 
Rosângela Aparecida Castro Operário 14.04.98 
Cabeceira Grande (MG), 30 de Janeiro de 1998. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 001 / 98 
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE NATUREZA 
TEMPORÁRIA QUE ESPECIFICA, POR PRAZO SUPLEMENTAR E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - É autorizada uma prorrogação suplementar, pelo prazo de até 06(seis) 
meses, dos contratos de natureza temporária celebrados no primeiro semestre de 1997 sob 
o regime da Lei n.º 003/97, vencidos desde 1º de Janeiro e vincendos até 31 de Abril de 
1998. 
Parágrafo Único: Os contratos que forem prorrogados na forma do caput, serão 
automaticamente rescindidos imediatamente após a homologação do resultado de concurso 
público que for realizado dentro do prazo prorrogado. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande(MG), 30 de Janeiro de 1998 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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