| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-01-30 |
| Ementa | AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE NATUREZA TEMPORÁRIA QUE ESPECIFICA, POR PRAZO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1596 |
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Ofício nº007/1998 Encaminha Projeto de Lei Cabeceira Grande (MG), 30 de janeiro de 1998 Senhor Presidente, Tenho a honra e a satisfação de encaminhar por intermédio de V.Excia, para apreciação e decisão dos ilustres pares dessa Colenda Casa, o projeto de lei apenso, que busca a necessária autorização para prorrogação dos contratos de natureza temporária celebrados sob o regime da Lei nº003, de 22.01.97, que venceram a partir de 1º de Janeiro e a vencer até 31 de Abril deste ano. Trata-se de medida justificável, já prevista na legislação municipal, conforme o disposto no Art.28º da Lei nº002, de 22.01.97, ora transcrito: “Art.28 – Enquanto não for aprovado o Plano de Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais de Cabeceira Grande (MG), criados os respectivos cargos e preenchidos os mesmos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, os servidores serão contratados temporariamente, nos termos do art.37, inciso IX da Constituição da República, e na forma da lei municipal específica.” O inciso IX do art. 37 da CF fixou que a lei, municipal neste caso, estabeleceria os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Em Cabeceira Grande, a edição da Lei nº003, em 22.01.97, decorreu da necessidade de se instalar o necessário à instituição dos instrumentos jurídicos pertinentes ao ingresso de servidores mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, no quadro de pessoal criado por lei específica. Ora, malgrado os esforços desta Administração, não foi possível encaminhar ao Legislativo os Planos de Carreira e de Cargos e Salários dos servidores dentro do prazo inicialmente estabelecido, ou seja, até o final do ano passado, em face principalmente das mudanças propostas ou que ocorreram na Reforma Administrativa do Governo Federal quanto ao regime, direitos e obrigações dos servidores públicos, bem como as novas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação para os Planos de Carreira do Magistério de observação obrigatória pelos Estados e Municípios. No primeiro caso, foram propostas e aprovadas alterações constitucionais profundas, além de outras, quanto à estabilidade do servidor público, fato que nos obrigará a rever neste primeiro semestre de 1998, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais promulgado na forma da Lei Complementar nº001/97 de 22.10.97; No segundo caso, o Ministério da Educação baixou recente resolução estabelecendo as normas e procedimentos para fixação dos vencimentos do pessoal do magistério que devem ser seguidos fielmente por estados e municípios na elaboração do Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Salários desta categoria, e que ainda não forma completamente entendidas por nós e pela maioria dos municípios. Dessa forma, ainda vigoram e permanecem as condições de excepcionalidade que permitem a contratação de servidores para o exercício de função pública, justificando-se a prorrogação pleiteada. Os servidores admitidos no início de 1997 já contam com certa experiência e algum aprendizado das rotinas administrativas que os tornam imprescindíveis à continuidade da normalidade administrativa já conquistada, demonstrando que a ampliação de seus contratos por mais um período de seis meses é vantajosa para o Município. À parte, em relação anexa, encaminho relação contendo os nomes e respectivas funções públicas dos contratos vencidos e vencíveis até Abril próximo. A prolatação de seis meses é o prazo julgado adequado por nossa assessoria para que se possa realizar as modificações necessárias no Estatuto e encaminhar ao Legislativo os Planos de Carreira e de Cargos e Salários a serem adotados nesta Prefeitura, bem como à realização de concurso público. Nesse tocante, cumpre assegurar a V. Excia e demais pares, que é meu propósito fazer com que estas proposições cheguem à Câmara Municipal até o dia 28 de Fevereiro, de sorte que o concurso público possa se processar neste primeiro semestre e estar concluído até o final do mês de junho do corrente. São estas as razões que alinho para pleitear dos dignos representantes do povo a aprovação da matéria, ao tempo que renovo os protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Sr. Vereador Leonardo Magela DD. Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta. ANEXO À MENSAGEM DO PROJETO DE LEI SOBRE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO Nome função Vencimento Nívia de Jesus Ribeiro Téc. Contabilidade 01.01.98 Andresson Pereira da Silva Operário 01.02.98 José Odorilo Martins Motorista 01.01.98 Valmíria Alves Viana Martins Operário 01.01.98 Mara Vilma de Jesus Operário 01.01.98 Nelcy Pires Maciel dos Santos Operário 01.01.98 José Augusto Pereira Bombeiro 01.01.98 Clodoaldo Spíndola de Brito Operário 14.01.98 Antero Marques de Araújo Operário 24.02.98 Claudionor Bastos César Mestre de Ofício 24.02.98 Domingos Rodrigues de Brito Operário 24.02.98 Valeriano Ribeiro dos Santos Motorista 01.04.98 Rosângela Aparecida Castro Operário 14.04.98 Cabeceira Grande (MG), 30 de Janeiro de 1998. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal PROJETO DE LEI N.º 001 / 98 AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE NATUREZA TEMPORÁRIA QUE ESPECIFICA, POR PRAZO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - É autorizada uma prorrogação suplementar, pelo prazo de até 06(seis) meses, dos contratos de natureza temporária celebrados no primeiro semestre de 1997 sob o regime da Lei n.º 003/97, vencidos desde 1º de Janeiro e vincendos até 31 de Abril de 1998. Parágrafo Único: Os contratos que forem prorrogados na forma do caput, serão automaticamente rescindidos imediatamente após a homologação do resultado de concurso público que for realizado dentro do prazo prorrogado. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 30 de Janeiro de 1998 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal