| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1998 |
| Date | 1998-01-30 |
| Ementa | REQUER PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1599 |
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o BECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 3 Fe AA IV DD E CEP. 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n.º//D 198 Encaminha Mensagem a Projeto de Lei Cabeceira Grande(MG), 30 de Janeiro de 1998. Senhor Presidente, Tenho a satisfação de submeter à alta consideração de V. Excia e dos demais integrantes do Poder Legislativo, a propositura de lei apensa, que cuida da autorização para que possamos conceder, via de Direito Real de Uso, uma área de terreno público para que um particular possa instalar uma unidade industrial, no perímetro urbano da sede deste Município. Com efeito, Maria do Socorro Braz de Medeiros, por intermédio de seu pai e procurador, o empresário Genival Braz de Souto, encaminhou a este município um projeto de implantação de uma unidade industrial nesta cidade, para a “produção, desdobramento, engarrafamento, armazenagem e distribuição de bebidas fermentadas e não fermentadas, inclusive refrigerantes”, solicitando como incentivo a parceria do município, na forma da cessão de um terreno com 7.200 metros quadrados, com acesso à energia elétrica e água potável. Dado a disponibilidade de uma área de terreno ociosa pertencente ao patrimônio dentro do perímetro urbano, com as características requeridas, avaliada em R$18.000,00 (dezoito mil reais), e verificando haver na parceria um relevante interesse público social, comprometi-me com o referido empresário em viabilizar a concretização do empreendimento pelos meios legais. Dispõe a Lei Orgânica de Cabeceira Grande que, preferencialmente à doação de seus bens, o Município outorgará a concessão de direito real de uso do bem público ao interessado, mediante autorização legislativa, dispensando-se a concorrência quando houver relevante interesse público e social, devidamente justificado. ( $$ 1º e 2º do art. 108 da LOM.). N a) Continua... Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Leonardo Magela Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Nesta Câmara Municipal de Cabeceira Grande mereceram, Pretecoiado me Livro próprio às folhas 00145 sob o a si Cabec. Grande - ne)3, 09, AR di ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE pais Ddr CEP. 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Vi na referida proposta, conforme expediente anexo, todas as justificativas da relevância do empreendimento para o interesse público e social local; A geração de emprego e renda, a atração de investimentos e a industrialização do município são metas inseridas no Plano Plurianual, recentemente aprovado por Vs. Excias, constando portanto das metas deste governo. A atração de investimentos privados se faz hoje em parceria, com contrapartidas públicas desta natureza, quando não com incentivos fiscais que, neste caso, não foram solicitadas. Redigimos a propositura introduzindo salvaguardas extras ao patrimônio público, condicionando a outorga definitiva do direito real de uso à efetiva implantação do empreendimento, mediante a permissão de uso do referido terreno por um prazo suficiente à implantação do empreendimento, medida que em nada afeta o interesse do investidor. Eli Lopes Meirelles leciona, em Direito Administrativo Brasileiro, 13º ed. Pp.220/221, que “Contrato de Concessão de uso de bem público, concessão de uso de bem público ou, simplesmente, concessão de uso, é o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração, segundo a sua destinação específica, tal como um hotel, um restaurante, um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao Poder Público concedente.” Definindo mais à frente esclarece: “A concessão de uso, que pode ser remunerada ou não, apresenta duas modalidades, a saber: a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso.” ..."Já a concessão de direito real de uso, instituída pelo Decreto-Lei 271, de 28.2.1967 (arts. 7º e 8º), como o próprio nome indica, atribui o uso do bem público como direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária. E é insto que a distingue da concessão administrativa de uso, tornando-a um instrumento de grande utilidade para os empreendimentos de interesse social, em que o Poder Público fomenta determinado uso do bem público.” A concessão proposta é, portanto, uma medida de reconhecida eficácia para o atendimento do pleito do investidor, e acredito sinceramente que os senhores Edis propugnarão pela aprovação da matéria. Envio a V. Excia e aos demais pares os protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio. ntana Melo efeito Municipal Brasília, (DF), 28 de janeiro de 1998 Senhor Prefeito, Com respeitosos cumprimentos, sirvo-me da presente para comparecer em cordial visita à presença de V. Ex2, para expor um projeto de implantação de uma pequena indústria nesse município, operando no ramo de produção, desdobramento, engarrafamento, armazenagem e dis tribuição de bebidas fermentadas e não fermentadas, inclusive re - frigerantes. Na hipótese da implantação do projeto, informo que haverá a gera - ção de mais ou menos 200 (duzentos) empregos diretos e indiretos '! no município, promovendo, assim, o incremento da economia local, ! tanto na área comercial quanto na industrial e, ainda, a troca na- tural de cultura e tecnologia. Porém, para tanto, é necessário que o município, na medida do pos- sível, viabilize esta implantação através da cessão de 01 (um) ter reno, de aproximadamente 7.200 M2, (sete mil e duzentos metros qua drados), com acesso a energia elétrica e água potável, na forma de doação ou comodato por tempo determinado e para uso específico pa- ra a implantação do projeto em questão, A seguir apresento, de forma suscinta, as especificações iniciais! e básicas para uma análise prévias VALOR TOTAL DAS INVERSOES: R$ 300 MIL ORIGEM DOS RECURSOS: Próprios PRAZO DE IMPLANTAÇÃO: 60 (sessenta dias) - PRODUÇÃO MÉDIA INCIAL (ESTIMADA): 50.000 (cincoenta mil caixa) 2x1. MERCADO POTENCIAL: Distrito Federal, Goiás e Minas Gerais. FORMA DE DISTRIBUIÇÃO: Rodoviário. Na expectativa de sua especial atenção apresento votos de profícua administração, Atenbi osamen Pad 7. EO a 7 CALA A o R -SBCORRO BRAZ DE-MEDEIROS P/P Exmo, Sr, ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO DD. Prefeito Municipal CABECEIRA GRANDE - MG