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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 4/1998

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 1998
Date 1998-01-30
EmentaREQUER PROVIDENCIAS.
native_id1599

Documents (1)

texto original #

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o
BECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
3 Fe AA IV DD E CEP. 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n.º//D 198
Encaminha Mensagem a Projeto de Lei
Cabeceira Grande(MG), 30 de Janeiro de 1998.
Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de submeter à alta consideração de V. Excia e dos demais
integrantes do Poder Legislativo, a propositura de lei apensa, que cuida da
autorização para que possamos conceder, via de Direito Real de Uso, uma área de
terreno público para que um particular possa instalar uma unidade industrial, no
perímetro urbano da sede deste Município.
Com efeito, Maria do Socorro Braz de Medeiros, por intermédio de seu pai e
procurador, o empresário Genival Braz de Souto, encaminhou a este município um
projeto de implantação de uma unidade industrial nesta cidade, para a “produção,
desdobramento, engarrafamento, armazenagem e distribuição de bebidas
fermentadas e não fermentadas, inclusive refrigerantes”, solicitando como incentivo
a parceria do município, na forma da cessão de um terreno com 7.200 metros
quadrados, com acesso à energia elétrica e água potável.
Dado a disponibilidade de uma área de terreno ociosa pertencente ao
patrimônio dentro do perímetro urbano, com as características requeridas, avaliada
em R$18.000,00 (dezoito mil reais), e verificando haver na parceria um relevante
interesse público social, comprometi-me com o referido empresário em viabilizar a
concretização do empreendimento pelos meios legais.
Dispõe a Lei Orgânica de Cabeceira Grande que, preferencialmente à doação
de seus bens, o Município outorgará a concessão de direito real de uso do bem
público ao interessado, mediante autorização legislativa, dispensando-se a
concorrência quando houver relevante interesse público e social, devidamente
justificado. ( $$ 1º e 2º do art. 108 da LOM.). N
a)
Continua...
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Leonardo Magela
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
mereceram,
Pretecoiado me Livro próprio às folhas
00145 sob o a si
Cabec. Grande - ne)3, 09, AR
di
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
pais Ddr CEP. 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Vi na referida proposta, conforme expediente anexo, todas as justificativas da
relevância do empreendimento para o interesse público e social local; A geração de
emprego e renda, a atração de investimentos e a industrialização do município são
metas inseridas no Plano Plurianual, recentemente aprovado por Vs. Excias,
constando portanto das metas deste governo. A atração de investimentos privados
se faz hoje em parceria, com contrapartidas públicas desta natureza, quando não
com incentivos fiscais que, neste caso, não foram solicitadas.
Redigimos a propositura introduzindo salvaguardas extras ao patrimônio
público, condicionando a outorga definitiva do direito real de uso à efetiva
implantação do empreendimento, mediante a permissão de uso do referido terreno
por um prazo suficiente à implantação do empreendimento, medida que em nada
afeta o interesse do investidor.
Eli Lopes Meirelles leciona, em Direito Administrativo Brasileiro, 13º ed.
Pp.220/221, que “Contrato de Concessão de uso de bem público, concessão
de uso de bem público ou, simplesmente, concessão de uso, é o destinado a
outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração,
segundo a sua destinação específica, tal como um hotel, um restaurante, um
logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao Poder Público
concedente.” Definindo mais à frente esclarece: “A concessão de uso, que pode
ser remunerada ou não, apresenta duas modalidades, a saber: a concessão
administrativa de uso e a concessão de direito real de uso.” ..."Já a concessão
de direito real de uso, instituída pelo Decreto-Lei 271, de 28.2.1967 (arts. 7º e
8º), como o próprio nome indica, atribui o uso do bem público como direito
real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou
testamentária. E é insto que a distingue da concessão administrativa de uso,
tornando-a um instrumento de grande utilidade para os empreendimentos de
interesse social, em que o Poder Público fomenta determinado uso do bem
público.”
A concessão proposta é, portanto, uma medida de reconhecida eficácia para
o atendimento do pleito do investidor, e acredito sinceramente que os senhores Edis
propugnarão pela aprovação da matéria.
Envio a V. Excia e aos demais pares os protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
Antônio. ntana Melo
efeito Municipal
Brasília, (DF), 28 de janeiro de 1998
Senhor Prefeito,
Com respeitosos cumprimentos, sirvo-me da presente para comparecer
em cordial visita à presença de V. Ex2, para expor um projeto de
implantação de uma pequena indústria nesse município, operando no
ramo de produção, desdobramento, engarrafamento, armazenagem e dis
tribuição de bebidas fermentadas e não fermentadas, inclusive re -
frigerantes.
Na hipótese da implantação do projeto, informo que haverá a gera -
ção de mais ou menos 200 (duzentos) empregos diretos e indiretos '!
no município, promovendo, assim, o incremento da economia local, !
tanto na área comercial quanto na industrial e, ainda, a troca na-
tural de cultura e tecnologia.
Porém, para tanto, é necessário que o município, na medida do pos-
sível, viabilize esta implantação através da cessão de 01 (um) ter
reno, de aproximadamente 7.200 M2, (sete mil e duzentos metros qua
drados), com acesso a energia elétrica e água potável, na forma de
doação ou comodato por tempo determinado e para uso específico pa-
ra a implantação do projeto em questão,
A seguir apresento, de forma suscinta, as especificações iniciais!
e básicas para uma análise prévias
VALOR TOTAL DAS INVERSOES: R$ 300 MIL
ORIGEM DOS RECURSOS: Próprios
PRAZO DE IMPLANTAÇÃO: 60 (sessenta dias) -
PRODUÇÃO MÉDIA INCIAL (ESTIMADA): 50.000 (cincoenta mil caixa)
2x1.
MERCADO POTENCIAL: Distrito Federal, Goiás e Minas Gerais.
FORMA DE DISTRIBUIÇÃO: Rodoviário.
Na expectativa de sua especial atenção apresento votos de profícua
administração,
Atenbi osamen
Pad 7.
EO a
7 CALA A o
R -SBCORRO BRAZ DE-MEDEIROS
P/P
Exmo, Sr,
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO
DD. Prefeito Municipal
CABECEIRA GRANDE - MG

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