| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1998 |
| Date | 1998-03-10 |
| Ementa | INSTITUI O DIS DE CIDADANIA DO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1602 |
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— aa PROJETO DE LEINº()0') /1998 Institui o Dia da Cidadania do Município de - Cabeceira Grande e dá outras providências. e Jb'ED Oro - 9paescy Daqeo OST" SEO * eestoo seWIOj se ojidosd ozar] ou OpRyoNo:o1 4 Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas erais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da ei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara unicipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: seropy OPuDIY DITeSeQu) ap qDdtars”;r Art. 1º. É instituído, no Município de Cabeceira Grande, o Dia da Cidadania, a ser comemorado no dia 1º de maio, com objetivo de oferecer à população serviços básicos essenciais. Parágrafo único. Dentre os serviços básicos essenciais o Município promoverá, mediante convênio com instituições governamentais e não governamentais, emissão de carteiras de trabalho e de identidade; alistamento militar e eleitoral; e serviços médicos específicos não disponibilizados regularmente no Município. N SE Art. 2º. A promoção do Dia da Cidadania far-se-á com a participação, mediante convênio, de organismos públicos, dentre os quais o Ministério do Trabalho, o Departamento de Identificação da Polícia Civil, a Junta do Serviço Militar, o Tribunal Regional Eleitoral, e organismos representativos e de classe, dentre os quais a OAB-MG, o SESI e o SENAC, entre outros. Art. 3º. Além da disponibilização de serviços públicos essenciais, o Município promoverá atividades de recreação e lazer no Dia da Cidadania, especialmente através da promoção de shows artísticos e atividades desportivas. 7 Art. 4º. Para consecução desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Art. 5º. Nos orçamentos subsequentes, o Município consignará os recursos necessários à execução desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 10 de março de 1998. A 7 a 2d ELA Presidente JUSTIFICAÇÃO: Tais serviços públicos ainda não são disponibilizados com regularidade no Município de Cabeceira Grande, o que obriga a população deslocar-se a outros centros para obtê-los. Acreditamos que tal iniciativa, nos moldes do programa AÇÃO GLOBAL, da Rede Globo de Televisão, e mediante convênios com órgãos governamentais e não governamentais, permitirá o acesso da população a serviços essenciais com resultados altamente favoráveis. O autor.