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materia nº 8/1998

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 1998
Date 1998-04-06
EmentaINSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR NA CIDADE DE CABECEIRA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1603

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PROJETO DE LEI Nº (3 11998
Institui a Feira Livre do Produtor na cidade de
Cabeceira Grande - MG e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
eae eee Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
Cimara Municipal de Cabeceira Grande | 26 Jyj da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Prosocolado no Livro próprio às folhas 1 Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga
NL sob o + 0355..| a seguinte Lei:
É
4:40:00... Horas
Cabec. Grande - ve lu, Ny Af
CAPÍTULO |
aim DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. É instituída a feira livre do produtor, destinada à
venda de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, aves vivas e
abatidas, ovos, flores, cereais, mel, artesanato e de industrialização caseira,
tais como roupas e brinquedos, para consumo humano, animal e utilização
doméstica.
Art. 2º. A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, os
dias, horários e pontos de localização da feira.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 3º. É proibido o uso, para qualquer fim, das árvores
das vias públicas onde se realiza a feira, salvo a instalação de barracas debaixo
delas, a critério da Prefeitura.
Art. 4º. Nos horários e local de funcionamento da feira
não será permitido o trânsito e estacionamento de veículos e animais.
Art. 5º. A manutenção da ordem e da disciplina, bem
como a segurança no expediente da feira, é de responsabilidade da Prefeitura
Municipal, que poderá, se for o caso, solicitar o auxílio da força policial para sua
execução.
Art. 6º. Toda a comercialização deverá ser efetuada em
barracas e, para sua instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
| - espaço mínimo de 01 (um) metro entre as barracas,
com o objetivo de permitir o trânsito do público;
Il - disposição em alinhamento, de modo a ficar uma
linha de trânsito no centro, tendo as barracas a frente voltada para essa via.
$ 1º. As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo
com modelo oficial da Prefeitura.
8 2º. Os feirantes são obrigados a conservar as barracas
limpas e bem cuidadas.
Art. 7º. Serão respeitados os pontos de localização de
cada feirante, previamente estabelecidos por uma Comissão Gestora, nos
termos desta Lei.
Art. 8º. O quilograma será a medida preferencial adotada
na feira, ficando a Prefeitura responsável pela aferição de pesos e medidas,
quando julgar necessário.
Art. 9º. Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes
com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas.
Art. 10. Não é permitido aos feirantes abandonarem
mercadorias no recinto da feira, devendo recolher toda a sobra imediatamente
após o horário de encerramento.
Art. 11. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal
procederá a limpeza da área ocupada.
CAPÍTULO III
DOS FEIRANTES
Art. 12. Os feirantes são isentos de quaisquer impostos
e taxas municipais.
Art. 13. A matrícula dos feirantes far-se-á mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
| - comprovante de pagamento da taxa de inscrição junto
à Prefeitura Municipal;
Il - declaração de sua condição de produtor, fornecida
pela EMATER-MG;
Ill - 02 (duas) fotografias 3x4.
8 1º. A matrícula será formalizada em carteira fornecida
pela Prefeitura Municipal, que os feirantes são obrigados a trazer consigo.
8 2º. O valor da inscrição corresponderá a 20 UFIR's -
Unidade Fiscal de Referência.
8 3º. A autorização para o exercício da atividade de
feirante será renovada anualmente, no mês janeiro.
Art. 14. A matrícula será concedida a título precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando
houver relevante interesse público e prévia declaração de motivo.
Art. 15. Cada feirante não poderá ter mais de uma
matrícula.
Art. 16. Será permitida a transferência de matrícula:
| - por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal
ou testamentário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data
do falecimento;
Il - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física
comprovadas do feirante, para o nome do cônjuge ou filho(a), desde que o
requeira até 90 (noventa) dias contados do respectivo atestado ou laudo
médico.
Art. 17. Para os efeitos desta lei, a Prefeitura Municipal
reservará pelo menos 70% (setenta por cento) das barracas disponíveis aos
pequenos produtores rurais, observado o disposto no art. 13, II.
Art. 18. Os agentes municipais, representados por um
coordenador geral e um fiscal, acompanharão o funcionamento da feira livre
durante todo o período de sua instalação, observando e fazendo observar as
disposições regulamentares e apresentando relatório das ocorrências à
Comissão Gestora.
Art. 19. Os agentes municipais fiscalizarão a higiene,
examinarão produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao
consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
Art. 20. Na disciplina interna da feira ter-se-á em vista:
| - a manutenção da ordem e do asseio;
Il - a garantia de seu aprovisionamento;
III - a proteção dos produtos e consumidores de medidas
prejudiciais aos seus interesses.
CAPÍTULO |V |
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. Constitui infração sujeita a penalidade:
| - a venda de mercadorias deterioradas ou de
procedência clandestina;
Il - a cobrança de preços superiores aos fixados nos
cartazes;
Ill - a fraude nos pesos e medidas;
IV - o comportamento que atente contra a integridade
física, a moral e os bons costumes;
V- a transgressão de natureza grave das disposições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 22. As penalidades a que estão sujeitos os feirantes
são assim graduadas:
| - advertência;
Il - suspensão;
Ill - cassação da matrícula.
Art. 23. O feirante que deixar de estabelecer sua barraca
sem motivo justo, por 02 (duas) vezes consecutivas, perderá a matrícula e se
sujeitará a multa correspondente a 100 (cem) UFIRs.
Parágrafo único. Em casos fortuitos e de força maior,
desde que comprovados, poderá o feirante designar um elemento para
substitui-lo, o que deverá ser aprovado pela Comissão Gestora.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 24. O funcionamento da feira, bem como os casos
omissos nesta Lei, serão resolvidos por uma Comissão Gestora composta pelas
seguintes entidades:
|- Gabinete e Secretaria da Prefeitura Municipal;
Il - EMATER-MG.;
Ill - Associação de Feirantes,
IV - IMA-MG.
Art. 25. A Prefeitura Municipal providenciará a aquisição
e a cessão, aos feirantes, de barracas padronizadas, observado o disposto no
art. 6º, 8 1º, desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, é o
Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento
vigente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ar. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 06 de abril de 1998.
º VEREADOR ALBERTO MARTINS
JUSTIFICAÇÃO:
A criação de feiras livres para os produtores municipais
é medida que tem por objetivo propiciar-lhes a oportunidade de oferecer
diretamente ao consumidor, sem intermediários, a sua produção agropecuária,
oferecendo ainda à população cabeceirense produtos de melhor qualidade e
menor preço, uma vez que serão produzidos com acompanhamento técnico da
Emater e da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O autor.

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