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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 9/1998

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 1998
Date 1998-04-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A ACÕES SOCIO-EDUCATIVAS.
native_id1604

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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE É
ESTADO DE MINAS GERAIS K
PROJETO DE LEINº ()))) 11998
: Institui o programa de garantia de renda mínima
dE a ações sócio-educativas e dá outras
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providências.
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O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 76,1, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Lei:
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Art.1º. É instituído o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas para famílias carentes
residentes no Município.
Art.2º. O programa de que trata esta lei consiste em:
I — concessão de um auxílio monetário familiar
mensal, equivalente à diferença entre a renda familiar e o
“o montante resultante da multiplicação do número de membros da
família pelo valor de R$40,00 (quarenta reais);
HW — desenvolvimento de ações sócio-educativas em
horário complementar ao da frequência à escola de ensino
fundamental, regular ou especial, para os filhos e dependentes das
famílias que recebem a renda referida no inciso 1.
Parágrafo Único — As ações sócio-educativas,
constituídas de esporte, educação artística, promoções culturais,
assistência pedagógica aos trabalhos escolares, iniciação para o
trabalho e alimentação escolar, serão desenvolvidas em locais
próprios do Município, como escolas, centros sociais, ou em
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convênio com entidades comunitárias, confessionais ou
filantrópicas dedicadas ao atendimento de crianças e adolescentes.
Art.3º. Para fazer jus ao benefícios de que trata esta lei,
famílias deverão atender aos seguintes requisitos:
I— renda familiar per capita até / de salário mínimo;
IH — ter filho ou dependente entre O e 14 anos;
HI — ter todos os filhos e dependentes na faixa de 7 a
14 anos matriculados no ensino fundamental público, regular ou
especial, com frequência e rendimento mínimo estabelecidos pela
regulamentação do programa;
IV — residir no Município há pelo menos 05 (cinco)
anos.
$1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se família a
unidade nuclear que forme um grupo doméstico vivendo sobre o
mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus
membros.
$2º. Excetuam-se do limite de 14 (quatorze) anos os
filhos dependentes portadores de deficiência física, sensorial ou
mental.
$3º. Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública
na localidade de residência da criança, a exigência de que trata o
inciso III do caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a
comprovação de matrícula em escola privada.
Art. 4º. O descumprimento da frequência escolar
mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo
programa levará à imediata suspensão do benefício
correspondente.
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Art. 5º. Serão computados para cálculo da renda
familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de
programas federais instituídos de acordo com preceitos
constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e
renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas
estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Art.6º. O comparecimento e o controle social do
Programa será feito por um conselho a ser instituído no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, constituído por
no mínimo seis membros, sendo três representantes dos órgãos do
Poder Executivo diretamente ligados ao financiamento e à
execução das ações do Programa, um representante do Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do adolescente, um
representante do Conselho Municipal de Fducação e um
representante de entidade não-governamental de assistência social
ou educacional.
Art.7º. O Poder Público Municipal desenvolverá
programa de acompanhamento, orientação e avaliação das
famílias beneficiadas pelo Programa de Garantia de Renda
Mínima.
Art.8º. Será excluído dos benefícios de que trata esta
Lei, pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente,
o beneficiário que prestar declaração falsa, ou usar de qualquer
outro meio ilícito para sua obtenção.
81º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que
auferir ilicitamente do benefício financeiro de que trata o art.2º 1,
será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância
recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo
Municipal, atualizada com base no índice de correção dos tributos
municipais.
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82º. Ao servidor público ou agente de entidade
conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo,
inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que
deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao
dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos com base no
índice de correção dos tributos municipais.
Art.9º. Os recursos financeiros para o Programa de
Garantia de Renda Mínima serão consignados no orçamento
municipal.
Parágrafo Único — Na hipótese de inexistência de
programa de trabalho específico para atender as despesas
decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 10. Para o desenvolvimento do Programa de que
trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal solicitará apoio
financeiro da União, conforme prevê a Lei Federal 9.533, de
10.12.1997.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 14 de Abril de 1998.
VER IA ALICE
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JUSTIFICAÇÃO
O programa de renda mínima é apresentado como
condição para o exercício da cidadania e terá repercussões na
redução de gastos em assistência social e de saúde. Acreditamos
que terá ele efeito positivo sobre a fregiiência à escola e sobre a
aprendizagem das crianças (que deixam de trabalhar para
estudar). O aumento do conhecimento tem relação direta com a
possibilidade de aumento da renda pessoal e familiar. Maior nível
de escolaridade corresponde a melhores salários, maior facilidade
de emprego, melhor qualidade de vida. Educação é condição de
desenvolvimento, tanto em termos individuais quanto para o País.
Para este, conhecimento é condição de inovação, de produção
tecnológica, de competitividade no mercado internacional.
As ações sócio-educativas em horário complementar
ao das aulas ajuda as crianças carentes a Ter melhor rendimento
escolar, pois contarão com orientação para fazer os exercícios e
“deveres de casa”, com um ambiente de interação social sadia, .
com alimentação, jogos e atividades artísticas benéficas para seu
desenvolvimento. As que se encontram em risco social terão
atendimento adequado, conforme prescreve o Estatuto da Criança
e do Adolescente.
A criação do Programa aqui sugerido é excelente
oportunidade para o Município receber uma nova verba do
Governo Federal, preconizada pela Lei Federal 9.533, de
10.12.1997, pois segundo esta Lei, a União dará apoio aos
Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima
associado a ações sócio-educativas e cujos recursos não sejam
suficientes para atender às necessidades da população-alvo.
A autora.

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