| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1998 |
| Date | 1998-04-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A ACÕES SOCIO-EDUCATIVAS. |
| native_id | 1604 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE É ESTADO DE MINAS GERAIS K PROJETO DE LEINº ()))) 11998 : Institui o programa de garantia de renda mínima dE a ações sócio-educativas e dá outras f To providências. su o qoa O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76,1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: seios sq ojidosd o1517 ou OPB(0>0:084 epuiig Diauaço ap Inájo np DD! 3) Art.1º. É instituído o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas para famílias carentes residentes no Município. Art.2º. O programa de que trata esta lei consiste em: I — concessão de um auxílio monetário familiar mensal, equivalente à diferença entre a renda familiar e o “o montante resultante da multiplicação do número de membros da família pelo valor de R$40,00 (quarenta reais); HW — desenvolvimento de ações sócio-educativas em horário complementar ao da frequência à escola de ensino fundamental, regular ou especial, para os filhos e dependentes das famílias que recebem a renda referida no inciso 1. Parágrafo Único — As ações sócio-educativas, constituídas de esporte, educação artística, promoções culturais, assistência pedagógica aos trabalhos escolares, iniciação para o trabalho e alimentação escolar, serão desenvolvidas em locais próprios do Município, como escolas, centros sociais, ou em CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS convênio com entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas dedicadas ao atendimento de crianças e adolescentes. Art.3º. Para fazer jus ao benefícios de que trata esta lei, famílias deverão atender aos seguintes requisitos: I— renda familiar per capita até / de salário mínimo; IH — ter filho ou dependente entre O e 14 anos; HI — ter todos os filhos e dependentes na faixa de 7 a 14 anos matriculados no ensino fundamental público, regular ou especial, com frequência e rendimento mínimo estabelecidos pela regulamentação do programa; IV — residir no Município há pelo menos 05 (cinco) anos. $1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear que forme um grupo doméstico vivendo sobre o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus membros. $2º. Excetuam-se do limite de 14 (quatorze) anos os filhos dependentes portadores de deficiência física, sensorial ou mental. $3º. Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, a exigência de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. Art. 4º. O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Art. 5º. Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. Art.6º. O comparecimento e o controle social do Programa será feito por um conselho a ser instituído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, constituído por no mínimo seis membros, sendo três representantes dos órgãos do Poder Executivo diretamente ligados ao financiamento e à execução das ações do Programa, um representante do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente, um representante do Conselho Municipal de Fducação e um representante de entidade não-governamental de assistência social ou educacional. Art.7º. O Poder Público Municipal desenvolverá programa de acompanhamento, orientação e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programa de Garantia de Renda Mínima. Art.8º. Será excluído dos benefícios de que trata esta Lei, pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para sua obtenção. 81º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que auferir ilicitamente do benefício financeiro de que trata o art.2º 1, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, atualizada com base no índice de correção dos tributos municipais. l ESTADO DE MINAS GERAIS 82º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos municipais. Art.9º. Os recursos financeiros para o Programa de Garantia de Renda Mínima serão consignados no orçamento municipal. Parágrafo Único — Na hipótese de inexistência de programa de trabalho específico para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 10. Para o desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal solicitará apoio financeiro da União, conforme prevê a Lei Federal 9.533, de 10.12.1997. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 14 de Abril de 1998. VER IA ALICE CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE JUSTIFICAÇÃO O programa de renda mínima é apresentado como condição para o exercício da cidadania e terá repercussões na redução de gastos em assistência social e de saúde. Acreditamos que terá ele efeito positivo sobre a fregiiência à escola e sobre a aprendizagem das crianças (que deixam de trabalhar para estudar). O aumento do conhecimento tem relação direta com a possibilidade de aumento da renda pessoal e familiar. Maior nível de escolaridade corresponde a melhores salários, maior facilidade de emprego, melhor qualidade de vida. Educação é condição de desenvolvimento, tanto em termos individuais quanto para o País. Para este, conhecimento é condição de inovação, de produção tecnológica, de competitividade no mercado internacional. As ações sócio-educativas em horário complementar ao das aulas ajuda as crianças carentes a Ter melhor rendimento escolar, pois contarão com orientação para fazer os exercícios e “deveres de casa”, com um ambiente de interação social sadia, . com alimentação, jogos e atividades artísticas benéficas para seu desenvolvimento. As que se encontram em risco social terão atendimento adequado, conforme prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente. A criação do Programa aqui sugerido é excelente oportunidade para o Município receber uma nova verba do Governo Federal, preconizada pela Lei Federal 9.533, de 10.12.1997, pois segundo esta Lei, a União dará apoio aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima associado a ações sócio-educativas e cujos recursos não sejam suficientes para atender às necessidades da população-alvo. A autora.