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materia nº 12/1998

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 1998
Date 1998-05-08
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 1999 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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1997 a 2000 |
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n.º 080 /98
Mensagem de encaminhamento de projeto de lei
Cabeceira Grande(MG), aos 11 de Maio de 1998
Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de encaminhar por V. intermédio, para apreciação e
decisão de Vossos dígnos pares, a propositura apensa, que trata da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO para o exercício corrente.
Como sabe Vossa Excelência, a LDO foi introduzida no sistema orçamentário
brasileiro pela Constituição de 1988. Constitui um prévio entendimento entre o
Executivo e o Legislativo sobre as ênfases que serão adotadas não só na elaboração
do orçamento para o exercício seguinte, como também na alteração de leis
específicas, como a tributária, a estatutária e a de quantitativo de pessoal, que terão
reflexos na execução do orçamento anual.
No caso da propositura ora enviada, poucas alterações foram introduzidas em
relação ao texto da Lei 016/97, que vigorou para elaboração do orçamento deste
exercício. E isto porquê a ênfase principal ainda continua sendo a construção de uma
estrutura institucional para a administração pública municipal, a par e passo com a
execução de investimentos destinados a superar as deficiências da infra-estrutura
urbanística, de transportes, de saneamento e de apoio social no município.
Aguardo e confio que a matéria receberá a melhor acolhida e aprovação dos
senhores vereadores.
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador Leonardo Magela
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Cabeceira Grande(MG)
as folhas
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Protocolado nº Livro P'
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ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º (A), /1998
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município para o exercício de 1999 e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da
Lei Orgânica do Município de origem, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, S 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do
Município para elaboração do Orçamento do exercício de 1999,
compreendendo :
I - a prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública
municipal;
v -— as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária
do Município.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do
Município, bem como os compromissos de natureza social e
financeira.
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço
mantido pelo Município, considerando-se entretanto:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I —- a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual
se elabora o orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
III —- a receita do serviço, quando este for remunerado;
Iv —- os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão
projetados com base na política salarial do Governo Federal e a
estabelecida pelo governo municipal para os seus servidores
estatutários.
Art. 4º - O orçamento do Município, de suas autarquias e de
suas fundações eventualmente instituídas no decorrer deste
exercício, abrigarão, obrigatoriamente:
I -— recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida
municipal;
II -— recursos destinados ao Poder Judiciário, para o
cumprimento do que dispõem o art. 100 e seus SS da Constituição da
República, para os precatórios recebidos até 31 de Julho de 1998.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º — Constituem as receitas do Município aquelas
provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir
a executar;
III - de transferências por força de mandamento constitucional
ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas,
nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12
meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e
serviços públicos;
v - de empréstimos tomados para antecipação da receita de
algum serviço mantido pela Administração Municipal.
Art. 6º - A estimativa das receitas considerará:
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I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este
for remunerado;
III - os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos
e da contribuição de melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência, inclusive a contribuição de melhoria.
S 1º - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação
da contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão
levados ao conhecimento da população através da imprensa falada, e
escrita.
S 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se
estenderão à administração da dívida ativa.
Art. 8º - As receitas oriundas de atividades econômicas
executadas pelo Município terão as suas fontes revisadas e
atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as suas respectivas produtividades.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 9º. A elaboração das propostas orçamentárias para 1999,
dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias que
forem criadas, e dos fundos municipais, fundamenta-se nas
seguintes diretrizes gerais:
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios
com a prestação de serviços públicos;
III - eficiência na prestação de serviços públicos;
Iv - universalidade na prestação dos serviços públicos;
Y - aumento da produtividade;
Vo
po
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VI - busca da elevação da qualidade de vida da população.
Art. 10º. As metas e prioridades para o exercício de 1999,
relativamente ao Poder Executivo, são:
I - programa de admissão, treinamento, desenvolvimento e
capacitação de pessoal;
II - continuidade na implantação da estrutura administrativa e
dos planos de carreira do serviço público municipal;
III -— Implementação da autarquia de saneamento, visando o
desenvolvimento de ações destinadas ao saneamento básico,
inclusive e principalmente com a ampliação da oferta de
abastecimento de água potável na sede, construção de rede de
coleta esgoto e melhoria na coleta e destinação final de resíduos
sólidos;
IV o — desenvolvimento urbano, especialmente edição de
legislação de zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento
urbano, plano viário e rodoviário municipal, pavimentação de vias
públicas, urbanização de praças e logradouros públicos;
V - descentralização administrativa;
VI - desenvolvimento esportivo e cultural;
VII - ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e
equipamentos;
VIII - programas de educação fundamental e infantil;
IX - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e
sanitárias;
XII - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades
escolares e de saúde;
XIII - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de
centros industriais e programas de emprego;
XIV - fomento à atividade agropecuária, especialmente
programas de apoio à pequena e média produção;
XV - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços
públicos.
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XVI - formulação de programas de amparo social à população de
baixa renda, com ênfase em melhorias habitacionais;
Art. 11º. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as
seguintes metas e prioridades:
I - implantação de banco de dados;
II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as
relações entre o Poder Legislativo e a sociedade;
III - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento
e capacitação de pessoal;
IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara
Municipal;
V - implementação das atividades de apoio à representação
político-parlamentar.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 12º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, composto do orçamento
fiscal da administração direta, dos fundos, e de autarquias que
forem criadas, será constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente ao orçamento fiscal.
S 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964, os seguintes demonstrativos:
I -— da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
a.
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II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV -— do resumo das despesas dos orçamentos fiscal, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal, segundo
categorias econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal, de acordo com a
classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas dos orçamento fiscal, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal, segundo a função,
programa, subprograma e grupo de despesa;
IX = dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados, nos orçamentos fiscal, por órgão;
x = da programação, referente E manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e
subprograma.
Ss 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
anual conterá:
I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e
financeira do Município;
II = justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, da receita e da despesa.
Ss 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - os resultados correntes dos orçamento fiscal;
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II - a discriminação dos projetos em andamento;
III - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na
elaboração dos orçamentos para os principais itens de
investimento;
V - o resumo das despesas do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa
da categoria capital;
VI - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com
pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios
previdenciários para o exercício de 1999;
VII - a memória de cálculo da estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública interna, se
houver;
VIII - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e
total, executado nos primeiros sete meses de 1998 e o programado
para 1999, com a indicação da representatividade percentual do
total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República, e da Lei Complementar n.º 82, de 23 de
março de 1995.
S 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei
orçamentária anual também em meio magnético de processamento
eletrônico.
S 5º. A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento
e Tomada de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os
dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
S 6º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos
por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o
dispositivo a que se refere.
Art. 13º. Os orçamentos fiscal compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e autarquias que forem
instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no
artigo anterior.
Art. 14º. Para efeito do disposto no art. 12º desta Lei, o
Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças,
até 31.07.1998, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação.
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Art. 15º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-
programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada
a seguinte classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida, se houver;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o
caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades,
com indicação das respectivas metas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 16º. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão.
Art. 17º - A lei orçamentária e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento;
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II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 18º. Não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
I - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas
aquelas referentes a automóveis de uso do Prefeito e do Presidente
da Câmara Municipal;
II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de
locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação
pessoal;
III - ações típicas da União, do Estado ou de outros
Municípios, ressalvadas as previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI
e VII, 200 e 204, IT, da Constituição Federal, em lei específica ou
constante do Plano Plurianual em vigor;
“IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar;
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de
recreação ou lazer, representativas ou de classe, inclusive sem
fins lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial, médica e
educacional.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como
ações típicas da União, dos Estados ou de outros Municípios, as
ações governamentais que não sejam de competência exclusiva do
Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao
Município.
Art. 19º. Os recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação
diversa da programada.
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei
orçamentária dotações relativas às operações de crédito
contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de junho de
1998.
Art. 20º- Sem prejuízo do disposto no art. 18, VI, desta Lei,
é vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
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entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal,
no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, bem como na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de
dezembro de 1993.
S 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular, emitida em exercício anterior
a 1998 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
S 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título
de subvenções sociais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21º. Todas as despesas relativas à dívida fundada
municipal, mobiliária ou contratual porventura constituídas em
1998, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
Art. 22º. A administração da dívida municipal interna terá por
objeto principal a minimização de custos e a viabilização das
fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal.
Art. 23º. A captação de recursos nas modalidades de operações
de crédito, pela administração direta, observada a legislação em
vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento.
S 1º. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão
destinadas ao financiamento de programas de capital.
S 2º. A aplicação programada da despesa de capital que tenha
como fonte de receita operações de crédito ou convênios para
auxílios de capital somente poderá sofrer emenda se o objeto do
destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou
conveniado.
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S 3º. Os recursos decorrentes de operações de crédito por
antecipação da receita orçamentária serão destinados ao
financiamento de eventuais déficit de caixa do Tesouro Municipal.
Art. 24º. Na lei orçamentária para o exercício de 1999, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida,
exceto mobiliária, serão fixadas com base nas operações
contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25º. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal da Administração, publicará, até 31 de agosto de 1998, a
tabela de cargos efetivos e funções públicas integrantes do quadro
geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e funções
ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos
no exercício de 1999.
S 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto
neste artigo.
S 2º. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de
1998, em decorrência de processo de implantação dos planos de
carreira dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida no caput deste artigo.
Art. 26º. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar,
até 31 de agosto de 1998, quadros demonstrativos da força de
trabalho, para cada órgão da administração direta, e autárquica
se houver, contendo:
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com
respectivas remunerações, proventos e benefícios globais;
II - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por
situação funcional em:
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do
quadro de pessoal do município de origem;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em
comissão;
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c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para
cargos/funções em comissão;
d) contratados por prazo determinado, na forma da Lei n.º
003/97;
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e;
f) outros.
Art. 27º. No exercício financeiro de 1999, as despesas com
pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo,
tomados conjuntamente, observarão o limite estabelecido na Lei
Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995.
Art. 28º. No exercício de 1999, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela
a que se refere o art. 25, caput, desta Lei, considerados os
cargos transformados, previstos no S 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1998, dos cargos
ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 25, caput,
desta Lei;
III - houver dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de
cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da
Administração; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 29º. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será
aprovado em projeto de lei, dispositivo que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou
financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de
receita correspondente.
Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo
somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em
idêntico valor.
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S 2º. Ocorrendo alterações na legislação tributária que
implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do
projeto de lei orçamentária para 1999, os recursos correspondentes
deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.
Art. 30º. A continuidade da implantação da administração
tributária e fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que
dispuser a legislação municipal tributária já editada.
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo,
serão adotadas as seguintes medidas:
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do
cadastro técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes
do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - continuidade do processo de informatização das atividades
da Fazenda Pública Municipal;
III — aplicação da legislação municipal específica,
relativamente à correção monetária, controle da dívida ativa,
parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos
tributários.
Art. 31º. A Secretaria Municipal de Finanças acompanhará a
preparação do VAF (Valor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT —
Sistema Integrado de Arrecadação Tributária já implantado no
município, para os fins do disposto no parágrafo único do art.
158 da Constituição Federal.
Art. 32º. A majoração da planta de valores genéricos, para
efeito de cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização
legislativa, e será encaminhada para apreciação junto ao projeto
de lei contendo a proposta orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º. Se a lei orçamentária não for votada até o final do
exercício de 1998, fica autorizado, até a sua sanção, a execução
dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei
orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 34º. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas
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correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 35º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 36º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
de Finanças, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis,
contados da data de recebimento, as solicitações de informações
encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e
qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de
receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de
proposta que venham a ser identificados posteriormente ao
encaminhamento do projeto de lei.
Art. 37º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38º. Revogam-se as disposições em contrário.
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n ,
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Antônio
Prefeito Municipal
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