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materia nº 13/1998

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 1998
Date 1998-05-08
EmentaINSTIRUI O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DISPESAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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1997 a 2000 |
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n.º042/98
Encaminha Mensagem a Projeto de Lei
Cabeceira Grande(MG), 11 de Maio de 1998
Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de encaminhar por V. intermédio, para apreciação e decisão
de Vossos dígnos pares, a propositura de lei apensa, que cuida da regulamentar a
execução de despesas pelo regime de adiantamento no âmbito do Poder Executivo.
O assunto é previsto na Lei 4.320/64, em seu artigo 65, e os artigos 68 e 69 da
referida lei regulam a excepcionalidade deste mecanismo de processamento de
despesas, determinando que necessitam ser expressamente definidos na legislação
local.
Dado a peculiaridade de mercado local, onde a oferta de bens e mercadorias é
escassa, este é um dos meios de se realizar de forma mais segura, em casos
especiais, as aquisições e compras de que a Prefeitura prescinde diariamente, quando
necessita recorrer aos mercados de Unaí ou Brasília.
Destarte, a edição do normativo busca atender casos particularíssimos, limitando
inclusive o valor do numerário que se poderá adiantar aos secretários ou outros
servidores a cada mês.
Baseamo-nos em legislações dos municípios vizinhos, e o texto da propositura
guarda consonância com inúmeros modelos sugeridos por entidades de apoio à
administração municipal, como o IBAM.
Espero que a matéria mereça a acolhida necessária e possa ser aprovada
dentro dos prazos regimentais.
Renovo por oportuno, as expressões de apreço e consideração.
Préfeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador Leonardo Magela
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Cabeceira Grande(MG)
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
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Protocolado no Livro próprio às folhas
0019 sob o nº... 0IJA. em
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1997 a 2000 |
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 013 /98
INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE
DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
REALIZAÇÃO DE DESPESAS POR REGIME DE SUPRIMENTOS
Artigo 1º -— Fica instituído, no âmbito da Administração
Direta do Município, a forma de pagamento de despesas pelo regime
de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes
que disciplinam a matéria, e pelas disposições desta Lei.
Artigo 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado
a disposição de uma unidade administrativa, ou servidor legalmente
investido em cargo ou função pública, a fim de dar condições para
a realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não
possam subordinar-se ao processamento normal.
Artigo 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime
de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos
previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Artigo 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa
não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente
fixada para o exercício.
Artigo 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento
os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:
Ls. Despesas com material de consumo;
II. Despesas com serviços de terceiros e encargos;
III. Despesas com transportes em geral;
IV. Despesas miúdas e de pronto pagamento;
V. Despesas judiciais;
VI. Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não
permita delongas;
VII. Despesas que tenham que ser efetuadas em locais fora da
sede da Prefeitura;
VIII. Despesas com representação eventual.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 6º — Considera-se despesas miúdas e de pronto
pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
I - selos postais, telegramas, cópias, digitações, material e
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e
lanche, pequenos carretos e fretes, transportes urbanos,
pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações.
II -— encadernações avulsas e artigos de escritório, de
desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para
uso ou consumo próprio ou imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próprio ou de terceiros, e
imediato;
IV -— outra aquisição qualquer, de pequeno vulto e de
necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Artigo 7º - As despesas com artigos em quantidade maior, de
uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários
próprios e seguirão a rotina do processamento normal de despesas.
CAPÍTULO
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Artigo 8º -— As requisições de adiantamentos serão feitas
pelos interessados, através de impresso apropriado, dirigidos ao
Chefe do Poder Executivo, após aprovação do secretário da área.
Artigo 9º — Nas requisições de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do
artigo 5º no qual ela se classifica;
III -— nome completo, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento;
IV —- dotação orçamentária a ser onerada;
V — prazo de aplicação.
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A)
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Artigo 10º - O prazo de aplicação poderá ser em base mensal,
mencionando-se, neste caso, o valor global do investimento, a
quantia mensal a ser entregue e o período de aplicação.
Artigo 11º - Na hipótese de adiantamento único, a requisição
deverá informar a natureza da despesa e o prazo de aplicação.
Artigo 12º - Não se fará novo adiantamento:
I —- a quem não tenha prestado contas de suprimentos anteriores
no prazo legal;
II -— a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender
notificação para regularizar pendências de suprimentos anteriores.
Artigo 13º - Não se fará adiantamento:
I — para despesas já realizadas;
II - a servidor em alcance;
III - a servidor responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO Ill ]
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Artigo 14º - O adiantamento solicitado em base mensal poderá
ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de
trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao
responsável;
Artigo 15º - No caso de adiantamento único o período de
aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório,
conforme estabelecido no artigo 11º;
Artigo 16º - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do
período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Artigo 17º - O ofício requisitório será autuado e protocolado
seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal para a
competente autorização.
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Artigo 18º -— Os processos de adiantamentos terão sempre
andamento preferencial e urgente.
Artigo 19º - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com
cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.
Artigo 20º — No caso de adiantamento em duodécimos, a
despesa será empenhada globalmente, pelo total do período e,
mensalmente, far-se-á o pagamento correspondente, através de sub-
empenhos.
Artigo 21º = Cabe ao setor de contabilidade verificar,
antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições
deste Decreto, glosando os que contiverem erro processual e
devolvendo-os para as correções necessárias.
Artigo 22º - Efetuado o pagamento, o setor de contabilidade
inscreverá o nome do responsável pelo suprimento no Sistema de
Compensação em conta apropriada, subordinada a “responsáveis por
adiantamentos”.
Art. 23º - Nos casos de adiantamento vultuosos, o responsável
poderá fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples
requisição contendo os números do processo, do empenho e do valor
da parcela solicitada.
Parágrafo Único. - Na hipótese deste artigo, o período de
aplicação, a que se referem os artigos 14 e 15, será contado a
partir da data em que for entregue a primeira parcela.
CAPÍTULO V gá
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Artigo 24º - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa
de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Artigo 25º - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: Nota Fiscal, Nota Fiscal Simplificada,
Cupom, Recibo, etc.
Artigo 26º - As notas fiscais e outros comprovantes serão
sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Cabeceira
Grande (MG), exceto quando se tratar de comprovante de viagem, que
deve ser emitido em nome do servidor transportado.
Art. 27º - Os comprovantes de despesa não poderão conter
rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitido em
hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, e fotocópias por
qualquer processo.
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Artigo 28º - Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do
serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
Art. 29º - Em todos os comprovantes de despesas constará o
atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço, e
a quitação do fornecedor.
Artigo 30º — Nenhuma despesa realizada pelo regime de
adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 245
(duzentos e quarenta e cinco) UFIR'S vigente no pais.
Parágrafo Único: Ficam excluídas do limite estabelecido neste
artigo, as despesas correspondentes aos itens V, V, VI, VII e
VIII do art. 5º.
CAPITULO VI .
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Artigo 31º - O saldo de adiantamento não utilizado será
recolhido à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação
onde constará o nome do responsável e identificação do
adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 32º - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado
será de 03 (três) dias úteis, a contar do termo final do período
da aplicação.
Art. 33º - A Tesouraria classificará o valor recolhido no
grupo Outras Receitas.
Art. 34º - O setor de contabilidade, à vista da guia de
recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando
um via ao processo, e registrará a anulação no Diário da Despesa
Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Art. 35º - No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento
serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o
período de aplicação não tenha se expirado.
Art. 36º - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como
receitas diversas do exercício.
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CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37º - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final
do período de aplicação, o responsável prestará contas da
aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas distinta.
Art. 38º - A prestação de contas far-se-á mediante a entrada,
no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:
I - Ofício conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de
Finanças;
II - impressos conforme modelos anexos à presente lei;
III - relação de todos os documentos de despesa constando:
número e data do documento, espécie de documento, nome do
interessado e valor da despesa, constando no final da relação
a soma da despesa realizada;
Iv - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se
houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houve
saldo recolhido;
VI - documento das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica na mesma segiúência da relação mencionada no item
III;
VII -— os documentos mencionados no item VI, de medida
reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício, e
em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem
possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado
de recebimento do material ou da prestação do serviço; a
finalidade da despesa; o destino do material, e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Art. 39º - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis,
com data anterior ou posterior ao período da aplicação do
adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na
espécie de adiantamento concedido.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 40º - Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas
dos adiantamentos.
Art. 41º - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe
o artigo 38, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições
da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os
responsáveis possam cumpri-las.
Art. 42º - Se as contas forem consideradas em ordem, o Setor
de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do
documento mencionado no item II do artigo 38 e disponibilizará o
processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, à auditoria
externa para exame final e parecer.
Art. 43º - Com o parecer da auditoria externa, o processo
será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para
aprovação ou não das contas, voltando ao Setor de Contabilidade
para as seguintes providências:
I - no caso de terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de
compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio
processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao
processo que autorizou o adiantamento, em local seguro
onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do
Estado.
II -— Na hipótese de aprovação das contas condicionadas à
determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas
e retornar para aprovação;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior;
III -— Não logrando aprovação, as contas glosadas serão
encaminhadas segundo a determinação do Prefeito em seu
despacho final.
Art. 44º - O Setor de Contabilidade organizará um calendário
para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de
adiantamentos concedidos.
Art. 45º - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para
apresentação das prestações de contas, sem que o responsável as
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ABEGEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Ninass
ESTADO DE MINAS GERAIS
tenha apresentado, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente
ao responsável, concedendo-lhe prazo final e improrrogável de três
dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único - Na cópia do expediente, o responsável
assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho
a data do recebimento.
Art. 46º - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de
contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo
anterior, o Setor de Contabilidade procederá da seguinte forma:
I - Efetuará o lançamento contábil do adiantamento a débito
do servidor omisso, em Diversos Responsáveis -— Tomada de
Contas Especial;
II - Remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no
parágrafo único do artigo 45 ao Setor Jurídico, devidamente
informado, para abertura de sindicância nos termos da
legislação vigente.
Art. 47º -—- Os casos omissos serão disciplinados pelo
Secretário de Finanças.
Art. 48º -— Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), aos 08 de Maio de 1998
Antônio zaré> Santana Melo
eq . “
Prefeito Municipal
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