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materia nº 17/1998

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 1998
Date 1998-08-11
EmentaFIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1612

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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Senhores Vereadores:
Cumpre-nos encaminhar à superior deliberação desta Casa Legislativa
os projetos de lei apensos, que fixam os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, conforme dispõe o art.
29, V e VI, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 19, de 04.05.1998.
Na elaboração da matéria, que contou com a participação de todos os
ilustres edis, procuramos observar rigorosamente todas as disposições da EC
19/1998, de modo que os subsídios se conformem às suas disposições.
Em relação à situação atual, todos os agentes políticos tiveram seus
subsídios majorados, em maior ou menor escala, dentro dos limites
constitucionais.
Cabeceira Grande (MG), 11 de agosto de 1998.
VEREADOR is A
Presidente
VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
Vice-Presidente
1º Secretária
Câmara Manici
/ pal de Cabeceira
g Protocolado Grunda
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e Hores
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE [
ESTADO DE MINAS GERAIS :
PROJETO DE LEINº 01 'T 11998
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais do Município de Cabeceira Grande
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais do Município de Cabeceira Grande, nos
termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 2º. O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em R$
parcela única de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observado o
disposto nos arts. 37, XI, 39, $ 4º, 150, II, 153, III, e 153, $ 2º, 1, da
Constituição da República.
Art. 3º. O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado em
parcela única de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observado o disposto
nos arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, $ 2º, I, da Constituição da
República.
Art. 4º. O subsídio dos Secretários Municipais é fixado em
parcela única de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), observado o
disposto nos arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, IL, 153, III, e 153, 8 2º, 1, da
Constituição da República.
Parágrafo único. Equiparam-se aos Secretários Municipais,
para os efeitos desta Lei, o Chefe de Gabinete e o Secretário Executivo da
Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser
alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na
mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem
distinção de índices.
Art. 6º. Os subsídios recebidos em desconformidade com o
disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 serão restituídos ao
Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente
político, se percebidos a menor, em quatro parcelas mensais e
consecutivas, devidamente corrigidas.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 11 de agosto de
Presidente
VEREADOR de TT
Vice-Presidente
1º Secretária

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