| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1998 |
| Date | 1998-08-11 |
| Ementa | FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1612 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Senhores Vereadores: Cumpre-nos encaminhar à superior deliberação desta Casa Legislativa os projetos de lei apensos, que fixam os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, conforme dispõe o art. 29, V e VI, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04.05.1998. Na elaboração da matéria, que contou com a participação de todos os ilustres edis, procuramos observar rigorosamente todas as disposições da EC 19/1998, de modo que os subsídios se conformem às suas disposições. Em relação à situação atual, todos os agentes políticos tiveram seus subsídios majorados, em maior ou menor escala, dentro dos limites constitucionais. Cabeceira Grande (MG), 11 de agosto de 1998. VEREADOR is A Presidente VEREADOR ALÉCIO MUNDIM Vice-Presidente 1º Secretária Câmara Manici / pal de Cabeceira g Protocolado Grunda 2” etário x "00 o nº. Q bs À q e Hores CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE [ ESTADO DE MINAS GERAIS : PROJETO DE LEINº 01 'T 11998 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Cabeceira Grande, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998. Art. 2º. O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em R$ parcela única de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, $ 4º, 150, II, 153, III, e 153, $ 2º, 1, da Constituição da República. Art. 3º. O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, $ 2º, I, da Constituição da República. Art. 4º. O subsídio dos Secretários Municipais é fixado em parcela única de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, IL, 153, III, e 153, 8 2º, 1, da Constituição da República. Parágrafo único. Equiparam-se aos Secretários Municipais, para os efeitos desta Lei, o Chefe de Gabinete e o Secretário Executivo da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. Art. 6º. Os subsídios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político, se percebidos a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 11 de agosto de Presidente VEREADOR de TT Vice-Presidente 1º Secretária