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materia nº 18/1998

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 1998
Date 1998-08-11
EmentaFIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES.
native_id1613

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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Senhores Vereadores:
Cumpre-nos encaminhar à superior deliberação desta Casa Legislativa
os projetos de lei apensos, que fixam os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, conforme dispõe o art.
29, V e VI, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 19, de 04.05.1998.
Na elaboração da matéria, que contou com a participação de todos os
ilustres edis, procuramos observar rigorosamente todas as disposições da EC
19/1998, de modo que os subsídios se conformem às suas disposições.
Em relação à situação atual, todos os agentes políticos tiveram seus
subsídios majorados, em maior ou menor escala, dentro dos limites
constitucionais.
Cabeceira Grande (MG), 11 de /( de 199 A
VEREADO
Presidente
VEREADOR dias MUNDIM
Vice-Presidente
TA MARIA ALICE
1º Secretária
Prmocolado no Livro próprio às folhas
000 Qiob o + 0443.
à 8:40 ses
Cabec. Grande - meses) 08,98
RS
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 04 9 [1998
Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Cabeceira
Grande e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, II, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa o subsídio dos Vereadores do Município
de Cabeceira Grande, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de
junho de 1998.
Art. 2º. O subsídio dos vereadores é fixado em parcela única de
R$ 900,00 (novecentos reais), observado o disposto no art. 37, XI, 39, 8 4º,
57,8 7º, 150, 1, 153, HI, e 153, 8 2º, 1, da Constituição da República.
Art. 3º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é
fixado em parcela única de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais),
observado o disposto no art. 37, XI, 39, $ 4º, 57, 8 7º, 150, , 153, HI, e
153, 8 2º, 1, da Constituição da República.
Art. 4º. O subsídio de que trata o arts. 2º desta Lei será devido
pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias da Câmara e das
Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações.
Art. 5º. O subsídio será:
I- integral, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
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b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 55 da
Resolução 004, de 28.08.1997, ou quando se enquadrar na
exceção do art. 65, 1, $ 2º, do mesmo diploma legal;
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
Il — proporcional, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias da Câmara ou
deixar de responder a chamada final;
b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões
permanentes e/ou temporárias a que pertencer;
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às
suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado
pelo seu Presidente.
$ 1º. A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste
artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devidos ao
vereador pelo número de reuniões ordinárias realizadas durante o mês,
obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada.
$ 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II
deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos ao
vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada
falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da
falta.
Art. 6º. Nas Sessões Legislativas extraordinárias o Vereador
terá direito à percepção de parcela indenizatória correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, por reunião.
Parágrafo único. Não serão indenizadas mais de quatro
reuniões por Sessão Legislativa Extraordinária.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º. O total da despesa com os subsídios dos vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se
como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive
provenientes de transferências constitucionais, excluídas:
I — a receita de contribuições de servidores destinadas à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de
previdência e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a
seus servidores;
IH — operações de crédito;
III — receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV — transferências oriundas da União ou do Estado, através de
convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços
típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 8º. Para os efeitos do artigo anterior, compete ao Gabinete
e Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos balancetes
mensais de receita e despesa, a evolução da receita municipal e, ao final do
exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da
despesa ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da Constituição da
República.
Art. 9º. O subsídio recebido em desconformidade com o
disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 será restituído ao Poder
Público Municipal, se percebido a maior, ou ao respectivo agente político,
se percebido a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas,
devidamente corrigidas
Art. 10. O subsídio de que trata esta Lei somente poderá ser
alterado por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na
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mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem
distinção de índices.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 05.06.1998.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 11 de agosto de 1998.
VEREADOR E
Presidente
VEREADOR dias MUNDIM
Vice-Presidente
Am ALICE
1º Secretária

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