| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1998 |
| Date | 1998-08-11 |
| Ementa | FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES. |
| native_id | 1613 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Senhores Vereadores: Cumpre-nos encaminhar à superior deliberação desta Casa Legislativa os projetos de lei apensos, que fixam os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, conforme dispõe o art. 29, V e VI, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04.05.1998. Na elaboração da matéria, que contou com a participação de todos os ilustres edis, procuramos observar rigorosamente todas as disposições da EC 19/1998, de modo que os subsídios se conformem às suas disposições. Em relação à situação atual, todos os agentes políticos tiveram seus subsídios majorados, em maior ou menor escala, dentro dos limites constitucionais. Cabeceira Grande (MG), 11 de /( de 199 A VEREADO Presidente VEREADOR dias MUNDIM Vice-Presidente TA MARIA ALICE 1º Secretária Prmocolado no Livro próprio às folhas 000 Qiob o + 0443. à 8:40 ses Cabec. Grande - meses) 08,98 RS CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 04 9 [1998 Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Cabeceira Grande, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998. Art. 2º. O subsídio dos vereadores é fixado em parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observado o disposto no art. 37, XI, 39, 8 4º, 57,8 7º, 150, 1, 153, HI, e 153, 8 2º, 1, da Constituição da República. Art. 3º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), observado o disposto no art. 37, XI, 39, $ 4º, 57, 8 7º, 150, , 153, HI, e 153, 8 2º, 1, da Constituição da República. Art. 4º. O subsídio de que trata o arts. 2º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações. Art. 5º. O subsídio será: I- integral, para o Vereador: a) no exercício do mandato; CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 55 da Resolução 004, de 28.08.1997, ou quando se enquadrar na exceção do art. 65, 1, $ 2º, do mesmo diploma legal; c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; Il — proporcional, para o Vereador: a) que não comparecer às reuniões ordinárias da Câmara ou deixar de responder a chamada final; b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias a que pertencer; c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente. $ 1º. A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devidos ao vereador pelo número de reuniões ordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada. $ 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos ao vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. Art. 6º. Nas Sessões Legislativas extraordinárias o Vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, por reunião. Parágrafo único. Não serão indenizadas mais de quatro reuniões por Sessão Legislativa Extraordinária. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º. O total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas: I — a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; IH — operações de crédito; III — receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV — transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. Art. 8º. Para os efeitos do artigo anterior, compete ao Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos balancetes mensais de receita e despesa, a evolução da receita municipal e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da Constituição da República. Art. 9º. O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 será restituído ao Poder Público Municipal, se percebido a maior, ou ao respectivo agente político, se percebido a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas Art. 10. O subsídio de que trata esta Lei somente poderá ser alterado por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 11 de agosto de 1998. VEREADOR E Presidente VEREADOR dias MUNDIM Vice-Presidente Am ALICE 1º Secretária