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materia nº 7/2011

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1614

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-04-11 Parecer favorável da comissão DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL
2011-04-04 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º007 , DE 2011 
Dispõe sobre o serviço de transporte escolar 
municipal e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei regula o serviço de transporte escolar municipal executado 
direta ou indiretamente pelo Município. 
 Art. 2º Considera-se transporte escolar municipal o serviço destinado ao 
transporte de estudantes da rede pública de educação, regularmente matriculados 
na educação básica, quando realizado em veículo destinado a esse fim, nos termos 
do Código de Trânsito Brasileiro. 
 Art. 3º O transporte escolar municipal pode ser realizado por veículo da 
Secretaria Municipal de Educação ou, para atender o interesse público, ser 
terceirizado, através da formalização do adequado procedimento licitatório. 
 Parágrafo único. A prestação do serviço de transporte escolar municipal 
poderá ser delegada a terceiros, ainda, mediante permissão ou concessão, 
observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 
 Art. 4º Nos serviços de transporte escolar municipal o veículo a ser 
utilizado, no caso de terceirização, será o estabelecido no contrato celebrado entre 
as partes, e, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º, deverá o veículo estar 
licenciado e atender o disposto nos artigos 136 a 139 do Código de Trânsito 
Brasileiro. 
 Art. 5º O condutor que efetuar transporte escolar municipal sem autorização 
expressa do Município e/ou em desacordo com as normas desta lei, sujeitar-se-á, 
no que couber, às sanções civis e penais previstas na legislação municipal, estadual 
e federal. 
 Parágrafo único. O servidor municipal que executar o transporte escolar 
municipal se sujeita às penalidades dispostas na Lei Complementar nº 1, de 1997, 
que contém o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e suas alterações 
posteriores e, no que couber, às sanções civis e penais previstas na legislação 
municipal, estadual e federal, no caso de descumprimento das normas desta lei e 
demais leis pertinentes. 
 Art. 6º São documentos de porte obrigatório no veículo destinado ao 
transporte escolar municipal durante a realização do serviço: 
 I – os documentos exigidos pela legislação de trânsito; 
 II – comprovante de quitação total ou da parcela correspondente ao seguro 
relativo a acidentes a favor dos alunos transportados; 
 III – relação nominal dos alunos transportados, em papel timbrado e/ou com 
carimbo do Contratante/ Município de Cabeceira Grandes devendo uma cópia, 
permanecer no setor competente da Secretaria Municipal de Educação ou de órgão 
equivalente; 
 IV – original ou cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o 
Município, no caso de serviços terceirizados, contendo no mínimo as seguintes 
informações: 
 a) discriminação dos serviços contratados, com a origem e o destino, 
horários aproximados e valor dos mencionados serviços; 
 b) comprovante de participação e aprovação em curso de capacitação 
específica.
 Art. 7º O veículo a ser utilizado no transporte escolar municipal deve 
possuir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e ainda 
atender às seguintes exigências, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei: 
 I - estar em estado de conservação compatível para a prestação de serviços; 
II - ser dotado dos equipamentos de segurança e, para tanto, possuir Laudo 
Técnico de Vistoria emitido pelo INMETRO ou por entidades ou empresas por ele 
credenciadas; 
 III - possuir idade de até 12 (doze) anos de uso para ônibus, microônibus ou 
similar e de 10 (dez) anos de uso para vans, contados a partir da data de fabricação 
do veículo constante no CRLV. 
 Parágrafo único. Até a data de 31 de dezembro de 2011 serão admitidos 
veículos com idade superior a vinte anos e com idade igual ou inferior a vinte e 
seis anos de uso, contados a partir da data de fabricação do veículo constante no 
CRLV. 
 Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente 
acompanhar, controlar e fiscalizar os serviços previstos nesta lei. 
 Art. 9º As demais normas atinentes ao transporte escolar municipal 
terceirizado serão estabelecidas no regulamento desta lei ou, até sua publicação, no 
edital do respectivo procedimento licitatório e no contrato de prestação de serviços, 
cujo conteúdo deverá ser de conhecimento prévio dos interessados, em respeito aos 
princípios da legalidade, moralidade e publicidade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande (MG), 28 de março de 2011. 
VEREADOR VALDESON VENDEIRO

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