PROJETO DE LEI N.º007 , DE 2011
Dispõe sobre o serviço de transporte escolar
municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o serviço de transporte escolar municipal executado
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º Considera-se transporte escolar municipal o serviço destinado ao
transporte de estudantes da rede pública de educação, regularmente matriculados
na educação básica, quando realizado em veículo destinado a esse fim, nos termos
do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O transporte escolar municipal pode ser realizado por veículo da
Secretaria Municipal de Educação ou, para atender o interesse público, ser
terceirizado, através da formalização do adequado procedimento licitatório.
Parágrafo único. A prestação do serviço de transporte escolar municipal
poderá ser delegada a terceiros, ainda, mediante permissão ou concessão,
observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4º Nos serviços de transporte escolar municipal o veículo a ser
utilizado, no caso de terceirização, será o estabelecido no contrato celebrado entre
as partes, e, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º, deverá o veículo estar
licenciado e atender o disposto nos artigos 136 a 139 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 5º O condutor que efetuar transporte escolar municipal sem autorização
expressa do Município e/ou em desacordo com as normas desta lei, sujeitar-se-á,
no que couber, às sanções civis e penais previstas na legislação municipal, estadual
e federal.
Parágrafo único. O servidor municipal que executar o transporte escolar
municipal se sujeita às penalidades dispostas na Lei Complementar nº 1, de 1997,
que contém o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e suas alterações
posteriores e, no que couber, às sanções civis e penais previstas na legislação
municipal, estadual e federal, no caso de descumprimento das normas desta lei e
demais leis pertinentes.
Art. 6º São documentos de porte obrigatório no veículo destinado ao
transporte escolar municipal durante a realização do serviço:
I – os documentos exigidos pela legislação de trânsito;
II – comprovante de quitação total ou da parcela correspondente ao seguro
relativo a acidentes a favor dos alunos transportados;
III – relação nominal dos alunos transportados, em papel timbrado e/ou com
carimbo do Contratante/ Município de Cabeceira Grandes devendo uma cópia,
permanecer no setor competente da Secretaria Municipal de Educação ou de órgão
equivalente;
IV – original ou cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o
Município, no caso de serviços terceirizados, contendo no mínimo as seguintes
informações:
a) discriminação dos serviços contratados, com a origem e o destino,
horários aproximados e valor dos mencionados serviços;
b) comprovante de participação e aprovação em curso de capacitação
específica.
Art. 7º O veículo a ser utilizado no transporte escolar municipal deve
possuir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e ainda
atender às seguintes exigências, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei:
I - estar em estado de conservação compatível para a prestação de serviços;
II - ser dotado dos equipamentos de segurança e, para tanto, possuir Laudo
Técnico de Vistoria emitido pelo INMETRO ou por entidades ou empresas por ele
credenciadas;
III - possuir idade de até 12 (doze) anos de uso para ônibus, microônibus ou
similar e de 10 (dez) anos de uso para vans, contados a partir da data de fabricação
do veículo constante no CRLV.
Parágrafo único. Até a data de 31 de dezembro de 2011 serão admitidos
veículos com idade superior a vinte anos e com idade igual ou inferior a vinte e
seis anos de uso, contados a partir da data de fabricação do veículo constante no
CRLV.
Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente
acompanhar, controlar e fiscalizar os serviços previstos nesta lei.
Art. 9º As demais normas atinentes ao transporte escolar municipal
terceirizado serão estabelecidas no regulamento desta lei ou, até sua publicação, no
edital do respectivo procedimento licitatório e no contrato de prestação de serviços,
cujo conteúdo deverá ser de conhecimento prévio dos interessados, em respeito aos
princípios da legalidade, moralidade e publicidade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande (MG), 28 de março de 2011.
VEREADOR VALDESON VENDEIRO