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PROJETO DE LEI N.º008, DE 2011
Altera o caput do art. 30 da Lei n. 41,
de 21 de junho de 1998.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – O caput do art. 30 da Lei n.41, de 21 de junho de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento
poderá ultrapassar o valor correspondente a a 1% (um por cento) do
limite previsto na alínea “a”, do inc. II, do artigo do 23, da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993”. (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 28 de março de 2011.
Vereadora BERNADETE ALVES
Presidente
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 41, de 1998, que trata do regime de adiantamento de numerário,
consoante previsto no art. 68 da Lei n° 4.320, de 17-03-64, fixou o limite de
tal despesa em 245 UFIR.
Ocorre que a Unidade Fiscal de Referência - UFIR foi extinta em 2001, por
meio do § 3º do Art. 29 da Medida Provisória 2095-76, correspondendo o seu
último valor a R$ 1,0641.
Com isso, o limite para a realização de despesas pelo regime de adiantamento
corresponde a apenas R$ 260,70. Quando veio a lume a Lei 41, de 1998, o
valor correspondia a R$ 235,44, equivalente a 1,81 salários mínimos da época
(então de R$ 130,00).
Em valores atuais, se não tivesse sido extinta a UFIR, o limite seria de R$
986,45. Contudo, estamos propondo um limite correspondente a 1% do valor
estipulado no art. 23, II, a, da Lei de Licitações, que equivale R$ 800,00,
menos do que o valor eventualmente atualizado.
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