br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 19/1998

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 1998
Date 1998-08-25
EmentaINSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - FUSECAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1616

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

1
PROJETO DE LEI N.º 19/1998 
Institui o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do 
Municipio de Cabeceira Grande - FUSECAB, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição 
que lhe confere o artigo 76, III, da lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
 Art. 1º. É instituído o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Municipio de 
Cabeceira Grande — FUSECAB, que tem por objetivo custear os encargos e assegurar a seus 
beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, 
tempo de contribuição, ou morte do servidor e/ou dos Agentes Políticos do município, nos termos 
do que dispuser o Plano de Seguridade Social contido na Lei Municipal Complementar n.º 001, de 
22 de Outubro de 1997 e em seu regulamento. 
 Art. 2º. O Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Municipio de Cabeceira 
Grande é subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura, e terá 
vigência por tempo ilimitado. 
 
SEÇÃO II 
DO CUSTEIO, DAS FONTES DE RECEITAS E DOS RECURSOS DO FUNDO 
 Art. 3º. São receitas do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município 
de Cabeceira Grande: 
 I – a contribuição mensal, obrigatória, no valor resultante da aplicação de alíquotas sobre a 
remuneração dos servidores ativos e dos Agentes Políticos, e sobre os proventos de aposentadoria 
dos servidores e Agentes Políticos inativos, que for definida como salário de contribuição na forma 
que dispuser o Código Tributário do Município; 
II – a contribuição mensal do Município será de valor igual ao somatório das contribuições 
devidas pelos servidores e agentes políticos municipais, referidas no inciso anterior, inclusive das 
Autarquias e Fundações Municipais que vierem a ser instituídas; 
 III - compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de 
previdência municipal, estadual ou Federal; 
 IV – subvenções ou transferências dos governos municipal, estadual ou federal; 
 V - rendas patrimoniais e financeiras; 
 VI - doações e legados; 
 VII - receitas eventuais; 
2
 VIII – os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras; 
 
 IX - recursos decorrentes de operação de crédito autorizada pelo Legislativo Municipal. 
 § 1º. Até a definitiva fixação das alíquotas no Código Tributário Municipal, a contribuição a 
que se refere o Inciso I será cobrada aplicando-se a alíquota única de 5% (cinco inteiros, por cento).
 § 2º. Para fins de cálculo da contribuição, integram a remuneração todas as importâncias 
recebidas, a qualquer título, pelo servidor ou agente político, excetuando-se os benefícios 
previdenciários auferidos. 
 
 § 3º. O servidor que vier a assumir mandato eletivo ou cargo em comissão de caráter 
temporário contribuirá para o FUSECAB sobre o total de sua remuneração em cada mês. 
 
 § 4º. O servidor ou agente político em gozo de benefício contribuirá para o Fundo de 
Seguridade Social dos Servidores Públicos do Municipio com os mesmos percentuais do servidor 
ativo, incidente sobre seus proventos mensais. 
 Art. 4º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. 
 Art. 5º. Constituem ativos do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do 
Municipio: 
 I - disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas 
especificadas nesta lei; 
 II - os saldos constituídos das reservas de benefícios; 
 III - os bens móveis e imóveis que vier a adquirir; 
 
 IV - os bens móveis e imóveis que lhe forem doados, com ou sem ônus; 
 V – os direitos que porventura vier a constituir; 
 VI – títulos e valores a receber, e cautelas representativas de participações acionárias. 
 Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados 
ao Fundo. 
 Art. 6º. Constituem passivos do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do 
Municipio as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a 
manutenção e operação dos benefícios concedidos e a conceder aos inativos e pensionistas, dos 
riscos expirados e não expirados, e benefícios futuros resultante de períodos de carências, tendo em 
vista as especificidades dos mesmos. 
SEÇÃO III 
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO 
 Art. 7º. A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devidas 
ao Fundo serão efetuadas por consignação mensal em folha de pagamento do servidor e dos agentes 
políticos, a crédito da tesouraria do FUSECAB, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da 
competência. 
3
 Parágrafo Único. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal ou o dirigente de órgão 
autárquico e fundacional serão responsabilizados, na forma da lei, caso o recolhimento das 
contribuições próprias e de terceiros não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta lei. 
SEÇÃO IV 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
 Art. 8º. O orçamento do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Municipio 
– FUSECAB, evidenciará as políticas e os programas de trabalho de interesse dos segurados, 
observando-se o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios da 
universalidade e do equilíbrio. 
 
 § 1º. O orçamento do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Municipio 
integrará o orçamento do Município, em obediência ao Princípio da unidade. 
 § 2º. Na elaboração e execução do orçamento do FUSECAB, serão observados os padrões 
e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
 § 3º. Os saldos positivos do exercício, apurados em balanço, serão transferidos ao 
exercício subsequente, incorporado a seu crédito. 
 
 Art. 9º. A contabilidade do FUSECAB terá por objetivo evidenciar a situação financeira e 
orçamentária dos sistema de Previdência do servidor municipal, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
 Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de 
controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos 
dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os 
resultados obtidos. 
 Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas, e o Plano de 
Contas a ser adotado será previamente aprovado pelo Conselho de Administração. 
 § 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de custos dos serviços 
de Previdência. 
 § 2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do 
Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 
 § 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral 
do Município, e serão assinadas pelo Contador da Prefeitura e pelo Presidente do Conselho de 
Administração. 
 § 4º. As prestações de contas do Fundo devidas ao Tribunal de Contas do Estado, integrará a 
prestação de contas da Prefeitura Municipal, em demonstrativos distintos, consolidando-se seus 
resultados no Balanço anual do Município. 
 Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e o 
atendimento das formalidades exigidas pela Lei 4.320/64. 
 Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto 
do Executivo. 
4
 Art. 13. A despesa do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Municipio 
constituir-se-á de : 
 I - financiamento total dos programas de Previdência previstos na Lei Complementar n.º 
001/97, ou que vierem a ser criados legalmente. 
 II - pagamento de pessoal temporário e necessário à realização de obras e instalações 
vinculadas aos objetivos previstos no art. 1º. desta Lei; 
 III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas de Previdência; 
 IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da 
rede física do sistema de Previdência Municipal. 
 Parágrafo único. A despesa a que se refere o inciso I deste artigo far-se-á observada a 
captação de recursos de que trata o art. 3º, I, desta Lei, e os cálculos atuariais realizados 
anualmente, além dos períodos de carência e os benefícios e vantagens do plano de seguridade 
social dos servidores que serão absorvidos gradativamente pelo Fundo. 
 Art. 14. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
SEÇÃO V 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
 Art. 15. O Fundo será gerido por um Conselho de Administração, composto de cinco 
membros nomeados pelo Prefeito. 
 Art. 16. Os Secretários Municipais de Administração e de Finanças, são membros natos do 
Conselho. 
 Parágrafo Único: O exercício da função de conselheiro é gratuita e se constitui em serviço 
público relevante. 
 Art. 17. Os servidores municipais elegerão três representantes e respectivos suplentes. 
 § 1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo com normas a serem expedidas 
pelo Poder Executivo, via de portaria baixada com 60 (sessenta) dias de antecedência ao pleito. 
 § 2º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração, servidores efetivos, 
com mais de 02 (dois) anos de exercício no serviço público. 
 Art. 18. O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de quatro anos, 
permitida a reeleição. 
 Art. 19. O Conselho reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros, e as decisões 
serão tomadas por maioria simples de votos. 
 Art. 20. O Secretário Municipal de Administração será o Presidente do Conselho. 
5
 Art. 21. As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Encarregado do Setor de 
Previdência, que não terá direito à manifestação ou voto nas deliberações e decisões. 
 Art. 22. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Administração da Prefeitura, o Setor 
de Previdência, inclusive o respectivo cargo de Encarregado, de provimento em comissão, 
destinado a responder pelo processamento de pedidos de benefícios, e demais atos vinculados à 
gestão orçamentária, financeira e operacional do Fundo de Seguridade Social dos Servidores 
Públicos Municipais. 
 Parágrafo Único: Preferencialmente, será designado servidor da administração pública direta 
para o cargo de Encarregado. 
 Art. 23 – Compete ao Conselho de Administração: 
 I – decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo; 
 II – decidir sobre os pedidos de aposentadoria e pensão, nos termos da legislação municipal 
vigente; 
 III – analisar, e decidir sobre as solicitações de pagamento de benefícios, solicitados pelos 
beneficiários ou pela Prefeitura; 
 IV – declarar a perda da qualidade de pensionista;
 V – rever aposentadorias, na forma da legislação vigente, inclusive decidindo sobre sua 
manutenção ou suspensão; 
 VI – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição previstas 
em lei; 
 VII – elaborar e votar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
 VIII – Elaborar, aprovar e submeter ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, a proposta 
orçamentária para o exercício seguinte; 
IX – solicitar ao Prefeito, com justificativas, a abertura de créditos suplementares e 
especiais durante a execução do orçamento; 
 X – propor ao Prefeito, por ocasião da elaboração dos projetos de leis sobre previdência 
municipal, diretrizes orçamentárias e planos plurianuais, a recomendação de ações, a adoção de 
medidas, e a inserção de programas e projetos, pertinentes à seguridade social do servidor; 
 XI – aprovar o Plano de Contas Financeiro, Orçamentário, e Patrimonial do Fundo; 
 XII – promover anualmente a avaliação técnica e atuarial do Fundo; 
 Parágrafo único: O conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e 
extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos três 
de seus membros. 
 Art. 24. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo: 
 
 I – promover a abertura de conta bancária para a gestão do Fundo; 
6
 II - promover anualmente, nos meses de dezembro, a reavaliação atuarial de suas reservas 
matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio economico-financeiro de seu 
elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com o seus 
contribuintes servidores; 
 III - superintender a administração geral do Fundo de Seguridade Social dos Servidores 
Públicos Municipais; 
 IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo; 
 V - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; 
 VI - organizar os serviços de prestação previdenciária ; 
 VII - organizar os serviços de prestação assistencial quando delegadas ao Fundo; 
 IX – assinar, em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura, os cheques e demais documentos 
do Fundo, movimentando as contas existentes; 
 X – Dispor, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, sobre a contratação de 
administradores de carteira de investimentos do Fundo de Seguridade Social do Servidores 
Públicos Municipais, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse; 
 
 XI - administrar os recursos bem como o patrimônio constituído pelo Fundo, podendo, 
mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, contratar administradores externos para 
gerência e administração destes recursos. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 Art. 25. Os recursos a serem despendidos pelo Fundo a título de despesas administrativas de 
custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 5% (cinco) por cento de 
sua arrecadação mensal de contribuições dos servidores e respectivos órgãos e autarquias de 
lotação. 
 
 Art. 26. O pagamento e gratificação natalina aos aposentados e pensionistas terá por base o 
valor dos proventos do mês de Dezembro de cada ano.
 Art. 27. As aposentadorias concedidas com base em contagem recíproca por tempo de 
serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada, ou em outros esferas de 
governo, para que se efetive a compensação financeira prevista no art. 202, § 2º da Constituição 
Federal. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 28. No prazo de doze meses da vigência desta Lei, o Poder Executivo promoverá os 
cálculos atuariais necessários ao estabelecimento do Plano de Custeio de Benefícios e dos 
percentuais de contribuição mais adequados à composição de reservas do Fundo. 
7
Parágrafo Único: Após a fixação da alíquota atuarial, os órgãos da Administração direta e 
indireta providenciarão, nos doze meses subsequentes após a vigência da lei que fixá-los, a 
compensação financeira da diferença que se verificar, a maior ou menor daquela fixada no 
parágrafo 1º do art. 3º desta lei. 
 Art. 29. Esta Lei entra em vigor em 1.º de Janeiro de 1999, após sua publicação. 
 Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 25 de Agosto de l998. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande 

open original →