br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 22/1998

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 1998
Date 1998-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SANECAB – SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE(MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1618

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

1
PROJETO DE LEI N.º22/98 
Dispõe sobre a organização administrativa do SANECAB 
– Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira 
Grande(MG), e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso de 
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira 
Grande - SANECAB, autarquia criada pela Lei Municipal n.º 040 de 21 de 
Junho de 1998, dotada de personalidade jurídica própria, dispondo de 
autonomia Orçamentária, Administrativa e Financeira, integra as entidades da 
Administração Indireta da Prefeitura Municipal, diretamente vinculada à 
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, e rege-se pela Lei Orgânica do 
Município, por seus Estatutos e Regulamentos, observados os princípios 
constitucionais aplicáveis. 
Art. 2º - A ação da autarquia, orientar-se-á no sentido do seu 
desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços públicos essenciais de 
saneamento do meio ambiente, abastecimento de água e limpeza pública, e de 
outros de interesse local, prestados à população do município, mediante 
planejamento de seus programas, projetos e atividades, com a participação e a 
colaboração dos seus usuários. 
Art. 3º - A direção da autarquia será exercida por um Diretor￾Geral, auxiliado pelos demais diretores de área e pelos Encarregados de 
Setor, que constituem a estrutura hierárquica diretamente subordinada ao 
Secretário Municipal de Saúde e Saneamento e ao Prefeito Municipal. 
Art. 4º - Sanecab é a denominação institucional da autarquia, que 
terá sede na cidade de Cabeceira Grande, e foro na sede da Comarca. 
Art. 5.º - A autarquia poderá abrir escritórios de representação 
onde mantiver ou executar os serviços de sua competência. 
 
CAPÍTULO II 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
SANEAMENTO 
2
Art. 6º - Os serviços públicos municipais de saneamento de 
interesse local, compreendem: o abastecimento de água com a produção, 
adução, reservação e distribuição de água tratada, a coleta de esgotos 
sanitários e seu tratamento, a limpeza pública, com a manutenção higiênica 
dos logradouros urbanos e a coleta e destinação dos resíduos sólidos, a 
preservação do meio-ambiente urbano e rural, assim como a realização de 
obras específicas, sua manutenção e conservação, a produção de bens e o 
fomento às iniciativas e às aspirações úteis ao bem-estar econômico e social 
da comunidade, o atendimento específico de necessidades individuais ou 
coletivas no âmbito da competência autárquica, bem como as práticas 
administrativas ou contenciosas, que impliquem em atos da autoridade 
municipal, inclusive as inerentes ao poder de polícia do Município, nos 
termos das Constituições da República e do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica do Município de Cabeceira Grande(MG), e que serão prestados à 
população pela Autarquia, na forma e segundo os requisitos estabelecidos na 
Lei 040 de 21.06.98, e nesta Lei . 
 
 Art. 7º - Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços 
públicos de saneamento de interesse local todos os que estiverem na esfera 
da competência autárquica, sob a forma de programa, projeto ou atividade, 
para que sejam exercidos diretamente pelo Serviço Autônomo de Saneamento 
de Cabeceira Grande - SANECAB, ou por seus delegados, mediante 
concessão, permissão, autorização, contrato de direito administrativo, de 
gestão, convênio, acordo ou ajuste, com o objetivo de satisfazer, 
concretamente, as aspirações e demandas previstas neste Capítulo e que 
atendam, para a sua efetividade, aos seguintes requisitos: 
I - eficiência, eficácia, garantia e continuidade; 
II- preço adequado, ou tarifa justa e compensada; 
III- observância dos princípios constitucionais relativos à 
administração pública, de modo especial, o da licitação; 
IV- respeito ao direito do usuário e do cidadão. 
 
 Art. 8º - O Sanecab – Serviço Autônomo de Saneamento de 
Cabeceira Grande, observará, na consecução dos serviços públicos de 
saneamento de interesse local de que trata este Capítulo, o disposto em 
legislação própria, especialmente sobre: 
I - o regime das pessoas físicas ou jurídicas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos municipais, o caráter especial de seu 
contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de exclusividade do 
3
serviço, caducidade, fiscalização de sua execução, e a rescisão da concessão 
ou da permissão; 
II - a política tarifária ou dos preços inerentes às concessões e 
permissões; 
III- a obrigação do concessionário e do permissionário manterem 
serviço adequado e garantido às necessidades locais e ao interesse público; 
IV- a faculdade da Administração Municipal de poder ocupar e 
usar, temporariamente, bens, instalações e serviços de terceiros, na hipótese 
de decretação de calamidade pública, situação em que o Município responderá 
pela indenização, em dinheiro, e imediatamente após a cessação do evento, 
relativamente aos danos e custos decorrentes; 
V- as reclamações dos usuários relativas à prestação do serviço;
 
VI- o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda. 
 
 
CAPÍTULO III 
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA AUTARQUIA
 Art. 9º - O Sanecab – Serviço Autônomo de Saneamento de 
Cabeceira Grande(MG), para cumprimento das competências constitucionais 
e legais que lhe são inerentes, de modo especial a prestação de serviços 
públicos de saneamento de interesse local é composto das seguintes unidades 
diretamente subordinadas ao Diretor-Geral: 
I - Unidade de Direção e Assessoramento:
a) Diretoria Geral - DIGER; 
1) – Setor de Planejamento e Projetos. 
II- Unidade Supridora:
a) Departamento de Administração e Finanças - DEMAF; 
 1) – Setor Administrativo; 
 2) – Setor Financeiro. 
III - Unidade de Execução específica:
 
a) – Departamento de Saneamento – DESAN; 
1) – Setor de Abastecimento de Água; 
4
2) – Setor de Esgotamento Sanitário; 
3) – Setor de Limpeza Pública; 
4) – Setor de Preservação Ambiental. 
 Art. 10º - A Diretoria Geral será dirigida por um Diretor-Geral, e 
os Departamentos por Diretores, nomeados para cargos em comissão de 
recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal. 
 Art. 11º - O Diretor Geral disporá de assessores para prestar-lhe 
assessoramento técnico direto e imediato em número e remuneração conforme 
estipulado no Anexo I desta Lei. 
 Art. 12º - Os Setores, observada a necessidade e conveniência, 
serão dirigidos por Encarregados, ocupantes de Função Gratificada, na forma 
prevista no Anexo II desta Lei, com as competências que lhe forem fixadas 
em Regimento Interno. 
 Art. 13º - As unidades da estrutura administrativa estabelecida 
neste Capítulo devem funcionar perfeitamente articulados em regime de 
mútua colaboração. 
CAPÍTULO IV 
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES 
SEÇÃO I 
Da Direção-Geral 
 Art. 14º - Direção Geral – Diger, é a unidade de direção e 
assessoramento superior que tem por finalidade: 
 I- prestar assistência ao Diretor Geral em suas relações técnico￾administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e 
associações de classe; 
 II- preparar e expedir a correspondência da autarquia; 
 III- preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Diretor 
Geral; 
 IV- realizar as atividades de relações públicas da Autarquia; 
 V- organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os 
originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes a 
Autarquia; 
 VI- prestar assessoramento ao Diretor Geral em matéria de 
planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades 
desenvolvidas pela Autarquia; 
 VII- defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses 
da Autarquia; 
5
 VIII- assessorar o Diretor Geral nos atos executivos relativos a 
alienação e aquisição de imóveis pela Autarquia e nos contratos e convênios 
em geral que esta celebrar. 
 IX- manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a 
legislação estadual e federal de interesse da Autarquia; 
 VI- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo 
Diretor Geral. 
SEÇÃO II 
Do Departamento de Administração e Finanças 
 
 Art. 16º - O Departamento de Administração e Finanças - DEMAF 
é a unidade supridora que tem por finalidade propiciar à Autarquia os meios 
materiais e financeiros para o desenvolvimento de suas ações e, 
especificamente: 
 
 a) - Na área administrativa: 
 I- executar atividades relativas a recrutamento, seleção, 
treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e demais 
assuntos de pessoal; 
 II- promover a realização de licitação para obras e serviços 
necessários às atividades da Autarquia; 
 III- executar atividades relativas a padronização, aquisição, 
guarda, distribuição e controle do material utilizado na Autarquia; 
 IV- executar atividades relativas ao tombamento, registro, 
inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do 
Sanecab; 
 V- receber, distribuir, controlar o protocolo, o andamento e 
arquivamento de processos administrativos e demais documentos oficiais da 
Autarquia; 
 VI- conservar, interna e externamente, o prédio sede e escritórios 
da Autarquia, móveis e instalações; 
 VII- manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da 
Administração, bem como sua guarda e conservação; 
 VIII- manter os serviços e copa, zeladoria e vigilância dos 
edifícios públicos de uso da autarquia; 
6
 b) - Na área financeira: 
 I- executar o controle, financeiro e tarifário do Sanecab; 
 II- elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Autarquia, 
a proposta orçamentaria anual e a do orçamento-programa, de acordo com a 
Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município; 
 III- acompanhar e controlar a execução orçamentaria das receitas 
e despesas; 
 IV- cadastrar, lançar e arrecadar as receitas próprias e efetuar a 
fiscalização tributária; 
 V- receber, liquidar, pagar, guardar e movimentar os recursos 
financeiros e outros valores do Sanecab; 
 VI- processar a despesa e manter o registro e os controles 
contábeis da administração financeira, orçamentaria e patrimonial do 
Sanecab; 
 VII- preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as 
prestações de contas de recursos transferidos para o Sanecab por outras 
esferas de Governo; 
 VIII- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da 
subordinados à Autarquia, bem como de outros responsáveis por dinheiros ou 
valores do Sanecab; 
 IX- assessorar o Diretor Geral em assuntos relacionados com as 
finanças da Autarquia; 
SEÇÃO III 
Do Departamento de Saneamento 
 
 Art. 17º - O Departamento de Saneamento, como unidade de 
execução específica, tem por finalidade: 
 
 I- promover o levantamento dos problemas de saneamento da 
população do Município, a fim de identificar as causas e promover as ações 
com eficácia; 
7
 II- manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de 
saneamento estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de defesa 
sanitária do Município, integrando-se aos Programas Nacionais e Estaduais de 
Saneamento na forma da legislação pertinente; 
 III - promover junto à população local campanhas preventivas de 
educação sanitária; 
 IV - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito. 
 V - executar atividades concernentes à construção e conservação 
de obras públicas de saneamento e instalações para a prestação de serviços 
públicos de abastecimento de água e outras de interesse local para a 
comunidade; 
 VI - executar atividades relativas à elaboração de projetos e obras 
públicas de saneamento e dos respectivos orçamentos; 
 
 VII - promover a execução de trabalhos topográficos 
indispensáveis às obras e serviços a cargo do Sanecab; 
 VIII - elaborar e manter atualizada a planta de cadastro 
imobiliário dos usuários dos serviços de saneamento do município; 
 IX - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às 
instalações e padronizações de ligações domiciliares de água e esgoto, e 
disposições sobre a limpeza pública e coleta de lixo. 
 X - fiscalizar o cumprimento de normas referentes às posturas 
municipais aplicáveis à área de competência da Autarquia; 
 
 IX- promover a preservação do ambiente natural, da zona urbana 
e rural; 
 
 X- administrar e fiscalizar os serviços e demais atividades de 
produção de artefatos padronizados para ligações à rede de esgoto; 
 
 XI- executar atividades relativas à prestação e manutenção dos 
serviços públicos locais, tais como: limpeza pública, coleta e destinação do 
lixo, esgotamento sanitário, sistema de abastecimento de água potável, 
combate a insetos e animais daninhos e serviços assemelhados, de natureza 
urbana e de interesse local; 
 
8
 XII- estudar e atender reivindicações da comunidade relativas aos 
serviços públicos urbanos de saneamento ou de relevante interesse local nesta 
área, e promover a sua execução, observados os recursos orçamentários; 
 XIII- incentivar a participação da população na preservação dos 
equipamentos urbanos de saneamento, meio ambiente, e demais instalados nos 
logradouros públicos do município; 
 XIX- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito. 
 
CAPÍTULO V 
IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 
AUTARQUIA 
 Art. 18º - A estrutura administrativa e os procedimentos 
organizacionais previstos na presente Lei entrarão em funcionamento, 
gradativamente, à medida que as unidades que a compõe forem sendo 
implantados, segundo as conveniências do SANECAB e as disponibilidades de 
recursos orçamentários e financeiros. 
 Art. 19º - A implantação das unidades da Autarquia far-se-á 
através da efetivação das seguintes medidas e providências: 
 I- elaboração e aprovação do Regimento Interno da Autarquia; 
 II- provimento das respectivas chefias, com a posse e a 
investidura de seus respectivos titulares; 
 III- dotação das unidades dos elementos materiais e humanos 
indispensáveis ao seu pleno e eficaz funcionamento;
 IV- instruções das chefias com relação às competências que lhes 
são deferidas pelo Regimento Interno; 
 V – elaboração e aprovação dos Regulamentos dos Serviços de 
sua competência; 
 VI - outras medidas que forem aconselháveis devidamente 
examinadas pela Autarquia e aprovadas por ato de seu Diretor Geral. 
CAPÍTULO VI 
9
REGIMENTO INTERNO DA AUTARQUIA 
 Art. 20º - O Regimento Interno do SANECAB – Serviço 
Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande(MG), será baixado por 
decreto do Prefeito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
entrada em vigor desta lei. 
 Art. 21º - O Regimento Interno do Sanecab explicitará: 
 I- as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos 
nas funções de Chefia e de Encarregado; 
 
 II- as normas relativas às jornadas de trabalho e ao 
funcionamento da prestação de serviços essenciais e de interesse local à 
comunidade; 
 III- as normas gerais e específicas de trabalho inerentes a cada 
setor da estrutura administrativa desta Lei; 
 IV- outras matérias julgadas necessárias, a juízo da Secretaria 
Municipal de Saúde e Saneamento, para proporcionar eficiência, eficácia e 
efetividade na prestação dos serviços públicos de competência da autarquia. 
 
 Art. 22º - No Regimento Interno do Sanecab, o Prefeito 
Municipal poderá delegar competência às diversas Chefias e Encarregados, 
para proferirem despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes 
atribuições: 
I - provimento e vacância dos cargos públicos de chefia e 
funções de confiança do Sanecab; 
II - aprovação de regimentos e de regulamentos; 
III - criação, alteração ou extinção de órgãos ou entidades 
autorizados por esta lei; 
VI - abertura de créditos adicionais; 
VII - ajustamento do valor da Unidade Fiscal, na forma da 
legislação tributária do Município; 
VIII- ajustamento do regime tarifário, e da tabela de preços 
públicos nos termos da Unidade Fiscal do Município; 
IX - concessão da exploração de serviços públicos de saneamento 
por terceiros, contrato de gestão ou demais modalidades de terceirização; 
10
X- permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a 
título precário; 
XI- permissão ou autorização de uso de bens municipais; 
XII- alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio 
municipal, colocados à disposição ou transferidos à Autarquia, depois de 
autorizados pela Câmara; 
XIII- decretação de desapropriação e instituição de servidões 
administrativas; 
XIV- aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois 
de autorizado pela Câmara Municipal; 
XV - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma 
correspondente, devam ser objeto de Decreto. 
CAPÍTULO VII 
CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA 
 Art. 23º - Ficam criados os cargos de chefia, de provimento em 
comissão, as funções gratificadas e os respectivos vencimentos constantes do 
anexo I desta lei. 
 Art. 24º - A Função Gratificada constitui vantagem transitória 
pelo exercício da condição de Encarregado de Setor, nos termos previstos 
nesta Lei. 
 Parágrafo Único - Preferencialmente serão designados para o 
exercício de função gratificada servidor do Sanecab ou servidor de outro 
órgão da Administração Municipal, federal, estadual ou de outro município e 
de suas autarquias ou fundações públicas, postos à disposição da Autarquia. 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
 Art. 25º - Enquanto não for aprovado o Plano de Carreiras e de 
Vencimentos dos servidores do Sanecab – Serviço Autônomo de Saneamento 
de Cabeceira Grande, criados os respectivos cargos e preenchidos os mesmos 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, os servidores 
serão contratados temporariamente, nos termos do artigo 37, inciso IX da 
11
Constituição da República, na forma da lei municipal específica, e do anexo 
III desta Lei. 
 Parágrafo único - o servidor contratado temporariamente na forma 
deste artigo poderá ocupar função de Encarregado de Setor, por ato do Diretor 
Geral, com direito à percepção de gratificação inerente fixada nesta Lei. 
 
 Art. 25º - A Autarquia dará atenção especial ao treinamento dos 
seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do 
Sanecab e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios 
especiais de treinamento e aperfeiçoamento. 
 Art. 26º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
à conta de recursos especialmente consignados no Orçamento Municipal. 
 Art. 27º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
contado seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1999. 
 Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande(MG), 09 de Novembro de 1998 
_____________________________________ 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
12
PROJETO DE LEI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO 
SANECAB – SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA 
GRANDE 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E RESPECTIVOS 
VENCIMENTOS 
NÚMERO 
DE 
CARGOS 
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO
S 
01 Diretor Geral CC-1 850,00 
02 Assessores CC-2 500,00 
05 Diretor CC-3 500,00 
ANEXO II 
FUNÇÃO GRATIFICADA 
NÚMERO 
DE 
FUNÇÕES 
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO
04 Encarregado de Setor FG-01 250,00 
ANEXO III 
FUNÇÕES DE NATUREZA TEMPORÁRIA 
DENOMINAÇÃO DA 
FUNÇÃO 
VAG
AS 
TETO 
SALAR
IAL
JORNA
DA 
SEMAN
AL 
DESCANS
O 
SEMANA
L 
ADICIONAI
S E 
GRATIFICA
ÇÃO 
Bombeiro 03 260,00 44 hs. Sab/Dom Hora extra 
13
Auxiliar Serv. Gerais 01 130,00 44 hs. Sab/Dom Hora extra 
Motorista 01 260,00 44 hs. Sab/Dom Hora extra 
Leiturista 02 150,00 44 hs. Sab/Dom Hora extra 

open original →