| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1998 |
| Date | 1998-11-25 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1619 |
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PROJETO DE LEI N.º23/98 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O Chefe do Executivo é autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares ao orçamento em vigor, até a importância de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para reforço de dotações. Art. 2º - Para a abertura dos créditos autorizados no artigo anterior, serão utilizados como fonte de recursos aqueles resultantes de anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias ou de créditos adicionais existentes. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande(MG) 25 de Novembro de 1998. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ofício n.º 155/98 Mensagem a Projeto de Lei Cabeceira Grande(MG), 26 de Novembro de 1998 Senhor Presidente, Sirvo-me deste expediente para encaminhar, por intermédio de V. Excia, à mais alta consideração desta colenda Casa, o projeto de lei apenso, que busca no Legislativo a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento em vigor, que foram estimados em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela Secretaria de Finanças desta Prefeitura. Embora a Câmara Municipal já tenha autorizado na Lei Orçamentária um limite de 30% (trinta por cento) para suplementações neste exercício, as reprogramações e repriorizações ocorridas, bem como o reforço de dotações insuficientemente providas esgotaram tal limite neste mês, restando ainda 35 dias para o encerramento do exercício. Dispõe a melhor doutrina, que "toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada(s) despesa(s), o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto. Excelentíssimo Senhor Vereador Leonardo Magela Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta Entretanto, a fim de evitar burocracia, a Lei 4.320, no seu art. 7º , I, e a Constituição do Brasil, pelo art. 167, § 8º , autorizam a inclusão, na lei de orçamento, de dispositivo que permite ao Executivo abrir créditos suplementares até determinado limite. Assim sendo, o Executivo tem competência legal para abrir créditos suplementares, através de decretos, sem, entretanto, ouvir necessariamente o Legislativo, uma vez que a competente autorização já lhe é dada na própria lei de orçamento. Ocorre, no entanto, que o limite fixado para a abertura de créditos suplementares pode esgotar-se. Neste caso, então, o Executivo terá necessidade de pedir nova autorização ao Legislativo, ou tantas autorizações quantas forem necessárias para abertura de novos créditos suplementares. ... Os créditos suplementares e especiais poderão ser autorizados e abertos em qualquer época do ano, desde que a Lei Orgânica do Município não estabeleça prazo para tal." (A Lei 4.320 comentada – 26ª edição revista e atualizada – IBAM – fls.93, 94) Dessa forma Senhor Presidente, requeiro que a matéria seja apreciada e votada ainda neste exercício visando a continuidade da execução orçamentária deste ano. Aproveito do ensejo para renovar protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal