| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1998 |
| Date | 1998-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTI TUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N.º24/98 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1.º - O Poder Executivo é autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Art. 2.º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, compete: I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município; II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução; III – exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR; IV – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; V – sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município; VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município; VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; VIII – acompanhar e avaliar a execução do PMDR. Art. 3.º - O CMDR tem foro e sede no município de Cabeceira Grande. Art. 4.º - O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 5º - Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR: a) um representante do Gabinete da Prefeitura Municipal; b) um representante da EMATER/MG; c) um representante da Associação Comunitária do Bonsucesso; d) um representante do Sindicato Rural de Cabeceira Grande; e) um representante dos cooperados do entreposto da Cooperativa Agropecuária Unaí; f) um representante do Centro Comunitário de Cabeceira Grande. Art. 6º - O Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para que o CMDR compra suas atribuições. Art. 7.º - O CMDR elaborará o Regimento Interno para regular o seu funcionamento, a ser aprovado e publicado por decreto do Poder Executivo. Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 30 de Novembro de 1998 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ofício GABIN n.º 156/98 Encaminha Mensagem ao Projeto de Lei do CMDR Cabeceira Grande(MG), 30 de Novembro de 1998 Senhor Presidente, Apraz-me encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para ser submetido à consideração e aprovação dos ilustres pares que integram esta colenda casa, a propositura de lei apensa, que cuida da instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, como órgão consultivo e de orientação da política de desenvolvimento rural deste município. A economia do município tem forte dependência do setor agropecuário. A industria e o comércio dependem direta e indiretamente do desempenho deste segmento econômico. Nossa população rural envolvida diretamente com a produção agrícola e pecuária representa mais de 50% da população total do município e depende atualmente, de fortes estímulos para permanecer no campo, de modo a assegurar a produção agropecuária e conter o êxodo rural. Para tanto, é fundamental a implantação de um processo de desenvolvimento integrado do meio rural, orientado, disciplinado e estimulado pelos poderes públicos do município, e com a efetiva participação das comunidades rurais e urbanas, através de um Conselho específico, como o que se pretende instituir com a edição desta lei. Requeiro que a matéria seja apreciada e votada ainda neste exercício, inclusive mediante a convocação de tantas quantas forem as reuniões extraordinárias necessárias, quando o Legislativo Municipal estará resgatando mais um compromisso de justiça e democracia para com a nossa sociedade. Aproveito do ensejo para renovar protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador Leonardo Magela Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Nesta