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materia nº 24/1998

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 1998
Date 1998-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTI TUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º24/98 
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural – CMDR, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente a que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei. 
 Art. 1.º - O Poder Executivo é autorizado a instituir o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento 
permanente. 
 Art. 2.º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, compete: 
I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo 
Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento 
rural do Município; 
II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer 
conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações 
propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua 
execução; 
III – exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural – PMDR; 
IV – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que 
atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e 
para a geração de emprego e renda no meio rural; 
V – sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à 
produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização 
dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município; 
VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das 
atividades agropecuárias desenvolvidas no município; 
VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as 
políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; 
VIII – acompanhar e avaliar a execução do PMDR. 
Art. 3.º - O CMDR tem foro e sede no município de Cabeceira Grande. 
Art. 4.º - O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado 
por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado 
serviço relevante prestado ao município. 
Art. 5º - Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR: 
a) um representante do Gabinete da Prefeitura Municipal; 
b) um representante da EMATER/MG; 
c) um representante da Associação Comunitária do Bonsucesso; 
d) um representante do Sindicato Rural de Cabeceira Grande; 
e) um representante dos cooperados do entreposto da Cooperativa Agropecuária Unaí; 
f) um representante do Centro Comunitário de Cabeceira Grande. 
Art. 6º - O Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta e indireta, 
fornecerá as condições e as informações necessárias para que o CMDR compra suas 
atribuições. 
Art. 7.º - O CMDR elaborará o Regimento Interno para regular o seu funcionamento, a ser 
aprovado e publicado por decreto do Poder Executivo. 
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande(MG), 30 de Novembro de 1998 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ofício GABIN n.º 156/98 
Encaminha Mensagem ao Projeto de Lei do CMDR 
Cabeceira Grande(MG), 30 de Novembro de 1998 
 Senhor Presidente, 
 Apraz-me encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para ser submetido à 
consideração e aprovação dos ilustres pares que integram esta colenda casa, a propositura de 
lei apensa, que cuida da instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – 
CMDR, como órgão consultivo e de orientação da política de desenvolvimento rural deste 
município. 
 A economia do município tem forte dependência do setor agropecuário. A industria e o 
comércio dependem direta e indiretamente do desempenho deste segmento econômico. Nossa 
população rural envolvida diretamente com a produção agrícola e pecuária representa mais de 
50% da população total do município e depende atualmente, de fortes estímulos para 
permanecer no campo, de modo a assegurar a produção agropecuária e conter o êxodo rural. 
Para tanto, é fundamental a implantação de um processo de desenvolvimento integrado do 
meio rural, orientado, disciplinado e estimulado pelos poderes públicos do município, e com a 
efetiva participação das comunidades rurais e urbanas, através de um Conselho específico, 
como o que se pretende instituir com a edição desta lei. 
 Requeiro que a matéria seja apreciada e votada ainda neste exercício, inclusive 
mediante a convocação de tantas quantas forem as reuniões extraordinárias necessárias, 
quando o Legislativo Municipal estará resgatando mais um compromisso de justiça e 
democracia para com a nossa sociedade. 
 Aproveito do ensejo para renovar protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Leonardo Magela 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 

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