| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – PREVCAB |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE Estado de Minas Gerais PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br PROJETO DE LEI N.º 015 / 2012 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – PREVCAB O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande, aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – PREVCAB – entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária nos termos desta Lei. §1º. O PREVCAB tem prazo de duração indeterminado, sede na cidade de Cabeceira Grande-MG e foro na Comarca de Unaí-(MG). §2º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto. Capítulo II Da Finalidade Art. 2º. O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Cabeceira Grande - PREVCAB tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Município. §1º. O PREVCAB passa a ser o responsável único pelo processamento dos dados e pela concessão e pagamento de todos os benefícios previdenciários devidos pelo município. §2º O PREVCAB tem caráter democrático e eficiente de gestão, assegurando a representatividade do Poder Público Municipal, seus segurados e dependentes. Capítulo III Da Estrutura Orgânica Art. 3º. A estrutura do PREVCAB compõe-se dos seguintes órgãos: I. Conselho de Administração; MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE Estado de Minas Gerais PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br II. Conselho Fiscal; § 1º - São atribuições e competências do Conselho de Administração: I – elaborar a proposta orçamentária do Fundo; II – deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo; III – decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal, e eleger seu presidente; IV – conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS. V – autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VI – autorizar a alienação de bens imóveis pelo Fundo de Previdência e o gravame daqueles já integrantes de seu patrimônio; VII – aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo RPPS; VIII – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; IX – fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas; X – expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos; XI – propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art.13 desta Lei, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas avaliações atuariais; XII – elaborar, aprovar e publicar a Política de Investimentos do Fundo para o próximo exercício fiscal; XIII – garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes; XIV – divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio eletrônico do Município ou na imprensa oficial, todas as decisões do Conselho; XV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. § 2º - São atribuições e competências do Conselho Fiscal: I – fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação; II – dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais; III – proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno; IV – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal; V – examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito; e MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE Estado de Minas Gerais PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br VI – comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades. § 3º. A nomeação dos Conselheiros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será feita por decreto do Poder Executivo, após indicação dos representantes do Poder Legislativo e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. Capítulo IV Dos Cargos Art. 4º. O instituto não disporá de quadro de servidores de cargo de provimento efetivo, no prazo de dois (2) anos a contar da data de publicação desta lei. Art. 5º. Para a consecução de seus objetivos, o PREVCAB contará com servidores efetivos municipais que, mediante convênio ou ato próprio, serão colocados à sua disposição, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 7º. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações a serem consignadas no Orçamento do Município. Art. 9º. Esta lei entra em vigor no 1º dia do exercício fiscal subsequente à data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 19 de junho de 2012. Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE Estado de Minas Gerais PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI OFÍCIO/GABIN N.º 091/2012 Cabeceira Grande-MG, 19 de junho de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar, por intermédio de vossa excelência, a mais alta consideração e deliberação dos senhores vereadores, a propositura de lei apensa, que trata da criação de Autarquia Municipal denominada INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – PREVCAB. O RPPS do Município criado pela Lei Complementar n.º 12 de 19 de dezembro de 2006 sob a forma de fundo contábil no âmbito da Secretaria de Administração nos termos da Lei 4.320/64, desprovido de personalidade jurídica própria; Passados 6 anos de sua instituição, o Fundo já dispõe de condições adequadas para adquirir a autonomia própria de instituição autárquica, rompendo esse liame que o liga umbilicalmente ao Poder Executivo. O modelo proposto para criação da Autarquia não acarretará mudanças na forma de gestão atual do FPS (Fundo de Previdência Social), uma vez que mantém a participação dos segurados nos Conselhos de Administração e Fiscal, e estes, além de manter a possibilidade de discutir e deliberar os assuntos de interesse do RPPS serão os gestores da Autarquia, conforme consta do projeto de reestruturação encaminhado para analise desta casa. Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR UILSON JOSE GOMES Presidente da Câmara Municipal Rua Trajano Caetano n.º 121 - Centro CEP 38625-000 – Cabeceira Grande – MG MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE Estado de Minas Gerais PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br A criação da autarquia não aumentará as despesas administrativas; busca aquisição da personalidade jurídica própria e maior autonomia para uma administração por unidade gestora única, incluindo a arrecadação e gestão de recursos do fundo previdenciário, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios, cabendo ainda acompanhar e fiscalizar sua administração. Procederá, também, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a 5 (cinco) anos e disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. São as razões que alinho inicialmente para pleitear dos senhores Edis a melhor análise, discussão e aprovação da matéria. Atenciosamente, Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL