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materia nº 15/2012

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2012
Date 2012-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – PREVCAB
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 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
Estado de Minas Gerais 
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º 015 / 2012 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
CABECEIRA GRANDE – PREVCAB 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande, aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – 
PREVCAB – entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, integrante da 
administração indireta do Município, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e 
orçamentária nos termos desta Lei. 
§1º. O PREVCAB tem prazo de duração indeterminado, sede na cidade de Cabeceira 
Grande-MG e foro na Comarca de Unaí-(MG). 
§2º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será 
levantado balanço do Instituto. 
Capítulo II 
Da Finalidade 
Art. 2º. O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Cabeceira Grande - 
PREVCAB tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Município. 
§1º. O PREVCAB passa a ser o responsável único pelo processamento dos dados e 
pela concessão e pagamento de todos os benefícios previdenciários devidos pelo município. 
§2º O PREVCAB tem caráter democrático e eficiente de gestão, assegurando a 
representatividade do Poder Público Municipal, seus segurados e dependentes. 
Capítulo III 
Da Estrutura Orgânica 
Art. 3º. A estrutura do PREVCAB compõe-se dos seguintes órgãos: 
I. Conselho de Administração; 
 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
Estado de Minas Gerais 
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
II. Conselho Fiscal; 
§ 1º - São atribuições e competências do Conselho de Administração: 
I – elaborar a proposta orçamentária do Fundo; 
II – deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do 
Fundo; 
III – decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento 
Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal, e eleger seu presidente; 
IV – conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira 
dos recursos do RPPS. 
V – autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias 
contábeis e estudos atuariais ou financeiros; 
VI – autorizar a alienação de bens imóveis pelo Fundo de Previdência e o gravame 
daqueles já integrantes de seu patrimônio; 
VII – aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de 
contratos, convênios e ajustes pelo RPPS; 
VIII – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos; 
IX – fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base 
de cálculo e a aplicação das alíquotas; 
X – expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios 
indevidamente recebidos; 
XI – propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art.13 
desta Lei, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas 
avaliações atuariais; 
XII – elaborar, aprovar e publicar a Política de Investimentos do Fundo para o 
próximo exercício fiscal; 
XIII – garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos 
segurados e dependentes; 
XIV – divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio 
eletrônico do Município ou na imprensa oficial, todas as decisões do Conselho; 
XV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao 
RPPS, nas matérias de sua competência; e 
XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. 
§ 2º - São atribuições e competências do Conselho Fiscal: 
I – fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, 
requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação; 
II – dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais; 
III – proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno; 
IV – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de 
Administração e pelo Prefeito Municipal; 
V – examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores 
do Fundo, opinando a respeito; e 
 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
Estado de Minas Gerais 
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
VI – comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e 
irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades. 
§ 3º. A nomeação dos Conselheiros do Conselho de Administração e do Conselho 
Fiscal será feita por decreto do Poder Executivo, após indicação dos representantes do Poder 
Legislativo e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. 
Capítulo IV 
Dos Cargos 
Art. 4º. O instituto não disporá de quadro de servidores de cargo de provimento efetivo, no 
prazo de dois (2) anos a contar da data de publicação desta lei. 
Art. 5º. Para a consecução de seus objetivos, o PREVCAB contará com servidores efetivos 
municipais que, mediante convênio ou ato próprio, serão colocados à sua disposição, com 
todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem. 
Capítulo V 
Das Disposições Finais 
Art. 7º. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe 
cabendo qualquer remuneração. 
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações a serem 
consignadas no Orçamento do Município. 
Art. 9º. Esta lei entra em vigor no 1º dia do exercício fiscal subsequente à data de sua 
publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 19 de junho de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 
 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
Estado de Minas Gerais 
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
OFÍCIO/GABIN N.º 091/2012 
Cabeceira Grande-MG, 19 de junho de 2012. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Sirvo-me do presente para encaminhar, por intermédio de vossa excelência, a mais 
alta consideração e deliberação dos senhores vereadores, a propositura de lei apensa, que 
trata da criação de Autarquia Municipal denominada INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – PREVCAB. 
O RPPS do Município criado pela Lei Complementar n.º 12 de 19 de dezembro de 
2006 sob a forma de fundo contábil no âmbito da Secretaria de Administração nos termos da 
Lei 4.320/64, desprovido de personalidade jurídica própria; Passados 6 anos de sua 
instituição, o Fundo já dispõe de condições adequadas para adquirir a autonomia própria de 
instituição autárquica, rompendo esse liame que o liga umbilicalmente ao Poder Executivo. 
O modelo proposto para criação da Autarquia não acarretará mudanças na forma de 
gestão atual do FPS (Fundo de Previdência Social), uma vez que mantém a participação dos 
segurados nos Conselhos de Administração e Fiscal, e estes, além de manter a 
possibilidade de discutir e deliberar os assuntos de interesse do RPPS serão os gestores da 
Autarquia, conforme consta do projeto de reestruturação encaminhado para analise desta 
casa. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
VEREADOR UILSON JOSE GOMES 
Presidente da Câmara Municipal 
Rua Trajano Caetano n.º 121 - Centro 
CEP 38625-000 – Cabeceira Grande – MG
 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
Estado de Minas Gerais 
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040/8077 3677-8044 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
A criação da autarquia não aumentará as despesas administrativas; busca aquisição 
da personalidade jurídica própria e maior autonomia para uma administração por unidade 
gestora única, incluindo a arrecadação e gestão de recursos do fundo previdenciário, a 
concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios, cabendo ainda acompanhar e 
fiscalizar sua administração. Procederá, também, o recenseamento previdenciário, 
abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade 
não superior a 5 (cinco) anos e disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública 
de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do 
respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
São as razões que alinho inicialmente para pleitear dos senhores Edis a melhor 
análise, discussão e aprovação da matéria. 
Atenciosamente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 

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