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materia nº 3/2012

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2012
Date 2012-06-29
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
 Estado de Minas Gerais 
 PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 / 2012 
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
TÍTULO ÚNICO 
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande-MG 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos 
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Cabeceira Grande - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal. 
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um 
conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade 
avançada, reclusão e morte; e 
II - proteção à maternidade e à família. 
CAPÍTULO II 
Dos Beneficiários 
Art. 3º São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos 
termos das Seções I e II deste Capítulo. 
Seção I 
Dos Segurados 
Art. 4º São segurados do RPPS: 
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas 
autarquias fundações públicas; e 
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I. 
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público. 
§ 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, 
emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS. 
§ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste 
artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados. 
§ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando 
nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, 
não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe 
facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 17, § 1º. 
§ 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e 
compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo 
em comissão. 
Art. 5º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes 
situações: 
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I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou 
indireta de quaisquer dos entes federativos; 
II - quando licenciado; 
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos 
entes federativos; e 
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. 
Parágrafo único. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, 
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato 
eletivo. 
Art. 6º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município 
permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou 
demissão. 
Seção II 
Dos Dependentes 
Art. 8º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do 
segurado: 
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, 
menor de vinte e um anos ou inválido, que viva sob a dependência econômica do segurado; 
II - os pais; ou 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. 
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao 
benefício os indicados nos incisos subseqüentes. 
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado 
ou segurada. 
§ 3º Considera união estável aquela verificada entre homem e a mulher como entidade familiar, 
quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não 
se separem. 
§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e 
comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens 
suficientes para o próprio sustento e educação. 
§ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de 
atender aos requisitos do § 6º, houver a apresentação do termo de tutela. 
§ 6º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser 
comprovada. 
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre: 
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, 
enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; 
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se 
inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: 
a) de completarem vinte e um anos de idade; 
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b) do casamento; 
c) do início do exercício de cargo ou emprego público. 
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, 
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de 
emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de 
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e 
IV - para os dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez; ou 
b) pelo falecimento. 
Seção III 
Das Inscrições 
Art. 10. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é 
titular. 
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer 
sem tê-la efetivado. 
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo 
médico-pericial. 
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. 
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus 
dependentes. 
CAPÍTULO III 
Da Unidade Gestora 
Art. 12. Fica transferido para o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande - 
PREVCAB, o Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande-MG – FPS, 
de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, 
observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único. Caberá ao Instituto mencionado no caput o gerenciamento do RPPS, incluindo a 
arrecadação e a gestão do FPS e dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção 
dos benefícios. 
CAPÍTULO IV 
Do Custeio 
Seção I 
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição 
Art. 13. São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: 
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos 
de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% ( Onze por cento) sobre a sua 
remuneração de contribuição; 
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer 
dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (Onze por cento), incidentes sobre a parcela 
dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para 
os benefícios do RGPS; 
III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara 
Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 12,07%. (Doze vírgula zero sete por cento), sobre o 
valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos; 
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IV – as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais; 
V – os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da 
Constituição Federal; 
VI – os valores aportados pelo Município. 
VII – as demais dotações previstas no orçamento municipal. 
VIII – quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
§ 1º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição 
prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro 
do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. 
Art. 14. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, 
objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 13, III, poderão ser revistas por 
Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual. 
§ 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, 
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 
Art. 15. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das
contas do Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com 
observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as 
diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do 
Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da 
administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes. 
Art. 16. A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive 
quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios 
contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos 
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. 
Seção II 
Da Base de Cálculo das Contribuições 
 
Art. 17. Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo 
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, 
excluídas: 
I – as diárias para viagens; 
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
III – a indenização de transporte; 
IV – o salário-família; 
V – o auxílio-alimentação; 
VI – o auxílio-creche; 
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de 
confiança; 
IX – o abono de permanência de que trata o art. 65, desta lei; e 
X – Adicional Noturno; 
XI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
§ 1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas 
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de 
confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 60, 
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 66. 
§ 2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os 
benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou 
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abono anual. 
§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de 
contribuição relativa ao mês em que for pago. 
§ 4º O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e repassará os valores 
devidos ao FPS durante o afastamento do servidor. 
§ 5º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 65 desta lei.
§ 6º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer 
outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição 
prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. 
§ 7º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da 
contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. 
Art. 18. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do 
Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação 
legal, administrativa ou judicial, observando-se que: 
I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota 
vigente em cada competência; 
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento 
aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; 
III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no 
mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos 
valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no § 1º do art. 19. 
Art. 19. Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto da 
contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 10 
do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem. 
§ 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal ficam sujeitas a: atualização 
monetária, juros de mora e multas, de acordo com as normas do RGPS. 
Art. 20. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de 
contribuições pagas ao RPPS. 
SEÇÃO III 
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados. 
Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição 
ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas 
desta seção. 
Art. 22. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o 
pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de 
responsabilidade desse órgão ou entidade: 
I – o desconto da contribuição devida pelo segurado. 
II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e 
III – o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado 
o servidor cedido ou afastado. 
Art. 23. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do 
exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse 
à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato 
eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o 
servidor seja titular. 
Art. 24. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem 
recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município, permanece filiado ao RPPS independentemente de 
contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições. 
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§ 1º O servidor de que trata este artigo, que opte continuar contribuindo para computar o respectivo
tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, deverá proceder o recolhimento da sua 
contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal, na mesma data estipulada no art. 19 e em caso de 
atraso do repasse será observado o § 1º do mesmo artigo. 
 
§ 2º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para 
cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo 
efetivo para concessão de aposentadoria. 
Art. 25. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá 
optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da 
remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 34, 35, 
36, 37, 38 e 60, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 66. 
SEÇÃO IV 
 Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração 
Art. 26. As receitas de que trata o art. 13 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios 
previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o 
disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (Dois por cento) do valor total da remuneração 
e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do FPS no exercício financeiro anterior, e será destinada 
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do FPS. 
§ 2º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos 
valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. 
§ 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS 
representará utilização indevida dos recursos previdenciários. 
CAPÍTULO V 
Da Organização do RPPS 
Art. 27. Ficam instituídos o Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada, e o 
Conselho Fiscal do RPPS: 
§ 1º O Conselho de Administração terá a seguinte composição: 
a)Três representantes dos servidores ativos e inativos: Devendo ser dois ativos, e um inativo, 
indicados pelo Sindicato da classe; 
b) Um representante indicado pelo Poder Legislativo; 
c) Dois representantes indicados pelo Poder Executivo. 
§ 2º O Conselho Fiscal terá a seguinte composição: 
a) um representante dos servidores; 
b) um representante indicado pelo Poder Executivo; 
c) um representante dos servidores do Poder Legislativo. 
§ 3º Os membros dos Conselhos serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de 03 (Três) anos, 
admitida uma recondução. 
§ 4º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma 
recondução. 
§ 5º O mandato de conselheiro é privativo do servidor público ativo ou inativo do Município. 
§ 6º As despesas e as movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência Social do 
Município – FPS e as concessões de benefícios serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de 
Administração e pelo Prefeito Municipal; ou por Secretário Municipal; ou qualquer outro ser servidor efetivo, 
mediante delegação expressa, para responder em conjunto com o primeiro. 
§ 7º Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão indicados pelo sindicato da classe, 
após solicitação do Poder Executivo. 
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§ 8º Entre os membros do conselho de Administração, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus 
pares. 
§ 9º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do 
Município - FPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados 
em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, 
assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano. 
Seção I 
Da Competência do Conselho de Administração 
Art. 28. Compete ao Conselho de Administração: 
I – elaborar a proposta orçamentária do Fundo; 
II – deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo; 
III – decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento Interno, que será 
homologado pelo Prefeito Municipal, e eleger seu presidente; 
IV – conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do 
RPPS 
V – autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e 
estudos atuariais ou financeiros; 
VI – autorizar a alienação de bens imóveis pelo Fundo de Previdência e o gravame daqueles já 
integrantes de seu patrimônio; 
VII – aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e 
ajustes pelo RPPS; 
VIII – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por 
encargos; 
IX – fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a 
aplicação das alíquotas; 
X – expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos; 
XI – propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art.13 desta Lei, com 
vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas avaliações atuariais; 
XII – elaborar, aprovar e publicar a Política de Investimentos do Fundo para o próximo exercício 
fiscal; 
XIII – garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados e 
dependentes; 
XIV – divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio eletrônico do Município 
ou na imprensa oficial, todas as decisões do Conselho; 
XV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias 
de sua competência; e 
XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. 
Seção II 
Da Competência do Conselho Fiscal 
Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal: 
I – fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, 
examinar a escrituração e respectiva documentação; 
II – dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais; 
III – proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno; 
IV – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e 
pelo Prefeito Municipal; 
V – examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, 
opinando a respeito; e 
VI – comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades 
encontradas no desempenho de suas atividades. 
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Art. 30. Incumbirá á Secretaria Municipal de Administração e Finanças proporcionar ao Conselho de 
Administração e ao Conselho Fiscal do Fundo de Previdência Social do Município – FPS os meios necessários ao 
exercício de suas competências. 
Art. 31. Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado 
cumprimento das competências dos Conselhos, fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos 
correspondentes. 
Art. 32. As demais disposições atinentes ao funcionamento do Conselho de Administração e do 
Conselho Fiscal serão disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO VI 
Do Plano de Benefícios 
Art. 33. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; 
d) aposentadoria voluntária por idade; 
e) aposentadoria especial; 
f) auxílio-doença; 
g) salário-família; e 
h) salário-maternidade. 
II - Quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; e 
b) auxílio-reclusão. 
Seção I 
Da Aposentadoria por Invalidez 
Art. 34. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de 
readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. 
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto de decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quando ao seu cálculo, o disposto no artigo 66, desta Lei, 
exceto para os servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia 29 de março de 2012, e que tenha se 
aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, cuja base é a última remuneração do cargo efetivo em 
que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do 
artigo 40 da Constituição Federal e nem o disposto no artigo 66, desta Lei. 
§ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o 
laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a 
opção prevista no art. 74 desta lei. 
§ 3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% 
(setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 66, exceto para os servidores que tenham 
ingressado no serviço público até o dia 29 de março de 2012, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por 
invalidez permanente, cuja base é a última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da 
lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal e nem o 
disposto no artigo 66, desta Lei. 
§ 4º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente 
será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 
§ 5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais a 
realizarem-se anualmente, mediante convocação. 
§ 6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica 
implicará na suspensão do pagamento do benefício. 
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 § 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez 
permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. 
§ 8º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou 
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou 
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
§ 9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente 
para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua 
recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e 
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar 
proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos 
para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 
propriedade do servidor; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de 
locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor. 
§ 10 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras 
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 
§ 11 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, 
as seguintes: 
I - tuberculose ativa; 
II - hanseníase; 
III- alienação mental; 
IV - neoplasia maligna; 
V- cegueira; 
VI - paralisia irreversível e incapacitante; 
VII - cardiopatia grave; 
VII - doença de Parkinson; 
IX- espondiloartrose anquilosante; 
X - nefropatia grave; 
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; 
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e 
XIV- hepatopatia grave. 
Seção II 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 35. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 66, observado 
ainda o disposto no art. 79. 
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a 
partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no art. 
74 desta lei. 
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Seção III 
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição 
Art. 36. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com 
proventos calculados na forma prevista no art. 66, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no 
Distrito Federal ou nos Municípios; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 
e 
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco 
anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher. 
Seção IV 
Da Aposentadoria Voluntária por Idade 
Art. 37. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 66, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no 
Distrito Federal ou nos Municípios; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 
e 
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. 
Seção V 
Da Aposentadoria Especial do Professor 
Art. 38. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36 , terá 
os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. 
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho 
de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, 
ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de 
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 
Seção VI 
Do Auxílio-Doença 
Art. 39. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 
quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração do cargo efetivo. 
§ 1º O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-pericial que 
definirá o prazo de afastamento. 
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico pericial, que 
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por 
invalidez. 
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é 
responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. 
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à 
cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos 
primeiros quinze dias. 
§ 5º O valor do auxilio doença concedido será o valor da remuneração de contribuição paga no mês 
anterior ao pedido. 
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Art. 40. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu 
cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a 
habilitação exigida, será aposentado por invalidez. 
§ 1º Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver
incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver 
exercendo. 
§ 2º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, 
com base em laudo médico pericial. 
Seção VII 
Do Salário-Maternidade 
Art. 41. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte dias 
consecutivos), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser 
aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico pericial. 
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. 
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito 
ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. 
Art. 42. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido 
salário-maternidade pelos seguintes períodos: 
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; 
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; 
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.) 
Seção VIII 
Do Salário-Família 
Art. 43. Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que receba remuneração, 
subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor de R$ 862,11 (Oitocentos e Sessenta e Dois Reais e Onze 
Centavos) na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do § 3º do art.8º, de até quatorze anos ou 
inválidos. 
§ 1º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos 
ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário￾família, pago juntamente com a aposentadoria. 
§ 2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade dever ser comprovada por 
laudo médico pericial. 
Art. 44. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de R$ 22,00
(Vinte e Dois Reais) 
Art. 45. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. 
Art. 46. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento 
do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação 
obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. 
§ 1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à 
escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada. 
§ 2º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta 
de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a freqüência escolar regular no 
período. 
§ 3º O direito ao salário-família cessa: 
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; 
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês
seguinte ao da data do aniversário; 
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III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da 
cessação da incapacidade; ou 
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor. 
Art. 46. As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao
benefício. 
Seção IX 
Da Pensão por Morte 
Art. 47. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 
8º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à: 
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; 
ou 
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída 
pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, 
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o 
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 
§ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a 
inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em 
comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 65, bem como a 
incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do 
benefício. 
§ 2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com 
base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos 
benefícios do RGPS. 
§ 3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava 
proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito 
separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo. 
§ 4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos: 
I – por ausência de segurado declarada em sentença; e 
II – por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou 
catástrofe. 
§ 5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado 
ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, 
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
Art. 48. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data: 
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; 
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 
III – da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; 
IV – da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, 
mediante prova idônea. 
Art. 49. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela 
falta de habilitação de outro possível dependente. 
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que 
somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. 
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a 
contar da data da inscrição ou habilitação. 
Art. 50. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art. 47deverá anualmente declarar 
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o 
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. 
Art. 51. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos 48 e 
75. 
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Art. 52. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do RPPS, 
vedadas a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção 
pela mais vantajosa. 
Art. 53. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do 
segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. 
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à 
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. 
Art. 54. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele 
divorciado ou separado judicialmente. 
Parágrafo único - Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação 
judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos. 
Art. 55. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será 
paga ao curador judicialmente designado. 
Art. 56. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: 
I – pela morte do pensionista; 
II – para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela 
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico 
em curso de ensino superior; ou 
III – pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial. 
Art. 57. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. 
Seção X 
Do Auxílio-Reclusão 
Art. 58. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não 
perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a 
última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor de R$ 862,11 (Oitocentos e Sessenta 
e Dois Reais e Onze Centavos) 
 § 1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração ou 
subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda. 
§ 2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do 
RGPS. 
§ 3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data 
em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor 
for titular do respectivo cargo efetivo. 
§ 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 
§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou 
da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o 
período da fuga. 
§ 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar 
a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em 
razão da prisão; e 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o
respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 
§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao 
período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao 
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os 
juros e índices de atualização até a efetiva devolução. 
§ 8º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 
§ 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido em 
pensão por morte. 
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CAPÍTULO VII 
Do Abono Anual 
Art. 59. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo 
FPS. 
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de 
benefício pago pelo FPS, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês 
de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. 
CAPÍTULO VIII 
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria 
Art. 60. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em 
cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o 
art. 66 quando o servidor, cumulativamente: 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista 
no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”. 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do 
caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade 
estabelecidos no inciso III, do art. 36, observado o art. 38, na seguinte proporção: 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para 
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício 
ocorrer em data posterior àquela; ou 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a 
partir de 1º de janeiro de 2006. 
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no 
momento da concessão do benefício. 
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do 
benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 66, verificando-se previamente a 
observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo. 
§ 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no 
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por 
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo 
exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. 
§ 5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no 
art. 67. 
Art. 61. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 36 ou pelas 
regras estabelecidas pelo art. 60, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração 
pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 
2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no 
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cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no art. 38, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado 
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios 
ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
Art. 62. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 36 e 38, 
ou pelas regras estabelecidas nos arts. 60 e 61 desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no serviço público da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro 
de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes 
condições: 
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 36, III, de um ano 
de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
§ 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista 
no art. 38 relativa ao professor. 
§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto 
no art. 64, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que 
tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 63. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus 
dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, 
com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos 
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões 
de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as 
prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme 
opção do segurado. 
§ 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do 
direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria. 
§ 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, 
considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de 
tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos 
para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. 
Art. 64. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria 
dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os 
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 63 serão revistos na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
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CAPÍTULO IX 
Do Abono de Permanência 
Art. 65. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria 
voluntária estabelecidas nos art. 36 e 60 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria 
compulsória contidas no art. 35. 
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de 
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos 
integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 63, desde que 
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para 
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas 
nos arts. 36, 60 e 63, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de 
acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 61 e 62, desde que cumpridos os requisitos previstos 
para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa. 
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente 
descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. 
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir 
do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção 
expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de 
aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
CAPÍTULO X 
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios 
Art. 66. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 34, 35, 36, 37, 38 e 60, 
concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores 
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve 
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou 
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores 
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de￾contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. 
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor 
vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, 
inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo 
afastamento seja considerado como de efetivo exercício. 
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio 
até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. 
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão 
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais 
o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, 
depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: 
I – inferiores ao valor do salário mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor 
esteve vinculado ao RGPS. 
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de
atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. 
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o 
período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal. 
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§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não 
vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período 
será desprezado do cálculo de que trata este artigo. 
§ 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, 
não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo 
vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 68. 
§ 10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens 
pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e 
das vantagens pessoais permanentes. 
§ 11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será 
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva 
aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 36, não se aplicando a redução no 
tempo de idade e contribuição de que trata o art.38, relativa à aposentadoria especial do professor. 
§ 12 A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o 
caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º. 
§ 13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número 
de dias. 
Art. 67. Os benefícios de aposentadoria, de que tratam os art. 34, 35, 36, 37, 38 e 60, serão revistos na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado 
o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios 
ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes 
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
Art. 68. As pensões concedidas através do art. 47, serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, 
aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento. 
CAPÍTULO XI 
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios 
Art. 69. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras 
parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata o art. 65. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência 
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de 
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 66, respeitado, em qualquer 
hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. 
Art. 70. Ressalvado o disposto nos art. 34 e 35, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação 
do respectivo ato. 
Art. 71. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de 
poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no 
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na 
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a 
que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 
deste mesmo artigo. 
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela 
aposentadoria mais vantajosa. 
Art. 72. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de 
contribuição fictício. 
Art. 73. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, 
distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao 
RGPS. 
Art. 74. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição 
Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. 
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Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com 
aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. 
Art. 75. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por 
invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em 
qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu 
representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa. 
Art. 76. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer 
ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, 
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 
Art. 77. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena 
de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente. 
Art. 78. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. 
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente 
comprovadas: 
I - ausência, na forma da lei civil; 
II - moléstia contagiosa; ou 
III - impossibilidade de locomoção. 
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente 
constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. 
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados 
à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na 
forma da lei. 
Art. 79. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: 
I - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 13; 
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; 
IV - o imposto de renda retido na fonte; 
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e 
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. 
Art. 80. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses dos arts. 43 e 59, 
nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo. 
Art. 81. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, ressalvada a 
observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art. 36, 37, 38, 60, 61 e 62 para concessão de 
aposentadoria. 
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias 
mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido 
no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício. 
Art. 82. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade 
gestora, ao Tribunal de Contas para homologação. 
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do 
benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes. 
Art. 83. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão 
dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. 
CAPÍTULO XII 
Dos Registros Financeiro, Contábil e das Aplicações Financeiras. 
Art. 84. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da 
União. 
§ 1º. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal. 
§ 2º. O FPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária 
e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. 
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Art. 85. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve elaborar, com base em 
sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que 
expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: 
I - balanço orçamentário; 
II - balanço financeiro; 
III - balanço patrimonial; e 
IV - demonstração das variações patrimoniais; 
§ 1º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação. 
§ 2º O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações
dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas; 
§ 3º as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros 
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo 
RPPS; 
Art. 86. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por 
este, os seguintes documentos: 
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS; 
II – Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, 
aporte de recursos e débitos de parcelamento; e 
III – Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras. 
Parágrafo único - O Município também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência, na forma e 
nos prazos definidos por este, os seguintes documentos: 
a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações; 
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA; 
c) Demonstrativos Contábeis e 
d) Demonstrativo da Política de Investimentos. 
Art. 87. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os parâmetros 
discriminados nas Portarias editadas pelo MPS. 
Art. 88. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais deverão acatar as 
orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Conselho de Administração e o 
Conselho Fiscal do FPS adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele 
constantes. 
Art. 89. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as 
seguintes informações: 
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 
II – matrícula e outros dados funcionais; 
III - remuneração de contribuição, mês a mês; 
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo. 
Parágrafo Único Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão 
disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. 
Art. 90. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios 
contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa. 
CAPÍTULO XIII 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 91. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao 
órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições 
respectivas. 
Art. 92. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de 
previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 
202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de 
natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de 
contribuição definida. 
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§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das 
aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de 
que trata o art. 201 da Constituição Federal. 
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao 
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente 
regime de previdência complementar. 
Art. 93. Ficam revogadas as Leis Complementares n.º 12, de 19/12/2006 e n.º 14, de 18/05/2007, n.º 
18 de 10/03/2008 e n.º 21 de 18/10/2010. 
Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande – MG, 19 de junho de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
OFÍCIO/GABIN N.º 090/2012 
Cabeceira Grande-MG, 19 de junho de 2012. 
 Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Sirvo-me do presente para encaminhar, por intermédio de vossa excelência, 
a mais alta consideração e deliberação dos senhores vereadores, a propositura de lei 
apensa, que trata da Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do 
município. 
A Lei Complementar nº 12 de 19 de dezembro de 2006, criou o RPPS do 
Município de Cabeceira Grande, sob a forma de Fundo Especial; durante estes anos 
foram necessárias introduzir algumas alterações em seu texto, mas que foram 
insuficientes para adequação das regras do Regime Próprio as exigências do 
Ministério da Previdência Social, como por exemplo, a necessidade de possuir um 
Conselho Fiscal ou padronizar e uniformizar a legislação de um RPPS. 
Outras alterações pontuais são necessárias. Dessa forma, ao invés de fazer 
novas alterações na Lei Complementar nº 12, decidimos adotar o atual modelo de 
projeto de reestruturação recomendado pela Previdência Social, já adequado a 
proposta de criação de Autarquia Municipal, cuja propositura de lei se encaminha 
também ao Legislativo. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
VEREADOR UILSON JOSE GOMES 
Presidente da Câmara Municipal 
Rua Trajano Caetano n.º 121 - Centro 
CEP 38625-000 – Cabeceira Grande – MG 
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A alteração não acarretará mudanças na forma de gestão atual do FPS 
(Fundo de Previdência Social), uma vez que mantém a participação dos segurados nos 
Conselhos de Administração e Fiscal, e estes além de discutir e deliberar os assuntos 
de interesse do RPPS, também continuarão sendo os gestores da Autarquia ou 
Instituto a ser criado, conforme a matéria que será analisada por esta Casa. 
Ressalte-se ainda a reestruturação do FPS adequado e subordinado à uma 
autarquia gestora do RPPS, não aumentará as atuais despesas administrativas, e 
objetiva garantir personalidade jurídica distinta dos entes mantenedores, alcançado 
uma salutar autonomia administrativa, em face de se subordinar à unidade gestora 
única e independente, cujas competências e atribuições inclui a arrecadação e gestão 
de recursos do fundo previdenciário, a concessão, o pagamento e a manutenção dos 
benefícios, cabendo ainda acompanhar e fiscalizar sua administração. Procederá, 
também, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e 
pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos e 
disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, 
informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem 
como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
São estas as razões que alinho para submeter à apreciação do legislativo a 
reestruturação da legislação de nosso Regime Próprio de Previdência Social, o 
PREVCAB, que após o visível sucesso de sua criação, já apresenta condições de 
assumir o status de instituição emancipada e autônoma. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 

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