| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2012 |
| Date | 2012-08-01 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITO DO PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br PROJETO DE LEI Nº 016 / 2012 ALTERA DISPOSITO DO PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 16 da Lei nº 317, de 05 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) O Art. 16 - A gratificação pelo exercício de função de confiança de direção de unidades escolares corresponderá a: I - 100% (cem por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais. II – 50% (cinquenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 40 horas semanais § 1º. A gratificação pelo exercício de função de confiança de vice-direção de unidades escolares será: I - de 70% (setenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais. II – de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 40 horas semanais Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Janeiro de 2012. Cabeceira Grande (MG), 04 de maio de 2012. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br OFÍCIO/GABIN N.º 101/2012 Encaminha Projeto de Lei – Gratificação para o magistério Cabeceira Grande – MG, 15 de fevereiro de 2012. Senhor Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetida à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo trata de alterações em dispositivo do plano de carreiras do magistério público municipal, para corrigir distorção atual na gratificação pelo exercício das funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar. Trata-se de matéria com cunho administrativo, limitado a propor correção isonômica da gratificação de função a ser concedida aos professores guindados à direção dos educandários municipais por força do processo eletivo. Com efeito, da forma como se encontra redigido o artigo 16 da Lei nº 317 de 05 de março de 2010, a isonomia entre os titulares de cargos com carga horária de 20 e 40 horas não é mantida, em razão diferença salarial entre a jornada parcial e a integral. Conquanto o atual percentual de gratificação seja igual independentemente da jornada do cargo efetivo, os profissionais designados para a direção ou vice-direção escolar assumem responsabilidades para jornada em horário integral, quebrando a isonomia necessária. Contando com a valiosa colaboração da Comissão Gestora do Plano de Carreira, o assunto foi amplamente debatido no início deste ano, concluindo-se pela necessidade de adoção de novos percentuais de gratificação de função, diferenciados segundo a carga horária do profissional eleito, conforme cópia dos documentos anexados à esta mensagem. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Considerando o ano fiscal ainda está em curso, a propositura conta com dispositivo retroagindo seus efeitos desde janeiro deste ano para assegurar completamente a isonomia perseguida. Considerando ainda que tais modificações são passíveis de afetar potencialmente os limites de gastos com pessoal fixados pela Constituição, foram elaboramos os cálculos de praxe; com base neles posso informar que os projetos obedecem rigorosamente ao disposto nos Artigos 31 a 32 da LDO vigente (Lei Municipal nº 357 de 04 de Julho de 2011) e que o impacto financeiro encontra-se previsto na legislação orçamentária vigente, inserindo-se nos limites de expansão dos gastos com pessoal ali fixados. Com base em premissas e metodologias preparada pela assessoria, a analise do impacto orçamentário-financeiro passível de ser provocado após tais alterações, se aprovadas e implementadas, aponta para um acréscimo potencial dos gastos nas despesas de pessoal da administração direta da ordem anual de R$34.790,71 - valor este que se enquadra dentro do limite de expansão autorizado pela LDO vigente. Nos dois próximos exercícios, após o incremento na Receita Corrente Líquida que já se verifica neste primeiro semestre, o impacto desse aumento de gastos com pessoal, se autorizados, não afetará o limite prudencial fixado pela LRF. Dessa forma, para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do que dispõe o inciso II de seu Art. 16, declaro declaro declaro que tais alterações não provocarão aumento de despesa de duração continuada além do limite de expansão permitido e que tais modificações não contrariam dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Visando uma análise mais apurada e criteriosa das modificações nos Quadros, tomo a liberdade de encaminhar uma planilha contendo as projeções realizadas para a situação atual em comparação com a situação almejada, bem como um mapa contendo o comparativo dos efeitos do dispositivo proposto, em vigor e alterado, de sorte que os senhores vereadores possam inteirar-se do alcance da medida. São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação do Projeto de Lei, aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, que sua tramitação se processe em regime de urgência. Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL Excelentíssimo ExcelentíssimoSenhor Vereado Uilson José Gomes Digníssimo DigníssimoPresidente da Câmara Municipal Presidente da Câmara Municipal Presidente da Câmara Municipal Nesta