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materia nº 5/2012

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 5 / 2012
Date 2012-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE ASSESSORAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº005, DE 2012.
Dispõe sobre a composição, organização e funcio￾namento do Conselho Comunitário de Assessora￾mento da Câmara Municipal e dá outras provi￾dências. 
 O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 68, XXIX, alínea “a”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º - O Conselho Comunitário de Assessoramento da Câmara Municipal de Cabe￾ceira Grande, instituído na forma do art. 259-A do Regimento Interno, nesta Resolução iden￾tificado pela siga CONASSE, é integrado por vereadores e representantes dos segmentos or￾ganizados da sociedade, de caráter consultivo e com a finalidade de assessorar as comissões 
permanentes e temporárias e formular e avaliar políticas públicas de interesse do Município. 
 Art. 2º - O CONASSE é um órgão colegiado, de caráter opinativo, integrante da estru￾tura administrativa da Câmara Municipal, devendo: 
 I – opinar, sempre que requisitado pelas comissões permanentes ou temporárias, so￾bre proposições em tramitação na Câmara Municipal, especialmente sobre os seguintes te￾mas e áreas de interesse: 
 a) matérias tributária e orçamentária; 
 b) meio ambiente e desenvolvimento sustentável; 
 c) saúde e saneamento básico; 
 d) educação; 
 e) assistência social; 
 f) segurança pública; 
 g) política urbana; 
 h) habitação e emprego; 
 i) infraestrutura; 
 h) demais proposições de competência do Município, exceto as relativas: 
 1) à organização dos Poderes; 
 2) ao regime jurídico de pessoal, incluindo a contratação de cargos, organização ou 
reestruturação de carreiras e fixação e aumento da remuneração; 
 3) à alienação ou concessão e permissão de bens e serviços públicos; 
 4) à contratação de operações de crédito; 
 5) à abertura de créditos orçamentários adicionais; 
 6) à concessão de auxílios financeiros e subvenções; 
 7) à nomenclatura de bens e logradouros públicos municipais; 
 8) às de natureza meramente organizacional ou administrativa; 
 II- estabelecer as regras internas relacionadas com os objetivos do Conselho; 
 III- realizar estudos e apresentar sugestões relativas a políticas públicas objeto de 
apreciação legislativa; 
 IV- responder a consulta formuladas e encaminhadas pelas Comissões Permanentes e 
Temporárias da Câmara Municipal. 
 § 1º. As deliberações do conselho serão registradas em ata e serão expedidas na forma 
de parecer. 
 § 2º. As deliberações do CONASSE constituem meros elementos informativos e escla￾recedores relativamente às proposições em tramitação na Câmara Municipal, não podendo 
suprimir ou usurpar as competências das Comissões Permanentes ou Temporárias ou do 
Plenário. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Seção I 
Disposições Gerais
 Art. 3º - O CONASSE será formado por um representante de cada Comissão Perma￾nente da Câmara Municipal, salvo a Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, e ainda 
por representantes indicados por órgãos estaduais e federais com atuação no Município, 
sindicatos, entidades de classe, conselhos municipais e associações comunitárias, com 
respectivos suplentes, indicados na forma de seus estatutos ou, se for o caso, dos regimentos 
internos. 
 Parágrafo único. O número de membros do CONASSE não poderá ser inferior a 9 
(nove) nem superior a 17 (dezessete). 
 Art. 4º – O CONASSE contará com uma Comissão Diretora Executiva, constituída de 
um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, todos eleitos pelos demais conselheiros, 
na forma do Regimento Interno, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. 
Seção II 
Dos Órgãos Auxiliares
 Art. 5º - O CONASSE contará com Câmaras Setoriais Especializadas, constituídas por 
3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, destinadas a estudar os assuntos 
compreendidos na sua área de competência. 
Art. 6º - Haverá no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) Câmaras Setoriais Especiali￾zadas, que abrangerão as áreas de saúde, educação, assistência social, política urbana, meio 
ambiente e desenvolvimento sustentável, segurança pública e desenvolvimento econômico e 
social. 
 § 1º Nenhum membro do CONASSE poderá participar, na condição de membro efeti￾vo, de mais de 3 (três) Câmaras Setoriais Especializadas. 
 § 2º. O Regimento Interno do CONASSE disporá sobre a organização e o funciona￾mento das Câmaras Setoriais Especializadas. 
Seção III 
Das atribuições comuns à Câmaras Setoriais Especializadas. 
 
 Art. 7º - As Câmaras Setoriais Especializadas desenvolverão o seu trabalho em con￾sonância com as finalidades do CONASSE e com as atribuições e competências das 
comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal. 
 § 1º Para o desenvolvimento de estudos específicos, as Câmaras Setoriais Especializa￾das poderão convocar o auxílio de servidores públicos municipais ou solicitar o apoio de téc￾nicos que integrem o quadro das entidades que constituem o CONASSE, além de outros ór￾gãos ou entidades públicos e privados. 
 § 2º Os servidores públicos convocados pelas Câmaras Setoriais Especializadas de￾sempenharão suas atividades a título de encargo. 
 § 3º Poderão ser convidados para assessoramento dos trabalhos das Câmaras Setori￾ais Especializadas personalidades membros de outras instituições. 
 § 4º Qualquer membro do CONASSE poderá apresentar trabalhos técnicos às 
Câmaras Setoriais Especializadas. 
 § 5º Os trabalhos técnicos apresentados somente serão levados à apreciação do CO￾NASSE se forem considerados, preliminarmente, pertinentes nas Câmaras Setoriais Especia￾lizadas. 
Art. 8º - As Comissões Setoriais Especializadas deverão ter no Direcionamento Es￾tratégico da Câmara Municipal os parâmetros para o desenvolvimento de seus estudos vi￾sando promover a participação da sociedade na elaboração das leis municipais e na avaliação 
de políticas públicas para o desenvolvimento do Município. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
 Art. 9º - O funcionamento e a organização do CONASSE serão regulados por Regi￾mento Interno aprovado por maioria absoluta de seus membros e baixado por Portaria do 
Presidente da Câmara Municipal. 
 Art. 10 - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados através de Porta￾ria do Presidente da Câmara Municipal para um período de 2 (dois) anos, permitida a recon￾dução. 
 Art. 11 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público rele￾vante e não será remunerada. 
 Art. 12 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente para a realização de suas atividades, 
no mínimo 01 (uma) vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu 
Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. 
 Parágrafo único. No impedimento do Presidente, conduzirá os trabalhos do CONAS￾SE o Vice-Presidente e, na ausência deste, o Secretário. 
Art. 13 - O CONASSE só funcionará com a presença da maioria absoluta de seus 
membros. 
Art. 14 - De toda reunião será lavrada uma ata, que deverá ser lida na reunião subse￾quente do CONASSE. 
Art. 15 - Os trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras Setoriais Especializadas, constan￾tes do art. 5º, serão postos à deliberação do CONASSE. 
 Parágrafo único. Sobre os trabalhos já consolidados e efetivamente aplicados na Câ￾mara, caberá ao CONASSE avaliá-los, propondo, se for o caso, novos ajustes e readequações. 
Art. 16 - A pauta das reuniões do CONASSE, que será previamente encaminhada aos 
componentes do Conselho, será elaborada pelo Presidente, podendo atender as proposições 
dos componentes ou de qualquer dos presidentes das Câmaras Setoriais Especializadas. 
Art. 17 - Fica facultada a participação nas reuniões do CONASSE de técnicos ou asses￾sores convidados pelas entidades representadas no Conselho. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18 - Considerar-se-á como diligência toda requisição de manifestação do 
CONASSE suscitada por Comissão Permanente ou Temporária da Câmara Municipal em 
matéria sujeita à sua tramitação, suspendendo-se a contagem dos prazos regimentais. 
 Parágrafo único. O prazo para o CONASSE se manifestar em proposições será de 15 
(quinze) dias, prorrogável por igual período, exceto no caso de matérias em regime de urgên￾cia, cujo prazo não será superior a 10 (dez dias), admitindo-se a prorrogação por 5 (cinco) 
dias. 
 Art. 19 – As Câmaras Setoriais Especializadas serão constituídas por ato do Presiden￾te do CONASSE, conforme dispuser o regimento interno. 
Art. 20 - Mensalmente, por ocasião da reunião ordinária do CONASSE, as Câmaras 
Setoriais Especializadas deverão discorrer sobre o desenvolvimento dos trabalhos. 
 Art. 21 - O CONASSE, com auxílio das Câmaras Setoriais Especializadas, deverá se 
prestar a fundamentar decisões estratégicas objetivando criar cultura de estudo continuado 
no âmbito das comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal. 
 Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de agosto de 2012. 
UILSINHO GOMES 
Vereador Presidente 
VALDESON VENDEIRO 
Vereador Vice-Presidente 
 BERNADETE ALVES 
Vereadora 1ªSecretária 

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