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materia nº 2/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaDISPOE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1778

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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Ofício Gabin/nº 003/97
Encaminha projetos de lei nº 002,003,004
06 de Janeiro de 1997
Senhora Presidente,
Aprás-me encaminhar por intermédio de V.Exa, para ser submetido à consideração de seus dignos
pares, os treis projetos de leis apensos, que dispõe respectivamente, sobre:
« Estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
. Contratação de pessoal por prazo determinado; > 22.4 ye
- Filiação do município à Associação Microrregional do Noroeste - AMNOR.
Os dois primeiros são proposituras necessárias ao estabelecimento inicial dos serviços da
Administração pública direta, de cunho organizacional, recomendados tanto pela SEAM - Secretaria
de Estado de Assuntos Municipais, quanto pelo IBAM - Instituto Brasileiro de Administração
Municipal.
Quanto ao terceiro, a filiação à AMNOR impõe-se como medida de integração para o
desenvolvimento harmonico da região do Noroeste, na qual estamos inseridos geograficamente. Tal
filiação tem como encargo despesas da ordem de 1% do FPM mensal, a titulo de contribuição
financeira para a manutenção daquela entidade. Por outro lado, em contrapartida, o município terá
acesso a todos os recursos de reforço institucional que a Associação coloca a disposição dos
municípios filiados, seja na área de engenharia, planejamento ou, principalmente, com o
fornecimento de equipamentos rodoviários para os diversos serviços e obras públicas a preços
subsidiados.
Confio na aprovação das matérias, e envio a todos meus protestos de estima e consideração.
pace Grande |
Ê Gu
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amaro Muni e und PRA
do nº h e
Protocolei O O: [0)
Excelentíssima Senhora
Vereadora Maria Alice
Digníssima Presidente da Câmara Municipal
Cabeceira Grande(MG)
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI 00%
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei disciplina a contratação de pessoal, a título precário e pôr tempo
determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público no município, nos termos
do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República.
Parágrafo Único - A contratação a que se refere o artigo decorre da necessidade de
instalar o município de Cabeceira Grande(MG) criado pela Lei Estadual nº 12.030, de 21.12.95, garantir a
instalação de serviços públicos urbanos de interesse local € instituir os instrumentos jurídicos pertinentes ao
ingresso de servidores, mediante concurso público de provas ou de provas c títulos, no quadro de Pessoal, nos
termos de lei específica.
Art. 2º - A contratação objeto desta lei revestir-se-á de ato formal regido pelo direito
administrativo e observará. quanto à sua duração, o prazo máximo de seis meses.
Parágrafo Único: É vedada a prorrogação de contrato, salvo se, no prazo estipulado,
a Administração Municipal, por motivo diverso de sua vontade, não tiver conseguido cumprir as normas
previstas no artigo 1º, ficando o contrato, neste caso. prorrogável por igual período.
Art. 3º - É vedada a contratação da mesma pessoa pela Administração Municipal,
ainda que para prestar serviço diferente, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do término do 1º contrato.
Art. 4º - A contratação para as funções públicas constantes do anexo 1 será precedida
de processo de seleção, iniciado por proposta do titular da unidade de qualquer dos poderes, que submeterá ao
Prefeito ou Presidente da Câmara o número de pessoal necessário ao funcionamento da unidade, publicando-se
a autorização com a respectiva fundamentação legal, bem como o extrato do contrato, no quadro de avisos e
divulgação de atos da Administração deste município.
$ 1º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal a que se
refere o caput:
I-a justificativa;
H- o prazo:
JIL- a função a ser desempenhada pelo contratado;
IV- a remuneração:
V- a dotação orçamentaria por onde correrá a despesa para remunerar o contratado:
VI- a demonstração da existência de recursos:
VII- habilitação exigida para o exercimento das atribNições;
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PODER EXECUTIVO
$ 2º - A remuneração a que se refere o inciso IV do Parágrafo anterior não deverá
ser inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 5º - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei os interessados que
comprovarem os seguintes requisitos:
I- ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II- ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III- estar em gozo dos direitos políticos;
IV- estar quite com as obrigações eleitorais e militares:
V- ter boa conduta e gozar de bom conceito;
VI- gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível
com o exercício da função pública a ser-lhe atribuída;
VII- possuir habilitação profissional para o exercício da função, se esta assim o
exigir.
Parágrafo único - O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades
no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições físicas e
mentais aptas ao cumprimento das mesmas nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido por médico
credenciado.
Art. 6º - Os contratados. segundo a presente lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e
proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de
responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos nos termos da Constituição Federal.
Art. 7º - Aos contratados nos termos desta lei, assistem os mesmos direitos e
vantagens do sistema previdenciário municipal:
Art. 8º - Ocorrerá a rescisão contratual:
I- a pedido do contratado;
Il- pela conveniência da Administração Municipal, a juízo da autoridade que
procedeu a contratação;
III- quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
$ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o contratado terá direito ao 13º salário
proporcional ao tempo de serviço prestado e ao pagamento de indenização correspondente ao valor da última
remuneração mensal recebida.
$2º - A extinção do contrato nos casos do inciso I será comunicada com
antecedência de trinta dias.
Art. 9º - É vedada à Administração Municipal atribuir ao contratado encargos ou
serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designação especial, nomeação para função de
confiança, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do vínculo.
Parágrafo Único: Ao contratado designado para exercer funções de Encarregado de
Setor poderá receber a gratificação pelo exercício, estipulada em lei.
Art. 10º - As funções públicas de natureza temporária, número de vagas, salário
base, a jornada de trabalho e o descanso do contratado, bem como as vantagens concedíveis, estão contidas no
Anexo 1 desta lei. z
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Art. 11º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12º - As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações
próprias, especialmente consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 13º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no que couber,
mediante decreto.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de Janeiro de 1997.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
FUNÇÕES PÚBLICAS DE NATUREZA TEMPORÁRIA
VANTAGENS
DENOMINAÇÃO VAGAS SALÁRIO JORNADA | DESCANSO ADICIONAIS E
DA FUNÇÃO BÁSICO SEMANAL SEMANAL | GRATIFICAÇÃO
Médico 02 800,00 10 HS Sáb/Dom. | Insalubridade
” Odontólogo 01 800,00 10 HS Sáb/Dom. Insalubridade
É Téc.Contabilidade | 01 230,00 40 HS Sáb/Dom. Hora-Extra
Datilógrafo 01. 120,00 40 HS Domingo Hora-Extra
Digitador 01 170,00 40 hs Domingo Hora-Extra
Programador 01 350,00 20 hs Domingo Hora-Extra
Operários 20 115,00 44 hs Domingo Hora-Extra
Mestre de Ofício 02 230,00 44 hs Domingo Hora-Extra
Motorista 03 230,00 44 hs Domingo Hora-Extra
Telefonista 01 115,00 40 hs Domingo Hora-Extra
Secretária 01 115,00 40 hs Domingo Hora-Extra
| Bombeiro 1. 02 230,00 44 hs Domingo Hora-Extra
REQUERIMENTO Nº 0d /1997
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI
RA GRANDE - MG
Requeiro à V. Excia., com suporte regimental, a
reunião conjunta das comissões permanentes de Constituição, Legis
lação, Justiça e Redação e de Srviços e Obras públicas Municipais
para exame e parecer dos Projetos de Lei nºs 002 e 004/1997, que
dispõem sobre a contratação de pessoal por prazo determinado e so
pre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cabe
ceira Grande, considerando-se a urgência na tramitação dessas ma
térias.
Termos em que,
Peço e Espero Deferimento,
Sala das Sessões, 17 de janeiro de 1997
ape
»
“Vereador berto“Martins
e,
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
A Presidenta da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 80, III, "b!, da Resolução 195, de 25 de no-
vembro de 1992 (Regimento Interno do Município de origem), ,
combinado com o disposto no artigo 247, XXX, do mesmo diplo-
ma legal, defere o Requerimento nºotl/97, de autoria do Vere
ador Alberto Martins, para o fim de determinar a reunião con
junta das comissões de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação e Serviços e Obras Públicas Municipais, para exame e
parecer aos projetos de lei nºs 002 e 004/1997, ambos de au-
toria do Prefeito Municipal.
Cabeceira Grande (MG), 17 de Janeiro de 1997,
Albalcçto MARIA ALICE
Presidente
PARECER Nº002/1997
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JREI
COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS k INC , ses ss
PROJETO DE LEI Nº002/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ
RELATÓRIO
De iniciativa do Prefeito Municipal, o projeto de lei sob co
mento dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determina-
do e dá outras providências.
Trata-se, como se vê, da regulamentação, em âmbito Municipal,
das disposições contidas no art. DURE da Constituição Federal,
com inevitável reprodução no art. 117 da Lei Orgânica do Munici-
pio de Unaí, de observância compulsória em nosso Município por
força da Lei Complementar Estadual nº57, de 18 de janeirode 1995,
conforme prevê o 81º de seu art, 27,
A Srê Presidente da Câmara Municipal, em despacho fundamenta
do, determinou a reunião conjunta das comissões de Constituição,
Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Serviços e Obras Pú-
blicas Municipais, recaindo sobre mim a responsabilidade de emi-
tir parecer sobre a proposição.
Assim sendo, dispensando qualquer formalidade regimental, pas
so a fundamentar, nos lindes das competências destes órgãos téc
nicos.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, a matéria sustenta-se no art.37,IX,da Cons-
tituição da República(como salientado), com inevitável regramento
no art.117 da Lei Orgânica do Município de Unaíi(ainda de obser -
vância compulsória pelo Município de Cabeceira Grande), que deter
mina à legislação infraconstitucional(local, digamos de passagem)
estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para a
»
Das coanictas
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO observa que o dispositivo em
questão veio regular uma hipóstese de adminssão no serviço: públi
co sem somcurso, com base em contrato, dada a anomalia da situa-
ção a ser enfrentada (Regime Constitucional dos Servidores da Ag
ministração Direta e Indireta, 28 edição, editora Revista dos Tri
bunais, p.80)
Prima facie, o inciso IX do art. 57 da Constituição Federal,
impõe três requisitos básicos que a legislação ordinária deve ne
cessáriamente obedecer:
1º) 0 tempo determinado para a contratação;
2º) A necessidade temporária;
3º) O excepcional interesse público,
Infelizmente, alguns menos avisados preferem entender o dis-
positivo tão somente quanto ao seu limite temporal, esquecendo -
se convenientemente da temporalidade que enseja a situação e da
excepcionalidade que cerca cada caso,
Excepcional interesse público sugere emergência, situações !
invulgares e motivos indeclináveis que exigem do Poder Público o
seu enfrentamento imediato para evitar a periclitação da ordem, ,
da segurança e da saúde,
Malgrado este relator compreenda a necessidade da administra
ção municipal face à atual conjuntura (instalação dos serviços !
essenciais para a organização do Município), estou com aqueles !
que recomendam a utilização moderada e cautelosa do dispositivo,
para que não haja abuso de poder ou desvio de finalidade,
A esse respeito, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO comenta:
“Sem embargo, cabem alguns cuidados evidentes, tanto no reco-
nhecimento do que seja a situação excepcional ensejadora do con=
trato a ser feito, quanto na caracterização de seus reguisitos,,
sem o que estar-se-ia desconhecendo o sentido da regra interpre-
a
tada e favorecendo a reintrodução de "interinos!. am Atcoanôunia
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Desde logo, não se coadunaria com sua Índole contratar pes-
soal senão para evitar o declínio do serviço ou para restaurar-
lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela !
falta de servidores, Vale dizer: tais contratos não podem ser !
feitos simplesmente em vista de aprimorar o que já existia e te
nha qualidade aceitável, compatível com o nível corrente dos ser
viços a que está afeita a coletividade a que se destina.
Em segundo lugar, cumpre que tal contratação seja indispensá
vel; vale dizer, induvidosamente não haja meios de supri-la com!
remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já
existentes" (op, cit.pág.82),
Ora, a contratação prevista no art, 37, IX, da Constituição!
Federal deve ser exceção à regra determinada pelo art, Dito
Diploma Superior. Ou Seja, sendo o concurso público a regra para
a investidura em cargo ou emprego público, a contratação para ne-
cessidade temporária tem de ser forma excepcional de prestação de
serviço público, Impõe- -Se, portanto, estabelecer um sistema de!
freios e contrapesos que impeça o uso indiscriminado da prerroga-
tiva legal), sem prejuízo do pronto atendimento das situações incg
muns vivendiadas pela administração Municipal.
Nesse sentido, anda bem a proposição sub examine, É que, dada
a excepcionalidade da situação em que se encontra o Município(ins
talado em 01.01. 97), reconhecemos naturalmente que a necessidade '
é temporária (garantir a instalação des serviços públicos munici-
pais) e de excepcional interesse público, Posto que as ações admi
nistrativas e a prestação de tais serviços não pode nem deve aguar
dar o processo demorado de seleção de pessoal por certame competi
tivo público. Destarte, a matéria veda a prorrogação do contrato,
salvo se motivos alheios à vontade da Administração impedirem a a
realização do regular e indispensável concurso público (parágrafo
Sp
únicos dal art op AM Seria
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE '
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
mesma pessoa pelo prazo de dois anos, contados do término do pri
meiro contrato, Essa regra, como dissemos anteriormente, estabe-
lece um sistema de freio que forçosamente motivará a realização!
de certame competitivo para seleção de Pessoal, vez que a rotati
vidade anual de servidores tornar-se-á medida ineficaz e impró -
pria para o desenvolvimento das atividades municipais,
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Leioo2/1997,
Sala das Comissões, 20 de Janeiro de 1997,
bias ELTESRE ROS
Relator
Aprovamos o voto do senhor Relator, nos exatos termos em que
Se encontra redigido, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº
002/1997,
Sala das Comissões, 20 de Janeiro de 1997
VEREADOR (o) ZA
Presidente
: 2 RE
VEREADOR JOSÉ VIANA as Dam
Vice-Presidente
VEREADOR ALBERTO MARTINS Mo
Membro
/. Eu
VEREADOR ALÉCIO MUNDIM as Ds doi
Membro N
VEREADOR OSÓRIO GERALDO VA A
Membro
+

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