| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-01-01 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1778 |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Ofício Gabin/nº 003/97 Encaminha projetos de lei nº 002,003,004 06 de Janeiro de 1997 Senhora Presidente, Aprás-me encaminhar por intermédio de V.Exa, para ser submetido à consideração de seus dignos pares, os treis projetos de leis apensos, que dispõe respectivamente, sobre: « Estrutura administrativa da Prefeitura Municipal; . Contratação de pessoal por prazo determinado; > 22.4 ye - Filiação do município à Associação Microrregional do Noroeste - AMNOR. Os dois primeiros são proposituras necessárias ao estabelecimento inicial dos serviços da Administração pública direta, de cunho organizacional, recomendados tanto pela SEAM - Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, quanto pelo IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal. Quanto ao terceiro, a filiação à AMNOR impõe-se como medida de integração para o desenvolvimento harmonico da região do Noroeste, na qual estamos inseridos geograficamente. Tal filiação tem como encargo despesas da ordem de 1% do FPM mensal, a titulo de contribuição financeira para a manutenção daquela entidade. Por outro lado, em contrapartida, o município terá acesso a todos os recursos de reforço institucional que a Associação coloca a disposição dos municípios filiados, seja na área de engenharia, planejamento ou, principalmente, com o fornecimento de equipamentos rodoviários para os diversos serviços e obras públicas a preços subsidiados. Confio na aprovação das matérias, e envio a todos meus protestos de estima e consideração. pace Grande | Ê Gu ci gl de amaro Muni e und PRA do nº h e Protocolei O O: [0) Excelentíssima Senhora Vereadora Maria Alice Digníssima Presidente da Câmara Municipal Cabeceira Grande(MG) ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI 00% DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei disciplina a contratação de pessoal, a título precário e pôr tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República. Parágrafo Único - A contratação a que se refere o artigo decorre da necessidade de instalar o município de Cabeceira Grande(MG) criado pela Lei Estadual nº 12.030, de 21.12.95, garantir a instalação de serviços públicos urbanos de interesse local € instituir os instrumentos jurídicos pertinentes ao ingresso de servidores, mediante concurso público de provas ou de provas c títulos, no quadro de Pessoal, nos termos de lei específica. Art. 2º - A contratação objeto desta lei revestir-se-á de ato formal regido pelo direito administrativo e observará. quanto à sua duração, o prazo máximo de seis meses. Parágrafo Único: É vedada a prorrogação de contrato, salvo se, no prazo estipulado, a Administração Municipal, por motivo diverso de sua vontade, não tiver conseguido cumprir as normas previstas no artigo 1º, ficando o contrato, neste caso. prorrogável por igual período. Art. 3º - É vedada a contratação da mesma pessoa pela Administração Municipal, ainda que para prestar serviço diferente, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do término do 1º contrato. Art. 4º - A contratação para as funções públicas constantes do anexo 1 será precedida de processo de seleção, iniciado por proposta do titular da unidade de qualquer dos poderes, que submeterá ao Prefeito ou Presidente da Câmara o número de pessoal necessário ao funcionamento da unidade, publicando-se a autorização com a respectiva fundamentação legal, bem como o extrato do contrato, no quadro de avisos e divulgação de atos da Administração deste município. $ 1º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal a que se refere o caput: I-a justificativa; H- o prazo: JIL- a função a ser desempenhada pelo contratado; IV- a remuneração: V- a dotação orçamentaria por onde correrá a despesa para remunerar o contratado: VI- a demonstração da existência de recursos: VII- habilitação exigida para o exercimento das atribNições; MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO $ 2º - A remuneração a que se refere o inciso IV do Parágrafo anterior não deverá ser inferior ao salário mínimo vigente no país. Art. 5º - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I- ser brasileiro, nato ou naturalizado; II- ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III- estar em gozo dos direitos políticos; IV- estar quite com as obrigações eleitorais e militares: V- ter boa conduta e gozar de bom conceito; VI- gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função pública a ser-lhe atribuída; VII- possuir habilitação profissional para o exercício da função, se esta assim o exigir. Parágrafo único - O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das mesmas nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido por médico credenciado. Art. 6º - Os contratados. segundo a presente lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos nos termos da Constituição Federal. Art. 7º - Aos contratados nos termos desta lei, assistem os mesmos direitos e vantagens do sistema previdenciário municipal: Art. 8º - Ocorrerá a rescisão contratual: I- a pedido do contratado; Il- pela conveniência da Administração Municipal, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III- quando o contratado incorrer em falta disciplinar. $ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o contratado terá direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado e ao pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal recebida. $2º - A extinção do contrato nos casos do inciso I será comunicada com antecedência de trinta dias. Art. 9º - É vedada à Administração Municipal atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designação especial, nomeação para função de confiança, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do vínculo. Parágrafo Único: Ao contratado designado para exercer funções de Encarregado de Setor poderá receber a gratificação pelo exercício, estipulada em lei. Art. 10º - As funções públicas de natureza temporária, número de vagas, salário base, a jornada de trabalho e o descanso do contratado, bem como as vantagens concedíveis, estão contidas no Anexo 1 desta lei. z MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Art. 11º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos. Art. 12º - As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias, especialmente consignadas no Orçamento Municipal. Art. 13º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, mediante decreto. Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1997. Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO I FUNÇÕES PÚBLICAS DE NATUREZA TEMPORÁRIA VANTAGENS DENOMINAÇÃO VAGAS SALÁRIO JORNADA | DESCANSO ADICIONAIS E DA FUNÇÃO BÁSICO SEMANAL SEMANAL | GRATIFICAÇÃO Médico 02 800,00 10 HS Sáb/Dom. | Insalubridade ” Odontólogo 01 800,00 10 HS Sáb/Dom. Insalubridade É Téc.Contabilidade | 01 230,00 40 HS Sáb/Dom. Hora-Extra Datilógrafo 01. 120,00 40 HS Domingo Hora-Extra Digitador 01 170,00 40 hs Domingo Hora-Extra Programador 01 350,00 20 hs Domingo Hora-Extra Operários 20 115,00 44 hs Domingo Hora-Extra Mestre de Ofício 02 230,00 44 hs Domingo Hora-Extra Motorista 03 230,00 44 hs Domingo Hora-Extra Telefonista 01 115,00 40 hs Domingo Hora-Extra Secretária 01 115,00 40 hs Domingo Hora-Extra | Bombeiro 1. 02 230,00 44 hs Domingo Hora-Extra REQUERIMENTO Nº 0d /1997 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI RA GRANDE - MG Requeiro à V. Excia., com suporte regimental, a reunião conjunta das comissões permanentes de Constituição, Legis lação, Justiça e Redação e de Srviços e Obras públicas Municipais para exame e parecer dos Projetos de Lei nºs 002 e 004/1997, que dispõem sobre a contratação de pessoal por prazo determinado e so pre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cabe ceira Grande, considerando-se a urgência na tramitação dessas ma térias. Termos em que, Peço e Espero Deferimento, Sala das Sessões, 17 de janeiro de 1997 ape » “Vereador berto“Martins e, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO A Presidenta da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, "b!, da Resolução 195, de 25 de no- vembro de 1992 (Regimento Interno do Município de origem), , combinado com o disposto no artigo 247, XXX, do mesmo diplo- ma legal, defere o Requerimento nºotl/97, de autoria do Vere ador Alberto Martins, para o fim de determinar a reunião con junta das comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação e Serviços e Obras Públicas Municipais, para exame e parecer aos projetos de lei nºs 002 e 004/1997, ambos de au- toria do Prefeito Municipal. Cabeceira Grande (MG), 17 de Janeiro de 1997, Albalcçto MARIA ALICE Presidente PARECER Nº002/1997 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JREI COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS k INC , ses ss PROJETO DE LEI Nº002/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ RELATÓRIO De iniciativa do Prefeito Municipal, o projeto de lei sob co mento dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determina- do e dá outras providências. Trata-se, como se vê, da regulamentação, em âmbito Municipal, das disposições contidas no art. DURE da Constituição Federal, com inevitável reprodução no art. 117 da Lei Orgânica do Munici- pio de Unaí, de observância compulsória em nosso Município por força da Lei Complementar Estadual nº57, de 18 de janeirode 1995, conforme prevê o 81º de seu art, 27, A Srê Presidente da Câmara Municipal, em despacho fundamenta do, determinou a reunião conjunta das comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Serviços e Obras Pú- blicas Municipais, recaindo sobre mim a responsabilidade de emi- tir parecer sobre a proposição. Assim sendo, dispensando qualquer formalidade regimental, pas so a fundamentar, nos lindes das competências destes órgãos téc nicos. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a matéria sustenta-se no art.37,IX,da Cons- tituição da República(como salientado), com inevitável regramento no art.117 da Lei Orgânica do Município de Unaíi(ainda de obser - vância compulsória pelo Município de Cabeceira Grande), que deter mina à legislação infraconstitucional(local, digamos de passagem) estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para a » Das coanictas CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO observa que o dispositivo em questão veio regular uma hipóstese de adminssão no serviço: públi co sem somcurso, com base em contrato, dada a anomalia da situa- ção a ser enfrentada (Regime Constitucional dos Servidores da Ag ministração Direta e Indireta, 28 edição, editora Revista dos Tri bunais, p.80) Prima facie, o inciso IX do art. 57 da Constituição Federal, impõe três requisitos básicos que a legislação ordinária deve ne cessáriamente obedecer: 1º) 0 tempo determinado para a contratação; 2º) A necessidade temporária; 3º) O excepcional interesse público, Infelizmente, alguns menos avisados preferem entender o dis- positivo tão somente quanto ao seu limite temporal, esquecendo - se convenientemente da temporalidade que enseja a situação e da excepcionalidade que cerca cada caso, Excepcional interesse público sugere emergência, situações ! invulgares e motivos indeclináveis que exigem do Poder Público o seu enfrentamento imediato para evitar a periclitação da ordem, , da segurança e da saúde, Malgrado este relator compreenda a necessidade da administra ção municipal face à atual conjuntura (instalação dos serviços ! essenciais para a organização do Município), estou com aqueles ! que recomendam a utilização moderada e cautelosa do dispositivo, para que não haja abuso de poder ou desvio de finalidade, A esse respeito, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO comenta: “Sem embargo, cabem alguns cuidados evidentes, tanto no reco- nhecimento do que seja a situação excepcional ensejadora do con= trato a ser feito, quanto na caracterização de seus reguisitos,, sem o que estar-se-ia desconhecendo o sentido da regra interpre- a tada e favorecendo a reintrodução de "interinos!. am Atcoanôunia CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Desde logo, não se coadunaria com sua Índole contratar pes- soal senão para evitar o declínio do serviço ou para restaurar- lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela ! falta de servidores, Vale dizer: tais contratos não podem ser ! feitos simplesmente em vista de aprimorar o que já existia e te nha qualidade aceitável, compatível com o nível corrente dos ser viços a que está afeita a coletividade a que se destina. Em segundo lugar, cumpre que tal contratação seja indispensá vel; vale dizer, induvidosamente não haja meios de supri-la com! remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes" (op, cit.pág.82), Ora, a contratação prevista no art, 37, IX, da Constituição! Federal deve ser exceção à regra determinada pelo art, Dito Diploma Superior. Ou Seja, sendo o concurso público a regra para a investidura em cargo ou emprego público, a contratação para ne- cessidade temporária tem de ser forma excepcional de prestação de serviço público, Impõe- -Se, portanto, estabelecer um sistema de! freios e contrapesos que impeça o uso indiscriminado da prerroga- tiva legal), sem prejuízo do pronto atendimento das situações incg muns vivendiadas pela administração Municipal. Nesse sentido, anda bem a proposição sub examine, É que, dada a excepcionalidade da situação em que se encontra o Município(ins talado em 01.01. 97), reconhecemos naturalmente que a necessidade ' é temporária (garantir a instalação des serviços públicos munici- pais) e de excepcional interesse público, Posto que as ações admi nistrativas e a prestação de tais serviços não pode nem deve aguar dar o processo demorado de seleção de pessoal por certame competi tivo público. Destarte, a matéria veda a prorrogação do contrato, salvo se motivos alheios à vontade da Administração impedirem a a realização do regular e indispensável concurso público (parágrafo Sp únicos dal art op AM Seria CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ' CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS mesma pessoa pelo prazo de dois anos, contados do término do pri meiro contrato, Essa regra, como dissemos anteriormente, estabe- lece um sistema de freio que forçosamente motivará a realização! de certame competitivo para seleção de Pessoal, vez que a rotati vidade anual de servidores tornar-se-á medida ineficaz e impró - pria para o desenvolvimento das atividades municipais, CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Leioo2/1997, Sala das Comissões, 20 de Janeiro de 1997, bias ELTESRE ROS Relator Aprovamos o voto do senhor Relator, nos exatos termos em que Se encontra redigido, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 002/1997, Sala das Comissões, 20 de Janeiro de 1997 VEREADOR (o) ZA Presidente : 2 RE VEREADOR JOSÉ VIANA as Dam Vice-Presidente VEREADOR ALBERTO MARTINS Mo Membro /. Eu VEREADOR ALÉCIO MUNDIM as Ds doi Membro N VEREADOR OSÓRIO GERALDO VA A Membro +