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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 3/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-01-02
EmentaAUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE NA ASSCOIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DA MICROREGIÃO DO NOROESTE DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1779

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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE(MG)
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEINº 007
AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE(MG), NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRO-
REGIÃO DO NOROESTE DE MINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), faz saber que a
Câmara Municipal! decretou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo é autorizado a filiar o
Município de Cabeceira Grande(MG) na Associação dos Municípios da Micro-região
do Noroeste de Minas, passando a ter os direitos e deveres contidos no Estatuto da
referida associação.
Art. 2º - O Município, como participante da Associação
contribuirá financeiramente, com parcelas mensais correspondentes a 1% (um por
cento) de sua quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei
correrão por conta de dotações próprias inseridas nos orçamentos anuais.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG), 92 de Janeiro de 1997
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE N
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER N$2003/1997
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, Jus
PROJETO DE LEI N2003/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA o JL0O
sob o mn
Cabec. Grande
RELATÓRIOS E ni SCORE O RE o
De iniciativa do Chefe do Poder Executivo, O projeto telado
autoriza a participação do Município de Cabeceira Grande na As-
sociação dos Municípios da Micro-região do Noroeste de Minas-
AMNOR - e dá outras providências.
Designado relator, e estando presentes os elementos indis-
pensáveis ao exame, passo a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
A associação ou cooperação com outros municípios é princi-
pio previsto no art.2º, XI, da Lei Orgânica do Município de Unaí
(município de origem), que é vazada nos seguintes termos:
"Art. 2º - São Objetivos fundamentais e prioritários do Mu-
nicípio, atendidas as competências da União e do Estado:
CR)
XI - Cooperar com a União e o Estado e associar-se com ou-
tros Municípios na realização de interesses comuns."
Na organização geopolítica do Estado de Minas Gerais, a re-
gião Noroeste do Estado tem uma associação Microrregional deno-
minada AMNOR, que congrega os municípios compreendidos na cir-
cunscrição da região. À participação do Município de Cabeceira
Grande é, ao nosso ver, de interesse local, seja pela represen-
tatividade da associação, seja pela prestação de serviços que
ela poderá garantir ao nosso Município.
Dl
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
003/1997.
voto pela aprovação do Projeto de Lei nº
SALA DAS COMISSÕES, 20 de janeiro de 1997.
VERBADOR (JOÃO GONZAGA
RELATOR
+ VEREADOR ALBERTO MARTINS
PRESIDENTE y
Clsasr À Sapo eus
VEREADOR ELTEZER CRUZ
VICE-PRESIDENTE

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