| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1997 |
| Date | 1997-01-06 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ie a amere= Munisipal de (abeceira Grande Protocolado no Livro préprio às folhas DORDO. sob o nº OO “from “oi Ra ea OJETO DE LEI Nº: 00 Y emma Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande(MG), e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Cabeceira Grande(MG), criado pela Lei Estadual nº 12.030, de 21 de dezembro de 1995, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por sua Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais republicanos e federativos nela inscritos. Es Art. 2º - A ação do governo municipal de Cabeceira Grande(MG), orientar-se-á no sentido do seu desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, prestados à sua população, mediante planejamento de seus programas, projetos e atividades, com a participação e a colaboração de seus cidadãos. Art. 3º - O Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande(MG), é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Chefe de Gabinete, pelo Procurador Jurídico Municipal, pelos Secretários Municipais e pelos Encarregados de Setor, que constituem a Administração Direta. Art. 4º - Prefeitura é a denominação da sede de funcionamento do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande(MG). Art. 5º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Municipal do Poder Executivo. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito substituirá automaticamente o Prefeito nos seus impedimentos legais ou eventuais. É CAPÍTULO | PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS MUNICIPAIS Art. 6º - Os serviços públicos municipais de natureza urbana e de interesse local, compreendem a realização de obras, sua manutenção e conservação, a produção de bens, o fomento às iniciativas e às aspirações úteis ao bem-estar econômico e social da comunidade, o atendimento genérico ou específico de necessidades individuais ou coletivas no âmbito da competência municipal, bem como as práticas administrativas ou contenciosas, que impliquem em atos da autoridade municipal, inclusive as inerentes ao poder de polícia do Município, nos termos das Constituições da República e do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande(MG), e que serão prestados à população pela Administração Municipal, na forma e segundo os requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços públicos detnai 2 urbana e de interesse local todos os que estiverem na esfera constitucional da competência mimticipal, sob a forma de programa , projeto ou atividade, para que sejam exercidos diretamente pelo Município de Cabeceira Grande(MG), ou por seus delegados, mediante concessão, permissão, autorização, contrato de direito administrativo, convênio, acordo ou ajuste, com o objetivo de satisfazer, concretamente, as aspirações e demandas previstas neste Capítulo e que atendam, para a sua efetividade, aos seguintes requisitos: | - eficiência, eficácia, garantia e continuidade; Il- preço adequado, ou tarifa justa e compensada: Hl- observância dos princípios constitucionais relativos à administração pública, de modo especial, o da licitação; IV- respeito ao direito do usuário e do cidadão. Art. 8º - A Administração Municipal do Poder Executivo de Cabeceira Grande(MG), observará, na consecução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, de que trata este Capítulo, o disposto em legislação própria, especialmente sobre: | - o regime das pessoas físicas ou jurídicas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização de sua execução, e a rescisão da concessão ou da permissão; Il - a política tarifária ou dos preços inerentes às concessões e permissões; Il- a obrigação do concessionário e do permissionário manterem serviço adequado e garantido às necessidades locais e ao interesse público; Iv- a faculdade da Administração Municipal de poder ocupar e usar, temporariamente, bens, instalações e serviços de terceiros, na hipótese de decretação de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização, em dinheiro, e imediatamente após a cessação do evento, relativamente aos danos e custos decorrentes; V- as reclamações dos usuários relativas à prestação do serviço; VI- o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 9º - O Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande(MG), para cumprimento das competências constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial a prestação de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local é composto das seguintes unidades diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal: | - Unidade de Direção e Assessoramento: a) Gabinete e Assessorias - GABIN; - Il- Unidade Supridora: a) Secretaria Municipal da Administração e Fazenda - SEMAF: Ill - Unidades de Execução específicas: a) Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos - SEMEC; b) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento - SESAU: c) Secretaria Municipal da Infra-estrutura e dos Assuntos Urbanos - SEINF: d) Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Promoção Social - SEDEP: Art. 10º - O Gabinete e Assessoria será dirigido por Chefe de Gabinets eras g Secretarias por Secretários Municipais, nomeados para cargo em comissão de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal. Art. 11º - O Prefeito Municipal disporá de assessores para prestar-lhe assessoramento técnico direto e imediato em número e remuneração conforme estipulado no Anexo | desta Lei. Art. 12º - O Prefeito Municipal, por decreto, observada a necessidade e conveniência, poderá desdobrar as unidades ao nível de setor, fixando as competências setorizadas em Regimento Interno. Parágrafo Único: Havendo desdobramentos das unidades, as sub-unidades serão denominadas como Seção, dirigidas por Encarregados, ocupantes de Função Gratificada, na forma prevista no Anexo II desta Lei. Art. 13º - A entidade de administração indireta, compreendendo a autarquia, a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a fundação pública, somente será criada se estritamente necessária, na forma da Lei Orgânica, por meio de Lei de iniciativa do Prefeito, aprovada pelo Legislativo. Art. 14º - As unidades da estrutura administrativa estabelecida neste Capítulo devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração. CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES SEÇÃO | Do Gabinete e Assessorias Art. 15º - Gabinete e Assessorias é a unidade de direção e assessoramento superior que tem por finalidade: I- prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político- administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; Il- preparar e expedir a correspondência do Prefeito; Hl- preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; IV- realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura: V- organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Poder Executivo; VI- prestar assessoramento ao Prefeito em matérias de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; VIl- defender, em juizo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município; Vill- assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral que esta celebrar. IX- manter atualizada a coletanea de leis municipais, bem como a legislação estadual e federal de interesse do Município; VI- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito. Ê SEÇÃO II Da Secretaria de Administração e Finanças Art. 16º - A Secretaria Municipal de Administração Finanças é unidade supridora que tem por finalidade propiciar à Administração Direta os meios materiais e financeiros para o desenvolvimento de suas ações e, especificamente: a) - Na área administrativa: |- executar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal; Il- promover a realização de licitação para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; Ill- executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; IV- executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e Ssemoventes do Município; V- receber, distribuir, controlar o protocolo, o andamento e arquivamento de processos administrativos e demais documentos Oficiais da Prefeitura; VI- conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações; VII- manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação; VIII- manter os serviços e copa, zeladoria e vigilância dos edifícios públicos; b) - Na área financeira: |- executar a política fiscal, financeira e tributária do Município; Il- elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentaria anual e a do orçamento-programa, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município; Hll- acompanhar e controlar a execução orçamentaria; IV- cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária; V- receber, liquidar, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores do Município; VI- processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentaria e patrimonial do Município; VIl- preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo; Vill- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração municipal, bem como de outros responsáveis por dinheiros ou valores do Município; IX- assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados com as finanças municipais; " SEÇÃO II Da Secretaria de Educação, da Cultura e dos Desportos Arm. 17º - A Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos é unidade de execução específica que tem por finalidade: I- elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do Planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; Il- executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º grau tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; Hll- realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula; IV- manter a rede escolar que atenda preferentemente a zona rural, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; V- promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a fregiiência dos alunos à escola; VI- criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho; VIl- propor a localização de escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos; Vill- realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; IX- desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o cooperação com os professores, a família e comunidade; XI- desenvolver Programas no campo do ensino supletivo em cursos de XII- combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno; XIII- adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõe a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica; XIV- executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração integrando-os com Os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União; XV- prover a merenda escolar dos estudantes; XVI- prestar assistência médico-odontológico nas escolas; XVIl- promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; XVIIl- proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do Município; XIX- promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica; XX- incentivar e proteger o artista e o artesão; XXI- documentar as artes populares; XXIl- promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população; XXIII- organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação para a comunidade; XXIV- promover a apoiar as praticas desportivas no Município; XXV- executar planos e programas de fomento ao turismo municipal, quando oportuno; º XXVI- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito SEÇÃO IV Da Secretaria de Saúde e Saneamento Art. 18º - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, como unidade de execução específica, tem por finalidade: |- promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; Il- manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município, integrando-se ao Sistema Único de Saúde (SUS) na forma da legislação pertinente; Hll- administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos; IV- executar programas de assistência médico-odontológica a escolares; V- providenciar o encaminhamento de pessoas doentes, notadamente as carentes, a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; . VI- promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária; VIl- promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos; Vill- dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública municipal; Xvill- estudar reivindicações da comunidade relativas à saúde e a promoção social e implantar as medidas necessárias, observada a existência de recursos orçamentários disponíveis; XIX- promover e incentivar campanhas sociais de saúde e promoção do bem estar da comunidade; XX- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito. SEÇÃO V Da Secretaria da Infraestrutura e Assuntos Urbanos Art. 19º - A Secretaria Municipal da Infraestrutura e dos Assuntos Urbanos, como unidade de execução específica, tem por finalidade; |- executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local para a comunidade; Il- executar atividades relativas à elaboração de projetos e obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos; Ill- promover a construção, pavimentação, conservação e sinalização de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; IV- promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura; V- elaborar e manter atualizada a planta de cadastro do município; VI- fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares; Vil- fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento e ao loteamento de áreas na jurisdição do município; VIlI- fiscalizar o cumprimento de normas referentes às posturas municipais; IX- promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo ef estética urbana e a preservação do ambiente natural; X- administrar os serviços de produção de tubos, lajotas, e outros materiais de construção relativos às obras públicas urbanas; XI- executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como: limpeza pública, coleta e destinação do lixo, cemitério, matadouro, mercado, feiras livres, iluminação pública, saneamento, sistema de abastecimento de água potável, segurança pública, combate a insetos e animais daninhos e serviços assemelhados, de natureza urbana e de interesse local; XII- cuidar do transporte coletivo urbano e intramunicipal, como serviço essencial, diretamente ou mediante concessão sob sua fiscalização; XIlI- administrar os parques, jardins e praças existentes no Município; XIv- promover a arborização e os cuidados próprios a ela inerentes nos logradouros públicos do município; XV- fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos, permitidos ou autorizados pelo município; XVI- estudar e atender reivindicações da comunidade relativas aos serviços públicos urbanos ou de relevante interesse local e promover a sua execução, observados os recursos orçamentários; XViIl- incentivar a participação da população na preservação dos equipamentos urbanos instalados nos logradouros públicos do município; XviIll- administrar o serviço de trânsito urbano em cooperação com os órgãos e entidades do Estado; XIX- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito. SEÇÃO VI Da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção Social Art. 20º - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Promoção Social, como unidade de execução específica, tem por finalidade: | - promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições ou empresas localizadas no município; Il - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de- obra necessária às atividades econômicas do município; HI - estimular a adoção de medidas que possa ampliar o mercado de trabalho local; IV - receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível; V - conceder auxílios financeiros em caso de pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for decidido e comprovado; VI - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário e desde que haja recursos orçamentários, programas de habitação popular; VII - dar assistência ao menor abandonado, aos idosos, aos adolescentes e as mulheres carentes, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema; VII - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções, contribuições ou auxílios controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos; VIII - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social; E CAPÍTULO V IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 21º - A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente Lei entrarão em funcionamento, gradativamente, à medida que as unidades que a compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências do Poder Executivo e as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros. Art. 22º - A implantação das unidades da Administração Municipal far-se-á através da efetivação das seguintes medidas e providências: I- elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura; ll- provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus respectivos titulares; ll- dotação das unidades dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu pleno e eficaz funcionamento; IV- instruções das chefias com relação às competências que lhes são deferidas pelo Regimento Interno; V- outras medidas que forem aconselháveis devidamente examinadas pela Administração Municipal e aprovadas por ato do Prefeito. CAPÍTULO VI REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA Art. 23º - O Regimento Intemo da Prefeitura do Município de Cabeceira Grande(MG), será baixado por decreto do Prefeito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta lei. Art. 24º - O Regimento Interno da Prefeitura explicitará: I- as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de Chefia e de Encarregado; Hl- as normas relativas às jornadas de trabalho e ao funcionamento da prestação de serviços urbanos e de interesse local à comunidade; Hll- as normas gerais e específicas de trabalho inerentes a cada órgão da estrutura administrativa desta Lei; IV- outras matérias julgadas necessárias, a juízo da Administração Municipal, para proporcionar eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços públicos municipais. Art. 25º - No Regimento Interno da Prefeitura, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas Chefias e Encarregados, para proferirem despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: | - iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis; Il- convocação extraordinária da Câmara Municipal; Ill- provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura; IV- admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão ou revisão de conirat administrativo de trabalho; V- aprovação de regimentos e de regulamentos: à SN 8 Vl- criação, alteração ou extinção de órgãos ou entidades autorizado pela Câmara Municipal; VII- abertura de créditos adicionais; VIll- aprovação de licitação pública, de qualquer modalidade ou finalidade; IX- autorização de despesas, acima de R$1.000,00 (Hum mil reais); X- ajustamento do valor da Unidade Fiscal, na forma da legislação tributária do Município; Xl- ajustamento da tabela de preços públicos, nos termos da Unidade Fiscal do Município; XIl- aprovação de loteamentos e de suas vistorias; XIll- concessão da exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal; XIV- permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário; XV- permissão ou autorização de uso de bens municipais; XVl- alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizados pela Câmara; XvVil- decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas; XIX- determinação da abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo de qualquer natureza: XX- aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizado pela Câmara Municipal; XXI - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devam ser objeto de Decreto. CAPÍTULO Vil CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA Art. 26º - Ficam criados os cargos de chefia, de provimento em comissão, as funções gratificadas e os respectivos vencimentos constantes do anexo | desta lei. Art. 27º - À Função Gratificada constitui vantagem transitória pelo exercício da condição de Encarregado de Setor, nos termos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - Preferencialmente serão designados para o exercício de função gratificada servidor do Município ou servidor federal, estadual ou de outro município e de suas autarquias ou fundações públicas, postos à disposição da Prefeitura. CAPÍTULO Vil! DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 28º - Enquanto não for aprovado o Plano de Carreiras e de Vencimentos dos servidores do Município de Cabeceira Grande(MG), criados os respectivos cargos e preenchidos os mesmos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, os servidores serão contratados temporariamente, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição da República, na forma, da Jei , municipal específica. Parágrafo único - o servidor contratado temporariamente na formava poderá ocupar função de Encarregado de Setor, por ato do Prefeito, com direito à pe gratificação inerente fixada nesta Lei. Art. 29º - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 30º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos especialmente consignados no Orçamento Municipal. Art. 31º - Fica o Prefeito autorizado a constituir Comissões e Grupos de Trabalho, a título precário e em caráter transitório, para incumbirem-se da organização de colegiados normativos, deliberativos e de controle inerentes às atividades relacionadas com meio ambiente, educação, saúde, criança e adolescente, bem como à representação comunitária nos assuntos de interesse local, a serem criados posteriormente, em lei municipal específica. Parágrafo único - As Comissões e Grupos de Trabalho previstos no artigo não serão remunerados e as atividades previstas pelos seus membros serão considerados relevantes para o município. Art. 32º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, contado seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1997. Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário. Janeiro de 1997 ANEXO | CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E RESPECTIVOS VENCIMENTOS NÚMERO DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | | VENCIMENTOS CARGOS L L 01 | “Chefe de Gabinete CC-1 | "800,00 03 Assessores ad! CCc-2 Ie 500,00 do [ 05 Secretário Municipal cc-s 800,00 01 Administrador Distrital CC-4 400,00 ANEXO II FUNÇÃO GRATIFICADA NÚMERO | ] DE DENOMINAÇÃO SIMBOLO VENCIMENTOS FUNÇÕES dh 06 Encarregado de Setor FG-01 + 50 % 01 Diretora Escolar FG-01 L 01 Vice-Diretora FG-01 A REQUERIMENTO Nº 0dd /1997 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI RA GRANDE - MG Requeiro à V. Excia., com suporte regimental, a reunião conjunta das comissões permanentes de Constituição, Legis lação, Justiça e Redação e de Serviços e Obras públicas Municipais para exame e parecer dos Projetos de Lei nºs 002 e 004/1997, que dispõem sobre a contratação de pessoal por prazo determinado e so bre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cabe ceira Grande, considerando-se a urgência na tramitação dessas ma térias. Termos em que, - Peço e Espero Deferimento, Sala das Sessões, 17 de janeiro de 1997 il poe artins Vereador erto CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO A Presidenta da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, "b'', da Resolução 195, de 25 de ' no- vembro de 1992 (Regimento Interno do Município de origem), , combinado com o disposto no artigo 247, XXX, do mesmo diplo- ma legal, defere o Requerimento nº001/97, de autoria do Vere ador Alberto Martins, para o fim de determinar a reunião con Junta das comissões de Constituição, Legislação, Justiça. e Redação e Serviços e Obras Públicas Municipais, para exame e parecer aos projetos de lei nºs 002 e 004/1997, ambos de au- toria do Prefeito Municipal. Cabeceira Grande (MG), 17 de Janeiro de 1997, fd DORA MARIA ALICE Presidente ) ) CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER Nº004/1997 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PROJETO DE LEI Nº004/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ RELATÓRIO Subscrito pelo Chefe do Poder Execudé 9, O projeto de lei sob comento dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura ! Municipal de Cabeceira Grande e dá outras providências, Designado pelo Exmo. Sr. Presidente como relator da matéria 5 e dispensando qualquer formalidade e/ou informação adicionais, pas so a fundamentar, FUNDAMENTAÇÃO A primeira reforma administrativa promovida pelo Estado Brasi leiro adveio do Decreto-Lei 200/67, que classificou a administra- ção em direta e indireta, constituindo a primeira tdos serviços ! integrados na estrutura administrativa da Presidência da Repúbli- ca e dos Ministérios (ambio T) Quemdo à indireta, indicou o men cionado Decreto-Lei as categorias de entidades nela compreendidas, esclarecendo que são dotadas de Personalidade jurídica própria e vinculadas ao Ministério em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade, gozando, entretanto, de autonomia adminis trativa e financeira (art.4S,II,e $1º ess, Ia RUIDO Dag se pode dizer que a administração indireta é constituída de serviços atri buídos a pessoas jurídicas diversas, públicas (fundações e autar- quias) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mis ta). CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Observa-se que a Admini s f tituída de Serviços, mas, sim, lificados da Comunidade, Essa é a lei sub examine, o que nos leva a Concluir que, na sua elaboração, foram observados todos os princi- pios Constitucionais, legais e administrativos atinentes à organi- zação da administração pública, tas: de assessoramento, contendo a unidade responsável pelo asses- Soramento e a direção superior do governo municipal; de suprimento, contendo a unidade responsável pelo planejamento e administração ' municipal, inclusive financeira e Orçamentária; e de execução, con De resto, observe-se que a estrutura obedece rigorosamente o mais moderno conceito de repartição de competências administrati - vas, na medida em que é organizada em secretarias, Secretarias, no âmbito municipal, guardam a mesma relação jurí dica e administrativa com as secretarias estaduais e os ministérios da União, constituindo-se em órgãos auxiliares do Poder Executivo! nos regimes não parlamentares, Nesse sentido, deveriam ser órgãos autônomos da cúpula da administração municipal, situados logo abai xo do Gabinete do Prefeito, Nelas integram-se os serviços da admi- nistração direta e a elas se vinculam as entidades da administra - ção indireta cujas atividades se enquadram nas respectivas áreas! de competência. No caso específico da organização municipal, fal- tam aos departamentos a autonomia administrativa e financeira pre- sente na organização estadual e federal, posto que, embora auxilia res diretos do Prefeito, os diretores de departamento municipais ! ) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 4 CEP. 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS i não detém competência Para praticar ato prios de sua unidade, Como por exemplo a execuçã a administração Operacional e Patrimonial, Registre-se apenas que, ao dispor sobre & organização adminis trativa da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, º Projeto sob comento dispõe também sobre a criação de cargos de pr ovimento em comissão e funções Bratificadas. No entanto, ao criar tais cargose funções, descritos nos anexos I e II, não estão estabelecidas suas atribuições, o que nos faz lembrar que a conceituração de cargo pú blico, modernamente aceita pela doutrina e consagrada pela legisla ção, é de um "CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES PREVISme TAS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E QUE DEVEM SER COMETIDAS A UM SER VIDOR", na terminologia do art.3º da Lei Federal Gmli2, ge | de dezembro de 1990, Vale dizer, portanto, que o Projeto, nesse senti do, anda mal Porque se limita a descrever a denominação do cargo , a quantidade de vagas disponíveis, o símbolo e O vencimento sem, ! contudo, garantir-lhe nascedouro jurídico, posto que não elenca as atribuições e Fesponsabilidades de cada um. Se considerarmos que a legislação superior do município de origem (LOM) disciplina ao me- nos as competências dos secretários municipais (aí incluídos os car gos de Chefe de Gabinete e assessores), temos que os cargos de ad- ministrador distrital, encarregado de setor, diretor e vice diretor escolar apresentam vício na sua criação, Por esse motivo, recomen- damos ao Chefe do Poder Executivo que, para que tais cargos sejam! eficazes epara que a norma possa surtir os seus efeitos jurídicos, desejados, envie à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre suas atribuições e responsabilidades. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 004/97 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANA CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Sala das Comissões, 20 de Janeiro de 1.997. Ê E mam Char Sono Cu Relator DECISÃO Acompanhamos O voto do senhor relator O Projeto de Lei 004/1997, » Para o fim de aprovar Sala das Comissões, 20 de Janeiro de 1997, Presidente VEREADOR Pa Vice-Presidente VEREADOR ALBERTO MARTINS Membro , r py VEREADOR ALÉCIO MUNDIM Alrio nude, Zembro | EA VEREADOR OSÓRIO GERALDO de pre a Membro