br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 5/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-01-06
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1781

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Ofício nd) £ 197
Encaminha mensagens a Projetos de Leis
03 de Fevereiro de 1997
Senhora Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar por intermédio de V.Exa, para
serem submetidos à consideração e apreciação dos nobres vereadores,
as proposituras de lei apensas, que tratam, respectivamente, da criação
dos Conselhos de Assistencia Social e do Conselho de Saúde, bem
como dos Fundos respectivos.
São medidas de certa forma impostas pelos programas federais de
organização destas ações a nível nacional.
Com referencia ao CMS, a universalização da saúde, como direito da
cidania, exige e impõe participação maciça da sociedade na formulação
de diretrizes, na fixação de metas, na fiscalização de serviços e no
controle dos recursos, assumindo também, solidariamente, uma parte da
responsabilidade na execução de políticas públicas em favor da melhoria
da qualidade dos serviços de saúde em cada município. O meio que se
julga adequado para esta participação, é a formação de conselhos
locais, e também da separação e especificação de recursos a serem
empregados e aplicados sob sua supervisão, ações obrigatoriamente
adotadas em todas as cidades que pretendem integrar o SUS - Sistema
Único de Saúde, por força da Lei Federal que a criou.
Seguindo o mesmo caminho, a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei
8.742/93, ao formular novos procedimentos para reorganização da
assistencia a nível nacional, também condicionou que os municípios
descentralizassem a execução da promoção social a cargo dos governos
locais, dividindo com a sociedade organizada as responsabilidades pela
programação, formulação de planos de atendimento, fiscalizações no
“ambito do territorio municipal, e definição do emprego a ser dados aos
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXE CUTIVO
recursos específicos, de forma a conseguir um envolvimento maior da
sociedade na solução dos graves problemas sociais afetam nossa
população.
Baseando-nos em anteprojetos encaminhados pelos órgãos estaduais e
federais, elaboramos estes projetos de lei fazendo as adaptações que
julgamos adequadas à nossa realidade de município novo que ora se
instala, que possui poucas entidades civis organizadas, e com escasses
de recursos humanos a altura de responder por encargos tão complexos.
Entretanto, as Proposituras devem receber nesta Casa, de seus
integrantes e da sociedade interessada, as alterações que forem julgadas
necessárias para que os Conselhos a serem criados tenham a melhor
representatividade.
Na expectativa de que as matérias sejam adequadamente discutidas,
encareço a V.Exa agilizar a tramitação de forma a atender duas
exigências: a primeira, da Secretaria de Estado da Saúde de Minas
Gerais, que nos solicitou encaminhamento de cópia da Lei até 17 de
Fevereiro, para dar início à nossa integração no SUS; a segunda, por
recomendação do Ministério da Previdência e Assistência Social, que
pede agilização com vistas a permitir aos novos municípios pleitear a
liberação de recursos do Fundo Federal de Assistencia Social.
Aproveito do ensejo para renovar os protestos de estima e consideração.
Antonio
Prefeito Municipal
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora Maria Alice
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande(MG).
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEIN 05/17]
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cabeceira Grande(MG), por seus representantes na
Câmara Municipal decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Saúde de Cabeceira Grande(MG),
Órgão consultivo e deliberativo dos Poderes constituídos no Município, com atuação
específica e restrita aos assuntos relativos à saúde dos munícipes.
Art. 2º - A sede do Conselho Municipal de Saúde é, a princípio, a Prefeitura
Municipal de Cabeceira Grande(MG), junto à Secretaria de Saúde.
do SUS - Sistema Único de Saúde, de conformidade com as diretrizes da Lei
Orgânica Municipal, e segundo orientação estabelecida pela Secretaría da área, e
ainda nos seguintes:
| - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psico-ativos, tóxicos e radioativos,
nos termos da legislação aplicável e nos limites da competência do Município;
Il - auxiliar na criação de condições propícias à universalidade de acesso aos
serviços de saúde;
Il - auxílio e apoio às ações de saúde, desenvolvidas e aplicadas pela
Secretaria Municipal de Saúde;
IV - deliberar, no âmbito de suas competências, as ações e serviços da
Secretaria Municipal de Saúde, em observância ao disposto no artigo 198 da
Constituição Federal.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sob a coordenação da
Secretaria da área:
| - participar na formulação da política e na execução das ações de
saneamento básico;
Va F,
OX
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Il - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor
nutricional, bebidas e águas para consumo humano, notadamente através da
elaboração de propostas legislativas e/ou campanhas educativas e resoluções que
estabelecer;
III - formulação de diretrizes para ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica:
c) de saúde do trabalhador;
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
IV - sugerir a suplementação da legislação federal e estadual que disponham
sobre a regulamentação e fiscalização das ações e serviços de saúde;
v - elaboração e atualização periódica das diretrizes e do Plano Municipal de
Saúde;
VI - controlar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde;
VII - propor projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e
concretização do SUS no Município;
VIII - propor e decidir sobre a celebração de consórcio intermunicipal para
formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das
partes;
IX - planejar, organizar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir os
serviços públicos de saúde em seus aspectos puramente deliberativos ou
consultivos;
X - planejar e aprovar, no plano municipal, a política de insumos e
equipamentos para a saúde, ditada pela Secretaria da área;
XI - propor a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução;
XII - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XII - promover articulação com órgãos de fiscalização do exercício
profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e
controle dos padrões éticos para pesquisa de ações e serviços de saúde;
XIV - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XV - participação na formulação e na execução, a nível local, da política de
formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
A
EA
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
XVI - fiscalizar os recursos orçamentários e financeiros destinados, a cada
ano, à saúde e ao saneamento;
XVII - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, e com a Lei de Diretrizes
Orçamentarias;
XVIII - apreciar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo
Municipal de Saúde;
XIX - estabelecer, conjuntamente com o Departamento Municipal de Saúde,
políticas de aplicação de seus recursos;
XX - participar na definição das instâncias e mecanismos de controle e
fiscalização inerentes ao Poder de Polícia Sanitária.
XXI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o qual disporá sobre a
frequencia e a ordem das reuniões, quoruns, debates, comissões técnicas, a aínda,
sobre a organização e realização de Conferência Municipal de Saúde.
| - Representantes do Governo:
a) - um servidor da Secretaria Municipal de Saúde;
b) - um servidor da Secretaria Municipal de Educação.
Il - Prestadores de Serviços;
a) - um agente de saúde, municipal ou estadual, lotado em unidade de saúde
municipal;
b) - um médico com atuação no município;
Ill - Representantes dos Usuários:
a) - um representante indicado pela Associação Comunitária da sede do
Município;
b) - um representante indicado por Associação Comunitária de povoado
localizado na área territorial do município;
C) - um representante indicado pela Pastoral de Criança;
d) - um representante indicado por entidade representativa dos trabalhadores
rurais.
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIV o)
Municipal de Saúde, que providenciará para que a nomeação para a função de
conselheiro seja feita através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto,
especialmente convidado por seu Presidente, ou a seu pedido, representante de
órgão da União, do Estado ou do Município, bem como de entidade de direito
público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Conselho.
Art. 8º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas através
de resoluções, por maioria absoluta de votos, sendo registradas em livros próprios e
publicadas na forma legal.
Art. 9º - As reuniões do Conselho serão abertas ao público, sem direito a
manifestação.
Art. 10º - O apoio administrativo e logístico às ações do Conselho Municipal
de Saúde competirá a servidor ou servidores designados ou cedidos pela Secretaria
da área, ou outra da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 11º - As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde serão
exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante os serviços por eles
prestados.
Art. 12º - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
serão ditadas por seu Regimento Interno, elaborado com observância do disposto
no artigo 4º, inciso XXI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta lei.
Art. 13º - Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, deverão ser
indicados e nomeados os membros do Conselho Municipal de Saúde, observado o
disposto no artigo 6º.
Art. 14º - É de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, o
mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde, exceto o Secretário
Municipal de Saúde, seu presidente e membro nato.
Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande( »,/30 de Janeiro de 1997
Antonio tana Melo
Prefeito Municipal
REQUERIMENTO Nº018/97
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI-
RA GRANDE - MG
Requeiro à V. Exa., com suporte regimental, a reunião
conjunta das Comissões Permanates de Constituição, Legislação, Jus
tiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas de Con-
tas e Saúde, Saneamento e Assistência Social, para exame e parecer
dos Projetos de Lei nºs 005, 006, 007 e 008/97, que dispõe sobre a
criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saú-
de e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Saúde =»FMS,
e dã outras providências; cria o Conselho Municipal de Assistência
Social e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Assis -
tência Social e dá outras providências, considerando-se a urgência
na tramitação dessas matérias,
Termos em que,
Peço e Espero Deferimento,
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 1997.
Verea berto-Martins
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o art.80, III, "b" da Resolução 195 de 25 de novembro
de 1992 (Regimento Interno do Município de origem), combinado!
com o disposto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, defere!
oO requerimento nº018/97, de autoria do Vereador Alberto Martins
para fim de determinar a reunião conjunta das Comissões de Cons
tituição, Legislação, Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e
Tomadas de Contas e Saúde, Saneamento e Assistência Social, pa
ra exame e parecer dos Projetos de Lei nês 005, 006, 007 e 008
/97, todos de autoria da Prefeitura Municipal de Cabeceira Gran
de.
Cabeceira Grande-MG, 03 de fevereiro de TES
/ boas Meio Alice
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA
PARECER Nº OO 711997
PROJETO DE LEI Nº 005/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL a
RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGAÇS
RELATÓRIO
icipal, o projeto de lei
cionamento do Conselho
Subscrito pelo Excelentíssimo Senhor PrefeXo
sob comento dispõe sobre a criação, organização e fi
Municipal de Saúde e dá outras providências.
Estando presentes os elementos indispensáveis ao exame, passo a
fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução 258, de 07.01.1991, do Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social, estabeleceu, por meio da Norma Operacional Básica nº
01/91, a política de financiamento do SUS. Por ela, tem-se que os Estados e
Municípios devem constituir o seu Fundo de Saúde, assim como o seu respectivo
Conselho Municipal de Saúde.
Na hipótese de constituição do Fundo, os recursos serão repassados
diretamente à Secretaria Municipal da Saúde. Desta maneira, a criação do Conselho
Municipal de Saúde, composto por representantes do governo municipal, prestadores
de serviço, profissionais de saúde e usuários, com composição paritária, é requisito
básico para a transferências automáticas e diretas de recursos de custeio do SUS para
os Municípios, bem como do Fundo Municipal de Saúde e apresentação do Plano
Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho e referendado pelo Prefeito Municipal.
A composição do Conselho é definida no mesmo instrumento legal,
especificamente nos itens 2.1.1 e 2.1.2, assim expressos:
“2.1 - DOS CONSELHOS DE SAÚDE
2.1.1. Os Conselhos de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, com
representação paritária e compostos por representantes do governo e prestadores de
serviço (50%) e usuários (50%), atuarão na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-
2.1.2. Caberá aos Conselhos de Saúde a aprovação dos Planos d 2
em cada esfera de sua atuação, bem como a fiscalização da movimentação dos recursos
repassados às Secretarias Estaduais e Municipais e/ou Fundos de Saúde.”
Historicamente, a área de saúde tem sido objeto de uma disputa acirrada,
em que grupos de interesse se organizam e estabelecem lobbies com os organismos
estatais. Estes grupos de pressão (prestadores privados de serviços; produtores de
bens e equipamentos, materiais e medicamentos, entre outros) têm sido determinantes
na conformação do próprio modelo assistencial privativista-medicalizado. As
tentativas de inversão deste modelo assistencial e de reestruturação do Sistema Único
de Saúde buscam a ampliação do número de atores no processo de formulação e
implementação da política do setor. O atual sistema descentralizado transfere para o
Município o locus principal desses conflitos.
O Conselho Municipal de Saúde, pela sua própria natureza, pode ser um
instrumento fundamental para transformação das práticas tradicionalmente
verificadas nos serviços de saúde e sua consequente adequação aos interesses e às
necessidades coletivas.
No Conselho Municipal de Saúde existe uma lógica de
representatividade, na qual a sociedade civil se faz presente e é dotada de poder
deliberativo. No interior do Conselho, o Governo Municipal assume o papel de membro
integrante em conjunto com outros segmentos.
As atribuições do Conselho Municipal de Saúde envolvem aspectos tão
diversos como a formulação da política de saúde, a alocação de recursos para o setor; a
definição de prioridades, o acompanhamento e a avaliação dos serviços prestados, a
fiscalização dos órgãos públicos e privados componentes do Sistema Municipal de
Saúde. Além desta, podem ser atribuídas ao Conselho competências como indicar a
celebração de contratos ou convênios com o setor privado, emitir parecer quanto a
localização de novas unidades, definir critérios de qualidade para os serviços, etc. O
Conselho é, portanto, um instrumento privilegiado de gestão do sistema municipal de
saúde.
O arcabouço desse sistema participativo na formulação de políticas para a
saúde é a Constituição da República. Na Seção da Saúde, o art. 198 dispõe como uma
das diretrizes do Sistema Único de Saúde, em seu inciso II, justamente a participação
da comunidade. A questão é ainda reiterada no art. 204, que trata da assistência
social, na qual é estabelecida a participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis
(inciso IN.
A Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080, de 19.09.1990), em
seu art. 15, I, estabelece como atribuição comum à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a definição das instâncias e mecanismos de controle,
avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde.
Pode-se afirmar que tanto a Constituição Federal como os diplomas legais
citados, não enveredam por uma definição ideológica das diversas acepções que o
2
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
termo “participação oferece”, o que, afinal, não é nada mais do que se poderia és
de textos legais. No entanto, estão dadas as bases para a criação do Conselho e pakk a
organização de um sistema de saúde democratizado, moderno e adequado ao
enfrentamento de nossa realidade epidemiológica.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não enxergando, em sede de preliminar, qualquer óbice à
apreciação da matéria e, quanto ao mérito, fazendo notas as considerações lançadas
neste parecer, voto pela aprovação do Projeto de Lei 005/1997.
Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 1997
verte
Presidente e Relator
V
DECISÃO
Acompanhamos, in totum, o voto do senhor Relator, decidindo pela aprovação do
Projeto de Lei 005/1997.
Cabeceira Gra: (MG), 05 de fevereiro de 1997
VEREAD | ALBERTO MARTINS
Vice-Presidente
NAL Dr, 2 De
ria SOSÉ VIANA
Membro
VEREADOR a CRUZ
Membro

open original →