| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-01-06 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1781 |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Ofício nd) £ 197 Encaminha mensagens a Projetos de Leis 03 de Fevereiro de 1997 Senhora Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar por intermédio de V.Exa, para serem submetidos à consideração e apreciação dos nobres vereadores, as proposituras de lei apensas, que tratam, respectivamente, da criação dos Conselhos de Assistencia Social e do Conselho de Saúde, bem como dos Fundos respectivos. São medidas de certa forma impostas pelos programas federais de organização destas ações a nível nacional. Com referencia ao CMS, a universalização da saúde, como direito da cidania, exige e impõe participação maciça da sociedade na formulação de diretrizes, na fixação de metas, na fiscalização de serviços e no controle dos recursos, assumindo também, solidariamente, uma parte da responsabilidade na execução de políticas públicas em favor da melhoria da qualidade dos serviços de saúde em cada município. O meio que se julga adequado para esta participação, é a formação de conselhos locais, e também da separação e especificação de recursos a serem empregados e aplicados sob sua supervisão, ações obrigatoriamente adotadas em todas as cidades que pretendem integrar o SUS - Sistema Único de Saúde, por força da Lei Federal que a criou. Seguindo o mesmo caminho, a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, ao formular novos procedimentos para reorganização da assistencia a nível nacional, também condicionou que os municípios descentralizassem a execução da promoção social a cargo dos governos locais, dividindo com a sociedade organizada as responsabilidades pela programação, formulação de planos de atendimento, fiscalizações no “ambito do territorio municipal, e definição do emprego a ser dados aos MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXE CUTIVO recursos específicos, de forma a conseguir um envolvimento maior da sociedade na solução dos graves problemas sociais afetam nossa população. Baseando-nos em anteprojetos encaminhados pelos órgãos estaduais e federais, elaboramos estes projetos de lei fazendo as adaptações que julgamos adequadas à nossa realidade de município novo que ora se instala, que possui poucas entidades civis organizadas, e com escasses de recursos humanos a altura de responder por encargos tão complexos. Entretanto, as Proposituras devem receber nesta Casa, de seus integrantes e da sociedade interessada, as alterações que forem julgadas necessárias para que os Conselhos a serem criados tenham a melhor representatividade. Na expectativa de que as matérias sejam adequadamente discutidas, encareço a V.Exa agilizar a tramitação de forma a atender duas exigências: a primeira, da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, que nos solicitou encaminhamento de cópia da Lei até 17 de Fevereiro, para dar início à nossa integração no SUS; a segunda, por recomendação do Ministério da Previdência e Assistência Social, que pede agilização com vistas a permitir aos novos municípios pleitear a liberação de recursos do Fundo Federal de Assistencia Social. Aproveito do ensejo para renovar os protestos de estima e consideração. Antonio Prefeito Municipal À Sua Excelência a Senhora Vereadora Maria Alice Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande(MG). MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEIN 05/17] DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Cabeceira Grande(MG), por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Saúde de Cabeceira Grande(MG), Órgão consultivo e deliberativo dos Poderes constituídos no Município, com atuação específica e restrita aos assuntos relativos à saúde dos munícipes. Art. 2º - A sede do Conselho Municipal de Saúde é, a princípio, a Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande(MG), junto à Secretaria de Saúde. do SUS - Sistema Único de Saúde, de conformidade com as diretrizes da Lei Orgânica Municipal, e segundo orientação estabelecida pela Secretaría da área, e ainda nos seguintes: | - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psico-ativos, tóxicos e radioativos, nos termos da legislação aplicável e nos limites da competência do Município; Il - auxiliar na criação de condições propícias à universalidade de acesso aos serviços de saúde; Il - auxílio e apoio às ações de saúde, desenvolvidas e aplicadas pela Secretaria Municipal de Saúde; IV - deliberar, no âmbito de suas competências, as ações e serviços da Secretaria Municipal de Saúde, em observância ao disposto no artigo 198 da Constituição Federal. Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sob a coordenação da Secretaria da área: | - participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico; Va F, OX MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Il - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor nutricional, bebidas e águas para consumo humano, notadamente através da elaboração de propostas legislativas e/ou campanhas educativas e resoluções que estabelecer; III - formulação de diretrizes para ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica: c) de saúde do trabalhador; d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. IV - sugerir a suplementação da legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação e fiscalização das ações e serviços de saúde; v - elaboração e atualização periódica das diretrizes e do Plano Municipal de Saúde; VI - controlar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VII - propor projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município; VIII - propor e decidir sobre a celebração de consórcio intermunicipal para formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; IX - planejar, organizar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir os serviços públicos de saúde em seus aspectos puramente deliberativos ou consultivos; X - planejar e aprovar, no plano municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde, ditada pela Secretaria da área; XI - propor a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução; XII - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XII - promover articulação com órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa de ações e serviços de saúde; XIV - promover a articulação da política e dos planos de saúde; XV - participação na formulação e na execução, a nível local, da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; A EA MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO XVI - fiscalizar os recursos orçamentários e financeiros destinados, a cada ano, à saúde e ao saneamento; XVII - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias; XVIII - apreciar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde; XIX - estabelecer, conjuntamente com o Departamento Municipal de Saúde, políticas de aplicação de seus recursos; XX - participar na definição das instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao Poder de Polícia Sanitária. XXI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o qual disporá sobre a frequencia e a ordem das reuniões, quoruns, debates, comissões técnicas, a aínda, sobre a organização e realização de Conferência Municipal de Saúde. | - Representantes do Governo: a) - um servidor da Secretaria Municipal de Saúde; b) - um servidor da Secretaria Municipal de Educação. Il - Prestadores de Serviços; a) - um agente de saúde, municipal ou estadual, lotado em unidade de saúde municipal; b) - um médico com atuação no município; Ill - Representantes dos Usuários: a) - um representante indicado pela Associação Comunitária da sede do Município; b) - um representante indicado por Associação Comunitária de povoado localizado na área territorial do município; C) - um representante indicado pela Pastoral de Criança; d) - um representante indicado por entidade representativa dos trabalhadores rurais. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIV o) Municipal de Saúde, que providenciará para que a nomeação para a função de conselheiro seja feita através de decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º - Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, ou a seu pedido, representante de órgão da União, do Estado ou do Município, bem como de entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Conselho. Art. 8º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas através de resoluções, por maioria absoluta de votos, sendo registradas em livros próprios e publicadas na forma legal. Art. 9º - As reuniões do Conselho serão abertas ao público, sem direito a manifestação. Art. 10º - O apoio administrativo e logístico às ações do Conselho Municipal de Saúde competirá a servidor ou servidores designados ou cedidos pela Secretaria da área, ou outra da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal. Art. 11º - As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante os serviços por eles prestados. Art. 12º - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão ditadas por seu Regimento Interno, elaborado com observância do disposto no artigo 4º, inciso XXI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei. Art. 13º - Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, deverão ser indicados e nomeados os membros do Conselho Municipal de Saúde, observado o disposto no artigo 6º. Art. 14º - É de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, o mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde, exceto o Secretário Municipal de Saúde, seu presidente e membro nato. Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande( »,/30 de Janeiro de 1997 Antonio tana Melo Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº018/97 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI- RA GRANDE - MG Requeiro à V. Exa., com suporte regimental, a reunião conjunta das Comissões Permanates de Constituição, Legislação, Jus tiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas de Con- tas e Saúde, Saneamento e Assistência Social, para exame e parecer dos Projetos de Lei nºs 005, 006, 007 e 008/97, que dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saú- de e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Saúde =»FMS, e dã outras providências; cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Assis - tência Social e dá outras providências, considerando-se a urgência na tramitação dessas matérias, Termos em que, Peço e Espero Deferimento, Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 1997. Verea berto-Martins CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.80, III, "b" da Resolução 195 de 25 de novembro de 1992 (Regimento Interno do Município de origem), combinado! com o disposto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, defere! oO requerimento nº018/97, de autoria do Vereador Alberto Martins para fim de determinar a reunião conjunta das Comissões de Cons tituição, Legislação, Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas e Saúde, Saneamento e Assistência Social, pa ra exame e parecer dos Projetos de Lei nês 005, 006, 007 e 008 /97, todos de autoria da Prefeitura Municipal de Cabeceira Gran de. Cabeceira Grande-MG, 03 de fevereiro de TES / boas Meio Alice Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA PARECER Nº OO 711997 PROJETO DE LEI Nº 005/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL a RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGAÇS RELATÓRIO icipal, o projeto de lei cionamento do Conselho Subscrito pelo Excelentíssimo Senhor PrefeXo sob comento dispõe sobre a criação, organização e fi Municipal de Saúde e dá outras providências. Estando presentes os elementos indispensáveis ao exame, passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A Resolução 258, de 07.01.1991, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, estabeleceu, por meio da Norma Operacional Básica nº 01/91, a política de financiamento do SUS. Por ela, tem-se que os Estados e Municípios devem constituir o seu Fundo de Saúde, assim como o seu respectivo Conselho Municipal de Saúde. Na hipótese de constituição do Fundo, os recursos serão repassados diretamente à Secretaria Municipal da Saúde. Desta maneira, a criação do Conselho Municipal de Saúde, composto por representantes do governo municipal, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, com composição paritária, é requisito básico para a transferências automáticas e diretas de recursos de custeio do SUS para os Municípios, bem como do Fundo Municipal de Saúde e apresentação do Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho e referendado pelo Prefeito Municipal. A composição do Conselho é definida no mesmo instrumento legal, especificamente nos itens 2.1.1 e 2.1.2, assim expressos: “2.1 - DOS CONSELHOS DE SAÚDE 2.1.1. Os Conselhos de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, com representação paritária e compostos por representantes do governo e prestadores de serviço (50%) e usuários (50%), atuarão na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE- 2.1.2. Caberá aos Conselhos de Saúde a aprovação dos Planos d 2 em cada esfera de sua atuação, bem como a fiscalização da movimentação dos recursos repassados às Secretarias Estaduais e Municipais e/ou Fundos de Saúde.” Historicamente, a área de saúde tem sido objeto de uma disputa acirrada, em que grupos de interesse se organizam e estabelecem lobbies com os organismos estatais. Estes grupos de pressão (prestadores privados de serviços; produtores de bens e equipamentos, materiais e medicamentos, entre outros) têm sido determinantes na conformação do próprio modelo assistencial privativista-medicalizado. As tentativas de inversão deste modelo assistencial e de reestruturação do Sistema Único de Saúde buscam a ampliação do número de atores no processo de formulação e implementação da política do setor. O atual sistema descentralizado transfere para o Município o locus principal desses conflitos. O Conselho Municipal de Saúde, pela sua própria natureza, pode ser um instrumento fundamental para transformação das práticas tradicionalmente verificadas nos serviços de saúde e sua consequente adequação aos interesses e às necessidades coletivas. No Conselho Municipal de Saúde existe uma lógica de representatividade, na qual a sociedade civil se faz presente e é dotada de poder deliberativo. No interior do Conselho, o Governo Municipal assume o papel de membro integrante em conjunto com outros segmentos. As atribuições do Conselho Municipal de Saúde envolvem aspectos tão diversos como a formulação da política de saúde, a alocação de recursos para o setor; a definição de prioridades, o acompanhamento e a avaliação dos serviços prestados, a fiscalização dos órgãos públicos e privados componentes do Sistema Municipal de Saúde. Além desta, podem ser atribuídas ao Conselho competências como indicar a celebração de contratos ou convênios com o setor privado, emitir parecer quanto a localização de novas unidades, definir critérios de qualidade para os serviços, etc. O Conselho é, portanto, um instrumento privilegiado de gestão do sistema municipal de saúde. O arcabouço desse sistema participativo na formulação de políticas para a saúde é a Constituição da República. Na Seção da Saúde, o art. 198 dispõe como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde, em seu inciso II, justamente a participação da comunidade. A questão é ainda reiterada no art. 204, que trata da assistência social, na qual é estabelecida a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (inciso IN. A Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080, de 19.09.1990), em seu art. 15, I, estabelece como atribuição comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde. Pode-se afirmar que tanto a Constituição Federal como os diplomas legais citados, não enveredam por uma definição ideológica das diversas acepções que o 2 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE termo “participação oferece”, o que, afinal, não é nada mais do que se poderia és de textos legais. No entanto, estão dadas as bases para a criação do Conselho e pakk a organização de um sistema de saúde democratizado, moderno e adequado ao enfrentamento de nossa realidade epidemiológica. CONCLUSÃO Ante o exposto, não enxergando, em sede de preliminar, qualquer óbice à apreciação da matéria e, quanto ao mérito, fazendo notas as considerações lançadas neste parecer, voto pela aprovação do Projeto de Lei 005/1997. Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 1997 verte Presidente e Relator V DECISÃO Acompanhamos, in totum, o voto do senhor Relator, decidindo pela aprovação do Projeto de Lei 005/1997. Cabeceira Gra: (MG), 05 de fevereiro de 1997 VEREAD | ALBERTO MARTINS Vice-Presidente NAL Dr, 2 De ria SOSÉ VIANA Membro VEREADOR a CRUZ Membro