br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 6/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-01-30
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1782

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
4%
PROJETO DE LEINSOOb [07
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), faz saber que a Câmara
al decreta e êle, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - É criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, destinado a
assegurar o aporte de recursos financeiros do setor de saúde, bem como sua
aplicação dentro dos programas, metas e ações de saúde, preliminarmente
aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde de Cabeceira Grande(MG).
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde - FMS, será administrado por uma
diretoria executiva, composta por 3 (três) membros, com a denominação, em ordem
hierárquica, de Presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato de 02 (dois)
anos, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, com direito a
recondução por uma única vez.
Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
a) os recursos originários de dotação orçamentaria do Município, com
aplicação específica nos Planos de Saúde aprovados preliminarmente pelo
Conselho Municipal de Saúde, e homologados pelo Executivo Municipal,
b) os recursos originários da União, a título de custeio e/ou capital,
transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, pelo Ministério da Saúde e seus órgãos
e/ ou entidades, ou ainda, por quaisquer outros ministérios ou órgãos federais;
c) os recursos originários do Estado de Minas Gerais, a título de custeio e/ou
capital, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde, pela Secretaria Estadual de
Saúde e seus órgãos e/ou entidades, ou ainda, por qualquer outra Secretaria ou
órgão estadual;
d) por auxílios, contribuições, transferências e participações em convênios de
qualquer natureza ou origem;
e) por recursos transferidos de dotações orçamentarias de outros municípios
que venham participar, em forma de consórcio, da rede regionalizada de saúde
pública;
f) os recursos originários de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou
privado, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doações, contribuições ou simples
transferências, observada a legislação aplicável;
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
9) os recursos originários de aplicações financeiras no mercado aberto,
observada a legislação pertinente;
h) os recursos originários de aplicação de multa na fiscalização das ações de
saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e trato do meio ambiente;
i) as receitas provenientes do ressarcimento de despesas de usuários na
cobertura securitária de entidades privadas;
|) as receitas provenientes da prestação de serviços pelo sistema de saúde
pública no que concerne ao uso de laboratórios, ambulatórios, rede hospitalar e de
emergência, por pessoa física e/ou jurídica pré-contratadas com este Fundo.
Art. 4º - A movimentação dos recursos do Fundo será feita pela Diretoria
Executiva, observado o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de
Saúde, e exigirá a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
Art. 5º - Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado
por esta Lei e baixará os atos complementares que se fizerem necessários.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
30 de Janeiro de 1997
Cabeceira Grande(MG),
António, Nazaré Santana Melo
. =“
Jon vuo,
REQUERIMENTO Nº018/97
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI-
RA GRANDE - MG
Requeiro à V. Exa., com suporte regimental, a reunião
conjunta das Comissões Permanetes de Constituição, Legislação, Jus
- tiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas de Con-
tas e Saúde, Saneamento e Assistência Social, para exame e parecer
dos Projetos de Lei nºs 005, 006, 007 e 008/97, que dispõe sobre a
criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saú-
de e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Saúde =FMS,
e dá outras providências; cria o Conselho Municipal de Assistência
&ocial e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Assis -
tência Social e dá outras providências, considerando-se a urgência
na tramitação dessas matérias,
Termos em que,
Peço e Espero Deferimento,
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 1997,
Verea bert artins
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o art.80,III, "b" da Resolução 195 de 25 de novembro
. de 1992 (Regimento Interno do Município de origem), combinado!
com o disposto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, defere!
o requerimento nº018/97, de autoria do Vereador Alberto Martins!
para fim de determinar a reunião conjunta das Comissões de Cons
tituição, Legislação, Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e |
Tomadas de Contas e Saúde, Epmd e Assistência Social, pa
ra exame e parecer dos Projetos de Eei:n£s 005, 006, 007 e 008 :
/97, todos de autoria da Prefeitura Municipal de Cabeceira Gran
de.
Cabeceira Grande-MG, 03 de fevereiro de 1997,
/ oa e Alice
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃ
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CO
COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER Nº 0% /1997
PROJETO DE LEI Nº 006/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADORA WALDETH SANTANA
RELATÓRIO
De iniciativa do Prefeito Municipal, o projeto de lei sub examine cria o Fundo Municipal
de Saúde - FMS - e dá outras providências.
Designada relatora do projeto, em reunião conjunta das comissões acima epigrafadas,
passo a fundamentar, nas lindes de competências destes órgãos técnicos.
FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução 258, de 07.01.1991, do Institucional Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social, estabeleceu que os Municípios devem constituir o seu Fundo de Saúde,
para que os recursos do SUS possam ser repassados diretamente à Secretaria Municipal da
Saúde.
Neste documento, no item 2.2 - DOS FUNDOS DE SAÚDE -, traçaram-se as diretrizes
básicas imprescindíveis à sua implantação, quais sejam:
1) natureza contábil e financeira, vinculados aos objetivos do SUS e autorizados pelo
Poder Legislativo;
2) aplicação de receitas através de dotação consignada na lei de orçamento ou em
crédito adicional;
3) gestão pela Secretaria Municipal da Saúde e fiscalização pelo Conselho Municipal da
Saúde;
4) vedação de se levar a crédito de qualquer fundo recursos orçamentários que não lhe
forem especificamente destinados na lei de orçamento;
5) os planos de aplicação do fundo acompanharão a lei orçamentária;
&
Nom
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE; IG
=AY
6) a aplicação dos recursos destinados ao fundo deve constar da prog
especificação em orçamento próprio, aprovado antes do início do exercício financeid&
referir;
7) vedam-se a utilização de recursos em despesas não identificadas diretamente com a
realização do objetivo do convênio ou dos serviços determinados;
8) execução orçamentária idêntica às normas gerais da União;
9) se inativo por dois exercícios financeiros, o Fundo de Saúde extinguir-se-á por força
de lei;
10) os recursos destinados ao Fundo de Saúde serão depositados e mantidos em conta
especial, no Banco do Brasil S/A, segundo cronograma aprovado;
11) o saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em
exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do fundo;
12) as prestações de contas relativas ao fundo de saúde integrarão a prestação de
contas da Secretaria Municipal da Saúde.
Não obstante estes dispositivos, recorremos a dispositivos da Constituição da
República, notadamente:
RÉ vo RD Loto PDP
(o)
$ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:
1-0 orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
€.)
$ 9º. Cabe à Lei Complementar:
(.)
I - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.”
EAV PA 15) PER
(..)
$ 5º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.”
“Art. 167. São vedados:
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
(...)
Cumpre registrar, finalmente, que aplicam-se aos fundos as normas gerais de direito
financeiro previstas na Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, inexistindo qualquer óbice de natureza legal, financeira e
orçamentária, voto pela aprovação do Projeto de Lei 006/1997.
Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 1997
A
VEREADO ALDETH SANTANA
Relatora
DECISÃO
Adotamos, em todos os termos, o voto da ilustre Relatora, para o fim de decidir pela
aprovação do Projeto de Lei 006/1997.
Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 1997.
Presidente
Afgo Mundo
VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
Vice-Presidente
> .
R JOSE VIANA
VEREADOR A
Membro
BERTO MARTINS

open original →