| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-01-30 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1782 |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO 4% PROJETO DE LEINSOOb [07 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), faz saber que a Câmara al decreta e êle, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, destinado a assegurar o aporte de recursos financeiros do setor de saúde, bem como sua aplicação dentro dos programas, metas e ações de saúde, preliminarmente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde de Cabeceira Grande(MG). Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde - FMS, será administrado por uma diretoria executiva, composta por 3 (três) membros, com a denominação, em ordem hierárquica, de Presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato de 02 (dois) anos, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, com direito a recondução por uma única vez. Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS; a) os recursos originários de dotação orçamentaria do Município, com aplicação específica nos Planos de Saúde aprovados preliminarmente pelo Conselho Municipal de Saúde, e homologados pelo Executivo Municipal, b) os recursos originários da União, a título de custeio e/ou capital, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, pelo Ministério da Saúde e seus órgãos e/ ou entidades, ou ainda, por quaisquer outros ministérios ou órgãos federais; c) os recursos originários do Estado de Minas Gerais, a título de custeio e/ou capital, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e seus órgãos e/ou entidades, ou ainda, por qualquer outra Secretaria ou órgão estadual; d) por auxílios, contribuições, transferências e participações em convênios de qualquer natureza ou origem; e) por recursos transferidos de dotações orçamentarias de outros municípios que venham participar, em forma de consórcio, da rede regionalizada de saúde pública; f) os recursos originários de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doações, contribuições ou simples transferências, observada a legislação aplicável; MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO 9) os recursos originários de aplicações financeiras no mercado aberto, observada a legislação pertinente; h) os recursos originários de aplicação de multa na fiscalização das ações de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e trato do meio ambiente; i) as receitas provenientes do ressarcimento de despesas de usuários na cobertura securitária de entidades privadas; |) as receitas provenientes da prestação de serviços pelo sistema de saúde pública no que concerne ao uso de laboratórios, ambulatórios, rede hospitalar e de emergência, por pessoa física e/ou jurídica pré-contratadas com este Fundo. Art. 4º - A movimentação dos recursos do Fundo será feita pela Diretoria Executiva, observado o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, e exigirá a assinatura do Presidente e do Tesoureiro. Art. 5º - Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares que se fizerem necessários. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 30 de Janeiro de 1997 Cabeceira Grande(MG), António, Nazaré Santana Melo . =“ Jon vuo, REQUERIMENTO Nº018/97 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI- RA GRANDE - MG Requeiro à V. Exa., com suporte regimental, a reunião conjunta das Comissões Permanetes de Constituição, Legislação, Jus - tiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas de Con- tas e Saúde, Saneamento e Assistência Social, para exame e parecer dos Projetos de Lei nºs 005, 006, 007 e 008/97, que dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saú- de e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Saúde =FMS, e dá outras providências; cria o Conselho Municipal de Assistência &ocial e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Assis - tência Social e dá outras providências, considerando-se a urgência na tramitação dessas matérias, Termos em que, Peço e Espero Deferimento, Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 1997, Verea bert artins CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.80,III, "b" da Resolução 195 de 25 de novembro . de 1992 (Regimento Interno do Município de origem), combinado! com o disposto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, defere! o requerimento nº018/97, de autoria do Vereador Alberto Martins! para fim de determinar a reunião conjunta das Comissões de Cons tituição, Legislação, Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e | Tomadas de Contas e Saúde, Epmd e Assistência Social, pa ra exame e parecer dos Projetos de Eei:n£s 005, 006, 007 e 008 : /97, todos de autoria da Prefeitura Municipal de Cabeceira Gran de. Cabeceira Grande-MG, 03 de fevereiro de 1997, / oa e Alice Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃ COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CO COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Nº 0% /1997 PROJETO DE LEI Nº 006/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADORA WALDETH SANTANA RELATÓRIO De iniciativa do Prefeito Municipal, o projeto de lei sub examine cria o Fundo Municipal de Saúde - FMS - e dá outras providências. Designada relatora do projeto, em reunião conjunta das comissões acima epigrafadas, passo a fundamentar, nas lindes de competências destes órgãos técnicos. FUNDAMENTAÇÃO A Resolução 258, de 07.01.1991, do Institucional Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, estabeleceu que os Municípios devem constituir o seu Fundo de Saúde, para que os recursos do SUS possam ser repassados diretamente à Secretaria Municipal da Saúde. Neste documento, no item 2.2 - DOS FUNDOS DE SAÚDE -, traçaram-se as diretrizes básicas imprescindíveis à sua implantação, quais sejam: 1) natureza contábil e financeira, vinculados aos objetivos do SUS e autorizados pelo Poder Legislativo; 2) aplicação de receitas através de dotação consignada na lei de orçamento ou em crédito adicional; 3) gestão pela Secretaria Municipal da Saúde e fiscalização pelo Conselho Municipal da Saúde; 4) vedação de se levar a crédito de qualquer fundo recursos orçamentários que não lhe forem especificamente destinados na lei de orçamento; 5) os planos de aplicação do fundo acompanharão a lei orçamentária; & Nom CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE; IG =AY 6) a aplicação dos recursos destinados ao fundo deve constar da prog especificação em orçamento próprio, aprovado antes do início do exercício financeid& referir; 7) vedam-se a utilização de recursos em despesas não identificadas diretamente com a realização do objetivo do convênio ou dos serviços determinados; 8) execução orçamentária idêntica às normas gerais da União; 9) se inativo por dois exercícios financeiros, o Fundo de Saúde extinguir-se-á por força de lei; 10) os recursos destinados ao Fundo de Saúde serão depositados e mantidos em conta especial, no Banco do Brasil S/A, segundo cronograma aprovado; 11) o saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do fundo; 12) as prestações de contas relativas ao fundo de saúde integrarão a prestação de contas da Secretaria Municipal da Saúde. Não obstante estes dispositivos, recorremos a dispositivos da Constituição da República, notadamente: RÉ vo RD Loto PDP (o) $ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá: 1-0 orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. €.) $ 9º. Cabe à Lei Complementar: (.) I - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.” EAV PA 15) PER (..) $ 5º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.” “Art. 167. São vedados: CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND (...) Cumpre registrar, finalmente, que aplicam-se aos fundos as normas gerais de direito financeiro previstas na Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964. CONCLUSÃO Ante o exposto, inexistindo qualquer óbice de natureza legal, financeira e orçamentária, voto pela aprovação do Projeto de Lei 006/1997. Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 1997 A VEREADO ALDETH SANTANA Relatora DECISÃO Adotamos, em todos os termos, o voto da ilustre Relatora, para o fim de decidir pela aprovação do Projeto de Lei 006/1997. Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 1997. Presidente Afgo Mundo VEREADOR ALÉCIO MUNDIM Vice-Presidente > . R JOSE VIANA VEREADOR A Membro BERTO MARTINS