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materia nº 7/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-01-30
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1783

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ESTADO DE MINAS GERAIS
DER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº(( 197
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
efeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso de suas atribuições legais, faz
er ue a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
CAPITULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, deliberativo, de
caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
| - definir as prioridades da política de assistência social;
Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência;
Ill - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação a
aplicação dos recursos.
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
Mill- aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência
social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e
as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema.
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E
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
TAS
À
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
CAPITULO Il
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, terá a seguinte
composição:
| - do Governo Municipal;
a) representante da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção Social;
b) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento;
Il - representante dos prestadores de serviços da área:
a) representantes de entidades de atendimento à infância e adolescência;
b) representantes de associações comunitárias;
Ill - representante dos profissionais da área:
a) representante de assistentes sociais;
b) representante de psicólogos;
IV - dos usuários;
a) representante de associações comunitárias;
b) representante de associações de idosos;
S$ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa;
8 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
$ 3º - A soma dos representantes de que tratam os incisos Il, ll e IV deste artigo não
será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
! - da autoridade estadual ou federal correspondente, quanto às respectivas
representações;
Il - do único representante legal das entidades nos demais casos.
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS pa
PODER EXECUTIVO?
$ único - Os representantes do Governo municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
|- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
Il - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões
intercaladas;
Hl - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade
ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
| - plenário, como órgão de deliberação máxima;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros.
Art. 7º - A Secretaria municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas
e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos
humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário
de Eri e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
M
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias
após a promulgação desta lei.
Art. 11º - O Chefe do Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho
Municipal de Assistência Social, mediante utilização de recursos consignados à Reserva de
Contingência.
Ar. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG)) 3 ) de Janeiro de 1997
REQUERIMENTO Nº018/97
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI-
- RA GRANDE - MG
Requeiro à V. Exa., com suporte regimental, a reunião
conjunta das Comissões Permanetes de Constituição, Legislação, Jus
tiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas de Con-
tas e Saúde, Saneamento e Assistência Social, para exame e parecer
dos Projetos de Lei nºs 005, 006, 007 e 008/97, que dispõe sobre a
criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saú-
de e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Saúde =FMS,
e dá outras providências: cria o Conselho Municipal de Assistência
Social e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Assis -
tência Social e dá outras providências, considerando-se a urgência
na tramitação dessas matérias,
Termos em que,
Peço e Espero Deferimento,
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 1997,
Verea bert artins
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE |,
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe.
confere o art.80,III, vp! da Resolução 195 de 25 de novembro
* de 1992 (Regimento Interno do Município de origem), combinado!
com o disposto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, defere!
o requerimento nº018/97, de autoria do Vereador Alberto Martins
para fim de determinar a reunião conjunta das Comissões de Cons
tituição, Legislação, Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e
Tomadas de Contas e Saúde, Setas áto e Assistência Social, pa
ra exame e parecer dos Projetos de Lei-nts 005, 006, 007 e 008,
/97, todos de autoria da Prefeitura Municipal de Cabeceira Gran
de.
Cabeceira Grande-MG, 05 de fevereiro de 1997.
/ daças Mora Alice
Presidente
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA
COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊA
PARECER Nº009/1997
PROJETO DE LEI Nº 007/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA
RELATÓRIO
Subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, o projetg"de lei sob comento cria o
Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
Examinado conjuntamente pelas comissões acima epigrafadas, e sendo o
Relator da matéria, passo a fundamentar, desprezando qualquer outra formalidade
para um perfeito exame da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre registrar que o Conselho Municipal de Assistência
Social, objeto desta proposição, é exigência da Lei Orgânica do Município de Origem,
embora a sua nomenclatura, naquele Diploma, não guarde a mesma semelhança. É o
que se depreende do art. 178 da LOMU, que transcrevo a seguir, ipsis verbis:
“Art. 178. O Município organizará o Conselho Municipal de Defesa Social.
$ 1º. Compete ao Conselho:
1 - desdobrar e implementar, a nível local, a política de defesa social a que se
refere o art. 134 da Constituição do Estado;
II - diagnosticar, identificar óbices, fixar metas e estabelecer providências,
objetivando a proteção do cidadão e da comunidade contra crimes e contravenção,
infração administrativa e práticas antisociais e outros fatores que possam ameaçar a
ordem pública.
$ 2º. Lei ordinária estabelecerá a constituição do Conselho, observada a ação
colegiada do órgão e competências.
Por outro lado, a LOMU, em seu art. 179, determina que as ações municipais na
área de assistência social serão complementadas com recursos do orçamento do
Município, e de outras fontes, respeitadas as diretrizes mínimas, entre elas a
desconcentração administrativa (segundo a política de regionalização, com a
participação de entidade beneficente e de assistência social) e a participação da
1
Rad
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
população, por meio de organizações representativas, na formulação e con
ações em todos os níveis.
ALei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que dispõe sobre a organização
da Assistência Social, dispôs especificamente sobre o tema, mais precisamente em seus
arts. 8º, 9º, 15, 16e 17,84º, cuja transcrição é fundamental para o exame da matéria:
“Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os
princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas políticas de
assistência social.
Art. 9º. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social
depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social,
ou no Conselho Social do Distrito Federal, conforme o caso.
(..)
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social;
H - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.
Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo
de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, são:
I- o Conselho Nacional de Assistência Social;
IH - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
HI - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
(.)
$ 4º. Os Conselhos de que tratam os incisos II, II e IV do artigo 16 deverão ser
instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
mediante lei específica ”
O.
Tanto quanto foi possível examinar, a proposta atende os princípioNd
consignados na Lei Orgânica do Município de Origem e na Lei Federal 8.742, tanto
assim que seu art. 2º prevê um elenco de competências destinadas, principalmente, à
elaboração de uma política de assistência social e de diretrizes a serem observadas no
Plano Municipal de Assistência, dentre outras típicas de sua natureza.
1N
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 007/1997.
Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 1997
ss
WS a Ci,
vendo sos coça
Presidente e Relator
DECISÃO
Acompanhamos o voto do senhor Relator, para o fim de aprovar o Projeto de Lei
007/1997.
Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 1997
VEREAD ALBERTO MARTINS
Vice-Presidente
E
EREADOR JOSÉ VIANA
Membro
VEREADOR E cnur
Membro

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