| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-01-30 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1783 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS DER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº(( 197 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. efeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso de suas atribuições legais, faz er ue a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte CAPITULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - definir as prioridades da política de assistência social; Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; Ill - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação a aplicação dos recursos. VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; Mill- aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. q E MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO TAS À XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; CAPITULO Il DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, terá a seguinte composição: | - do Governo Municipal; a) representante da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção Social; b) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento; Il - representante dos prestadores de serviços da área: a) representantes de entidades de atendimento à infância e adolescência; b) representantes de associações comunitárias; Ill - representante dos profissionais da área: a) representante de assistentes sociais; b) representante de psicólogos; IV - dos usuários; a) representante de associações comunitárias; b) representante de associações de idosos; S$ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa; 8 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. $ 3º - A soma dos representantes de que tratam os incisos Il, ll e IV deste artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: ! - da autoridade estadual ou federal correspondente, quanto às respectivas representações; Il - do único representante legal das entidades nos demais casos. MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS pa PODER EXECUTIVO? $ único - Os representantes do Governo municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: |- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Il - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; Hl - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: | - plenário, como órgão de deliberação máxima; Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de Eri e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. M MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Art. 11º - O Chefe do Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante utilização de recursos consignados à Reserva de Contingência. Ar. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG)) 3 ) de Janeiro de 1997 REQUERIMENTO Nº018/97 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI- - RA GRANDE - MG Requeiro à V. Exa., com suporte regimental, a reunião conjunta das Comissões Permanetes de Constituição, Legislação, Jus tiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas de Con- tas e Saúde, Saneamento e Assistência Social, para exame e parecer dos Projetos de Lei nºs 005, 006, 007 e 008/97, que dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saú- de e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Saúde =FMS, e dá outras providências: cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Assis - tência Social e dá outras providências, considerando-se a urgência na tramitação dessas matérias, Termos em que, Peço e Espero Deferimento, Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 1997, Verea bert artins CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE |, CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe. confere o art.80,III, vp! da Resolução 195 de 25 de novembro * de 1992 (Regimento Interno do Município de origem), combinado! com o disposto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, defere! o requerimento nº018/97, de autoria do Vereador Alberto Martins para fim de determinar a reunião conjunta das Comissões de Cons tituição, Legislação, Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas e Saúde, Setas áto e Assistência Social, pa ra exame e parecer dos Projetos de Lei-nts 005, 006, 007 e 008, /97, todos de autoria da Prefeitura Municipal de Cabeceira Gran de. Cabeceira Grande-MG, 05 de fevereiro de 1997. / daças Mora Alice Presidente COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊA PARECER Nº009/1997 PROJETO DE LEI Nº 007/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA RELATÓRIO Subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, o projetg"de lei sob comento cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. Examinado conjuntamente pelas comissões acima epigrafadas, e sendo o Relator da matéria, passo a fundamentar, desprezando qualquer outra formalidade para um perfeito exame da proposição. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre registrar que o Conselho Municipal de Assistência Social, objeto desta proposição, é exigência da Lei Orgânica do Município de Origem, embora a sua nomenclatura, naquele Diploma, não guarde a mesma semelhança. É o que se depreende do art. 178 da LOMU, que transcrevo a seguir, ipsis verbis: “Art. 178. O Município organizará o Conselho Municipal de Defesa Social. $ 1º. Compete ao Conselho: 1 - desdobrar e implementar, a nível local, a política de defesa social a que se refere o art. 134 da Constituição do Estado; II - diagnosticar, identificar óbices, fixar metas e estabelecer providências, objetivando a proteção do cidadão e da comunidade contra crimes e contravenção, infração administrativa e práticas antisociais e outros fatores que possam ameaçar a ordem pública. $ 2º. Lei ordinária estabelecerá a constituição do Conselho, observada a ação colegiada do órgão e competências. Por outro lado, a LOMU, em seu art. 179, determina que as ações municipais na área de assistência social serão complementadas com recursos do orçamento do Município, e de outras fontes, respeitadas as diretrizes mínimas, entre elas a desconcentração administrativa (segundo a política de regionalização, com a participação de entidade beneficente e de assistência social) e a participação da 1 Rad CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND população, por meio de organizações representativas, na formulação e con ações em todos os níveis. ALei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que dispõe sobre a organização da Assistência Social, dispôs especificamente sobre o tema, mais precisamente em seus arts. 8º, 9º, 15, 16e 17,84º, cuja transcrição é fundamental para o exame da matéria: “Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas políticas de assistência social. Art. 9º. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho Social do Distrito Federal, conforme o caso. (..) Art. 15. Compete aos Municípios: I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; H - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei. Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: I- o Conselho Nacional de Assistência Social; IH - os Conselhos Estaduais de Assistência Social; HI - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social. (.) $ 4º. Os Conselhos de que tratam os incisos II, II e IV do artigo 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica ” O. Tanto quanto foi possível examinar, a proposta atende os princípioNd consignados na Lei Orgânica do Município de Origem e na Lei Federal 8.742, tanto assim que seu art. 2º prevê um elenco de competências destinadas, principalmente, à elaboração de uma política de assistência social e de diretrizes a serem observadas no Plano Municipal de Assistência, dentre outras típicas de sua natureza. 1N CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 007/1997. Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 1997 ss WS a Ci, vendo sos coça Presidente e Relator DECISÃO Acompanhamos o voto do senhor Relator, para o fim de aprovar o Projeto de Lei 007/1997. Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 1997 VEREAD ALBERTO MARTINS Vice-Presidente E EREADOR JOSÉ VIANA Membro VEREADOR E cnur Membro