| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-01-30 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1784 |
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MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 09 197 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso de suas atribuições legais, faz $ r que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Art. 1º - É criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS; — | - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de À Assistência Social; Il - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Il - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor: VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo Único: Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FAS. Art. 3º - O FAS será gerido pela Secretaria do Desenvolvimento e da Promoção Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS integrará a proposta orçamentaria da Secretaria gestora. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FAS, serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento e da Promoção Social, ou por órgãos conveniados; Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e dar ara execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso | do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; Art. 5º - O repasse de recursos Para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei o Poder Executivo é autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos | a Iv, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 130 de Janeiro de 1997 RIMENTO Nº018/97 EXCELENTÍSSINA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI- RA GRANDE - MG Requeiro à V. Exa., com suporte regimental, a reunião conjunta das Comissões Permanates de Constituição, Legislação, Jus tiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas de Con- tas e Saúde, Saneamento e Assistência Social, para exame e parecer Lei nºs 005, 006, 007 e 008/97, que dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saú- E qua : : m . . RA 5 de e da is providencias; cria o Fundo Municipal de Saúde "HS, o di outras providênci 15; cria o Conselho Municipal de Assistência , Social e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Assis - tôncia Social e dá outras providencias, considerando-se a urgência ho trami Lução dessas materias. Termos em que, Poçn e “ispero Deferimonto, Sao das Sessões, Qu deffovereironde 19% CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que: lhe. confere o art.80,III, "b" da Resolução 195 de 25 de novembro - de 1992 (Regimento Interno do Município de origem), combinado! com o disposto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, defere! o requerimento nº2018/97, de autoria do Vereador Alberto Martins para fim de determinar a reunião conjunta das Comissões de Cons tituição, Legislação, Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas e Saúde, Saneamento e Assistência Social, pa ra exame e parecer dos Projetos de Lei:nºs 005, 006, 007 e 008. /97, todos de autoria da Prefeitura Municipal de Cabeceira Gran de. Cabeceira Grande-MG, 03 de fevereiro de 1997. ereadora Marla Alice Ah Presidenta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇ PARECER Nº 010/1997 PROJETO DE LEI Nº 008/1997 d AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL SA RELATOR: VEREADORA WALDETH SANTANA ESA SS 95 Ny RELATÓRIO O projeto em destaque, de iniciativa governa Assistência Social, tendo por objetivo a captação e aplicação de ações na área de assistência social. Examinado conjuntamente pelas comissões acima destacadas, cumpre-me examiná-lo previamente, cf. designação do ilustre Presidente destas comissões conjuntas. Diante disto, e estando Presentes os elementos indispensáveis ao exame, relato. FUNDAMENTAÇÃO Fundos especiais são o projeto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação (Lei 4320, de 17/08/ 64, art. 71). A análise do dispositivo legal permite-nos inferir algumas características básicas e fundamentais dos fundos especiais, a saber: a) receitas especificadas: o fundo especial deve ser constituído de receitas específicas instituídas em lei; ou oura receita qualquer, própria ou transferida, observando-se quanto a estas as normas de aplicação estabelecidas pela entidade beneficente; b) vinculação à realização de determinados objetivos ou serviços: ao ser instituído, o fundo especial deverá vincular-se à realização de programas de interesse da Administração, cujo controle é feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, que acompanham a lei orçamentária; c) normas peculiares de aplicação: a lei que institui o fundo especial deverá estabelecer ou dispor sobre a destinação dos seus recursos. O exame do texto da proposta nos permite aferir que a constituição do FMAS, sob esse aspecto, cumpre a determinação legal, senão vejamos: 1) o artigo 2º especifica as receitas do fundo, constituídas pelas transferências dos fundos nacional e estadual de assistência social; de dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer em cada exercício; de doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; de receitas de aplicação de recursos do fundo; de parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos 1 das atividades econômicas, de prestação e de outras transferências a que terá direito da lei de convênios no setor; de convênios firmados com outras entidades financi doações em espécie; de outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; (El % 2) já o artigo 4º vincula o fundo vincula o fundo a determinados oBjftivo dentre eles o financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social; 3) e, finalmente, as normas peculiares de aplicação, consubstanciadas nos arts. 5º e 6º da proposta. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 008/1997. Cabeceira Grande (MG), 95 de fevereiro de 1997. VEREADORA WALDETH SANTANA Relatora DECISÃO Adotamos, em todos Os termos, o voto da ilustre Relatora, para o fim de decidir pela aprovação do Projeto de Lei 008/1997. Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 1997. X VEREAL DÃO A VEREADOR ALÉCIO MUNDIM Presidente Vice-Presidente A velêaior ÃO VIANA PR 6 7 CRUZ Membro Membro VEREADOR ALBERTO MARTINS Membro