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materia nº 8/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-01-30
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1784

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MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 09 197
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso de suas atribuições legais, faz
$
r que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Art. 1º - É criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FAS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS;
— | - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
À Assistência Social;
Il - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Il - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
lei e de convênios no setor:
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único: Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social - FAS.
Art. 3º - O FAS será gerido pela Secretaria do Desenvolvimento e da Promoção Social,
sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS
integrará a proposta orçamentaria da Secretaria gestora.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FAS, serão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência
Social desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento e da Promoção Social, ou por
órgãos conveniados;
Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e
dar ara execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso | do art. 15 da
Lei Orgânica da Assistência Social;
Art. 5º - O repasse de recursos Para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e
não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei o
Poder Executivo é autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o
valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos | a Iv,
do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cabeceira Grande(MG), 130 de Janeiro de 1997
RIMENTO Nº018/97
EXCELENTÍSSINA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI-
RA GRANDE - MG
Requeiro à V. Exa., com suporte regimental, a reunião
conjunta das Comissões Permanates de Constituição, Legislação, Jus
tiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas de Con-
tas e Saúde, Saneamento e Assistência Social, para exame e parecer
Lei nºs 005, 006, 007 e 008/97, que dispõe sobre a
criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saú-
E qua : : m . . RA 5
de e da is providencias; cria o Fundo Municipal de Saúde "HS,
o di outras providênci 15; cria o Conselho Municipal de Assistência
,
Social e dá outras providências; cria o Fundo Municipal de Assis -
tôncia Social e dá outras providencias, considerando-se a urgência
ho trami Lução dessas materias.
Termos em que,
Poçn e “ispero Deferimonto,
Sao das Sessões, Qu deffovereironde 19%
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que: lhe.
confere o art.80,III, "b" da Resolução 195 de 25 de novembro
- de 1992 (Regimento Interno do Município de origem), combinado!
com o disposto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, defere!
o requerimento nº2018/97, de autoria do Vereador Alberto Martins
para fim de determinar a reunião conjunta das Comissões de Cons
tituição, Legislação, Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e
Tomadas de Contas e Saúde, Saneamento e Assistência Social, pa
ra exame e parecer dos Projetos de Lei:nºs 005, 006, 007 e 008.
/97, todos de autoria da Prefeitura Municipal de Cabeceira Gran
de.
Cabeceira Grande-MG, 03 de fevereiro de 1997.
ereadora Marla Alice
Ah Presidenta
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLA
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇ
PARECER Nº 010/1997
PROJETO DE LEI Nº 008/1997 d
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL SA
RELATOR: VEREADORA WALDETH SANTANA ESA
SS 95
Ny
RELATÓRIO
O projeto em destaque, de iniciativa governa
Assistência Social, tendo por objetivo a captação e aplicação
de ações na área de assistência social.
Examinado conjuntamente pelas comissões acima destacadas, cumpre-me
examiná-lo previamente, cf. designação do ilustre Presidente destas comissões conjuntas.
Diante disto, e estando Presentes os elementos indispensáveis ao exame, relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundos especiais são o projeto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam
à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de
aplicação (Lei 4320, de 17/08/ 64, art. 71).
A análise do dispositivo legal permite-nos inferir algumas características básicas
e fundamentais dos fundos especiais, a saber:
a) receitas especificadas: o fundo especial deve ser constituído de receitas
específicas instituídas em lei; ou oura receita qualquer, própria ou transferida, observando-se
quanto a estas as normas de aplicação estabelecidas pela entidade beneficente;
b) vinculação à realização de determinados objetivos ou serviços: ao ser
instituído, o fundo especial deverá vincular-se à realização de programas de interesse da
Administração, cujo controle é feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação,
que acompanham a lei orçamentária;
c) normas peculiares de aplicação: a lei que institui o fundo especial deverá
estabelecer ou dispor sobre a destinação dos seus recursos.
O exame do texto da proposta nos permite aferir que a constituição do FMAS,
sob esse aspecto, cumpre a determinação legal, senão vejamos:
1) o artigo 2º especifica as receitas do fundo, constituídas pelas transferências
dos fundos nacional e estadual de assistência social; de dotações orçamentárias do Município e
recursos adicionais que a lei estabelecer em cada exercício; de doações, auxílios, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais; de receitas de aplicação de recursos do fundo; de
parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos
1
das atividades econômicas, de prestação e de outras transferências a que terá direito
da lei de convênios no setor; de convênios firmados com outras entidades financi
doações em espécie; de outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; (El
%
2) já o artigo 4º vincula o fundo vincula o fundo a determinados oBjftivo
dentre eles o financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social;
3) e, finalmente, as normas peculiares de aplicação, consubstanciadas nos arts.
5º e 6º da proposta.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 008/1997.
Cabeceira Grande (MG), 95 de fevereiro de 1997.
VEREADORA WALDETH SANTANA
Relatora
DECISÃO
Adotamos, em todos Os termos, o voto da ilustre Relatora, para o fim de decidir
pela aprovação do Projeto de Lei 008/1997.
Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 1997. X
VEREAL DÃO A VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
Presidente Vice-Presidente
A
velêaior ÃO VIANA PR 6 7 CRUZ
Membro Membro
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Membro

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