| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-02-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1785 |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Ofício Gabin nº/0Í 197 Assunto: Mensagem de encaminhamento de projeto de lei 05 de Fevereiro de 1997 Senhora Presidente, Apraz-me encaminhar por intermédio de V. Exa, para apreciação e decisão dos dignos pares que compõe esta Egrégia Casa Legislativa, a propositura apensa, que cuida da criação do Conselho de Alimentação Escolar. Como sabe V.Exa, o Governo Federal, através da Lei nº 8.913, de 12/07/94, municipalizou a merenda escolar, transferindo diretamente para os municípios recursos financeiros cuja aplicação deverá ser orientada por um Conselho de Alimentação Escolar, constituído por representantes da administração pública e da comunidade. A constituição de um Conselho específico, a nível local, para gerir a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar, contribuirá decisivamente para se alcançar a qualidade total que se espera da alimentação dos estudantes nas escolas municipais, subordinando o programa a ação fiscalizadora da sociedade, tanto nas aquisições dos gêneros alimentícios quanto no seu preparo, distribuição e consumo. O orçamento municipal para este exercício consignou recursos específicos para o programa, com fontes distintas entre os repasses da União e da Prefeitura. O projeto ora encaminhado baseou-se num anteprojeto elaborado pelo IBAM, e deverá receber dos senhores edis os ajustes necessários à sua adequação às peculiaridades locais, conforme é o espírito das diretrizes da lei federal determinante. Na expectativa de que a matéria receba a atenção que requer, renovo protestos de respeito e consideração. À Sua Excelência a Sra. Vereadora Maria Alice Digníssima Presidente da Câmara Municipal Cabeceira Grande(MG) MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº009/97 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPITULO I DA FINALIDADE Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar Junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I- fiscalizar g controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; HI - orientar a aquisição de insumos Para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar; V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar: VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município; Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. CAPITULO IN DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I-o Secretário municipal de Educação, que o presidirá: IH - 1 (um) representante do segmento comercial de venda de produtos alimentícios com sede no município; HI- 1 (um) representante dos professores das escolas municipais, indicado pela Diretora; IV- (um) representante dos pais e alunos de escolas municipais; V-1 (um) representante dos produtores rurais, indicado por entidade congregacionista deste segmento com sede no município. Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado; Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados Por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o mandato do substituído. Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Parágrafo 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro) alternadas. Parágrafo 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 3º - O Vice-Presidente do Co nselho será escolhido Por seus pares para um mandato de 2(dois) anos que poderá ser renovado. Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º- O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I- recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; HI - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7 - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG). 05 de Fevereiro de 1997 reféito Municipal REQUERIMENTO Nº 020/97 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PR SIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI = RA GRANDE - MG Requeiro à V. Exa., com suporte regimental, a reunião conjunta das Comissões Permanentes de Constituição, Legislação, Jus tiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e tomada de Contas e Comissão de Educação, para exame e parecer do projeto de lei nº 009/97, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, que cria o Conselho! de Alimentação Escolar e dá outras providências, considerando-se a urgência na tramitação dessas matérias, Termos em que, Peço e Espero Deferimento, Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 1997, Ed N ES. SPA PER ereado ose Viana Didi CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DIR SPAGHO A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Gran de, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confe- re o art.80,1II,"b" da Resolução 195 de 25 de novembro de 1992! (Regimento Interno do Município de origem), combinado com o dis posto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, defere o requeri- mento nº020/97, de autoria do Vereador José Viana, para fim de'. determinar a reunião conjunta das Comissões de Constituição, Le gislação, Justiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e Educação, para exame e parecer do:projeto de lei nº009/97, de autoria do Exmo, Sr. Prefeito Municipal, Cabeceira Grande-MG, O7 de fevereiro de 1997. ergadora Maria Alice [A bordado Provocomdo no Lives propus da Fulhas 000000 e we. DONT » JTSO.. «Horas PARECER Nº0 11/1997 PROJETO DE LEI Nº 009/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ RELATÓRIO 0 projeto de lei sob comento, de iniciativa do Prefeito Municipal, cria o conselho de alimentação escolar e dá outras providências. Segundo o autor “a constituição de um conselho específico, a nível local, para gerir a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, contribuirá decisivamente para se Não carecendo de maiores informações para o seu exame, e nos limites das competências destas comissões, passo a relatar. FUNDAMENTAÇÃO À criação de um conselho de alimentação escolar não é uma iniciativa liberalizante ou uma política própria do governo municipal. Ao contrário, é uma exigência legal estabelecida entre nós pela Lei Federal 8.913, de 12.07.1994. Aliás, registre-se que, para obrigar os Estados, Distrito Federal e Municípios a implantarem referidos conselhos, a legislação federal determinou que os recursos destinados aos programas de alimentação escolar só seriam repassados para aqueles entes políticos que tenham o mencionado conselho em funcionamento. É o que se depreende do art. 2º da Lei 8.913/94, verbis: Art 2º Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos de representantes da administração pública local, responsável pela educação, dos professores; dos pais dos alunos; e de trabalhadores rurais.” Cabe ressaltar aqui que o projeto de lei em epígrafe obedeceu à paridade estabelecida na legislação federal, de modo que o Conselho de Alimentação Escolar, em nosso Município, será constituído de 05 (cinco) membros efetivos. 0 conselho, como se vê, tem por objetivo principal fiscalizar, controlar ap fecursos públicos destinados à merenda escolar, dentro do projeto de descentralização implantado pelo governo federal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 009/1997, na forma do Substitutivo 001/1997, que submeto à apreciação dos demais membros destas comissões, Cabeceira Grande (MG), 12 de fevereiro de 1997 VEREADOR CRUZ Relator DECISÃO Acompanhamos o voto do senhor Relator, para o fim de aprovar o Projeto de Lei 009/1997, na forma do Substitutivo nº 001/1997. Cabeceira Grande (MG), 12 de fevereiro de 1997 VEREADOR ALECIO MUNDIM Presidente VEREADOR ALBERTO MARTINS. Vice-Presidente disiida VEREADOR JÓÃO GONZAGA Membro EIA VEREADORA WALDETH SANTANA Membro eniro PL LÃ, GERALDO Membro pio dA / CÂMARA MUNICIPAL DE CAB PROJETO DE LEI Nº 009/1997 E SUBSTITUTIVO Nº 001/1997 Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. o 0 Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da alribuição que lhe confere o art 96, Vi dateí Orgânica do Município de Origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º, E criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando à participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: |-fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar: Il - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos /n natura; HI - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas: na b) a aplicação dos recursos previstos na legislação federal, º c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual € federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter RE oteção ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI- realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Deportos. CAPÍTULO | DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: |-o Secretário Municipal da Educação, que o presidirá; Il - 01 (um) representante do segmento comercial de venda de produtos alimentícios com sede no Município; IL - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais, indicado pela Diretoria; IV - 01 (um) representante dos pais e alunos de escolas municipais; V - 01 (um) representante dos produtores rurais, indicado por entidade congregacionista deste segmento com sede no Município. $ 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 4 fas 8 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por dectetoLaRiA Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. : CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEZ, 83º. O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão municipal de educação. 8 4º. Os representantes de que trata este artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. 8 5º. Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados mediante assembléia geral da respectiva categoria indicada nos incisos HI, IV e V deste artigo. 8 6º. Na ocorrência de vaga, o novo membro deverá completar o mandato do substituído. 8 7º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença da maioria absoluta de Seus membros, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. 8 8º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. 8 9º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 3º. O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito e constitui serviço público relevante. Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de desempate. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º, O Programa de Alimentação Escolar será executado com: |- recursos próprios do Município consignados no orçamento municipal; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado: 5 IH - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades partichla instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º. O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º, Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 12 de fevereiro de 1 997 VEREADOR EL CRUZ Relator