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materia nº 9/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-02-05
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1785

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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Ofício Gabin nº/0Í 197
Assunto: Mensagem de encaminhamento de projeto de lei
05 de Fevereiro de 1997
Senhora Presidente,
Apraz-me encaminhar por intermédio de V. Exa, para apreciação e decisão dos
dignos pares que compõe esta Egrégia Casa Legislativa, a propositura apensa, que
cuida da criação do Conselho de Alimentação Escolar.
Como sabe V.Exa, o Governo Federal, através da Lei nº 8.913, de 12/07/94,
municipalizou a merenda escolar, transferindo diretamente para os municípios
recursos financeiros cuja aplicação deverá ser orientada por um Conselho de
Alimentação Escolar, constituído por representantes da administração pública e da
comunidade.
A constituição de um Conselho específico, a nível local, para gerir a aplicação
dos recursos destinados a merenda escolar, contribuirá decisivamente para se
alcançar a qualidade total que se espera da alimentação dos estudantes nas escolas
municipais, subordinando o programa a ação fiscalizadora da sociedade, tanto nas
aquisições dos gêneros alimentícios quanto no seu preparo, distribuição e consumo.
O orçamento municipal para este exercício consignou recursos específicos
para o programa, com fontes distintas entre os repasses da União e da Prefeitura.
O projeto ora encaminhado baseou-se num anteprojeto elaborado pelo IBAM, e
deverá receber dos senhores edis os ajustes necessários à sua adequação às
peculiaridades locais, conforme é o espírito das diretrizes da lei federal determinante.
Na expectativa de que a matéria receba a atenção que requer, renovo
protestos de respeito e consideração.
À Sua Excelência a Sra.
Vereadora Maria Alice
Digníssima Presidente da Câmara Municipal
Cabeceira Grande(MG)
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº009/97
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo
Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar Junto aos estabelecimentos de
educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de
órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I- fiscalizar g controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os
hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
HI - orientar a aquisição de insumos Para os programas de alimentação escolar, dando prioridade
aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de
elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento
municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar;
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com
outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica
para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino
municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do
Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de
enriquecimento da alimentação escolar:
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da
elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios
e material, junto às escolas municipais;
XII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e
avaliar o programa no Município;
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação
Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
CAPITULO IN
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I-o Secretário municipal de Educação, que o presidirá:
IH - 1 (um) representante do segmento comercial de venda de produtos alimentícios com sede no
município;
HI- 1 (um) representante dos professores das escolas municipais, indicado pela Diretora;
IV- (um) representante dos pais e alunos de escolas municipais;
V-1 (um) representante dos produtores rurais, indicado por entidade congregacionista deste
segmento com sede no município.
Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do
Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado;
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua
função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados Por suas entidades para
nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o
mandato do substituído.
Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença
de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo
seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Parágrafo 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação,
a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro) alternadas.
Parágrafo 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º - O Vice-Presidente do Co
nselho será escolhido Por seus pares para um mandato de
2(dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º
O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público
relevante.
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o
voto de desempate.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º- O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I- recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HI - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Art. 7 - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de
30(trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG). 05 de Fevereiro de 1997
reféito Municipal
REQUERIMENTO Nº 020/97
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PR
SIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI =
RA GRANDE - MG
Requeiro à V. Exa., com suporte regimental, a reunião
conjunta das Comissões Permanentes de Constituição, Legislação, Jus
tiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e tomada de Contas
e Comissão de Educação, para exame e parecer do projeto de lei nº
009/97, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, que cria o Conselho!
de Alimentação Escolar e dá outras providências, considerando-se a
urgência na tramitação dessas matérias,
Termos em que,
Peço e Espero Deferimento,
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 1997,
Ed N
ES. SPA PER
ereado ose Viana
Didi
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DIR SPAGHO
A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Gran
de, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confe-
re o art.80,1II,"b" da Resolução 195 de 25 de novembro de 1992!
(Regimento Interno do Município de origem), combinado com o dis
posto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, defere o requeri-
mento nº020/97, de autoria do Vereador José Viana, para fim de'.
determinar a reunião conjunta das Comissões de Constituição, Le
gislação, Justiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e
Tomada de Contas e Educação, para exame e parecer do:projeto de
lei nº009/97, de autoria do Exmo, Sr. Prefeito Municipal,
Cabeceira Grande-MG, O7 de fevereiro de 1997.
ergadora Maria Alice
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PARECER Nº0 11/1997
PROJETO DE LEI Nº 009/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ
RELATÓRIO
0 projeto de lei sob comento, de iniciativa do Prefeito Municipal, cria o conselho de
alimentação escolar e dá outras providências.
Segundo o autor “a constituição de um conselho específico, a nível local, para gerir a
aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, contribuirá decisivamente para se
Não carecendo de maiores informações para o seu exame, e nos limites das
competências destas comissões, passo a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
À criação de um conselho de alimentação escolar não é uma iniciativa liberalizante
ou uma política própria do governo municipal. Ao contrário, é uma exigência legal
estabelecida entre nós pela Lei Federal 8.913, de 12.07.1994. Aliás, registre-se que, para
obrigar os Estados, Distrito Federal e Municípios a implantarem referidos conselhos, a
legislação federal determinou que os recursos destinados aos programas de alimentação
escolar só seriam repassados para aqueles entes políticos que tenham o mencionado
conselho em funcionamento. É o que se depreende do art. 2º da Lei 8.913/94, verbis:
Art 2º Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar,
constituídos de representantes da administração pública local, responsável pela
educação, dos professores; dos pais dos alunos; e de trabalhadores rurais.”
Cabe ressaltar aqui que o projeto de lei em epígrafe obedeceu à paridade
estabelecida na legislação federal, de modo que o Conselho de Alimentação Escolar, em
nosso Município, será constituído de 05 (cinco) membros efetivos.
0 conselho, como se vê, tem por objetivo principal fiscalizar, controlar ap
fecursos públicos destinados à merenda escolar, dentro do projeto de descentralização
implantado pelo governo federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 009/1997, na forma do
Substitutivo 001/1997, que submeto à apreciação dos demais membros destas comissões,
Cabeceira Grande (MG), 12 de fevereiro de 1997
VEREADOR CRUZ
Relator
DECISÃO
Acompanhamos o voto do senhor Relator, para o fim de aprovar o Projeto de Lei
009/1997, na forma do Substitutivo nº 001/1997.
Cabeceira Grande (MG), 12 de fevereiro de 1997
VEREADOR ALECIO MUNDIM
Presidente
VEREADOR ALBERTO MARTINS.
Vice-Presidente
disiida
VEREADOR JÓÃO GONZAGA
Membro EIA
VEREADORA WALDETH SANTANA
Membro
eniro PL LÃ, GERALDO
Membro pio dA /
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB
PROJETO DE LEI Nº 009/1997 E
SUBSTITUTIVO Nº 001/1997
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
o 0 Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da
alribuição que lhe confere o art 96, Vi dateí Orgânica do Município de Origem, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º, E criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar
o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto
aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo
Município, motivando à participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de
seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
|-fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar:
Il - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência
aos produtos /n natura;
HI - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar,
dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas: na
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação federal, º
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação
escolar;
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual €
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter RE oteção
ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas
municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
ensino municipais;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI- realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus
efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação
de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Deportos.
CAPÍTULO |
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
|-o Secretário Municipal da Educação, que o presidirá;
Il - 01 (um) representante do segmento comercial de venda de produtos alimentícios
com sede no Município;
IL - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais, indicado pela
Diretoria;
IV - 01 (um) representante dos pais e alunos de escolas municipais;
V - 01 (um) representante dos produtores rurais, indicado por entidade
congregacionista deste segmento com sede no Município.
$ 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
4
fas
8 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por dectetoLaRiA
Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. :
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEZ,
83º. O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua
função como dirigente do órgão municipal de educação.
8 4º. Os representantes de que trata este artigo serão indicados por suas entidades
para nomeação do Prefeito Municipal.
8 5º. Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no
Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados
mediante assembléia geral da respectiva categoria indicada nos incisos HI, IV e V deste
artigo.
8 6º. Na ocorrência de vaga, o novo membro deverá completar o mandato do
substituído.
8 7º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a
presença da maioria absoluta de Seus membros, uma vez por mês, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço)
de seus membros efetivos.
8 8º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem
justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
8 9º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º. O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um
mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito e constitui serviço público
relevante.
Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente, se for o caso, o voto de desempate.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º, O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
|- recursos próprios do Município consignados no orçamento municipal;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado:
5
IH - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades partichla
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º. O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei,
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º, Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 12 de fevereiro de 1 997
VEREADOR EL CRUZ
Relator

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