| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-02-05 |
| Ementa | ABRE CREDITO DO ORÇAMENTO EM VIGOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1786 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício 006/97 - Âssunto: Encaminha mensagem a Projeto de lJei data: 06 de Fevereiro de 1997 Senhora Presidente, Apráz-me encaminhar por V, intermédio, para & ciação e decisao de Vs. dignos Pares, o projeto de lei anexo, que bração de convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, Visando a implantação neste municipio de um po Sistema Integrado de Arrecadação Tributária, O orçamento Pécem-aprovado não trouxe programação específica pa- ra tal despesa, sendo exigência da Superintendência Fazendária Tegional que haja dotação distinta a ser mencionada no instrumen to de convênio que será celebrado, Na expectativa de que a matéria obtenha a aprovação dos senhores Edis, renovo ao ensejo protestos de estima e Consideração, Antonio Nabire ântana Melo PrefAid Excelentíssima Senhora Vereadora Maria Alice E DA Dignissima Presi ente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande(Mc), CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº OLO /97 ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O Prefeito.M, de Cabeceira Grande(Ma) ; Faço saber que a Camara Municipal aprovou,e eu, em seu Nome, sanciono º promulgo a Seguinte Lei: Art, 1º — É aberto erédito especial ao orça mento em Vigor, nostalaa de R$6,000,00 (seis mil reais), para atender despesas com a cetebraçao de Convenio com a Secretaria de Estado da Bazenda de Minas Gerais, com vistas à implantação, No municipio do SIAT — Sistema Integrado de Arrecadação Tributa- ria, com a seguinte aplicação Programada: » Celebração e Manutenção de Convênio com a Secretaria da Fazen- da - rúbrica 20.01,03,07,0212-096 ba Alps R$3,500,00 3.1,2.0,...1.. R$1:500!00 Eioige Ro R$2,000,00 Gene o Pr Art, 2º - Como fonte para atender o crédito especial, são utilizados recursos da dotação Reserva de Contingên cia, mediante anulaçao da dotação Reserva de Contingência em i- Bual valor, Art, 3º — psta les entra em'vigor na data de sua publicação, Art, 4º - Revogam-se as disposições em con- trário. : Cab. Grande(HG),) 05 de Fevereiro de 1997 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE COMA PARECER Nº012/1997 “ PROJETO DE LEI Nº010/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATORA: VEREADORA WALDETH SANTANA a PEGO tios RELATÓRIO Cubec, Grande - ug fd, 02, IY RR “a Fazenda", no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), destinados a implantação, no Município, do SIAT - Sistema Integrado de Arre cadação Tributária, E Estando Presentes os elementos necessários ao exame, relato. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, na preliminar de admissibilidade, cumpre obser var que o processo legislativo de que cuida o Projeto de Lei 010 /1997 é de iniciativa Privativa do Prefeito, ex vi do do dispos= to no art.69,VI, da Lei Orgânica do Município de Origem. Crédito especial é espécie do gênero crédito adicional, con- forme definição contida no art.4l,I,da Lei Federal 4.320, de 17/ 03/1964, Destinam-se os créditos especiais às despesas para as quais"! não haja dotação orçamentária específica, O $1º do art.43 da Lei 4.320 considera como recursos, para ! abertura de crédito especial, entre outros, o superávit financei Fo, conjugando-se, ainda, o salvo nos créditos adicionais trans- feridos e as operações de crédito a eles vinculadas, cf. 82º do art.43. No caso específico, estão sendo anulados recursos orça- mentários originariamente consignados como Reserva de Contingên- cia no orçamento para o exercício financeiro de 1997. Os créditos suplementares e especiais dependem de autorização legislativa e são abertos por decreto executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE il CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS do de Arrecadação Tributária, CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei oio / 1997, Cabeceira Grande-MG., 12 de fevereiro de 1997. VEREADORA WALDETH SANTANA Relatora DECISÃO Aprovamos o voto da senhora Relatora, em sua totalidade, pa ra o fim de decidir pela aprovação do Projeto de Lei 010/1997, Cabeceira Grande-MG, 12 de fevereiro de 1997. f CO Plircg VEREADOR ALÉCIO MUNDIM President VEREADOR ALHERTO MARTINS Membro