| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1997 |
| Date | 1997-03-21 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ANALISE DA BALNEABILIDADE DAS AGUAS DA BARRAGEM DO CORREGO DE CABECEIRA GRANDE NO PERIMETRO URBANO E DA OUTRAS PROVIENCIAS. |
| native_id | 1790 |
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Menicipal de Cabeceira Grande Cêmaa PROJETO DE LEI Nº ()/3/1997 stabelece a obrigatoriedade de análise da alneabilidade das águas da barragem do Córrego abeceira Grande, no perímetro urbano do unicípio, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município de Unaí-MG (Município de Origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Cabec. Grande - medi, 03, 07 Art. 1º. É estabelecida a obrigatoriedade de análise anual da balneabilidade das águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande, no perímetro urbano da sede do Município, e a divulgação dos resultados por meio de placas fixadas às suas margens e bóias específicas. Art. 2º. O Município, diretamente ou através de convênios com órgãos ou entidades competentes, promoverá a análise anual das condições de balneabilidade das águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande, delimitando e identificando, através de placas e bóias, os locais adequados à prática de banhos e pesca. Parágrafo único. Indicando a análise que a águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande são impróprias para o banho e a pesca, o Município promoverá a sua interdição pelo período necessário à sua despoluição e consequente recuperação das suas condições de balneabilidade. Art. 3º. A juízo da autoridade municipal, a análise de que trata o artigo anterior poderá ser feita em período inferior ao previsto nesta Lei. Art. 4º. A consecução do que dispõe esta Lei é lei condicionada à consignação de dotação orçamentária na orçamentária anual. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. $º. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 21 de março EA VEREADOR LEONA ; JUSTIFICATIVA: A saúde é um direito da sociedade constitucionalmente respaldado. Assim sendo, compete ao Poder Público criar os mecanismos indispensáveis à prevenção de doenças e, via de consequência, garantir à população acesso às informações essenciais às suas atividades. O exame das águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande é medida preventiva e orientadora, de modo que os usuários que a utilizam para a prática de banho e pesca têm direito de ser advertidos sobre os riscos porventura existentes em caso de poluição em níveis inadmissíveis. O autor. DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES O.Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 21 / oz /1997. Agro COMISSÃO(ÕES); PROPOSIÇÃO: PROTEM 7 En) CIENTE EM: 4) 70: — JE DESPACHO COMISSÃO(ÕES): ConNerrTmerToR? Tm e AR er 7 ps PROPOSIÇÃO: O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da ES 195, de 25 de novembro de 1992, DESIGNA o senhor Vereador F LiC2ER. (CRUZ Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Comis ões, dl! | p3/1997. po riN PRESIDENTE DA COMISSÃO CIENTE EM: À//0 3/1997. o. RELATOR DESIGNADO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-M: E CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS requer IMENTO Nº () 19/1997 EXMO, SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO, CN ELIEZER CRUZ, designado relator do Proje to de Lei 013/1997, de autoria do vereador Leonardo Magela |, vem à respeitável presençca de V, Excia. requerer, nos ter- mos do $ 3º do art. 134 do Regimento Interno, a prorrogação , por dois dias, do prazo de que dispõe para emissão de pare- cer, considerando a complexidade da matéria, Termos em que, , Peço Deferimento, Cabeceira Grande (MG), 31 de março de 1997 VEREADOR ELIEZER CRUZ Câmara Municipal de Cabeceira Grando Protecoludo no Livro próprio às folhua SORO ui CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO Vistos, etc. O Presidente da Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Justiça da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas" atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art, 120, XVIII, do Regimento Interno, determina a prorrogação do prazo do Vereador Eliezer Cruz, Relator do Projeto de Lei nº 01341997, por dois dias, nos termos do Requerimento nº 079/1997, de 31.03.1997, contados desta data, Cabeceira Grande; (MG), 31 de março de 1997 VEREADOR BERTO MARTINS PResidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação PARECER Nº 919/1997 PROJETO DE LEI Nº 013/1997 AUTOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ Câmara Municipal de Cabeceira Grande pe Pretovolado ne Livro próprio às folhas DOI 66 vob o nt. DAM... às )8: 00... Hora Cabec. Grande - vc O4, OU, AT — Ibo RELATÓRIO De iniciativa do ilustre Vereador Leonardo Magela, o projeto sob comento estabelece a obrigatoriedade de análise da balneabilidade das águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande, no perímetro urbano do Município, e dá “outras providências. Estando presentes os elementos indispensáveis ao exame, dispenso qualquer outra formalidade ou requisito regimental e passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, registre-se que a matéria é de iniciativa concorrente, não se encontrando dentre aqueles de competência exclusiva do Prefeito Municipal e indexadas no art. 69 da Lei Orgânica do Município de Unaí (Município de origem). De mais a mais, a própria Lei Orgânica do Município reserva ao Município a competência para legislar sobre o tema, como determina o arts. 18, Il, e 19, VI, cuja transcrição segue abaixo, ipsis literis: “An. 18. Compete também ao Município legislar sobre os seguintes assuntos, entre outros em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as complementares do Estado: (...) Il - caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais,” (G.N.) “Art 19. É competência comum do Município, da União e do Estado: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” Mais não fosse, o capítulo do Meio Ambiente, na Lei Orgânica de Unaí, incluiu a matéria dentre aqueles assuntos dos quais o Município também deve se incumbir, conforme art. 208, $ 1º, Ville IX, verbis: “AR 200 sitcom eremmemand aeee em Ergprer Pra vao alonnhaiasare re Ds Peirce $ 1º. Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: (..:) Vil - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município; IX - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;” CONCLUSÃO Ante o exposto, não enxergando qualquer óbice à apreciação da matéria, - voto pela aprovação do Projeto de Lei 013/1997. Cabeceira Grande (MG), 02 de abril de 1997 VEREADOR Cite CRUZ Relator