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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 13/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 1997
Date 1997-03-21
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ANALISE DA BALNEABILIDADE DAS AGUAS DA BARRAGEM DO CORREGO DE CABECEIRA GRANDE NO PERIMETRO URBANO E DA OUTRAS PROVIENCIAS.
native_id1790

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Menicipal de Cabeceira Grande
Cêmaa
PROJETO DE LEI Nº ()/3/1997
stabelece a obrigatoriedade de análise da
alneabilidade das águas da barragem do Córrego
abeceira Grande, no perímetro urbano do
unicípio, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica
do Município de Unaí-MG (Município de Origem), faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Lei:
Cabec. Grande - medi, 03, 07
Art. 1º. É estabelecida a obrigatoriedade de análise
anual da balneabilidade das águas da barragem do Córrego Cabeceira
Grande, no perímetro urbano da sede do Município, e a divulgação
dos resultados por meio de placas fixadas às suas margens e bóias
específicas.
Art. 2º. O Município, diretamente ou através de
convênios com órgãos ou entidades competentes, promoverá a análise
anual das condições de balneabilidade das águas da barragem do
Córrego Cabeceira Grande, delimitando e identificando, através de
placas e bóias, os locais adequados à prática de banhos e pesca.
Parágrafo único. Indicando a análise que a águas da
barragem do Córrego Cabeceira Grande são impróprias para o banho
e a pesca, o Município promoverá a sua interdição pelo período
necessário à sua despoluição e consequente recuperação das suas
condições de balneabilidade.
Art. 3º. A juízo da autoridade municipal, a análise de
que trata o artigo anterior poderá ser feita em período inferior ao
previsto nesta Lei.
Art. 4º. A consecução do que dispõe esta Lei é
lei
condicionada à consignação de dotação orçamentária na
orçamentária anual.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. $º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 21 de março EA
VEREADOR LEONA ;
JUSTIFICATIVA:
A saúde é um direito da sociedade constitucionalmente
respaldado. Assim sendo, compete ao Poder Público criar os
mecanismos indispensáveis à prevenção de doenças e, via de
consequência, garantir à população acesso às informações essenciais
às suas atividades.
O exame das águas da barragem do Córrego Cabeceira
Grande é medida preventiva e orientadora, de modo que os usuários
que a utilizam para a prática de banho e pesca têm direito de ser
advertidos sobre os riscos porventura existentes em caso de poluição
em níveis inadmissíveis.
O autor.
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O.Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 21 / oz /1997.
Agro
COMISSÃO(ÕES);
PROPOSIÇÃO:
PROTEM 7 En)
CIENTE EM: 4) 70:
— JE
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
ConNerrTmerToR? Tm e AR er 7 ps
PROPOSIÇÃO:
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da ES 195, de 25 de novembro
de 1992, DESIGNA o senhor Vereador F LiC2ER. (CRUZ Relator
da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Comis ões, dl! | p3/1997.
po riN
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM: À//0 3/1997.
o.
RELATOR DESIGNADO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-M: E
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
requer IMENTO Nº () 19/1997
EXMO, SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTICA E REDAÇÃO,
CN ELIEZER CRUZ, designado relator do Proje
to de Lei 013/1997, de autoria do vereador Leonardo Magela |,
vem à respeitável presençca de V, Excia. requerer, nos ter-
mos do $ 3º do art. 134 do Regimento Interno, a prorrogação ,
por dois dias, do prazo de que dispõe para emissão de pare-
cer, considerando a complexidade da matéria,
Termos em que,
, Peço Deferimento,
Cabeceira Grande (MG), 31 de março de 1997
VEREADOR ELIEZER CRUZ
Câmara Municipal de Cabeceira Grando
Protecoludo no Livro próprio às folhua
SORO ui
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Vistos, etc.
O Presidente da Comissão Permanente de
Constituição, Legislação e Justiça da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas"
atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art,
120, XVIII, do Regimento Interno, determina a prorrogação do
prazo do Vereador Eliezer Cruz, Relator do Projeto de Lei
nº 01341997, por dois dias, nos termos do Requerimento nº
079/1997, de 31.03.1997, contados desta data,
Cabeceira Grande; (MG), 31 de março de 1997
VEREADOR BERTO MARTINS
PResidente da Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça e Redação
PARECER Nº 919/1997
PROJETO DE LEI Nº 013/1997
AUTOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA
RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
pe
Pretovolado ne Livro próprio às folhas
DOI 66 vob o nt. DAM...
às )8: 00... Hora
Cabec. Grande - vc O4, OU, AT
— Ibo
RELATÓRIO
De iniciativa do ilustre Vereador Leonardo Magela, o projeto sob comento
estabelece a obrigatoriedade de análise da balneabilidade das águas da
barragem do Córrego Cabeceira Grande, no perímetro urbano do Município, e dá
“outras providências.
Estando presentes os elementos indispensáveis ao exame, dispenso
qualquer outra formalidade ou requisito regimental e passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, registre-se que a matéria é de iniciativa concorrente, não
se encontrando dentre aqueles de competência exclusiva do Prefeito Municipal e
indexadas no art. 69 da Lei Orgânica do Município de Unaí (Município de
origem).
De mais a mais, a própria Lei Orgânica do Município reserva ao Município
a competência para legislar sobre o tema, como determina o arts. 18, Il, e 19, VI,
cuja transcrição segue abaixo, ipsis literis:
“An. 18. Compete também ao Município legislar sobre os seguintes
assuntos, entre outros em caráter regulamentar, atendidas as
peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as
complementares do Estado:
(...)
Il - caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos
recursos naturais,” (G.N.)
“Art 19. É competência comum do Município, da União e do Estado:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;”
Mais não fosse, o capítulo do Meio Ambiente, na Lei Orgânica de Unaí,
incluiu a matéria dentre aqueles assuntos dos quais o Município também deve
se incumbir, conforme art. 208, $ 1º, Ville IX, verbis:
“AR 200 sitcom eremmemand aeee em Ergprer Pra vao alonnhaiasare re Ds Peirce
$ 1º. Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público:
(..:)
Vil - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e
divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio
ambiente no Município;
IX - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento e outras
formas de degradação ambiental;”
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não enxergando qualquer óbice à apreciação da matéria,
- voto pela aprovação do Projeto de Lei 013/1997.
Cabeceira Grande (MG), 02 de abril de 1997
VEREADOR Cite CRUZ
Relator

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