| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-03-31 |
| Ementa | AUTORIZA AQUISIÇÃO DE IMOVEL E DA OURTAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1791 |
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MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Ofício Gabinine [JJ 197 Encaminha mensagem a projeto de lei Cabeceira Grande(MG), 31 de Março de 1997 Senhora Presidente, Tenho a honra de encaminhar por intermédio de V.Exa, para ser submetida à apreciação e decisão dos ilustres pares que compõe esta Egrégia Casa Legislativa, a proprositura apensa, que busca a necessária autorização para que se possa fazer a aquisição de um imóvel para uso da Prefeitura. Como sabe V.Exa e demais pares, a sede da Prefeitura, aínda em obras, tem espaço bastante reduzido, sendo suficiente apenas para que alí se instale as principais Secretarias e o Gabinete. Haverá necessidade de instalações adequadas para abrigar depósitos, almoxarifado e até para uso de repartições estaduais como um posto do SIAT, Emater/MG, etc. O imóvel em questão situa-se na Rua Pedro Costa, lote 02 da quadra 06, e a edificação alí existente aínda não está averbada na escritura, registrada no livro 2- RG, sob o nº R-3, matrícula 02.161 de 26.06.89, em nome de ELENA GOMES BEZERRA, que outorgou procuração de venda à JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA, conforme cópias anexadas. Julgo que o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), está de acordo com o prêço vigente de mercado. Renovo ao ensejo protestos de estima e consideração. eneira Grande Câmara Municipal de Cab à lhas Pretocolado nº Livro proprio às y oe DIDO Tea Edema PRC Excelentíssima Senhora Vereadora Maria Alice Digníssima Presidente da Câmara Municipal Cabeceira Grande(MG) MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº() À 5 197 AUTORIZA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, VII da Lei Orgânica do Município de origem, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo é autorizado a adquirir para a municipalidade, um lote de terreno situado à Rua Pedro Costa, identificado como lote nº 02 da Quadra 06, medindo 800,00m2 (oitocentos metros quadrados), inclusive uma casa residencial nele edificada, pelo valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Art. 3 - Para fazer face às despesas de aquisição, é aberto crédito adicional especial, com a rúbrica 2002-03.07.025.1 -005 - elemento 4210 - Inversões Financeiras, no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Art. 3º - O imóvel a ser adquirido será utilizado para descentralização dos serviços e das atividades de apoio à Administração Municipal. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 31 de Março de 1997 ariana Melo MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO LAUDO DE AVALIAÇÃO Os servidores abaixo-assinados, atendendo determinação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, tendo comparecido para examinar a casa residencial situada à Rua Pedro Costa nesta cidade, no lote 02 da quadra 06, julgando por seu atual estado de conservação, aspectos da construção em alvenaria, número de comodos, localização em área comercial, divisando com rua calçada, dotada de água e energia elétrica, resolvem, de comum acordo, avaliar seu prêço em R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Para firmeza da convicção, datam e assinam o presente Laudo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, em Cabeceira Grande(MG), aos 3! de Março de 1997. Avaliadores: + - CPEASgINIÇNOL-AS Hoita E Jau D7 Penim CRE. 961. 134.316 — a Psaia Liana filhas domseino fibm CPF BL 060.936. 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício nº 028/99 Mensagem Complementar ao Projeto de Lei . Cabeceira Grande, 04 de Abril de 1997 Senhora Presidente, Complementando as informações do ofício 027 ;nde Si qusopa que encaminhou a propositura de lei que trata da autorização para adquirir imóvel destinado à administração pública, requei ro de V.Exa a tramitação do referido projeto de lei em regime de urgência, de sorte a assegurar uma decisão na próxima sema- na, Referido imóvel, por sua excepcional localização a poucos metros da sede da Prefeitura, oferece esta adequação única ao interêsse público, visto que sua destinação às atividades de apoio e os trabalhos a serem alí desenvolvidos, necessitam dd supervisão e controle permanente da Secretaria de Administra- ção, sendo tal proximidade um fator positivo no desenvolvimen- to destas ações, Por outro lado, nas tratativas com o procurador da pro- prietária, este manifestou urgência na concretização da venda ofertando prioridade de curtíssimo prazo a Prefeitura, infor- mando ter outras ofertas pelo imóvel, Esperando que estas razões justifiquem satisfatoriamente o pedido de urgência, confio e aguardo uma decisão favoravel, ao bmpo que renovo protestos de estima e consideração, Antonio Prefaixo Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora Maria Alice 5 Dignissima Presidente da Câmara Municipal Cabeceira Grande(MG) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO Nº ALR 1.997. EXMA, Sra, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Requetro à V.Exa., com suporte regimental, a reuni e ão conjunta das Comissões Bermanentes de Constituição, Legis- lação, Justiça e Redação, Comissão de Finanças, Tributação, Or camento e Tomada de Contas e Comissão de Serviços e Obras Pú- blicas Municipais, para exame e parecer do Projeto de Lei 015 /97, de autoria do Prefeito Municipad, que autoriza a aquisi- ção de imóvel e dá outras providências, considerando a urgên- cia da tramitação dessa matéria, Termos em que, Peço e espero deferimento, Sala das Sessões, O4 de abril de 1.997. O Di VEREADOR ALÉCIO o Mundo Câmera Municipal de Cabeceira Grande ni a Protocolado no Livro próprie às folhas Hm US 180 mp Horus abec. vrande - MG RE CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.80,1II,"b', da Resolução 195, de 25 de novembro! de 1992 (Regimento Interno do Município de Origem), INDEFERE o Requerimento nº082/1997, de autoria do Vereador Alécio Mundim, considerando o que dispõem os artigos 217 e 218 do Regimento ' Interno da Câmara Municipal de Unaf (Município de Origem) e ! ainda a solicitação de urgência contida no ofício 028/97, do ! Exmo, Sr. Prefeito Muncipal. Cabeceira Grande (MG), O4 de Abril de 1.997, vllatego os ALICE Presidente. CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-M DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 04 / 04 997. COMISSÃO(ÕES): PROPOSIÇÃO: Prnsata Aa a 4 B/igor CIENTE EM: 04 / 61/1997 ES E e cega - PRESÍDEN € E DA COMISSÃO PROPOSIÇÃO: O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DESIGNA o senhor Vereador VEr doro GONZAGR Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Comissões, 04 / 0! 1997. PESE BE comssão CIENTE EM: 04 / 04 1997. «ellG ESIGNADO Pedi CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARECER Nº 090/1997, PROJETO DE LEI Nº 015/1997. AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA Câmara Municipol de Cobeseira Grande Ê At ê ago no Livro próprio as folhas Pretacol [PA i bh 0009. sob o nº cOqab ido o, py MG , Cabec (Grande - esmero RELATÓRIO ae De iniciativa do ilustre Chefe do Poder Executivo, opro . . . DE e . A Ed SE jeto sob comento autoriza a aquisição de imóvel e dá outras pro vidências, Trata-se de imóvel Situado na Quadra 06, medindo 800 m", inclusive com uma casa residencial nele identificada, avali ado em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), Recebido em 31.03.97, em 04,04,1997 o Exmo, Sr, Prefei- to Municipal solicitou a sua tramitação em regime de urgência, usando da faculdade que lhe confere o art.217 do Regimento In- terno. Reunidas as comissões conjuntamente, nos termos do art, 218 do Regimento Interno, o Sr, Presidente José Viana houve por bem designar-me relator da matéria, Após diligência in loco ao imóvel descrito na proposi - ção, passo a fundamentar, dispensando qualquer outra informação complementar, FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a matéria atende as disposições do art 24 da Lei Orgânica do Município de Origem, segundo o qual a aqui sição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa, A avaliação foi procedida por servidores do Poder Execu a tivo Municipal, que concluíram por arbitrar o valor do imóvel ? em R$16,000,00 (dezesseis mil reais). CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Em que pese o judicioso laudo firmado pelos servidores, o exame do imóvel em questão, realizado por alguns membros des- te órgão técnico, milita contrariamente à avaliação preliminar, A julgar pelo tipo de construção e pela qualidade do material ! empregado, forçosamente se conclui que a sua aquisição, pela mu nicipalidade, inclusive pela finalidade mencionada (instalação! decrepartições estaduais como o SIAT e a EMATER, entre outros), contraria o interesse público e constitui grave desvantagem pa- ra o patrimônio municipal. Primeiro, porque o imóvel, pelo seu! padrão, necessitará indiscutivelmentê de reformas para cumprir! a sua finalidade, reformas essas que, a nosso juizo, elevarão ! ainda mais os gastos do município no processo de aquisição do * imóvel. Segundo, porque já no estado em que se encontra o imóvel, e pelo preço do mercado local, a sua avaliação se deu em níveis inexeqliíveis com a realidade do mercado imobiliário de Cabeceira Grande. Em outras palavras, o imóvel não vale o preço pelo qual foi avaliado. A Única vantagem que se consegue vislumbrar com a esco- lha do imóvel é a sua localização, Com efeito, está ele locali- zado estrategicamente, próximo à futura sede do Poder Executivo Municipal, mas essa vantajosidade, por si só, não é suficiente! para elevar o preço do imóvel aos níveis avaliados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela rejeição, no mérito, do Proje to de Lei 015/1997. Cabeceira Grande (MG), 07 de abril de 1.997, Cêmpra Munic. de Cabeceira Crunde = MG À SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO y PE to do relator di Y Reieitado (><) o vo do: rice por 03) votos favoráveis (05) aee tenções. fotos contrários e e FT 500 | CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEM DESPACHO COMISSÃO(ÕES): o =” Comatutau cos , % es tação, Hestiga + fadaçoõo Fimo-cas Tas bute gos, OA Gormento e Fernado ale Cont Sie + obias públicas Mun Ep. PROPOSIÇÃO: | progto du low 0js/g9. O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DESIGNA o senhor Vereador ElrE ZER Cru £ Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Comissões, 17/94 1997. j) SD. EM feccaad E ESIDENTÉ DA COMISSÃO CIENTE EM: 0/04 1997. RELATOR PÉRISNADO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO; JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Câmora Municipal de Cabeceira Grande | Protocolado no Livro próprio às folhas ENIO IG doi 0] a A [) PARECER Nº DL /1997 PROJETO DE LEI Nº 015/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ RELATÓRIO De iniciativa do ilustre Chefe do Poder Executivo, o pro jeto sob comento autoriza a aquisição de imóvel e dá outras pro- vidências. Trata-se de imóvel situado na Quadra 06, medindo 800 m? , inclusive com umacasa residencial nele identificada, avalia do em R$16,000,00 (dezesseis mil reais). Recebido em 31,03.1997, em 04.04.1997 o Exmo. Sr. Prefei to Municipal solicitou a sua: tramitação em regime de urgência, U sando da faculdade que lhe confere o art.217 do Regimento Inter- no. Reunidas as comissões conjuntamente, nos termos do art.! 218 do Regimento Interno, o senhor Presidente José Viana houve * por bem designar o ilustre Vereador João Gonzaga como relator da matéria. Apreciado o parecer do ilustre retâtor, foi ele rejeita- do por estas comissões conjuntas, razão pela qual, nos termos do art.137,92º, do Regimento Interno, o senhor Presidente designou- me novo relator. Isto posto, passo a fundamentar, dispensando * qualquer outra informação complementar. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a matéria atende as disposições do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Origem, segundo o qual a aqui sição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de Mndiar avaliacão e autorização legislativas CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS R$16,000,00 (dezesseis mil reais). Malgrado as precavidas manifestações do Vereador João Gon zaga, primeiro relator desta proposição, forçoso é concluir que o imóvel mencionado é aquele que mais satisfaz ao interesse pública. Logicamente que, na avaliação de um bem imóvel, vários requisitos são observados, entre eles a qualidade da construção e o padrão ! do imóvel. Mas a localização também é fator determinante na compo sição do preço final do imóvel. No presente caso, a localização ! do imóvel, próximo à Prefeitura, é fator preponderante que o tor- na o mais adequado às finalidades da Administração. De mais amais as tão propagadas reformas, que se dizem necessárias, se limita- rão à substituição do telhado da construção, não esquecendo que a principal finalidade do imóvel é servidor como depósito da Prefel tura Municipal, como salientou o Prefeito em sua Mensagem. CONELUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei Nº 15/1997. Cabeceira Grande (MG), 07 de abril de 1.997, VEREADOR ELÍS CRUZ Relator Be Câmara Munic. d Do - do Cubeceira Cromdo » SECRETARIA DAS COMISSÕES a DESPACHO provado (><) Rejeirado( Jo voto do relator emánico turno, por ou ) votos favoráveis (03) x vans contrários e (00) abstenções, Sdda das omissões O ões OT 04 , 4997 PRESIDENTE DA CO) MISSÃO