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materia nº 16/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-04-16
EmentaALTERA E DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI
native_id1792

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº Rs) /97
Encaminha Mensdágem a Projeto de Lei
Cabeceira Grande(MG), 16 de Abril de 1997
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Sancionei e promulgueíi em 13 de Fevereiro de 1997, a Lei
Municipal nº 005/97, que criou o Conselho Municipal de Assis-
tencia Social neste município, segundo a forma e o modelo su-
gerido pelo Ministério do Bem-Estar Social.
No artigo 3º, propus e foi aprovado pelos senhores Edís,
uma composição paritária entre os membros representativos dos
segmentos Governo, Prestadores de Serviço, Profissionais e U-
suários, em número de oito membros titulares e igual quantia
de suplentes,
Durante as reuniões preparatórias que estão sendo reali-
zadas para formar o colegiado, a cargo de profissional contra
tada para nos assessorar nesta área, foi constatado que a com
posição contida ne legislação local não atendeu diretrizes da
Lei 8,742 de 07.12.93; Com efeito, a LOAS dispõe em seu arti-
go 30, I, que é condição para repasse aos municípios dos re-
cursos nacionais de assistencia social, a efetiva instituição
e funcionamento do Consélho Municipal, com composição paritá-
ria entre GOVERNO e SOCIEDADE CIVIL,
Sendo a paridade uma representação igualitária em número
de membros oriundos da área governamental e os da área não go
vernamental, resta-me propor a modificação no texto da Lei, o
ra encaminhada para apreciação e decisão dos senhores Edís.
A redução de oito para seis membros decorre principalmen
te do exíguo número de servidores disponíveis nesta Prefeitu-
ra para desempenho das inumeras representações deste é de ou-
tros conselhos a serem constituídos.
Na expectativa que a matéria obtenha a melhor acolhida e
venha a ser aprovada, aproveito do ensejo para reiterar pro-
testos de estima e consideração.
Cordialmend
JA,
fed, Eana Melo
O Municipal
Antonio
Pre
Excelentíssima Senhora
Vereadora Maria Alice E
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande(MG).
E meire. Grande é
Câmara Municipal de | qude À
es fas £O
óprio às
o Livro PE
pretocoledo nm Ea
qo009.d sob O Data
1has
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº Dl /97
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 005/97, E OUTRAS PROVIDÊN
CIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 96, III da Lei Orgânica do Município de origem, faz
saber que a Camara Municipal decreta e Gle, em seu nome, pro-
mulga a seguinte LEI:
Art. 1º - É modificado com a supressão do inciso IV
e dada nova redação aos incisos I, Ile III, o artigo 3º da
Lei Municipal nº 005/97, de 13 de Fevereiro de 1997, nos ses
guintes têrmos:
“I- do Governo Municipal:
a) Um (01) representante da Secretaria M, do Desenvolvimen
to e Prompção Social;
b) Um (01) representante da Secretaria M, de Saúde e Sansa
mento;
c) Um (01) representante da Secretaria M, de Educação.
Ii - Representantes dos Prestadores de Serviço e/ou Usuários:
a) Um (01) representante de Entidade Cívil de atendimento
a infancia, a adolescencia, ou ao idoso;
b) Um (D1) representante de Associações Comunitárias, ur-
banas ou rurais;
Ili-Representantes dos Profissionais da Área:
a) Um (01) representante dos trabalhadores, profissionais
liberais, * SRA dcpums
Art. 2º - É dada nova redação ao 3º do artigo 38,
da Lei nº 005/97, nos seguintes termos:
" $ 3º - Os representantes de que tratam os incisos Ile II
deste artigo, serão escolhidos dentre as entidades não governa
mentais, ou sem vínculo empregatício com a administração públi
ca de qualquer esfera de governo,"
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua pus
blicação.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG),
RES
Antonio NazdF
Prefeito/ Municípa
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG |
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em .) É 04 1997.
NA
COMISSÃO(ÕES):
. ça ; GRO.
CONSTITUIÇÃO, Lecislação, GuStça E REDAGIO
PROPOSIÇÃO:
PrRogeETo DE Lei OJb| 9
CIENTE EM: 1X / 0/4M997
PRESIDENTE DA COMISSÃO
"CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES): ] .
consTITUICÃO, LEGISLAÇÃO, QUSTIÇA E REDAÇÃO -
PROPOSIÇÃO: EROBETO DE Lei 016/97.
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro
de 1992, DESIGNA o senhor Vereador ELTEZER CRUEL Relator
da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Comissões, | 7: /.0//1997.
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM: /X jo Y 997.
RELATOS o
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
pd, da
Protocolado no Livro próprio às folhas
8. sob o nt. 0450...
às 2:00 a Horas
cabec. (Grande - no 22 04,97
o Mun
PARECER Nº 023/1997
PROJETO DE LEI Nº 016/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ
RELATÓRIO
De iniciativa do ilustre Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei sob
comento dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro
de 1997, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social.
Segundo o autor, a composição original do CMS não atendeu às
disposições do art. 30, |, da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei
Federal 8.742, de 7.12.93, especialmente por não apresentar representação
paritária.
Designado relator, e estando presentes os elementos indispensáveis ao
exame, passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando a Lei Municipal 005, de 13.2.97, verifica-se que, na verdade,
a composição do Conselho Municipal de Assistência Social não observou o
princípio da representação paritária entre o Governo e a Sociedade Civil. No
texto em vigor, há 06 (seis) representante da sociedade civil e apenas 02 (dois)
representantes do governo municipal, o que descaracteriza a composição de
que cogita o art. 30, |, da Lei Federal 8.742, de 7.12.93.
A redução do número de conselheiros, como bem salienta o autor, decorre
da exiguidade de servidores públicos municipais para representarem o governo
municipal no CMAS, ainda mais quando existem outros órgãos consultivos
criados no âmbito do Poder Executivo.
A propósito do texto ora submetido a exame, e considerando a
competência deste órgão técnico prevista no art. 102, |, “P, do Regimento
Interno, é imprescindível salientar a defeituosa técnica legislativa da proposição,
a merecer melhor tratamento por parte desta Comissão.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e servindo-me da competência prevista no art. 102, |, “P”,
do Regimento Interno, voto pela aprovação do Projeto de Lei 016/1997, na forma
do substitutivo anexo, que submeto à superior apreciação dos demais membros
desta Comissão.
Sala das Sessões, 22 de abril de 1997
VEREADOR REA CRUZ
Relator
SUSBSITUTIVO N%904/1997 AO PROJETO DE LEI Nº 016/1997
Dá nova redação aos incisos |, Il e ll e ao 8 3º do art. 3º da Lei
Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município de Origem, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º. Os incisos |, Il e Ill do art. 3º da Lei Municipal 005, de 13.2.97,
> passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o inciso IV:
| - do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria M. de Desenvolvimento e Promoção
Social;
b) um representante da Secretaria M. da Saúde e Saneamento;
Cc) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
Il- Representantes dos Prestadores de Serviços e/ou Usuários:
a) um representante de entidade civil de atendimento à infância, à
> adolescência ou ao idoso;
b) um representante de associações comunitárias, urbanas ou rurais;
III - Representantes dos Profissionais da Área:
a) um representante dos trabalhadores, profissionais liberais.”
Ar. 2º. O 8 3º do artigo 3º da Lei Municipal 005, de 13.2.97, passa a
vigorar com a seguinte redação:
HA | RA GRANDI
8 3º. Os representantes de que tratam os incisos Il e Ill deste artigo serão
escolhidos dentre as entidades não governamentais, ou sem vínculo
empregatício com órgãos da Administração Pública de qualquer esfera de
governo.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 22 de abril de 1997
VEREADOR DE CRUZ
Relator
RA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG.
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 2.2 / 0/1997.
/Y , a
lebre
COMISSÃO(ÕES): Lo
DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTENCIA socnL
PROPOSIÇÃO: PROGE TO DE LEI Ol6 [97
CIENTE EM: 2.2 | 04 1997
Naum .
pres e tuitólissao
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
DE SAÚDE, SANEAMENTO E Assis TENGA SotAL
PROPOSIÇÃO: PRogETO DE Ler 016/97
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro
de 1992, DESIGNA o senhor Vereador dose VÍAVA Relator
da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Comissões, 29.) )H /1997.
/V <] À
preso E'DA COMISSÃO
CIENTE EM: 22/04 1997.
DESIGNADO
COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER Nº ()3fo/1997
SUBSTITUTIVO Nº 002/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR JOSÉ VIANA
Câmara Muricipal de Cabeceira Grande
000008.» o + 0198.
13:00
RELATÓRIO
De iniciativa da douta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação como sucedâneo do Projeto de Lei 016/1997, a proposição sob
comento dá nova redação aos incisos | ll elle ao 8 3º do art 3º da Lei
Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997.
Remetido a este órgão técnico, e designado relator, passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
A douta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, ao
examinar o projeto de lei original, reconheceu a sua legitimidade em face do art.
16 da Lei Federal 8.742, de 7.12.93, mais conhecida como LOAS - Lei Orgânica
da Assistência Social - que exige, na composição do Conselho Municipal de
» Assistência Social, a paridade entre governo e sociedade civil.
Com efeito, a Lei Municipal 005, de 13.2.97, não prestigiou a paridade
quando dispôs sobre os membros do CMAS, vez que o governo municipal
participaria com apenas 02 (dois) membros e a sociedade civil com 06 (seis)
membros, totalizando 08 (oito) membros.
Mas a matéria, cumprida a regra do art. 16 da LOAS, reduz o número de
conselheiros de 08 para 06, sob o argumento de que somente assim se pode
alcançar a paridade recomendada. Deste modo, participarão do CMAS o
governo municipal, com os representantes das secretarias municipais de
desenvolvimento e promoção social, de saúde e saneamento e de educação, os
prestadores de serviços e/ou usuários, com os representantes de entidade civil
de atendimento à infância, à adolescência ou ao idoso e de associações
,
comunitárias urbanas ou rurais e os profissionais da área, com representante
dos trabalhadores e profissionais liberais.
Ao que tudo indica, a representação sugerida, além de atender o princípio
da legalidade, permitirá uma maior agilização do CMAS, com a redução do
número de conselheiros, sem prejudicar as competências e normas relativas ao
seu funcionamento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela aprovação do Substitutivo nº 002/1997.
Sala das Comissões, 28 de abril de 1997
Vgião R JOSE VIANA
Relator
câmara Munic. de Cabeceira Grnnde - MO
SECRETARIA DAS COMISSÕES
Er pESPACHO
id eteitado( Jo voto do relator
cd e] 1 qu favoráveis (O )
n e
é aa contrários € (0) abstenções.
Sala das ndo SO AÊ
a
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº /1997
PROJETO DE LEI Nº016/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ
RELATÓRIO
De iniciativa do ilustre Chefe do Poder Executivo, o !
projeto de Lei sob comento dá nova redação a dispositivos da !
Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1.997, que criou o!
Conselho Municipal de Assistência Social.
Segundo o autor, a composição original do CMS não aten
deu às disposições do art.30,1, da LOAS - Lei Orgânica da Assis
tência Social - Lei Federal 8.742, de 7.12.93, especialmente !
por não apresentar representação paritária.
Designado relator, e estando presentes os elementos in
dispensáveis ao exame, passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando a Lei Municipal 005, de 13.02.97, verifica
-Se que, na verdade, a composição do Conselho Municipal de As-
sistência Social não observou o princípio da representação pa-
ritária entre o Governo e a Sociedade Civil, No texto em vigor,
há 06 (seis) representate da sociedade civil e apenas 02(dois)
representates do governo municipal, o que descaracteriza a com
posição de que cogita o art.30,1, da Lei Federal 8,742, de O7.
12,1993,
A redução do número de conselheiros, como bem salienta
o autor, decorre da exiguidade de servidores públicos munici -
pais para representarem o governo municipal no CMAS, aindamais
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
quando existem outros órgãos consultivos criados no âmbito do!
Poder Executivo,
A propósito do texto ora submetido a exame, e conside-
rando a competência deste órgão técnico prevista no art.102,1,
"i”, do Regimento Interno do município de origem, é imprescin-
dível salientar a defeituosa técnica legislativa da proposição,
a merecer melhor tratamento por parte desta Comissão,
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e servindo-me da competência prevista!
no art.102,I,"i", do Regimento Interno do Município de origem,
voto pela aprovação do Projeto de Lei 016/1997, na forma do 1
substitutivo anexo, que submeto à superior apreciação dos de=
mais membros desta Comissão,
Sala das Sessões, 22 de Abril de 1.997
VEREADOR ELIEZER CRUZ
Relator

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