| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1997 |
| Date | 1997-04-16 |
| Ementa | ALTERA E DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI |
| native_id | 1792 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício nº Rs) /97 Encaminha Mensdágem a Projeto de Lei Cabeceira Grande(MG), 16 de Abril de 1997 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Sancionei e promulgueíi em 13 de Fevereiro de 1997, a Lei Municipal nº 005/97, que criou o Conselho Municipal de Assis- tencia Social neste município, segundo a forma e o modelo su- gerido pelo Ministério do Bem-Estar Social. No artigo 3º, propus e foi aprovado pelos senhores Edís, uma composição paritária entre os membros representativos dos segmentos Governo, Prestadores de Serviço, Profissionais e U- suários, em número de oito membros titulares e igual quantia de suplentes, Durante as reuniões preparatórias que estão sendo reali- zadas para formar o colegiado, a cargo de profissional contra tada para nos assessorar nesta área, foi constatado que a com posição contida ne legislação local não atendeu diretrizes da Lei 8,742 de 07.12.93; Com efeito, a LOAS dispõe em seu arti- go 30, I, que é condição para repasse aos municípios dos re- cursos nacionais de assistencia social, a efetiva instituição e funcionamento do Consélho Municipal, com composição paritá- ria entre GOVERNO e SOCIEDADE CIVIL, Sendo a paridade uma representação igualitária em número de membros oriundos da área governamental e os da área não go vernamental, resta-me propor a modificação no texto da Lei, o ra encaminhada para apreciação e decisão dos senhores Edís. A redução de oito para seis membros decorre principalmen te do exíguo número de servidores disponíveis nesta Prefeitu- ra para desempenho das inumeras representações deste é de ou- tros conselhos a serem constituídos. Na expectativa que a matéria obtenha a melhor acolhida e venha a ser aprovada, aproveito do ensejo para reiterar pro- testos de estima e consideração. Cordialmend JA, fed, Eana Melo O Municipal Antonio Pre Excelentíssima Senhora Vereadora Maria Alice E Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande(MG). E meire. Grande é Câmara Municipal de | qude À es fas £O óprio às o Livro PE pretocoledo nm Ea qo009.d sob O Data 1has PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº Dl /97 ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 005/97, E OUTRAS PROVIDÊN CIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, III da Lei Orgânica do Município de origem, faz saber que a Camara Municipal decreta e Gle, em seu nome, pro- mulga a seguinte LEI: Art. 1º - É modificado com a supressão do inciso IV e dada nova redação aos incisos I, Ile III, o artigo 3º da Lei Municipal nº 005/97, de 13 de Fevereiro de 1997, nos ses guintes têrmos: “I- do Governo Municipal: a) Um (01) representante da Secretaria M, do Desenvolvimen to e Prompção Social; b) Um (01) representante da Secretaria M, de Saúde e Sansa mento; c) Um (01) representante da Secretaria M, de Educação. Ii - Representantes dos Prestadores de Serviço e/ou Usuários: a) Um (01) representante de Entidade Cívil de atendimento a infancia, a adolescencia, ou ao idoso; b) Um (D1) representante de Associações Comunitárias, ur- banas ou rurais; Ili-Representantes dos Profissionais da Área: a) Um (01) representante dos trabalhadores, profissionais liberais, * SRA dcpums Art. 2º - É dada nova redação ao 3º do artigo 38, da Lei nº 005/97, nos seguintes termos: " $ 3º - Os representantes de que tratam os incisos Ile II deste artigo, serão escolhidos dentre as entidades não governa mentais, ou sem vínculo empregatício com a administração públi ca de qualquer esfera de governo," Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua pus blicação. Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), RES Antonio NazdF Prefeito/ Municípa CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG | DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em .) É 04 1997. NA COMISSÃO(ÕES): . ça ; GRO. CONSTITUIÇÃO, Lecislação, GuStça E REDAGIO PROPOSIÇÃO: PrRogeETo DE Lei OJb| 9 CIENTE EM: 1X / 0/4M997 PRESIDENTE DA COMISSÃO "CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG DESPACHO COMISSÃO(ÕES): ] . consTITUICÃO, LEGISLAÇÃO, QUSTIÇA E REDAÇÃO - PROPOSIÇÃO: EROBETO DE Lei 016/97. O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DESIGNA o senhor Vereador ELTEZER CRUEL Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Comissões, | 7: /.0//1997. PRESIDENTE DA COMISSÃO CIENTE EM: /X jo Y 997. RELATOS o COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Câmara Municipal de Cabeceira Grande pd, da Protocolado no Livro próprio às folhas 8. sob o nt. 0450... às 2:00 a Horas cabec. (Grande - no 22 04,97 o Mun PARECER Nº 023/1997 PROJETO DE LEI Nº 016/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ RELATÓRIO De iniciativa do ilustre Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei sob comento dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social. Segundo o autor, a composição original do CMS não atendeu às disposições do art. 30, |, da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal 8.742, de 7.12.93, especialmente por não apresentar representação paritária. Designado relator, e estando presentes os elementos indispensáveis ao exame, passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando a Lei Municipal 005, de 13.2.97, verifica-se que, na verdade, a composição do Conselho Municipal de Assistência Social não observou o princípio da representação paritária entre o Governo e a Sociedade Civil. No texto em vigor, há 06 (seis) representante da sociedade civil e apenas 02 (dois) representantes do governo municipal, o que descaracteriza a composição de que cogita o art. 30, |, da Lei Federal 8.742, de 7.12.93. A redução do número de conselheiros, como bem salienta o autor, decorre da exiguidade de servidores públicos municipais para representarem o governo municipal no CMAS, ainda mais quando existem outros órgãos consultivos criados no âmbito do Poder Executivo. A propósito do texto ora submetido a exame, e considerando a competência deste órgão técnico prevista no art. 102, |, “P, do Regimento Interno, é imprescindível salientar a defeituosa técnica legislativa da proposição, a merecer melhor tratamento por parte desta Comissão. CONCLUSÃO Ante o exposto, e servindo-me da competência prevista no art. 102, |, “P”, do Regimento Interno, voto pela aprovação do Projeto de Lei 016/1997, na forma do substitutivo anexo, que submeto à superior apreciação dos demais membros desta Comissão. Sala das Sessões, 22 de abril de 1997 VEREADOR REA CRUZ Relator SUSBSITUTIVO N%904/1997 AO PROJETO DE LEI Nº 016/1997 Dá nova redação aos incisos |, Il e ll e ao 8 3º do art. 3º da Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município de Origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Os incisos |, Il e Ill do art. 3º da Lei Municipal 005, de 13.2.97, > passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o inciso IV: | - do Governo Municipal: a) um representante da Secretaria M. de Desenvolvimento e Promoção Social; b) um representante da Secretaria M. da Saúde e Saneamento; Cc) um representante da Secretaria Municipal da Educação; Il- Representantes dos Prestadores de Serviços e/ou Usuários: a) um representante de entidade civil de atendimento à infância, à > adolescência ou ao idoso; b) um representante de associações comunitárias, urbanas ou rurais; III - Representantes dos Profissionais da Área: a) um representante dos trabalhadores, profissionais liberais.” Ar. 2º. O 8 3º do artigo 3º da Lei Municipal 005, de 13.2.97, passa a vigorar com a seguinte redação: HA | RA GRANDI 8 3º. Os representantes de que tratam os incisos Il e Ill deste artigo serão escolhidos dentre as entidades não governamentais, ou sem vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública de qualquer esfera de governo.” Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das sessões, 22 de abril de 1997 VEREADOR DE CRUZ Relator RA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG. DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 2.2 / 0/1997. /Y , a lebre COMISSÃO(ÕES): Lo DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTENCIA socnL PROPOSIÇÃO: PROGE TO DE LEI Ol6 [97 CIENTE EM: 2.2 | 04 1997 Naum . pres e tuitólissao CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG DESPACHO COMISSÃO(ÕES): DE SAÚDE, SANEAMENTO E Assis TENGA SotAL PROPOSIÇÃO: PRogETO DE Ler 016/97 O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DESIGNA o senhor Vereador dose VÍAVA Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Comissões, 29.) )H /1997. /V <] À preso E'DA COMISSÃO CIENTE EM: 22/04 1997. DESIGNADO COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Nº ()3fo/1997 SUBSTITUTIVO Nº 002/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR JOSÉ VIANA Câmara Muricipal de Cabeceira Grande 000008.» o + 0198. 13:00 RELATÓRIO De iniciativa da douta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação como sucedâneo do Projeto de Lei 016/1997, a proposição sob comento dá nova redação aos incisos | ll elle ao 8 3º do art 3º da Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1997. Remetido a este órgão técnico, e designado relator, passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A douta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, ao examinar o projeto de lei original, reconheceu a sua legitimidade em face do art. 16 da Lei Federal 8.742, de 7.12.93, mais conhecida como LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - que exige, na composição do Conselho Municipal de » Assistência Social, a paridade entre governo e sociedade civil. Com efeito, a Lei Municipal 005, de 13.2.97, não prestigiou a paridade quando dispôs sobre os membros do CMAS, vez que o governo municipal participaria com apenas 02 (dois) membros e a sociedade civil com 06 (seis) membros, totalizando 08 (oito) membros. Mas a matéria, cumprida a regra do art. 16 da LOAS, reduz o número de conselheiros de 08 para 06, sob o argumento de que somente assim se pode alcançar a paridade recomendada. Deste modo, participarão do CMAS o governo municipal, com os representantes das secretarias municipais de desenvolvimento e promoção social, de saúde e saneamento e de educação, os prestadores de serviços e/ou usuários, com os representantes de entidade civil de atendimento à infância, à adolescência ou ao idoso e de associações , comunitárias urbanas ou rurais e os profissionais da área, com representante dos trabalhadores e profissionais liberais. Ao que tudo indica, a representação sugerida, além de atender o princípio da legalidade, permitirá uma maior agilização do CMAS, com a redução do número de conselheiros, sem prejudicar as competências e normas relativas ao seu funcionamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Substitutivo nº 002/1997. Sala das Comissões, 28 de abril de 1997 Vgião R JOSE VIANA Relator câmara Munic. de Cabeceira Grnnde - MO SECRETARIA DAS COMISSÕES Er pESPACHO id eteitado( Jo voto do relator cd e] 1 qu favoráveis (O ) n e é aa contrários € (0) abstenções. Sala das ndo SO AÊ a CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº /1997 PROJETO DE LEI Nº016/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ RELATÓRIO De iniciativa do ilustre Chefe do Poder Executivo, o ! projeto de Lei sob comento dá nova redação a dispositivos da ! Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1.997, que criou o! Conselho Municipal de Assistência Social. Segundo o autor, a composição original do CMS não aten deu às disposições do art.30,1, da LOAS - Lei Orgânica da Assis tência Social - Lei Federal 8.742, de 7.12.93, especialmente ! por não apresentar representação paritária. Designado relator, e estando presentes os elementos in dispensáveis ao exame, passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando a Lei Municipal 005, de 13.02.97, verifica -Se que, na verdade, a composição do Conselho Municipal de As- sistência Social não observou o princípio da representação pa- ritária entre o Governo e a Sociedade Civil, No texto em vigor, há 06 (seis) representate da sociedade civil e apenas 02(dois) representates do governo municipal, o que descaracteriza a com posição de que cogita o art.30,1, da Lei Federal 8,742, de O7. 12,1993, A redução do número de conselheiros, como bem salienta o autor, decorre da exiguidade de servidores públicos munici - pais para representarem o governo municipal no CMAS, aindamais CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS quando existem outros órgãos consultivos criados no âmbito do! Poder Executivo, A propósito do texto ora submetido a exame, e conside- rando a competência deste órgão técnico prevista no art.102,1, "i”, do Regimento Interno do município de origem, é imprescin- dível salientar a defeituosa técnica legislativa da proposição, a merecer melhor tratamento por parte desta Comissão, CONCLUSÃO Ante o exposto, e servindo-me da competência prevista! no art.102,I,"i", do Regimento Interno do Município de origem, voto pela aprovação do Projeto de Lei 016/1997, na forma do 1 substitutivo anexo, que submeto à superior apreciação dos de= mais membros desta Comissão, Sala das Sessões, 22 de Abril de 1.997 VEREADOR ELIEZER CRUZ Relator