| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1997 |
| Date | 1997-05-05 |
| Ementa | ESTABELECE DIREDRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO EXERCICIO DE 1998. |
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Oficio/GABIN/nº (38 /97 Mensagem de encaminhamento de projeto de lei Cabeceira Grande(MG), 05 de Maio de 1997 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra e a satisfação de encaminhar a Vs.Sas, o apen- so projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Municipio para o exercício de 1998, De conformidade com o que dispõe o 4 2º do Art, 165 da Consti- tuição Federal, a LDO compreende as metas e prioridades da admi- nistração, orienta a elaboração da lei orçamentária, e dispõe so bre as alterações na legislação tributária a ser aplicada no e- xercicio subsequente, “Nesse sentido, a propositura ora encaminhada atende as exigên cias legais, embora possa e deva receber dos ilustres edis as alterações necessárias ao seu aperfeiçoamento, Aguardando a melhor acolhida, aproveito o ensejo para reite- rar protestos de estima e distinta consideração, Cordialmente, Excelentíssima Senhora Vereadora Maria Alice Digníssima Presidente da Câmera Municipal Nesta Com Prerecolado no Livro próprio às fo Ilhas PE Dapiok aro Municipal de Cabeceira Grande maison naacesano esa MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº ())'[ 11997 Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1998 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, Vil, da Lei Orgânica do Município de origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 1998, compreendendo: alterações; sociais; |- a prioridades e metas da administração pública municipal; Il - a organização e estrutura dos orçamentos; Hll - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos VI - as disposições sobre a edição da legislação tributária do Município. CAPÍTULO ll , DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º. A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias que forem criadas, e dos fundos municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais: serviços públicos; |- alocação mais eficiente dos recursos públicos; Il - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de Il - eficiência na prestação de serviços públicos; IV - universalidade na prestação dos serviços públicos; V - aumento da produtividade; VI - busca da elevação da qualidade de vida. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 1998, relativamente ao Poder Executivo, são: | - programa de admissão, treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal; Il - implantação da estrutura administrativa e de planos de carreira; Hll - desenvolvimento de ações destinadas ao saneamento básico, inclusive e principalmente com a ampliação da oferta de abastecimento de água potável na sede; IV - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário urbano, pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e logradouros públicos; V - descentralização administrativa; VI - desenvolvimento esportivo e cultural; VII - formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos; VIII - programas de educação fundamental e infantil; IX - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e sanitárias; XII - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e de saúde; XIII - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centros industriais e programas de emprego; XIV - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à pequena e média produção; XV - limpeza pública; XVI - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos. Art. 4º. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes metas e prioridades: |- implantação de banco de dados; Il - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder Legislativo e a sociedade; Ill - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de pessoal; IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal; V - implementação das atividades de apoio à representação político-parlamentar. CAPÍTULO Ill DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 8/1 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, composto do orçamento fiscal da administração direta, dos fundos, e de autarquias que forem criadas, será constituído de: | - texto de lei; Il - consolidação dos quadros orçamentários; Ill - anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal. $ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: | - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; Il - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; Hll - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal, segundo categorias econômicas, segundo Anexo | da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VI - das receitas dos orçamentos fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - das despesas dos orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; Vill - das despesas dos orçamentos fiscal, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal, por órgão; X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma. $ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: | - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município; = MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa. $ 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: | - os resultados correntes dos orçamento fiscal; Il- a discriminação dos projetos em andamento; Hll - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais itens de investimento; V - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital; VI - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 1998; VII - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna, se houver: Mill - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos primeiros sete meses de 1997 e o programado para 1998, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e da Lei Complementar nº 82, de 23 de março de 1995. $ 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual também em meio magnético de processamento eletrônico. 8 5º. A comissão permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária. 8 6º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei * identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere. Art. 6º. Os orçamentos fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e autarquias que forem instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no artigo anterior. Art. 7º. Para efeito do disposto no art. 5º desta Lei, O Poder Legislativo, encaminhará à Secretaria Municipal da Administração e Finanças, até 31.07.1997, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. Art. 8º. Os orçamentos fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: | - pessoal e encargos sociais; Il - juros e encargos da dívida, se houver; Ill - outras despesas correntes; = PANVA] MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS IV - investimentos; V - inversões financeiras; VI - amortização da dívida; VII - outras despesas de capital. Parágrafo único. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser: | - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 10. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: |- aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal; Il - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; Ill - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, |, da Constituição Federal, em lei específica ou constante do Plano Plurianual em vigor; IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer, representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial, médica e educacional. né/ MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas da União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva do Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao Município. Art. 12. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e extemos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada. Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de junho de 1997. Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 11, VI, desta Lei, é vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social; Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. $ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1997 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. S 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. ; CAPÍTULO V z DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBICA MUNICIPAL Art. 14. Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou contratual porventura constituídas em 1997, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Art. 15. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal a minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal. Art. 16. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento. S 1º. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao financiamento de programas de capital. S 2º. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado. 8 3º. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficits de caixa do Tesouro Municipal. =&/ MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17. Na lei orçamentária para o exercício de 1998, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS An. 18. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Administração e Finanças, publicará, até 31 de agosto de 1997, a tabela de cargos efetivos e funções integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e funções ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 1998. 8 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo. 8 2º. Os cargos transformados por lei após 31 de agosto de 1997, em >, decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo. Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto de 1997, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, e autárquica se houver, contendo: | - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas remunerações, proventos e benefícios globais; Il- quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional em: a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de pessoal do município de origem; b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão; c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão; d) contratados por prazo determinado, na forma da Lei nº 003/97; e) designados para substituição nos quadros do magistério, e; f) outros. Art. 20. No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 23 de março de 1995. Art. 21. No exercício de 1998, somente poderão ser admitidos servidores se: | - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 18, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no $ 2º do mesmo artigo; Il - houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 18, caput, desta Lei; MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Hll - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da Administração e Finanças; e IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. . CAPÍTULO Vil ) DAS DISPOSIÇÕES SOBRE EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 22. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em projeto de lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente. Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser considerados os efeitos da propostas de edição da legislação tributária local e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º. Se estimada a receita, na forma do caput deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual encaminhado à Câmara Municipal, o Poder Executivo: | - identificará, na mensagem, os dispositivos da legislação tributária a serem imediatamente aplicados e especificará a receita esperada, em decorrência da implementação dos sistema de arrecadação de cada um dos tributos criados, com a memória de cálculo das estimativas. 8 2º. Caso a codificação tributária proposta não seja aprovada neste exercício, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: | - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos; Il - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; ll - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção. 8 3º. Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 31 de agosto de 1997 e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1998, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional. Art. 24. A implantação da administração tributária e fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal a ser editada. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | - implantação do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano; Il - inicialização dos processos de informatização das atividades da Fazenda Pública Municipal; ll - aplicação da legislação municipal específica, relativamente à correção monetária, controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos tributários. Art. 25. A Secretaria Municipal da Administração e Finanças acompanhará a preparação do VAF (Valor Adicionado Fiscal), para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Art. 26. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do =, Valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização legislativa, e será encaminhada para apreciação junto ao projeto de lei contendo o Código Tributário. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1997, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei orçamentária, até à razão de / (um doze avos) por mês. Art. 28. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 30. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí (MG), 05 de Maio de 1997 Antonio N Prefêito Municipal DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art 80, III, “m”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 2.7/ 05 11997. /| b) é Aline COMISSÃO(ÕES): FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI 017/1997 CIENTE EM: 27 / 05 11997 /Á eco arado re PRESIDENTE DA COMISSÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE- go DESPACHO COMISSÃO(ÕES): FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI 017/1997 O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DESIGNA o senhor Vereador ALBERTO MARTINS Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Comissões, 2.1 /05 /1997. PRESIDENTE DA COMISSÃO CIENTE EM: 27/0 RELATÓR DESIGNADO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - M COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Câmara Municipal de Cabeceira Grande Protocolado no Livro P! 000B. so» o nº... QJÍS.. 1): 00. nom Oy Di Cabec. Grande - MG LA io O] PARECER Nº [À 11997 PROJETO DE LEI Nº 017/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ALBERTO MARTINS róprio às folhas meeenememeç? RELATÓRIO O projeto de lei sob comento, de iniciativa governamental, estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1998 e dá outras providências. Segundo o autor, o texto compreende as metas e prioridades da administração, orienta a elaboração da lei orçamentária e dispõe sobre as alterações na legislação tributária a ser aplicada no exercício subsequente. Cumpridas as formalidades regimentais para sua distribuição, e encerrado o prazo para apresentação de emendas, honrou-me o Sr. Presidente deste órgão técnico com a relatoria do processo legislativo sub examine, e, por esta razão, achando-se presentes todos os elementos indispensáveis ao seu exame, passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conjunto com os orçamentos anuais e o plano plurianual de investimentos, é inquestionável elemento de programação financeira e orçamentária. Ao estabelecer as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital, orientar a elaboração da Lei de Meios e dispor sobre alterações na legislação tributária, prestigia a instituição de um sistema orçamentário efetivamente moderno, abrindo amplas possibilidades para implantação de um sistema integrado de planejamento-orçamento-programa. A Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, Técnica de Planejamento do IPEA, coloca em relevo a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente pela possibilidade de participação do Poder Legislativo na definição de metas governamentais, conforme o seguinte magistério, verbis: 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG É |!” “O grande mérito da Lei de Diretrizes é permitir a participação Congresso Nacional (em nosso caso a Câmara Municipal) na etapa mais importante do processo orçamentário, qual seja a definição das metas e prioridades para alocação de recursos. Embora essas definições já tenham sido feitas no plano plurianual, algumas decisões, como a percentagem de uma obra que será executada naquele exercício, por exemplo, deverão restar para a Lei de Diretrizes. Do mesmo modo, as políticas de curto prazo, como a política de pessoal da administração direta e das autarquias, a política tributária e a política de crédito oficial poderão ser redefinidas anualmente. Além disso, ao orientar a elaboração dos orçamentos anuais, definindo os parâmetros a serem utilizados nas estimativas, de acordo, provavelmente, com um modelo de consistência macroeconômica, poder-se-ão obter estimativas orçamentárias mais realistas, reduzindo assim os excessos de arrecadação e os inconvenientes deles decorrentes. ” (Revista da ABOP nº 28, fis. 64). Examinando minuciosamente o texto apresentado, pode-se notar de imediato a preocupação com a programação orçamentária e com o equilíbrio orçamentário, além, é claro, da definição das metas dos Poderes Executivo e Legislativo e o rigoroso controle da despesa pública, notadamente quanto a pessoal e seus encargos. Nesse sentido, podemos sintetizar os principais avanços da LDO conforme a seguinte estrutura: 1. METAS E PRIORIDADES As metas apresentadas, insculpidas, quanto ao Poder Executivo, no art. 3º da proposição, revelam a preocupação com a organização administrativa daquele Poder e com a estrutura operacional das diversas unidades administrativas. Assim é que estão sendo prestigiados os programas de capacitação de pessoal e de alteração de estrutura de carreira, bem como a implantação de banco de dados, no que tange à reforma administrativa; o saneamento básico (com a ampliação da oferta de rede de esgotamento sanitário e de água potável); a formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos; os programas de educação fundamental e infantil; Os programas de saúde, envolvendo principalmente medidas profiláticas e sanitárias, além, é claro, da construção e equipamento de unidades de saúde; o fomento à atividade agropecuária e a limpeza pública, entre outros de relevância indiscutível. Relativamente ao Poder Legislativo, destacam-se a implantação de banco de dados e a incrementação das atividades de representação político-parlamentar. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG! A nosso juízo, e exclusivamente quanto ao Poder Executivo, entendemos que as metas não poderiam ser outras. Há uma necessidade indiscutível de dotar a Prefeitura Municipal de elementos funcionais, materiais e operacionais modernos para o desenvolvimento das atividades típicas das unidades administrativas e para a prestação de serviços públicos eficientes. 2. ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Nesse aspecto, há grande avanço do texto com relação à estrutura dos orçamentos anuais. É que além dos quadros obrigatórios previstos na Lei 4.320/64, a LDO prestigia a apresentação de quadros estatísticos e demonstrativos que permitam ao legislador conhecer a situação econômico-financeira do Município. Entre eles, destacamos: quadro de evolução da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa; resumo das receitas e das despesas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino; resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento; relatório sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município; justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa; resultados correntes do orçamento fiscal (referente a 1997); discriminação dos projetos em andamento; detalhamento dos custos unitários médios para os principais itens de investimento; memória de cálculo do gasto com pessoal e com amortização da dívida pública interna; demonstrativo dos gastos com pessoal e encargos nos últimos três anos e a provável execução em 1997. São quadros, como se vê, que buscam evidenciar todo o processo de elaboração do orçamento segundo a conjuntura financeira, operacional e patrimonial do Município. 3. DIRETRIZES GERAIS No capítulo das diretrizes gerais para a elaboração do orçamento, a proposição cuida de discriminar como o Município poderá utilizar os seus recursos no exercício de 1998 e quais as despesas que não poderão ser realizadas. Sendo assim, não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de financiamento. Quanto aos projetos novos só poderão ser incluídos na lei orçamentária se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e se os recursos alocados CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa. 4. DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Relativamente à dívida pública, a lei orçamentária deverá consignar todas as despesas que a atenderão, que serão fixadas com base nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal 5. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS O projeto prevê normas rígidas para as despesas de pessoal, inclusive definindo quando, como e em que quantidade poderão ser admitidos novos servidores públicos. Para isso, determina a publicação de tabela de cargos efetivos integrantes do quadro geral de pessoal, com o quantitativo dos cargos ocupados e vagos em, dentre estes, os que permanecerão vagos no exercício de 1998. A tabela deverá ser publicada até 31.08.1997 e aplica- se aos Poderes Executivo e Legislativo. Os quadros demonstrativos deverão conter os quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas remunerações, proventos e benefícios globais, e quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional em efetivos; requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão; sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão; contratados temporários e outros. Destarte, o limite com gastos de pessoal e seus encargos, somados os dois Poderes, não poderão ultrapassar, em 1998, o limite estabelecido na Lei Complementar 82, de 23.03.1995 (sessenta por cento). 6. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Há um grande avanço no capítulo da legislação tributária, especialmente quando permite incluir, na proposta orçamentária, as receitas decorrentes de qualquer projeto de alteração tributária, bem como estabelece a sua redução em caso de rejeição ou aprovação em níveis inferiores. Deste modo, tenho comigo que a lei de diretrizes orçamentárias coloca em evidência a necessidade de programação, respeitando-se o 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG princípio do equilíbrio orçamentário e, se for elaborada e executada nos exatos termos em que se apresenta, contribuirá decisivamente para o planejamento governamental em nosso Município. CONCLUSÃO Ante o exposto, sou pela aprovação do Projeto de Lei 017/1997, nos exatos termos em que é apresentado. Sala das Sessões, 02 de junho de 1997 VEREADOR ALBERTO MARTINS Relator j 4 EN Câmara Munic. do Cabeceira Gronde - MG y per DAS COMISSÕES Ne JESPACHO Ap Ea ciado( Yo voto do relator r ) votos favoráveis ( 7) e (0) abstenções, Jomissões 07. 1.06.) IP. |--A fac ão gue Ceenaliaão — PRESIDENTE. “DA CO em único turno, Sala das « Lo Os conirá :