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materia nº 17/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-05-05
EmentaESTABELECE DIREDRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO EXERCICIO DE 1998.
native_id1793

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“PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Oficio/GABIN/nº (38 /97
Mensagem de encaminhamento de projeto de lei
Cabeceira Grande(MG), 05 de Maio de 1997
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra e a satisfação de encaminhar a Vs.Sas, o apen-
so projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento do Municipio para o exercício de 1998,
De conformidade com o que dispõe o 4 2º do Art, 165 da Consti-
tuição Federal, a LDO compreende as metas e prioridades da admi-
nistração, orienta a elaboração da lei orçamentária, e dispõe so
bre as alterações na legislação tributária a ser aplicada no e-
xercicio subsequente,
“Nesse sentido, a propositura ora encaminhada atende as exigên
cias legais, embora possa e deva receber dos ilustres edis as
alterações necessárias ao seu aperfeiçoamento,
Aguardando a melhor acolhida, aproveito o ensejo para reite-
rar protestos de estima e distinta consideração,
Cordialmente,
Excelentíssima Senhora
Vereadora Maria Alice
Digníssima Presidente da Câmera Municipal
Nesta
Com
Prerecolado no Livro próprio às fo Ilhas
PE Dapiok
aro Municipal de Cabeceira Grande
maison naacesano esa
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ())'[ 11997
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município
para o exercício de 1998 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, Vil, da Lei Orgânica do Município de
origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 1998,
compreendendo:
alterações;
sociais;
|- a prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a organização e estrutura dos orçamentos;
Hll - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
VI - as disposições sobre a edição da legislação tributária do Município.
CAPÍTULO ll ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como das autarquias que forem criadas, e dos fundos municipais, fundamenta-se
nas seguintes diretrizes gerais:
serviços públicos;
|- alocação mais eficiente dos recursos públicos;
Il - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de
Il - eficiência na prestação de serviços públicos;
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos;
V - aumento da produtividade;
VI - busca da elevação da qualidade de vida.
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 1998, relativamente ao Poder
Executivo, são:
| - programa de admissão, treinamento, desenvolvimento e capacitação de
pessoal;
Il - implantação da estrutura administrativa e de planos de carreira;
Hll - desenvolvimento de ações destinadas ao saneamento básico, inclusive e
principalmente com a ampliação da oferta de abastecimento de água potável na sede;
IV - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de zoneamento
e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário urbano, pavimentação de vias públicas,
urbanização de praças e logradouros públicos;
V - descentralização administrativa;
VI - desenvolvimento esportivo e cultural;
VII - formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos;
VIII - programas de educação fundamental e infantil;
IX - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e sanitárias;
XII - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e de
saúde;
XIII - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centros
industriais e programas de emprego;
XIV - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à
pequena e média produção;
XV - limpeza pública;
XVI - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos.
Art. 4º. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes metas e
prioridades:
|- implantação de banco de dados;
Il - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o
Poder Legislativo e a sociedade;
Ill - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de
pessoal;
IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal;
V - implementação das atividades de apoio à representação político-parlamentar.
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
8/1
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, composto do orçamento fiscal da administração direta, dos fundos, e de autarquias
que forem criadas, será constituído de:
| - texto de lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
Ill - anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal.
$ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
| - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas
e seu desdobramento em fontes;
Il - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupo de despesa;
Hll - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e
origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal, por categoria econômica e
origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal, segundo categorias
econômicas, segundo Anexo | da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal, de acordo com a classificação constante
do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas dos orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa e fonte de recursos;
Vill - das despesas dos orçamentos fiscal, segundo a função, programa,
subprograma e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscal, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
$ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município;
=
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa.
$ 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo
as seguintes informações complementares:
| - os resultados correntes dos orçamento fiscal;
Il- a discriminação dos projetos em andamento;
Hll - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos
orçamentos para os principais itens de investimento;
V - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão,
função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
VI - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos
sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 1998;
VII - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da dívida pública interna, se houver:
Mill - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos
primeiros sete meses de 1997 e o programado para 1998, com a indicação da representatividade
percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e da Lei Complementar nº 82, de 23 de
março de 1995.
$ 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual
também em meio magnético de processamento eletrônico.
8 5º. A comissão permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta
orçamentária.
8 6º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
* identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, e autarquias que forem instituídas e mantidas pelo Poder Público,
observado o disposto no artigo anterior.
Art. 7º. Para efeito do disposto no art. 5º desta Lei, O Poder Legislativo,
encaminhará à Secretaria Municipal da Administração e Finanças, até 31.07.1997, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 8º. Os orçamentos fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa
a que se refere, observada a seguinte classificação:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida, se houver;
Ill - outras despesas correntes;
= PANVA]
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 10. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa.
Art. 11. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
|- aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal;
Il - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal;
Ill - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as
previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, |, da Constituição Federal, em lei específica ou
constante do Plano Plurianual em vigor;
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer,
representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial,
médica e educacional.
né/
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas da União,
dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência
exclusiva do Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao Município.
Art. 12. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
extemos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada.
Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de
junho de 1997.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 11, VI, desta Lei, é vedada a inclusão,
na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde
ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
$ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de
1997 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
S 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
; CAPÍTULO V z
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBICA MUNICIPAL
Art. 14. Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou
contratual porventura constituídas em 1997, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
Art. 15. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal a
minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal.
Art. 16. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela
administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento.
S 1º. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao
financiamento de programas de capital.
S 2º. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de
receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital somente poderá sofrer emenda se o
objeto do destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado.
8 3º. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficits de caixa do Tesouro Municipal.
=&/
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17. Na lei orçamentária para o exercício de 1998, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas
operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
An. 18. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da
Administração e Finanças, publicará, até 31 de agosto de 1997, a tabela de cargos efetivos e funções
integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e funções ocupados e
vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 1998.
8 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo.
8 2º. Os cargos transformados por lei após 31 de agosto de 1997, em
>, decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores públicos, serão
incorporados à tabela referida no caput deste artigo.
Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto de
1997, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, e
autárquica se houver, contendo:
| - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas remunerações,
proventos e benefícios globais;
Il- quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional em:
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de pessoal
do município de origem;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão;
d) contratados por prazo determinado, na forma da Lei nº 003/97;
e) designados para substituição nos quadros do magistério, e;
f) outros.
Art. 20. No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal ativo e inativo,
dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite estabelecido na Lei
Complementar nº 82, de 23 de março de 1995.
Art. 21. No exercício de 1998, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o
art. 18, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no $ 2º do mesmo artigo;
Il - houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados
constantes da tabela a que se refere o art. 18, caput, desta Lei;
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Hll - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa,
ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal
da Administração e Finanças; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
. CAPÍTULO Vil )
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em projeto de
lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou
financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em
vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão
ser considerados os efeitos da propostas de edição da legislação tributária local e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º. Se estimada a receita, na forma do caput deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual encaminhado à Câmara Municipal, o Poder Executivo:
| - identificará, na mensagem, os dispositivos da legislação tributária a serem
imediatamente aplicados e especificará a receita esperada, em decorrência da implementação dos
sistema de arrecadação de cada um dos tributos criados, com a memória de cálculo das estimativas.
8 2º. Caso a codificação tributária proposta não seja aprovada neste exercício, ou
o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à
conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, após a sanção à lei
orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
| - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;
Il - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
ll - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em
andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção.
8 3º. Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de projeto
de lei encaminhado à Câmara Municipal após 31 de agosto de 1997 e que implique acréscimo em
relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1998, os recursos
correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.
Art. 24. A implantação da administração tributária e fiscal será desenvolvida para
se ajustar ao que dispuser a legislação municipal a ser editada.
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
| - implantação do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico dos
prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano;
Il - inicialização dos processos de informatização das atividades da Fazenda
Pública Municipal;
ll - aplicação da legislação municipal específica, relativamente à correção
monetária, controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos
tributários.
Art. 25. A Secretaria Municipal da Administração e Finanças acompanhará a
preparação do VAF (Valor Adicionado Fiscal), para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158
da Constituição Federal.
Art. 26. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do
=, Valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização
legislativa, e será encaminhada para apreciação junto ao projeto de lei contendo o Código Tributário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1997, fica
autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei
orçamentária, até à razão de / (um doze avos) por mês.
Art. 28. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 30. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Administração e
Fazenda, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as
solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto,
atividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que
venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Unaí (MG), 05 de Maio de 1997
Antonio N
Prefêito Municipal
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art 80, III, “m”, da
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 2.7/ 05 11997.
/| b) é
Aline
COMISSÃO(ÕES):
FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI 017/1997
CIENTE EM: 27 / 05 11997
/Á eco arado re
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE- go
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI 017/1997
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro
de 1992, DESIGNA o senhor Vereador ALBERTO MARTINS Relator
da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Comissões, 2.1 /05 /1997.
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM: 27/0
RELATÓR DESIGNADO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - M
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Protocolado no Livro P!
000B. so» o nº... QJÍS..
1): 00. nom Oy Di
Cabec. Grande - MG LA io
O]
PARECER Nº [À 11997
PROJETO DE LEI Nº 017/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ALBERTO MARTINS
róprio às folhas
meeenememeç?
RELATÓRIO
O projeto de lei sob comento, de iniciativa governamental,
estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para
o exercício de 1998 e dá outras providências. Segundo o autor, o texto
compreende as metas e prioridades da administração, orienta a elaboração
da lei orçamentária e dispõe sobre as alterações na legislação tributária a ser
aplicada no exercício subsequente.
Cumpridas as formalidades regimentais para sua distribuição, e
encerrado o prazo para apresentação de emendas, honrou-me o Sr.
Presidente deste órgão técnico com a relatoria do processo legislativo sub
examine, e, por esta razão, achando-se presentes todos os elementos
indispensáveis ao seu exame, passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conjunto com os
orçamentos anuais e o plano plurianual de investimentos, é inquestionável
elemento de programação financeira e orçamentária. Ao estabelecer as
metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital,
orientar a elaboração da Lei de Meios e dispor sobre alterações na legislação
tributária, prestigia a instituição de um sistema orçamentário efetivamente
moderno, abrindo amplas possibilidades para implantação de um sistema
integrado de planejamento-orçamento-programa.
A Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, Técnica de Planejamento
do IPEA, coloca em relevo a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
especialmente pela possibilidade de participação do Poder Legislativo na
definição de metas governamentais, conforme o seguinte magistério, verbis:
1
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG É |!”
“O grande mérito da Lei de Diretrizes é permitir a participação
Congresso Nacional (em nosso caso a Câmara Municipal) na etapa
mais importante do processo orçamentário, qual seja a definição das
metas e prioridades para alocação de recursos. Embora essas
definições já tenham sido feitas no plano plurianual, algumas
decisões, como a percentagem de uma obra que será executada
naquele exercício, por exemplo, deverão restar para a Lei de
Diretrizes. Do mesmo modo, as políticas de curto prazo, como a
política de pessoal da administração direta e das autarquias, a
política tributária e a política de crédito oficial poderão ser redefinidas
anualmente. Além disso, ao orientar a elaboração dos orçamentos
anuais, definindo os parâmetros a serem utilizados nas estimativas,
de acordo, provavelmente, com um modelo de consistência
macroeconômica, poder-se-ão obter estimativas orçamentárias mais
realistas, reduzindo assim os excessos de arrecadação e os
inconvenientes deles decorrentes. ” (Revista da ABOP nº 28, fis. 64).
Examinando minuciosamente o texto apresentado, pode-se notar
de imediato a preocupação com a programação orçamentária e com o
equilíbrio orçamentário, além, é claro, da definição das metas dos Poderes
Executivo e Legislativo e o rigoroso controle da despesa pública,
notadamente quanto a pessoal e seus encargos. Nesse sentido, podemos
sintetizar os principais avanços da LDO conforme a seguinte estrutura:
1. METAS E PRIORIDADES
As metas apresentadas, insculpidas, quanto ao Poder Executivo,
no art. 3º da proposição, revelam a preocupação com a organização
administrativa daquele Poder e com a estrutura operacional das diversas
unidades administrativas. Assim é que estão sendo prestigiados os
programas de capacitação de pessoal e de alteração de estrutura de carreira,
bem como a implantação de banco de dados, no que tange à reforma
administrativa; o saneamento básico (com a ampliação da oferta de rede de
esgotamento sanitário e de água potável); a formação de frota de veículos,
máquinas e equipamentos; os programas de educação fundamental e infantil;
Os programas de saúde, envolvendo principalmente medidas profiláticas e
sanitárias, além, é claro, da construção e equipamento de unidades de saúde;
o fomento à atividade agropecuária e a limpeza pública, entre outros de
relevância indiscutível. Relativamente ao Poder Legislativo, destacam-se a
implantação de banco de dados e a incrementação das atividades de
representação político-parlamentar.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG!
A nosso juízo, e exclusivamente quanto ao Poder Executivo,
entendemos que as metas não poderiam ser outras. Há uma necessidade
indiscutível de dotar a Prefeitura Municipal de elementos funcionais, materiais
e operacionais modernos para o desenvolvimento das atividades típicas das
unidades administrativas e para a prestação de serviços públicos eficientes.
2. ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Nesse aspecto, há grande avanço do texto com relação à
estrutura dos orçamentos anuais. É que além dos quadros obrigatórios
previstos na Lei 4.320/64, a LDO prestigia a apresentação de quadros
estatísticos e demonstrativos que permitam ao legislador conhecer a situação
econômico-financeira do Município. Entre eles, destacamos: quadro de
evolução da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas e os
grupos de despesa; resumo das receitas e das despesas, dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; programação referente
à manutenção e desenvolvimento do ensino; resumo das fontes de
financiamento e da despesa do orçamento de investimento; relatório sucinto
da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município; justificativa
da estimativa da receita e da fixação da despesa; resultados correntes do
orçamento fiscal (referente a 1997); discriminação dos projetos em
andamento; detalhamento dos custos unitários médios para os principais itens
de investimento; memória de cálculo do gasto com pessoal e com
amortização da dívida pública interna; demonstrativo dos gastos com pessoal
e encargos nos últimos três anos e a provável execução em 1997. São
quadros, como se vê, que buscam evidenciar todo o processo de elaboração
do orçamento segundo a conjuntura financeira, operacional e patrimonial do
Município.
3. DIRETRIZES GERAIS
No capítulo das diretrizes gerais para a elaboração do orçamento,
a proposição cuida de discriminar como o Município poderá utilizar os seus
recursos no exercício de 1998 e quais as despesas que não poderão ser
realizadas. Sendo assim, não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as respectivas fontes de financiamento. Quanto aos projetos novos
só poderão ser incluídos na lei orçamentária se tiverem sido adequadamente
contemplados todos os projetos em andamento e se os recursos alocados
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade
completa.
4. DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Relativamente à dívida pública, a lei orçamentária deverá
consignar todas as despesas que a atenderão, que serão fixadas com base
nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal
5. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
O projeto prevê normas rígidas para as despesas de pessoal,
inclusive definindo quando, como e em que quantidade poderão ser admitidos
novos servidores públicos. Para isso, determina a publicação de tabela de
cargos efetivos integrantes do quadro geral de pessoal, com o quantitativo
dos cargos ocupados e vagos em, dentre estes, os que permanecerão vagos
no exercício de 1998. A tabela deverá ser publicada até 31.08.1997 e aplica-
se aos Poderes Executivo e Legislativo. Os quadros demonstrativos deverão
conter os quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas
remunerações, proventos e benefícios globais, e quantitativos dos servidores
ativos, distribuídos por situação funcional em efetivos; requisitados para o
exercício de cargos ou funções em comissão; sem vínculo efetivo ou inativos,
nomeados para cargos/funções em comissão; contratados temporários e
outros. Destarte, o limite com gastos de pessoal e seus encargos, somados
os dois Poderes, não poderão ultrapassar, em 1998, o limite estabelecido na
Lei Complementar 82, de 23.03.1995 (sessenta por cento).
6. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Há um grande avanço no capítulo da legislação tributária,
especialmente quando permite incluir, na proposta orçamentária, as receitas
decorrentes de qualquer projeto de alteração tributária, bem como estabelece
a sua redução em caso de rejeição ou aprovação em níveis inferiores.
Deste modo, tenho comigo que a lei de diretrizes orçamentárias
coloca em evidência a necessidade de programação, respeitando-se o
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princípio do equilíbrio orçamentário e, se for elaborada e executada nos
exatos termos em que se apresenta, contribuirá decisivamente para o
planejamento governamental em nosso Município.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sou pela aprovação do Projeto de Lei 017/1997,
nos exatos termos em que é apresentado.
Sala das Sessões, 02 de junho de 1997
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Relator
j 4 EN Câmara Munic. do Cabeceira Gronde - MG
y per DAS COMISSÕES
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ciado( Yo voto do relator
r ) votos favoráveis ( 7)
e (0) abstenções,
Jomissões 07. 1.06.) IP.
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PRESIDENTE. “DA CO
em único turno,
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